Do Intervalo para Repouso e Alimentação (Intervalos Inter e Intrajornada) Flashcards
C ou E: Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de 6 horas não descaracterizam o sistema de turno ininterrupto para o efeito do art 7o, XIV, da CR/88.
RESPOSTA: CORRETO.
Súmula 675 do STF: Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de 6 horas não descaracterizam o sistema de turno ininterrupto para o efeito do art 7o, XIV, da CR/88.
C ou E: No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
RESPOSTA: CORRETO.
Súmula 110 do TST. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, DEVEM SER REMUNERADAS COMO EXTRAORDINÁRIAS, INCLUSIVE COM O RESPECTIVO ADICIONAL.
C ou E: A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
RESPOSTA: CORRETO.
Súmula 360 do TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL. A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, NÃO DESCARACTERIZA o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
QUADRO COMPARATIVO: INTERVALOS INTRAJORNADA ESPECIAIS:
> Serviços permanente de mecanografia (art 72 da CLT):
- a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo, corresponderá um repouso de 10 minutos NÃO DEDUZIDOS DA DURAÇÃO NORMAL DE TRABALHO;
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> Interior de câmeras frigoríficas/quente-frio (art 253 da CLT):
- depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 minutos de repouso, COMPUTADO ESSE INTERVALO COMO DE TRABALHO EFETIVO;
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> Minas de subsolo (art 298 da CLT):
- Em cada período de 3 horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 minutos para repouso, A QUAL SERÁ COMPUTADA NA DURAÇÃO NORMAL DE TRABALHO EFETIVO.
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> Amamentação até 6 meses (art 396 da CLT):
- Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.
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> Súmula 437 do TST: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e §4º da CLT.
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> Redução do limite mínimo de 1 hora de repouso ou refeição. Art 71, parágrafo 3o, da CLT. O limite mínimo de UMA HORA para repouso ou refeição PODERÁ SER REDUZIDO por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento ATENDE INTEGRALMENTE ÀS EXIGÊNCIAS CONCERNENTES À ORGANIZAÇÃO DOS REFEITÓRIOS, e quando os respectivos empregados NÃO ESTIVEREM SOB REGIME DE TRABALHO PRORROGADO A HORAS SUPLEMENTARES.
COMPLETE: Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de __(1)__ para descanso.
RESPOSTA: (1) 11 horas consecutivas.
Art. 66 da CLT. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) HORAS CONSECUTIVAS para descanso.
C ou E: O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT (11 horas) acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
OJ 355 da SDI-I do TST: INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a INTEGRALIDADE DAS HORAS QUE FORAM SUBTRAÍDAS DO INTERVALO, ACRESCIDAS DO RESPECTIVO ADICIONAL.
QUADRO ESQUEMÁTICO: INTERVALO INTRAJORNADA:
> Trabalho de até 4 horas INCLUSIVE: SEM INTERVALO;
> Trabalho acima de 4h até 6 horas INCLUSIVE: 15 min de intervalo;
> Trabalho acima de 6h: 1h a 2h de intervalo (CUIDADO: salvo ACT ou CCT, nao pode exceder duas horas).
Art. 71, caput, da CLT. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração EXCEDA DE 6 (SEIS) HORAS, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, NO MÍNIMO, DE 1 (UMA) HORA e, salvo ACORDO ESCRITO OU CONTRATO COLETIVO em contrário, NÃO PODERÁ EXCEDER DE 2 (DUAS) HORAS.
§1º. NÃO EXCEDENDO DE 6 (SEIS) HORAS O TRABALHO, será, entretanto, obrigatório um INTERVALO DE 15 (QUINZE) MINUTOS QUANDO A DURAÇÃO ULTRAPASSAR 4 (QUATRO) HORAS.
C ou E: O intervalo máximo de duas horas poderá ser acrescido mediante acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho (CCT ou ACT).
RESPOSTA: CORRETO.
Art. 71, caput, da CLT. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, SALVO ACORDO ESCRITO OU CONTRATO COLETIVO EM CONTRÁRIO, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
ME: I- Os intervalos de descanso não serão deduzidos da duração do trabalho;
II- Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo corresponderá a um repouso de 10 minutos não computados da duração normal do trabalho.
