Da Terceirização; Do Trabalho Temporário. Flashcards

1
Q

C ou E: A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, inclusive no caso de trabalho temporário.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Súmula 331 do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, SALVO NO CASO DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

CUIDADO: a regra é que uma empresa que aluga o trabalho do ser humano, ou seja, a
intermediação de mão de obra do ser humano, é ilegal, salvo exceções. Uma dessas exceções é o trabalho temporário (lei 6019/74).

No trabalho temporário, que é uma forma de terceirização, temos a presença de três figuras: tomador, empresa de trabalho temporário e trabalhador.

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2
Q

RESPONDA: Qual a diferença entre trabalho por prazo determinado e trabalho temporário?

A

RESPOSTA: No trabalho temporário, há três pessoas envolvidas (tomador, empresa de trabalho temporário e trabalhador). É uma forma de terceirização devidamente prevista em lei.

Já no contrato por prazo determinado, temos apenas duas pessoas: empregado e empregador. É uma relação bilateral, relação empregatícia clássica. Exemplo de contrato por prazo determinado mais comum: contrato de experiência: João, empregador, contrata José, por 90 dias.

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3
Q

ME: I- o contrato pode ser escrito ou verbal;

II- o prazo é de 3 meses, podendo ser prorrogado com autorização expressa do MTE daquela localidade;

III- é possível apenas para suprir necessidade transitória de pessoal permanente e em caso de acréscimo extraordinário de serviço.

São requisitos para a contratação de trabalho temporário:

A) I, II e III;

B) I e III apenas;

C) II e III apenas;

D) I e II apenas;

E) II apenas.

A

RESPOSTA: LETRA C.

Sobre trabalho temporário, é importante saber os seus requisitos específicos previstos em lei. São 3:

i) o contrato deve ser NECESSARIAMENTE ESCRITO, ou seja, precisa ter previsão expressa na CTPS que trata-se de trabalho temporário (Item I- ERRADO);
ii) PRAZO DE 3 MESES, podendo ser ampliado com autorização expressa do MTE daquela localidade (superintendência do trabalho) (Item II- CORRETO);

NOVIDADE: agora, tem uma nova portaria do MTE (portaria 789/2014) que aumentou esse prazo de prorrogação, podendo ser um período total de até 9 meses! Ou seja, em resumo: o prazo do trabalho temporário é de 3 meses, podendo ser prorrogado até o total de 9 meses com autorização expressa.

iii) hipóteses: são duas hipóteses apenas. Somente pode contratar temporário para:
- suprir NECESSIDADE TRANSITÓRIA DE SEU PESSOAL PERMANENTE (exs: a moça ficou grávida e vai sair de licença. Pode contratar um temporário para substituí-la; um empregado sofreu um acidente de trabalho. Pode contratar um temporário para substituí-lo durante o afastamento);
- ACRÉSCIMO EXTRAORDINÁRIO DE SERVIÇO (ex: época de natal, dia das mães, dia dos pais: contrata-se vendedor para aquele período de acréscimo extraordinário de serviço) (Item III- CORRETO).

Fora dessas hipóteses, se o contrato não é escrito, ou se superou o prazo de 3 meses sem autorização para prorrogação, forma-se vínculo direto com o tomador do trabalho temporário.

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4
Q

COMPLETE: Como regra, o trabalho temporário pode ter duração de __(1)__. Porém, na hipótese legal de __(2)__, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, poderá ser maior, desde que não ultrapasse um período total de __(3)__, e desde que ocorram circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a __(4)__; ou haja motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo anterior

A

RESPOSTA: (1) ATÉ 3 meses;

(2) substituição transitória de pessoal regular e permanente;
(3) 9 meses;
(4) 3 meses.

De acordo com a portaria 789, de 02.04.2014, do MTE:

Art. 2º Na hipótese legal de SUBSTITUIÇÃO TRANSITÓRIA DE PESSOAL REGULAR E PERMANENTE, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:

I - quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou

II - quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.

Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, NÃO PODE ULTRAPASSAR UM PERÍODO TOTAL DE NOVE MESES.

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5
Q

RESPONDA: Como regra, o trabalho temporário nao pode ultrapassar 3 meses. Porém, em uma hipótese extraordinária, é possível ampliar tal duração. Qual hipótese é esta, e quais são seus requisitos?

A

RESPOSTA: De acordo com a portaria 789, de 02.04.2014, do MTE:

Art. 2º Na hipótese legal de SUBSTITUIÇÃO TRANSITÓRIA DE PESSOAL REGULAR E PERMANENTE, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:

I - quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou

II - quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.

Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, NÃO PODE ULTRAPASSAR UM PERÍODO TOTAL DE NOVE MESES.

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6
Q

ME: De acordo com a lei 6019/74, que trata da contratação de trabalho temporário, são direitos assegurados ao trabalhador temporário:

A) 13o salário e remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

B) RSR, adicional por serviço noturno e aviso prévio;

C) férias proporcionai, jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 50%, e 13o salário;

D) férias proporcionais, RSR e seguro contra acidente de trabalho;

E) aviso prévio, indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido, proteção previdenciária.

A

RESPOSTA: LETRA D.

Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento) (SÃO 50% NA VERDADE);
c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra “c” do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).

As letras A e C estão erradas porque a lei 6019 não previu que o empregado temporário tem direito a 13o. MAS CUIDADO: Lembre- se que, após a CR/88, é obrigatório para todos, inclusive temporários (assim, se trabalhou 3 meses, tem direito a 13º proporcional).

As letras B e E estão erradas porque o trabalhador temporário NÃO TEM AVISO PRÉVIO, pois, quando da firmação do contrato, as partes já sabem do fim.

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7
Q

C ou E: A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional

A

RESPOSTA: CORRETO.

Súmula 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, NÃO gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL (art. 37, II, da CF/1988).

CUIDADO: se houver fraude na terceirização, forma-se vínculo direto com o tomador, ou seja, o empregado passa a ser empregado da empresa tomadora. Mas e no caso da administração pública? Ex: terceirizou caixa do Banco do Brasil. É fraude. Forma vÍnculo direto com o Banco? Não, pois para trabalhar lá (e em qualquer outro órgão ou pessoa da AP), É PRECISO CONCURSO PÚBLICO.

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8
Q

RESPONDA: Em que consiste o fenômeno da superterceirização?

