Da Relação de Trabalho e da Relação de Emprego: Requisitos e Distinção; Relação de Trabalho Lato Sensu Flashcards

1
Q

C ou E: Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Súmula 386 do TST. POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

Art. 3º, caput, da CLT. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

C ou E: Desde que presentes os requisitos do art 3º da CLT, é possível o reconhecimento de vínculo empregatício entre a sociedade de cooperativa e seus associados ou entre estes e os tomadores de serviços daquela.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Art 442, Parágrafo único, da CLT. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, NÃO EXISTE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE ELA E SEUS ASSOCIADOS, NEM ENTRE ESTES E OS TOMADORES DE SERVIÇOS DAQUELA.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

COMPLETE: Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência por tempo superior a __(1)__ no mesmo tipo de atividade.

A

RESPOSTA: (1) 6 meses.

Art. 442-A da CLT. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a SEIS MESES no mesmo tipo de atividade.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

ME: Suponha que o IBGE, a Prefeitura de BH, os Correios (ECT) e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) contrataram de forma irregular, por meio de empresa interposta, empregado terceirizado. Tal contratação:

A) gerará vínculo de emprego apenas com o IBGE;

B) gerará vínculo de emprego com o IBGE, a PBH, a ECT e o CNPq;

C) gerará vínculo de emprego apenas com o IBGE e com o CNPq;

D) gerará vínculo de emprego apenas com a ECT e a PBH;

E) não gerará vínculo de emprego com o IBGE, ECT, PBH e CNPq.

A

RESPOSTA: LETRA E.

Súmula 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

RESPONDA: Em que consiste a parassubordinação? Tal figura está prevista na legislação brasileira?

A

RESPOSTA: “A parassubordinação aparece mais recentemente, segundo a doutrina italiana, como um elemento entre a subordinação do empregado e o conceito de colaboração do trabalhador autônomo. O trabalho parassubordinado decorre de um contrato de colaboração no qual o trabalhador se compromete a desempenhar uma atividade mediante a coordenação, e não subordinação, da empresa tomadora.

Segundo Otávio Pinto e Silva, doutrinador brasileiro, a noção de parassubordinação foi desenvolvida pela doutrina italiana para regular as relações de trabalho que se inserem na organização da empresa, embora se desenvolvam com independência e sem a direção do tomador de serviços. Mais, entende que, diferentemente do trabalho autônomo, o trabalhador parassubordinado assume a obrigação de atingir resultados sucessivos, coordenados entre si e relacionados aos objetivos da empresa.

Para Amauri Mascaro Nascimento, doutrinador brasileiro, o trabalho parassubordinado está entre o autônomo e o subordinado, abrangendo tipos de trabalho que não se enquadram exatamente em uma das duas modalidades tradicionais.

A doutrina italiana entende que o trabalho parassubordinado possui algumas semelhanças com o trabalho subordinado, mas, com ele não se confunde e a parassubordinação vai além do conceito tradicional de trabalho autônomo.

Os elementos que compõem a relação jurídica do trabalhador parassubordinado estão todos intrinsecamente conjugados: continuidade da relação de trabalho; preponderância da natureza pessoal da prestação dos serviços e relação de coordenação.

A parassubordinação foi elaborada para explicar as relações de coordenação dos trabalhadores que, embora executem trabalho pessoal e mediante paga, possuem uma subordinação mais tênue. É o caso, de acordo com Alice Monteiro de Barros, de os artistas, que, por possuírem uma certa liberdade de atuação, não teria como ter uma ingerência do empregador e, portanto, faria parte de uma outra categoria (não seria nem autônomo e nem empregado).

CUIDADO: Tal figura não está prevista na legislação brasileira. No Brasil, ou se é autônomo ou empregado. Não existe um meio termo, como defende Alice.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

RESPONDA: O que seriam as chamadas organizações de tendência?