É correto o que se afirma em:
A) I apenas;
B) II apenas;
C) I e II;
D) Nenhum.
RESPOSTA: LETRA D.
Item I- ERRADO. Art 71, §2º, da CLT. Os intervalos de descanso NÃO SERÃO COMPUTADOS NA DURAÇÃO DO TRABALHO;
Item II- ERRADO. Art. 72 da CLT. Nos serviços PERMANENTES DE MECANOGRAFIA (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos NÃO DEDUZIDOS DA DURAÇÃO NORMAL DE TRABALHO.
RESPONDA: É possível reduzir o limite mínimo de intervalo para repouso e alimentação. Se sim, qual limite e quando ele poderá ser diminuído.
RESPOSTA: Art 71, §3º, da CLT. O limite mínimo DE UMA HORA (CUIDADO: de 15 minutos não) para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho e Emprego, quando OUVIDO O SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, se verificar que o estabelecimento atende INTEGRALMENTE às exigências concernentes à ORGANIZAÇÃO DOS REFEITÓRIOS, e quando os respectivos empregados NÃO ESTIVEREM SOB REGIME DE TRABALHO PRORROGADO A HORAS SUPLEMENTARES.
RESPONDA: O que deve ocorrer quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto no art 71 da CLT, não for concedido pelo empregador?
RESPOSTA: Art 71, §4º, da CLT. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a REMUNERAR O PERÍODO CORRESPONDENTE COM UM ACRÉSCIMO DE NO MÍNIMO 50% (CINQÜENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DA HORA NORMAL DE TRABALHO.
Tal parcela irá gerar refletir nas demais parcelas.
C ou E: O art 71 da CLT, que trata dos intervalos intrajornadas, aplica-se tanto para os empregados rurais como para os urbanos.
RESPOSTA: ERRADO.
Aplica-se somente aos urbanos. Os intervalos dos rurais estão previstos na lei 5889/73 e decreto 73626/74.
Art. 5º da lei 5889/73. Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação OBSERVADOS OS USOS E COSTUMES DA REGIÃO, NÃO SE COMPUTANDO ESTE INTERVALO NA DURAÇÃO DO TRABALHO. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
Art 5o, §1º, do decreto 73626/74. Será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas, a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região.
C ou E: Os motoristas e cobradores podem ter intervalo intrajornada fracionado por negociação coletiva.
RESPOSTA: CORRETO.
Para eles, o intervalo pode ser fracionado ( se de 15 min ou de 1h a 2 h) ou reduzido (se de 1h a 2 h), mas NUNCA SUPRIMIDO. Veja:
Art 71, §5o, da CLT (de 2015!). O intervalo expresso no caput (de 1 hora a 2 horas) poderá ser REDUZIDO E/OU FRACIONADO, e aquele estabelecido no § 1o (15 minutos) poderá ser FRACIONADO, quando compreendidos entre o TÉRMINO DA PRIMEIRA HORA TRABALHADA E O INÍCIO DA ÚLTIMA HORA TRABALHADA, desde que previsto em CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e CONCEDIDOS INTERVALOS PARA DESCANSO MENORES AO FINAL DE CADA VIAGEM.
C ou E: A não concessão ou a concessão a menor do intervalo intrajornada mínimo para empregados urbanos e rurais implica o pagamento do período suprimido com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.
RESPOSTA: ERRADO.
Súmula 437 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, IMPLICA O PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE, E NÃO APENAS DAQUELE SUPRIMIDO, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
C ou E: Desde que autorizado pelo MTE, é válida cláusula de ACT ou CCT contemplando a supressão ou redução do intervalo interjornada.
RESPOSTA: ERRADO.
Súmula 437 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. II - É INVÁLIDA cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por NORMA DE ORDEM PÚBLICA (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
CUIDADO: ACT ou CCT pode aumentar o intervalo para mais de hora, mas nao pode reduzir ou suprimir intervalo intrajornada.