A

RESPOSTA: Na superterceirização, por vezes, a AP terceiriza atividades centrais que não poderiam ser terceirizadas, causando um verdadeiro caos na administração. São, assim, terceirizações abusivas dentro da AP.

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9
Q

C ou E: O Estado-Membro possui responsabilidade subsidiária com a Associação de Pais e Mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados por esta última para trabalhar em escolas estaduais.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Há uns 7 anos, as escolas municipais e estaduais sobretudo de São Paulo estavam fomentando a criação de Associações de Pais e Mestres (APM), sendo que essas associações contratavam merendeiras, professores, inspetores de alunos, para trabalharem dentro das escolas municipais e estaduais.

É uma terceirização da atividade principal das escolas, sendo considerada fraude. O MPT começou a entrar com ações civis públicas e, como resultado, o TST reconheceu que O ESTADO E O MUNICÍPIO NÃO TÊM NENHUMA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA PELAS CONTRATAÇÕES FEITAS PELAS APM`s.

Sobre isso, vale a pena ver a OJ 185 da SDI-I do TST:

OJ 185 da SDI-I do TST: CONTRATO DE TRABALHO COM A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES - APM. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. O Estado-Membro não é responsável subsidiária ou solidariamente com a Associação de Pais e Mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados por esta última, que deverão ser suportados INTEGRAL E EXCLUSIVAMENTE PELO REAL EMPREGADOR.

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10
Q

COMPLETE: Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de __(1)__ e de __(2)__, bem como a de serviços especializados ligados à __(3)__, desde que inexistente a __(4)__ e a __(5)__.

A

RESPOSTA: (1) vigilância;

(2) conservação e limpeza;
(3) atividade-meio do tomador;
(4) pessoalidade;
(5) subordinação direta.

Súmula 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, bem como a de SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LIGADOS À ATIVIDADE-MEIO DO TOMADOR, desde que inexistente a PESSOALIDADE e a SUBORDINAÇÃO DIRETA.

Aqui estão os dois requisitos para a terceirização lícita, quais sejam:

i) atividade meio, periférica ou secundária. Como identificar, no dia a dia, o que é atividade meio? O primeiro passo é verificar, no contrato social da empresa, quais são suas atividades finalísticas. Depois, pelo princípio da primazia, verificar se o empregado está ou não inserido na estrutura organizacional principal da empresa. Ex: um caso concreto foi o caso da Syngenta, uma das maiores produtoras de sementes do mundo. Ela produz e vende sementes, sendo que ela terceirizou toda a atividade de plantio e colheita de sementes. Ora, tal terceirização foi considerada ilícita, pois terceirizou sua atividade principal, prevista no seu contrato social (ela foi feita para produzir e vender sementes, terceirizando justamente isso).
ii) ausência de subordinação e pessoalidade. Veja: aquele que vai terceirizar contrata uma empresa para prestar, por exemplo, serviços de limpeza e de copa. Se o tomador não estiver satisfeito com tais serviços, ele pode chamar atenção da moça que está limpando ou fazendo o serviço da copa? Não, pois não contratou a pessoa, mas os serviços.

Mas e se o tomador gostou muito dos serviços de uma determinada empregada da limpeza, e quiser que só ela venha limpar o local? Daí, temos terceirização ilícita, pois não se pode exigir pessoalidade. Na terceirização, um dia vem a Ângela, outro dia vem o José, outro dia vem o Mário.

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11
Q

RESPONDA: Quais são os requisitos necessários para que uma terceirização seja considerada lícita?

A

RESPOSTA: Temos dois requisitos para a terceirização lícita, quais sejam:

i) atividade meio, periférica ou secundária. Como identificar, no dia a dia, o que é atividade meio? O primeiro passo é verificar, no contrato social da empresa, quais são suas atividades finalísticas. Depois, pelo princípio da primazia, verificar se o empregado está ou não inserido na estrutura organizacional principal da empresa. Ex: um caso concreto foi o caso da Syngenta, uma das maiores produtoras de sementes do mundo. Ela produz e vende sementes, sendo que ela terceirizou toda a atividade de plantio e colheita de sementes. Ora, tal terceirização foi considerada ilícita, pois terceirizou sua atividade principal, prevista no seu contrato social (ela foi feita para produzir e vender sementes, terceirizando justamente isso).
ii) ausência de subordinação e pessoalidade. Veja: aquele que vai terceirizar contrata uma empresa para prestar, por exemplo, serviços de limpeza e de copa. Se o tomador não estiver satisfeito com tais serviços, ele pode chamar atenção da moça que está limpando ou fazendo o serviço da copa? Não, pois não contratou a pessoa, mas os serviços.

Mas e se o tomador gostou muito dos serviços de uma determinada empregada da limpeza, e quiser que só ela venha limpar o local? Daí, temos terceirização ilícita, pois não se pode exigir pessoalidade. Na terceirização, um dia vem a Ângela, outro dia vem o José, outro dia vem o Mário.

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12
Q

RESPONDA: Em que consiste a subordinação estrutural ou integrativa?

A

RESPOSTA: A subordinação estrutural ou integrativa serve para afastar terceirizações ilícitas. Na subordinação estrutural ou integrativa, embora o trabalhador não receba ordens diretas do tomador, ele está inserido na atividade produtiva e econômica. Logo, ele é sim empregado do tomador.

Ex: carinha que vende picolé da Kibon em praia. Ele usa uniforme da Kibon, luva da Kibon, empurra um carrinho da Kibon e segue todas diretrizes da Kibon. Mas ele é empregado da Kibon? Não, mas de uma empresa prestadora XYZ ltda.

Perceba: se ele segue todos os padrões da tomadora e está inserido na sua atividade econômica, deve ser reconhecido o vínculo diretamente com o tomador (no caso, a Kibon) e não com o prestador. A subordinação estrutural ou integrativa serve, então, não para acabar com a terceirização, mas para afastar terceirizações ilícitas.

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13
Q

C ou E: Suponha que um auditor fiscal chegue em uma empresa e se depare com diversos empregados terceirizados ilicitamente. Nesse caso, ele tem o poder de autuar e multar a empresa, mas não pode reconhecer o vínculo direto com a tomadora, devendo remeter o caso à JT para que o juiz trabalhista, então, profira sentença reconhecendo o vínculo direto com a empresa.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Sobre o assunto, houve uma discussão a respeito, inclusive com uma EC tramitando no sentindo de que somente a JT poderia reconhecer vinculo trabalhista. Tal EC, porém, foi rejeitada, e hoje, não há mais dúvida de que é um dos papéis do auditor fiscal (talvez um dos papéis mais importantes) reconhecer o vínculo trabalhista quando houver fraudes, inclusive terceirizações abusivas.