A

RESPONDA: Imagine o caso do empregado que é contratado para trabalhar como professor de matemática em uma escola que é evangélica e que prega inclusive esta doutrina, mas, na sala de aula, prega outra religião ou prega o ateísmo. Um outro caso é o daquele sujeito que é contratado para trabalhar em um veículo de informação que prega ideologias de partidos de esquerda. Lá, o sujeito começa a escrever favoravelmente a partidos de direita.

Perceba: pode-se conceituar as organizações de tendência como instituições particulares que professam determinado tipo de crença ou valor, cuja finalidade social encontra-se intrinsecamente ligada à consecução direta do compromisso ideológico por elas encarnado. A título de exemplo, destacam-se as ordens religiosas e os partidos políticos.

Em razão das peculiaridades que cercam as organizações de tendência, questiona-se a extensão do poder diretivo de tais organismos na vida extra-laboral dos empregados a elas vinculados, principalmente no que diz respeito às admissões e rupturas do contrato de emprego.

Regra geral, o empregado, ao se sujeitar aos comandos empresariais vertidos na relação empregatícia, é detentor de uma gama de direitos e garantias individuais, os quais norteiam a ingerência empresarial em toda sua vida particular. Assim, ao empregador não é dado discriminar o empregado por motivos de convicção ideológicos, filosóficos ou religiosos, justamente por incidir nas relações empregatícias a eficácia irradiante conferida aos princípios da dignidade da pessoa humana e da autodeterminação informativa.

Porém, no caso específico das organizações de tendência, há uma mitigação dessa regra geral. Para aqueles trabalhadores que exercem funções que estejam intrinsecamente ligadas à tendência ou ideologia da organização, é necessária a conformação do ideário particular com os objetivos sociais defendidos pela empresa de tendência, já que o cumprimento das tarefas, nesse caso, significa a própria expressão das ideias da organização. Nesse passo, para preservar a existência da organização, admite-se que o poder diretivo destes entes engendre na vida privada de determinados empregados, de forma comedida e desde que a atitude ou concepção do trabalhador de tendência possa colocar em risco a finalidade social do empreendimento.

Como se pode notar, as chamadas atividades “neutras”, que não se encontram classificadas na finalidade do empreendimento, não podem sofrer os influxos tendenciais de tais organizações. Assim, os trabalhadores aí inseridos não devem obediência à sua entidade empregadora senão em virtude da atividade estrita que estão obrigados a fazer, sendo incongruente privá-los da tutela do princípio da não discriminação.

Por derradeiro, considera-se que as organizações de tendência podem exigir manifestação do empregado sobre suas convicções particulares para fins de admissão ou de manutenção de seu contrato de trabalho, tendo em vista que o comprometimento ideológico do trabalhador deve corresponder aos seus objetivos sociais, sob pena de inviabilizar o pleno exercício de sua atividade. Contudo, os “efeitos da tendência” devem ser interpretados restritivamente e fundamentados em termos de razoabilidade, abarcando somente aqueles trabalhadores que exercem funções que estejam intrinsecamente ligadas à tendência ou ideologia da organização.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

ME: Observe as afirmativas apresentadas sobre as relações de trabalho e de emprego.

I- A relação de trabalho possui caráter genérico. Refere-se às relações jurídicas que se respaldam na prestação de uma obrigação de fazer, consubstanciada em trabalho humano e, nesse sentido abarca as relações de emprego, autônoma de trabalho, de trabalho eventual, de trabalho avulso e de trabalho temporário.

II- A relação de emprego possui caráter específico e encontra respaldo na CLT. Para que se configure a relação de emprego faz-se mister os requisitos que seguem: pessoa jurídica; trabalho eventual; trabalho subordinado; existência ou não de contraprestação.

III- A relação de emprego possui amparo nas regras da CLT e exige a presença dos requisitos que seguem: pessoa física; trabalho prestado de forma contínua; trabalho subordinado e existência de contraprestação.

IV- A relação de trabalho possui caráter específico e encontra respaldo na CLT. Para que se configure faz-se mister os requisitos que seguem: pessoa física; o trabalho eventual; trabalho subordinado e; existência de contraprestação.