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14
Q

C ou E: Sobre terceirização, é correto afirmar que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Súmula 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade SUBSIDIÁRIA do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que HAJA PARTICIPADO DA RELAÇÃO PROCESSUAL e CONSTE TAMBÉM DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.

Perceba: quando a empresa prestadora (intermediadora) não paga os direitos trabalhistas dos seus empregados terceirizados, quem deve pagar em segundo lugar é o tomador de serviços.

Lembre-se: de acordo com Godinho, na terceirização não há responsabilidade automática do tomador. Ou seja, o tomador só irá responder em segundo lugar, quando o real empregador não pagar.

Para que o tomador seja responsabilizado, há necessidade de ele participar da fase de conhecimento (“… desde que haja participado da relação processual…”), tendo, assim, direito ao contraditório e ampla defesa. Não adianta ajuizar ação contra somente contra a prestadora, chegar com o título executivo e querer que o tomador pague. Ele tem o direito de se manifestar.

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15
Q

C ou E: De acordo com o TST, quando houver uma ação envolvendo o pagamento de débitos trabalhistas na terceirização, tem de colocar a empresa prestadora e a tomadora no pólo passivo. Se a tomadora não for colocada no pólo passivo nesse momento, depois não teria como entrar com uma ação autônoma contra ela.

A

RESPOSTA: CORRETO.

A respeito, veja o informativo 1 do TST:

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA APENAS CONTRA O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA PROLATADA EM AÇÃO EM QUE FIGUROU COMO PARTE SOMENTE O PRESTADOR DE SERVIÇOS. Não é possível o ajuizamento de ação autônoma pleiteando a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quando há sentença condenatória definitiva prolatada em ação anteriormente proposta pelo mesmo reclamante, em que figurou como parte apenas o prestador de serviços. Tal procedimento AFRONTARIA A COISA JULGADA PRODUZIDA NA PRIMEIRA AÇÃO e o DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, resguardado ao tomador de serviços. Assim, reiterando a jurisprudência da Corte, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes. TST-E-RR-9100-62.2006.5.09.0011, SBDI-I, rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 8.3.2012.

CUIDADO: Temos posicionamento no sentido de que caberia sim ingressar com ações autônomas. Mas nós devemos adotar o posicionamento do TST.

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16
Q

C ou E: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem solidariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Súmula 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem SUBSIDIARIAMENTE, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta CULPOSA no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade NÃO DECORRE DE MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS ASSUMIDAS PELA EMPRESA REGULARMENTE CONTRATADA.

Perceba: a lei de licitações, em seu art 71, §1º, fala que se a AP fez licitação e contratou a melhor empresa, se houver débitos trabalhistas dos terceirizados a AP já pagou por aquilo e não deve pagar novamente. Veja:

Art 71, § 1o, da lei 8666/93. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

Ocorre que o TST não aplicava tal artigo, mas simplesmente o ignorava.

Houve, então, uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC 16) em que o STF
reconheceu que esse art 71 é constitucional. Ora, daí, se a AP fez o processo licitatório regular, não será responsabilizada por débitos trabalhistas.

Então, EM REGRA, o mero inadimplemento não leva à obrigação e pagamento dos débitos trabalhistas pela AP.

Mas, conforme vimos no item V anterior, há uma EXCEÇÃO: se houver culpa da AP. Ou seja, se a AP não fiscalizou o cumprimento do contrato, daí ela responde de forma subsidiária.

Antes, a AP respondia em todos os casos. Mas com a ADC 16, hoje ela passou a responder somente em casos de culpa (ou seja, se ela tem ciência do não pagamento dos direitos trabalhistas e nada faz).

17
Q

COMPLETE: A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de __(1)__.

A

RESPOSTA: (1) trabalho temporário.

Súmula 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

18
Q

C ou E: Caso a AP adote regime estatutário, a competência para apreciar e julgar dissídios envolvendo empregado terceirizado não é mais da JT, mas sim da Justiça Federal ou Estadual Comum.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Mesmo que a AP adote regime estatutário, empregado terceirizado É RESPONSABILIDADE DA JT.

19
Q

C ou E: A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Súmula 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange TODAS AS VERBAS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO REFERENTES AO PERÍODO DA PRESTAÇÃO LABORAL.

Perceba: caso o prestador não pague, o tomador responderá subsidiariamente. Ele terá de pagar salário? Sim! E 13º? Sim! Mas e vale transporte, que é parcela indenizatória? Tem de pagar também. Em suma, o tomador vai pagar tudo, ou seja, as parcelas salariais (salário, HE, 13º, etc.), indenizatórias (vale transporte, multa do FGTS, etc.) e conexas (eventual indenização por danos morais, por exemplo).

Assim, suponha que o CERS contrate uma empresa prestadora de serviços de limpeza. Tal empresa não está pagando salários para seu empregado, sendo que o nome dele foi inclusive pro Serasa e SPC. Ele sofreu um abalo? Sim! Vai entrar com uma ação contra a empresa
prestadora por indenização por danos morais em razão desse não pagamento. Caso o empregado ganhe e a prestadora não tenha dinheiro para pagar, ele, que já havia posto o CERS no pólo passivo, poderá pegar a sentença e executar o tomador de serviços.

20
Q

C ou E: A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, afastando, assim, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços.

A

RESPOSTA: ERRADO.

OJ 383 da SDI-I do TST. 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, NÃO AFASTANDO, CONTUDO, PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, O DIREITO DOS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS ÀS MESMAS VERBAS TRABALHISTAS LEGAIS E NORMATIVAS ASSEGURADAS ÀQUELES CONTRATADOS PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

21
Q

RESPONDA: Imagine a seguinte situação: contrato uma empreiteira para construir uma casa pra mim. Seus empregados estão sem receber salário. Será que, dono da obra, sou responsável pelos eventuais salários atrasados dos funcionários do empreiteiro? Se sim, em quais situações haverá essa responsabilidade?

A

RESPOSTA: O dono da obra para o Superior Tribunal do Trabalho NÃO é responsável pelos débitos trabalhistas do empreiteiro. Mas essa é a regra e, como sempre, para toda regra há uma exceção. Se o dono da obra se tratar de CONSTRUTORA ou INCORPORADORA (ou seja, faz isso como sua atividade principal), nesse caso ele é responsável. A respeito, ver OJ 191 da SSI-I do TST;

OJ 191 da SDI-I do TST. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro NÃO ENSEJA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, SALVO SENDO O DONO DA OBRA UMA EMPRESA CONSTRUTORA OU INCORPORADORA.

22
Q

COMPLETE: Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa __(1)__ ou __(2)__.

A

RESPOSTA: (1) construtora;

(2) incorporadora.

OJ 191 da SDI-I do TST. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro NÃO ENSEJA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, SALVO SENDO O DONO DA OBRA UMA EMPRESA CONSTRUTORA OU INCORPORADORA.

CUIDADO: existe posicionamento minoritário que defende a necessidade do dono da obra ser responsabilizado de forma subsidiária. Tal posição, embora seja adotada de forma minoritária, é adotada pelo MPT e consubstanciou o enunciado 13 da I JDT.

Por sua vez, o informativo 31 do TST prevê que se o dono da obra estiver acompanhando a obra e lá acontecer um acidente, ele será responsável solidariamente com o empreiteiro.

23
Q

RESPOSTA: Como fica a responsabilidade no caso de subempreitada?

A

RESPOSTA: Conforme previsto no art 455 da CLT, o empreiteiro principal responde de forma SUBSIDIÁRIA,
ou seja, responde em segundo lugar pelos débitos do subempreiteiro (CUIDADO).

Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

Mas atenção: existem julgados do TST no sentido de que o empreiteiro principal, na subempreitada, responde de forma solidária com o subempreiteiro. Existe tal posicionamento (inclusive defendido pelo Renato Saraiva), mas é minoritário.

24
Q

ME: Quanto à legalidade dos contratos de prestação de serviços celebrados por órgãos públicos, considere:

I. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

II. Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102/1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que existente a pessoalidade e a subordinação direta.

III. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

IV. Os entes integrantes da Administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item III (acima), caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei no 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

V. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Está correto o que se afirma APENAS em

A) II e IV.

B) V.

C) I e II.

D) II e III.

E) I, III e V.

A

RESPOSTA: LETRA E

Item I - CORRETO. Súmula 331, II do TST - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

Item II - ERRADO. Súmula 331, III do TST - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que INEXISTENTES a pessoalidade e a subordinação direta.

Item III - CORRETO. Súmula 331, IV do TST - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

IV - ERRADO. Súmula 331, V do TST - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade NÃO DECORRE DE MEDO INADIMPLEMENTO das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

V - CORRETO. Súmula 331, VI do TST - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

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Q

ME: A prefeitura de Safira, por meio de processo licitatório, firmou contrato de prestação de serviços com a empresa Delta Ômega Serviços Gerais, para o fornecimento dos serviços de copeiras e porteiros, pelo prazo de dois anos. Entretanto, findo o contrato, houve inadimplência das obrigações trabalhistas em relação aos empregados da fornecedora de mão de obra. A prefeitura de Safira não exerceu a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviço como empregadora. Com fundamento em entendimento jurisprudencial sumulado do TST, em ação trabalhista movida pelos empregados contra a prestadora e a tomadora, a municipalidade de Safira

A) não terá qualquer responsabilidade trabalhista visto que firmou contrato regular de terceirização com a empresa prestadora, independentemente de ser órgão da Administração pública.

B) poderá responder de forma subsidiária ou até mesmo solidária pelos débitos trabalhistas apenas em caso de falência da empresa prestadora dos serviços.

C) responderá de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora dos serviços em razão de conduta culposa por ausência de fiscalização do contrato.

D) responderá de forma solidária pelos débitos trabalhistas em razão de ser tomadora dos serviços, ainda que tivesse fiscalizado o contrato.

E) não responderá sob qualquer modalidade, ou seja, nem de forma subsidiária ou solidária, por se tratar de órgão da Administração pública direta.

A

RESPOSTA: LETRA C.

Súmula 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem SUBSIDIARIAMENTE, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta CULPOSA no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade NÃO DECORRE DE MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS ASSUMIDAS PELA EMPRESA REGULARMENTE CONTRATADA.

Perceba: a lei de licitações, em seu art 71, §1º, fala que se a AP fez licitação e contratou a melhor empresa, se houver débitos trabalhistas dos terceirizados a AP já pagou por aquilo e não deve pagar novamente. Veja:

Art 71, § 1o, da lei 8666/93. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

Ocorre que o TST não aplicava tal artigo, mas simplesmente o ignorava.

Houve, então, uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC 16) em que o STF
reconheceu que esse art 71 é constitucional. Ora, daí, se a AP fez o processo licitatório regular, não será responsabilizada por débitos trabalhistas.

Então, EM REGRA, o mero inadimplemento não leva à obrigação e pagamento dos débitos trabalhistas pela AP.

Mas, conforme vimos no item V anterior, há uma EXCEÇÃO: se houver culpa da AP. Ou seja, se a AP não fiscalizou o cumprimento do contrato, daí ela responde de forma subsidiária.

Antes, a AP respondia em todos os casos. Mas com a ADC 16, hoje ela passou a responde somente em casos de culpa (ou seja, se ela tem ciência do não pagamento dos direitos trabalhistas e nada faz).

26
Q

ME: A responsabilidade trabalhista da Fazenda Pública, quando ostentar a condição de tomadora de serviços terceirizados,

A) não subsiste quando a empresa prestadora dos serviços é contratada após regular procedimento de licitação.

B) não subsiste em face de decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal.

C) subsiste em qualquer circunstância, tendo em vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública.

D) subsiste desde que demonstrada a culpa in vigilando ou culpa in eligendo.

E) subsiste desde que haja previsão contratual.

A

RESPOSTA: LETRA D.