É correto o que se afirma apenas em:

A) I e IV.

B) I e III.

C) II e III.

d) III e IV.

A

RESPOSTA: LETRA B.

Item I - CORRETO. Segundo Maurício Godinho Delgado, relação de trabalho é “toda relação jurídica caracterizada por ter sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano.”

Item II- ERRADO. Art. 3º, caput, da CLT. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Item III - CORRETO. Relação de emprego é a relação de trabalho subordinado. A relação de emprego é o vínculo de trabalho humano sob subordinação. Entretanto, a subordinação não é o único requisito para a caracterização da relação de emprego. Também o são a prestação de trabalho por pessoa física, a pessoalidade, a onerosidade e a não eventualidade. Está regulamentada na CLT.

Item IV- ERRADO. Relação de trabalho possui conceito amplo, abrangendo relação de emprego, trabalho eventual, avulso, etc. Dessa forma, não é necessário que o trabalho seja eventual ou subordinado, por exemplo Basta que haja labor humano.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

ME: Considere as assertivas abaixo sobre relação de emprego.

I - Apesar da similaridade à relação empregatícia, não há falar em vínculo de emprego entre pastor e igreja, quando verificada a natureza vocacional e religiosa da prestação de serviços que se destina à assistência espiritual e à propagação da fé, e não à contraprestação porventura recebida.

II - A prestação de alguns serviços de pessoa integrada a grupo familiar caracteriza a existência de relação empregatícia, quando verificados esforços em conjunto na atividade econômica exercida pela entidade familiar, ainda que em regime de colaboração mútua.

III - O serviço voluntário revela espírito de cooperação e colaboração de quem o exerce, embasado em motivações pessoais, e que busca desenvolver atividades das quais detém conhecimentos, habilidades e experiência, contribuindo, assim, com a instituição em que atua, razão pela qual não admite qualquer tipo de remuneração ou de ressarcimento.

Quais são corretas?

A) Apenas I

B) Apenas II

C) Apenas III

D) Apenas I e III

E) I, II e III

A

RESPOSTA: LETRA A.

Item I - CORRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PASTOR EVANGÉLICO - RELAÇÃO DE EMPREGO -
NÃO-CONFIGURAÇÃO - REEXAME DE PROVA VEDADO PELA SÚMULA 126 DO TST.
O vínculo que une o pastor à sua igreja é de natureza religiosa evocacional, relacionado à resposta a uma chamada interior e não ao intuito de percepção de remuneração terrena. A SUBORDINAÇÃO EXISTENTE É DE ÍNDOLE ECLESIÁSTICA, E NÃO EMPREGATÍCIA, E A RETRIBUIÇÃO PERCEBIDA DIZ RESPEITO EXCLUSIVAMENTE AO NECESSÁRIO PARA A MANUTENÇÃO DO RELIGIOSO. APENAS NO CASO DE DESVIRTUAMENTO DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, BUSCANDO LUCRAR COM A PALAVRA DE DEUS, É QUE SE PODERIA ENQUADRAR A IGREJA EVANGÉLICA COMO EMPRESA E O PASTOR COMO EMPREGADO. No entanto, somente mediante o reexame da prova poder-se-ia concluir nesse sentido, o que não se admite em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST, pois as premissas táticas assentadas pelo TRT revelam que a função exercida pelo Reclamante estava estritamente ligada à intimidade da consciência religiosa e à assistência espiritual desde a adesão à função de pastor por livre manifestação de vontade, não sendo hipótese de vínculo de emprego. Agravo de instrumento
desprovido. (TST, Processo: AIRR - 74040-42.2005.5.05.0024 Data de Julgamento: 27/08/2008, Relator Ministro: lves Gandra Martins Filho, 7• Turma, Data de Publicação: DJ 05/09/2008).