De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

O Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo da confirmação expressa da validade do § l .º do art. 7 1 da Lei 8.666/1 993, fez questão de esclarecer, ao decidir a ADC 1 6/DF, que pode, sim , ser legítimo, em um caso concreto, a atribuição pela Justiça do Trabalho de responsabilidade subsidiária à administração pública pelos encargos trabalhistas que a empresa contratada deva aos seus empregados e não pague. Mas, para tanto, será necessária prova de omissão culposa do poder público no exercício do seu dever·de fiscalização ou de escolha adequada da empresa a contratar (culpa in vigilando ou culpa in eligendo) (STF Rcl-AgR 11.985/MG).

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Q

ME: Considerando o fenômeno da Terceirização no Direito do Trabalho, é CORRETO afirmar:

A) A responsabilidade do Município é solidária e decorre da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público.

B) A responsabilidade do Município é subsidiária, mas não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, devendo ser demonstrada a sua culpa in vigilando.

C) A terceirização de atividade-fim importa no reconhecimento de vínculo diretamente com o Município.

D) As responsabilidades subsidiária ou solidária não abrangem encargos fiscais e previdenciários.

E) Há possibilidade de inserção do Município no polo passivo da execução, mesmo que não tenha participado da relação processual e mesmo que não conste do título executivo judicial, quando a empresa prestadora de serviços for insolvente.

A

RESPOSTA: LETRA B.

Súmula 331 TST: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade NÃO DECORRE DE MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS ASSUMIDAS PELA EMPRESA REGULARMENTE CONTRATADA.

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Q

ME: No que diz respeito ao trabalho temporário regulado pela Lei n° 6.019, de 1974, aponte a única das assertivas abaixo que está correta:

A) O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviço deve ser obrigatoriamente escrito, ainda que seja dispensável a menção expressa do motivo justificador da demanda de trabalho temporário.

B) No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável, no que toca ao período em que o trabalhador esteve sob suas ordens, pelas contribuições previdenciárias, remuneração e indenização prevista na lei 6.019/74.

C) Tendo em vista a possibilidade de fraude aos direitos trabalhistas, proíbe-se a contratação do trabalhador pela tomadora de serviços ao fim do prazo do trabalho temporário.

D) Para que a marca do trabalho precário e provisório dos temporários não os prejudique em suas novas contratações profissionais, a lei mencionada não autoriza o registro da condição de temporário na CTPS do empregado.

E) Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário as hipóteses descritas nos artigos 482 e 483 da CLT, se ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário, mas não se entre o trabalhador e a empresa tomadora ou cliente.

A

RESPOSTA: LETRA B.

A) ERRADO. Art. 9º da lei 6019/74. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.

B) CORRETO. Art. 16 da lei 6019/74. No caso de FALÊNCIA da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é SOLIDARIAMENTE responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao TEMPO EM QUE O TRABALHADOR ESTEVE SOB SUAS ORDENS, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

C) Art 11, Parágrafo único, da lei 6019/74. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

D) Art 12, § 1º, da lei 6019/74. Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.

E) Art. 13 da lei 6019/74. Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.

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Q

ME: A relação de trabalho temporário é desenvolvida entre uma empresa tomadora de serviços, uma empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário. Há, portanto, uma intermediação de mão de obra que rompe com a tradicional simetria da relação mantida entre empregado e empregador. Nesse contexto, considere:

I. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário pode conter cláusula de reserva proibindo a contratação deste pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que esteve à sua disposição.

II. O trabalho é prestado indistintamente em favor da empresa de trabalho temporário e da empresa tomadora ou cliente.

III. A direção da prestação pessoal de serviços fica a cargo da tomadora dos serviços.

IV. A responsabilidade pelo pagamento dos salários e pelos direitos assegurados em lei ao trabalhador temporário permanece com a empresa de trabalho temporário.

V. Ao colocar à disposição da empresa tomadora ou cliente a mão de obra do trabalhador temporário, a empresa de trabalho temporário abre mão do vínculo de subordinação, não havendo possibilidade de caracterização de prática de justa causa pelo trabalhador em relação a ela.

Está correto o que consta APENAS em

A) III e IV.

B) II, III e V.

C) I e II.

D) I, III e V.

E) II e V.

A

RESPOSTA: LETRA A.

Item I- ERRADO. Art. 11, §ú da Lei 6.019/74. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

Item II- ERRADO. Art. 2º da Lei 6.019/74. Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

Item III- CORRETO. A razão de o item III estar correto é porque trata-se de trabalho temporário, e não de terceirização. No caso de terceirização, como sabemos, o serviço prestado deve ser meio (e não atividade fim da tomadora), e nao pode haver subordinação ou pessoalidade. Já no caso de trabalho temporário não!

Imaginemos a seguinte situação: Maria, empregada vendedora da Loja X fica grávida e entra de licença. A empresa, então, visando substituir a mão de obra da empregada, contrata temporariamente, via empresa prestadora, os serviços de João. João irá exercer os serviços de vendedor e, assim, estará inserido na atividade fim da empresa. Não faz sentido ela nao poder exercer a direção pessoal da prestação dos serviços do empregado, justamente por esse motivo. Em outras palavras, o trabalhador temporário trabalha com pessoalidade e sob direção da empresa tomadora de serviços.

Item IV- CORRETO. Art. 4º da Lei 6.019/74. Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, POR ELAS REMUNERADOS e assistidos.

Item V. ERRADO. Art. 13 da Lei 6.019/74. Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes ENTRE O TRABALHADOR E A EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO ou ENTRE AQUELE E A EMPRESA CLIENTE ONDE ESTIVER PRESTANDO SERVIÇO.

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Q

ME: Maria Eduarda foi contratada pela empresa Tudo Limpo Prestadora de Serviços de Limpeza Ltda., em 24/04/2012. Por força de contrato celebrado por esta empresa com a Ora, Veja Materiais Ópticos S/A, para a realização de serviços de asseio e conservação, Maria Eduarda prestou serviços na sede da empresa tomadora dos serviços, do início do contrato de trabalho até 13/02/2014. Nesta data, em função do término do contrato de prestação de serviços entre as empresas já referidas, e por determinação da empregadora, Maria Eduarda passou a trabalhar, nas mesmas condições, em outra empresa para a qual sua empregadora prestava serviços: Rosa Rosa, Floricultura Ltda. Maria Eduarda trabalhou até 29/09/2014, quando novamente pelo término do contrato de prestação de serviços (entre Tudo Limpo e Rosa Rosa), por determinação de sua empregadora, passou, também, nas mesmas condições anteriores, a trabalhar para a Altos Móveis Armários Ltda. Maria Eduarda trabalhou até 20/09/2015, quando foi dispensada imotivadamente por sua empregadora.
Sem receber qualquer parcela decorrente da rescisão e se entendendo ainda credora de horas extras durante a integralidade do contrato de trabalho, Maria Eduarda ajuíza ação em face de Tudo Limpo Prestadora de Serviços de Limpeza Ltda. e, na qualidade de devedoras subsidiárias por todas as parcelas decorrentes do contrato, de Ora, Veja Materiais Ópticos, Rosa Rosa Floricultura e de Altos Móveis Armários.
Adotando-se o entendimento sumulado pelo TST, e partindo da premissa de que as alegações de Maria Eduarda foram comprovadas na instrução processual,

A) a Ora, Veja Materiais Ópticos S/A somente é responsável subsidiária pelas parcelas que se constituíram no período em que Maria Eduarda prestou serviços em suas dependências.

B) as três empresas tomadoras dos serviços são subsidiariamente responsáveis pela integralidade dos créditos reconhecidos em face da empresa Tudo Limpo Prestadora de Serviços de Limpeza Ltda.

C) a pluralidade de empresas tomadoras faz com que nenhuma delas seja responsável subsidiária pelos débitos da tomadora com a empregada.

D) a Altos Móveis Armários Ltda. é responsável subsidiária pela integralidade dos créditos reconhecidos à autora.

E) cada tomadora de serviços é responsável apenas pelas verbas relativas ao período em que Maria Eduarda lhes prestou serviços, mas as três tomadoras são responsáveis subsidiárias pelas verbas rescisórias.

A

RESPOSTA: LETRA A.

Súmula 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. VI – A responsabilidade SUBSIDIÁRIA do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao PERÍODO DA PRESTAÇÃO LABORAL.

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Q

ME: Em relação ao contrato temporário, e considerando a Lei de regência (Lei nº 6.019/74) e o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.

A) É possível a contratação temporária de empregado para atuar na área rural.

B) Seu prazo máximo de vigência, em qualquer hipótese, é de 6 meses, já computada a prorrogação.

C) É permitido às empresas de serviço temporário contratar estrangeiros com visto provisório de permanência no país.

D) Pode ser utilizado para substituir empregado que atua na atividade-fim do tomador dos serviços.

E) Caso a empresa prestadora do serviço temporário venha a falir, o tomador responderá subsidiariamente pelos créditos dos empregados daquela que estão ao seu serviço.

A

RESPOSTA: LETRA D.

A) ERRADO. Artigo 4º da lei 6019/74. Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica URBANA, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados e por ela remunerados e assistidos.

B) ERRADO. Artigo 10 da lei 6019/74. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de 3 meses, salvo autorização conferida pelo Ministério do Trabalho.

C) ERRADO. Artigo 17 da lei 6019/74. É DEFESO às empresas de trabalho temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.

D) CORRETO. Artigo 2º da lei 6019/74. Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

CUIDADO: O trabalho temporário pode ser utilizado para substituir empregado que atua na atividade-fim do tomador dos serviços. Isso não pode ocorrer na terceirização.

E) ERRADO. Artigo 16 da lei 6019/74. No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é SOLIDARIAMENTE responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstos em lei.

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Q

ME: A doutrina conceitua a terceirização como sendo a contratação de trabalhadores por interposta pessoa, ou seja, o serviço é prestado por meio de uma relação triangular da qual fazem parte o trabalhador, a empresa prestadora de serviços e a tomadora destes serviços. Nesta seara, conforme entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,

A) a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal em caso de trabalho temporário da Lei nº 6.019/74, formando-se o vínculo diretamente com a empresa de trabalho temporário.

B) não havendo pessoalidade e subordinação direta no caso de contratação dos serviços de vigilância, de conservação e limpeza não se forma o vínculo de emprego com o tomador, o que não ocorre nos casos de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.

C) a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração pública direta, indireta ou fundacional, diante da previsão contida no artigo 37, II da Constituição Federal do Brasil.

D) o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica em responsabilidade solidária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, ainda que não tenha participado da relação processual.

E) a responsabilidade dos entes da Administração pública sobre as obrigações trabalhistas não cumpridas pelo empregador é subsidiária, independentemente de verificação de conduta culposa ou fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora do serviço como empregadora.

A

RESPOSTA: LETRA C.

Súmula 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o TOMADOR DOS SERVIÇOS, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974) (LETRA A- ERRADO).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988) (LETRA C- CORRETO).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, BEM COMO A DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LIGADOS À ATIVIDADE-MEIO DO TOMADOR , desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (LETRA B- ERRADO).

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (LETRA D- ERRADO).

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, CASO EVIDENCIADA A SUA CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI N.º 8.666, DE 21.06.1993, ESPECIALMENTE NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS DA PRESTADORA DE SERVIÇO COMO EMPREGADORA . A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (LETRA E- ERRADO).

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

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Q

ME: Em relação ao trabalho temporário, é correto afirmar:

A) O trabalho temporário pode ser contratado para substituição do pessoal regular e permanente da empresa ou em caso de serviços excepcionais que não se inserem na atividade fim da empresa contratante.

B) Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica que tem por atividade colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores.

C) O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviço ou cliente pode ser escrito ou verbal, desde que fique claro o motivo justificador da demanda de trabalho temporário.

D) É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no país.

E) O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de cento e vinte dias, salvo autorização do Ministério do Trabalho.

A

RESPOSTA: LETRA D.

A) ERRADO. Art. 2º da lei 6019/74. Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

CUIDADO: diferentemente do afirmado, a Lei do Trabalho Temporário não impõe restrição quanto ao tipo de trabalho executado pelo trabalhador temporário, ou seja, se inserido na atividade fim ou na atividade meio da empresa contratante. Aliás, o que se extrai do art. 2º da Lei nº 6.019/1974, e o que ocorre na prática, é a contratação de trabalhadores temporários para a execução de serviços inseridos na atividade fim da empresa, pois visa atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

B) ERRADO. Art. 4º da lei 6019/74. Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos

C) ERRADO. Art. 9º da lei 6019/74. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.

D) CORRETO. Art. 17 da lei 6019/74. É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.

E) ERRADO. Art. 10 da lei 6019/74. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

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Q

ME: O Estado de Goiás contratou a empresa Vênus Limpadora Ltda., após processo de licitação, para prestar serviços de limpeza e portaria no prédio onde funciona a Secretaria Estadual de Educação. O empregado da empresa Vênus, Netuno de Tal, que presta serviços na portaria, ingressa com ação na Justiça do Trabalho, sem se afastar do emprego, pleiteando a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, sob fundamento de que a sua empregadora vem descumprindo obrigações contratuais, colocando no polo passivo a empresa Vênus e o Estado de Goiás, requerendo a responsabilidade solidária e, alternativamente, subsidiária deste último. Pleiteia pelo pagamento de todas as verbas rescisórias decorrentes de uma dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora. Considerando a legislação trabalhista vigente e a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese de descumprimento por parte do empregador de obrigações contratuais, é correto afirmar:

A) O pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho só pode ser realizado após o empregado se afastar do trabalho e, neste caso, não responde de forma subsidiária o Estado de Goiás pelas verbas rescisórias eventualmente deferidas em Juízo, por ter havido regular procedimento licitatório para a contratação da empresa prestadora de serviços.

B) É possível o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho nessa hipótese permanecendo o trabalhador no emprego, desde que notifique a empresa Vênus Limpadora Ltda. por escrito com antecedência mínima de trinta dias, mas a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás não se verifica por ter havido regular procedimento licitatório para a contratação da empresa prestadora de serviços.

c) Não cabe pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho quando a prestação de serviços se der em benefício de ente da Administração pública direta, pelo fato de ela possuir o dever legal de verificar o correto cumprimento por parte da empresa contratada com as obrigações contratuais relativas aos seus empregados.

D) É faculdade do trabalhador, quando esse for o fundamento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, ingressar com a ação pertinente sem se afastar do trabalho e, nesse caso, possível a condenação de forma subsidiária do Estado de Goiás pelas verbas eventualmente deferidas em Juízo, desde que comprovado que deixou de fiscalizar o regular cumprimento pela empresa contratada com as obrigações contratuais e legais em relação aos seus empregados.

E) É cabível requerer rescisão indireta do contrato de trabalho com tal fundamento, ainda que o faça sem se afastar do emprego e, nessa hipótese, o Estado de Goiás deverá responder de forma solidária com a empresa prestadora de serviços se configurada a ausência de fiscalização por parte do Estado de Goiás do regular cumprimento pela empresa contratada com as obrigações contratuais e legais em relação aos seus empregados.

A

RESPOSTA: LETRA D.

Art. 483, caput, da CLT. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

§3º. Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Súmula 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

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Q

ME: O empregado “A” propôs reclamação trabalhista em face da empresa prestadora de serviços, sua empregadora, e da empresa tomadora desses serviços, postulando a condenação delas, sendo a segunda em caráter subsidiário, a pagar-lhe títulos que somariam R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor dado à causa na inicial. Em audiência, o autor celebrou acordo com a empresa prestadora de serviços, para pagar-lhe R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 10 prestações mensais iguais de R$ 1.000,00, sem especificar quais os títulos estariam sendo objeto da transação. Ajustaram que, com o pagamento total do acordo, o trabalhador daria quitação geral à empregadora, para mais nada reclamar em relação ao extinto contrato. Ficou também acertado que, caso o acordo não fosse pago, o feito retornaria à fase de conhecimento, prosseguindo em face de ambas as rés. A empresa tomadora de serviços, embora presente à audiência, não assinou o acordo. Homologado o acordo e tendo a empresa prestadora de serviços pago somente três prestações, o trabalhador requereu a reinclusão do feito em pauta de conhecimento, para prosseguimento em face das duas rés. Retomada a audiência, a empresa tomadora de serviços sustentou que teria sido excluída do feito, uma vez que não tinha celebrado o referido acordo e, por isso, a ele não poderia ser obrigada. Requereu que seu nome fosse retirado do polo passivo. Caso rejeitado o requerimento, requereu que o juiz especificasse quais os títulos estariam sendo dela demandados, tomadora de serviços, uma vez que havia sido homologado um acordo sem essa especificação e paga parte dele.
Tudo considerado, os requerimentos da tomadora de serviços deveriam ser:

A) o primeiro indeferido, abrindo-se prazo para o autor emendar a inicial, esclarecendo quais o títulos que teriam sido pagos ou não com o acordo, prejudicado o segundo requerimento.

B) o primeiro deferido, ficando prejudicado o segundo. A homologação do acordo teria tornado certo o que antes constituía res dubia e, não tendo intervindo a tomadora de serviços, fica ela desobrigada dessa transação, não podendo por ela ser prejudicada, nem podendo a mesma transação, uma vez homologada e fazendo certas determinadas obrigações, desconstituir-se automaticamente para voltar ao estágio anterior e tornar incertas todas as obrigações já acertadas e fazer renascer outras que teriam sido objeto de renúncia no bojo dela.

C) o primeiro indeferido, porque não teria havido, com o acordo, determinação de sua exclusão do feito, e o segundo deferido, mandando o juiz que o calculista da Vara os especificasse, uma vez que alguns títulos poderiam ser de responsabilidade dela, tomadora, e outros não, sendo necessária a especificação para a realização de sua defesa.

D) indeferidos ambos, uma vez que, não pago o acordo, o processo deveria voltar à fase de conhecimento e não haveria necessidade de especificar os títulos pagos ou transacionados, porque o valor pago poderia ser deduzido de eventual condenação.

E) o primeiro deferido, ficando prejudicado o segundo, porque a homologação do acordo fez coisa julgada entre as partes, de modo que somente por ação rescisória poderia ser desconstituído. Se houve omissão em determinar a exclusão da empresa tomadora de serviços, essa omissão é irrelevante, porque não foi objeto de embargos de declaração, beneficiando-se ela, de um modo ou de outro, da coisa julgada material formada em seu favor.

A

RESPOSTA: LETRA B.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO TOMADOR DOS SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, TST. A Súmula nº 331, item IV do C. TST, só prevê a responsabilidade subsidiária quando constatado o inadimplemento das verbas trabalhistas pelo prestador de serviços e desde que este figure no título executivo judicial. Tendo em conta, pois, a existência de acordo celebrado em juízo sem a anuência da empresa tomadora de serviços, o título executivo judicial, nesse caso, O ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO, NÃO FAZ COISA JULGADA PARA QUEM DELE NÃO HOUVER PARTICIPADO (ART. 844 DO CC). Portanto, inaplicável ao caso o referido verbete. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-RR-1232-61.2012.5.04.0302.

O acordo homologado tem natureza se sentença irrecorrível, só atacável por ação rescisória, nos termos do art.495, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. (…) Fica ultrapassada, em nosso entendimento, a possibilidade de reabertura do processo de conhecimento para exame de mérito, como convencionaram as partes.
O inadimplemento do acordo caminha naturalmente para a etapa de execução, e não mais retorna à fase de conhecimento, especialmente a fase instrutória, salvo em face de comando emanado de instância recursal, devidamente fundamentada nas hipóteses legais. (…)
Portanto, este Juízo se reserva no direito de discordar respeitosamente dos doutos entendimentos distintos, que agasalham a possibilidade de que a ação pode retornar ao seu “status quo ante” e, dessa forma, anular os efeitos da homologação judicial para prolação de nova decisão de mérito.
A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TEM O OBJETIVO INDECLINÁVEL DE EXTINGUIR O CONFLITO DE MANEIRA DEFINITIVA, SENDO INCONCEBÍVEL, SALVO EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL, QUE CONTENHA CLÁUSULA CONDICIONAL DE RETORNO AO EXAME DE MÉRITO. (…) GABRIEL LOPES COUTINHO FILHOJuiz Federal do Trabalho. Titular da 1ª VT/Cotia. Processo n. 1000384-66.2013.5.02.0241 do TRT-2.

36
Q

ME: A empresa Deuses do Olimpo Limpeza e Conservação S/A venceu processo de licitação e celebrou contrato de prestação de serviços com o Município de Arquimedes para o fornecimento dos serviços de limpeza e conservação de vias públicas, pelo prazo de um ano, com jornadas diárias de 04 horas em período diurno. Simultaneamente, a mesma empresa prestadora firmou contrato com empresa privada Celta Comércio de Alimentos S/A para fornecimento de mão de obra de limpeza, também por um ano, com jornada de 04 horas em período noturno. Ocorre que, ao término dos contratos, houve o descumprimento parcial das obrigações trabalhistas em relação aos empregados da fornecedora de mão de obra. As tomadoras, prefeitura de Arquimedes e empresa Celta, não exerceram nenhuma fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviço enquanto empregadora. Os trabalhadores lesados ajuizaram ação trabalhista coletiva em face da empresa prestadora e das duas tomadoras. Nessa situação, com fulcro em entendimento sumulado do TST, as tomadoras da mão de obra:

A) Responderão ambas de forma solidária pelos débitos trabalhistas apenas em caso de falência da empresa prestadora dos serviços.

B) A prefeitura de Arquimedes responderá de forma solidária e a empresa Celta de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas em razão de ser tomadora dos serviços, ainda que tivessem fiscalizado o contrato.

C) Responderão ambas de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora dos serviços, a prefeitura de Arquimedes em razão de conduta culposa por ausência de fiscalização do contrato e a empresa Celta independentemente de fiscalização.

D) A prefeitura de Arquimedes não responderá sob qualquer modalidade, ou seja, nem de forma subsidiária ou solidária, por se tratar de órgão da administração pública direta; a empresa Celta responderá de forma solidária por falta de fiscalização.

E) A prefeitura de Arquimedes não terá qualquer responsabilidade trabalhista visto que firmou contrato regular de terceirização com a empresa prestadora, por meio de processo licitatório, nos termos da Lei n° 8.666/93 e será formado o vínculo empregatício diretamente com a empresa Celta por estar configurada a contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta.

A

RESPOSTA: LETRA C.

Súmula 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

37
Q

ME: O supermercado Delta terceirizou, de forma regular por meio de contrato, os serviços de vigilância junto à empresa Ajax Serviços. Houve inadimplência das obrigações trabalhistas em relação aos vigilantes. Nesta hipótese, o supermercado Delta

A) poderá responder de forma solidária pelos débitos trabalhistas da empresa Ajax.

B) não terá qualquer responsabilidade trabalhista visto que firmou contrato regular de terceirização com a prestadora Ajax.

C) poderá responder de forma subsidiária ou solidária pelos débitos trabalhistas da empresa Ajax.

D) poderá responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa Ajax.

E) poderá responder de forma solidária pelos débitos trabalhistas apenas em caso de falência da empresa Ajax.

A

RESPOSTA LETRA D.

Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

CUIDADO: E) poderá responder de forma solidária pelos débitos trabalhistas apenas em caso de falência da empresa Ajax.

ERRADA - Aqui se fala em terceirização e não em trabalho temporário!

Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

Em caso de terceirização, no caso de falência , a responsabilidade é subsidiária.

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Q

C ou E: José Antônio é empregado da empresa Bem Seguro Segurança Ltda desde 01/01/2008, tendo prestado serviços em prol da tomadora Banco Alfa desde a admissão até 01/01/2010, sendo em seguida transferido para prestar serviços em prol da tomadora Banco Beta de 02/01/2010 a 01/01/2012, quando foi dispensado, ingressando com ação trabalhista em 02/01/2012 em face da empregadora como responsável direta e das tomadoras como responsáveis subsidiárias. Nesse caso, operou-se a prescrição bienal em face da tomadora Banco Alfa, pois quando da propositura da ação já teria transcorrido mais de dois anos do término da prestação de serviços em relação a ela.

A

RESPOSTA: ERRADO.

CUIDADO: A prescrição bienal só começa a partir do termino da relação de emprego com o real empregador e não com o tomador dos serviços. Dessa forma, a tomara responde subsidiariamente pelo estrito período em que os serviços lhes foram prestados e desde que observado também a prescrição qüinqüenal.

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Q

C ou E: O contrato temporário só será válido em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, de atividades empresariais de caráter transitório e de contrato de experiência.

A

RESPOSTA: ERRADO.

CUIDADO: Não confundir contrato por prazo determinado com contrato de trabalho temporário. Veja:

  • o contrato POR PRAZO DETERMINADO só será válido em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, de atividades empresariais de caráter transitório e de contrato de experiência.
  • Art 2º da lei 6019/74. Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à NECESSIDADE TRANSITÓRIA DE SUBSTITUIÇÃO DE SEU PESSOAL REGULAR E PERMANENTE OU À ACRÉSCIMO EXTRAORDINÁRIO DE SERVIÇOS.