Item II - ERRADO. No sentido de que o conceito de “colaboração mútua” indica o afastamento do requisito subordinação, essencial para a configuração da relação de emprego, veja-se a seguinte decisão do TST:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECLAMAÇÃO DE FILHO CONTRA PAI. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. ESFORÇOS CONJUNTOS REALIZADOS PELA ENTIDADE FAMILIAR. A Corte Regional não reconheceu a relação de emprego ao fundamento de que o reclamante mantinha uma sociedade de fato com sua mãe e o reclamado, seu pai, ao fundamento de que todos envidavam esforços em conjunto na atividade econômica exercida pela entidade familiar, em regime de colaboração mútua. O contrato de sociedade situa-se em uma fronteira próxima à seara do contrato empregatício, mas com este não se confunde. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados (art. 981, CC/2002). No caso, o acórdão evidencia estar comprovado que o reclamante mantinha sociedade de fato com seus pais, estando descaracterizado o vínculo empregatício. Destarte, diante dos elementos probatórios consignados no acórdão, intangíveis nesta cognição extraordinária, a teor da Súmula nº 126/TST, inviável concluir que o reclamante prestou serviços à entidade familiar como empregado. Agravo de instrumento desprovido .
(TST - AIRR: 12879020135040103Data de Julgamento: 29/04/2015, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015)

III - ERRADA - Art. 1º, caput, da Lei 9608/98. Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

Art. 3º da Lei 9608/98. O prestador do serviço voluntário PODERÁ SER RESSARCIDO PELAS DESPESAS QUE COMPROVADAMENTE REALIZAR NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES VOLUNTÁRIAS.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

ME: No universo do trabalho há determinadas situações fáticas em que a doutrina, com fulcro na legislação, atribui a natureza de relação de trabalho. Em contrapartida, há outras que são classificadas como relação de emprego, consubstanciando-se em contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido,

A) as teorias da descontinuidade, do evento e da fixação não se prestam para definição do conceito legal de não eventualidade, que se constrói exclusivamente com base na teoria dos fins do empreendimento.

B) o caráter intuitu personae expressa a pessoalidade da relação de emprego que deve se fazer presente nos seus dois polos, tanto do contratante empregador quanto do empregado prestador dos serviços.

C) a dependência econômica do prestador ao tomador dos serviços está expressamente prevista na lei como elemento privativo para caracterizar a subordinação do prestador de serviços em relação ao tomador de sua força de trabalho nas relações empregatícias.

D) a onerosidade, como característica da relação de emprego, deve ser vista sob o ângulo objetivo, segundo o qual ela se manifesta pelo pagamento por parte do empregador para remunerar os serviços prestados por força do contrato, e no aspecto subjetivo, com a identificação da intenção contraprestativa, em especial pelo empregado, que presta os serviços esperando uma contrapartida pecuniária por parte do empregador.

E) a exclusividade na prestação dos serviços do trabalhador ao seu contratante configura requisito legal essencial e tipificado para a formação de um contrato de trabalho de natureza celetista.

A

RESPOSTA: LETRA D.

A) ERRADO. As principais teorias informadoras da noção de eventualidade são: teoria da descontinuidade, teoria do evento, teoria dos fins do empreendimento e teoria da fixação jurídica. Ou seja, cada teoria se presta sim a definir o que seja eventualidade, cada uma com sua vertente. Veja:

“Segundo Delgado (2009:273) sensato é o operador do direito aferir de forma convergente e combinada as teorias com o caso concreto. Assim explicita que as principais teorias informadoras da noção de eventualidade são: teoria da descontinuidade, teoria do evento, teoria dos fins do empreendimento e teoria da fixação jurídica.
A teoria da descontinuidade esclarece que o trabalho descontínuo, disperso no tempo, com rupturas e espaçamentos temporais significativos, é eventual.
A teoria do evento considera como eventual o trabalhador admitido na empresa em virtude de um determinado fato ou evento, ensejador de certa obra ou serviço. Neste caso, o trabalho terá a duração do evento esporádico ocorrido, não podendo ser considerado um serviço que necessite de tempo mais amplo.
A teoria dos fins do empreendimento (ou fins da empresa) informa que eventual será o trabalhador chamado a realizar tarefa não inserida nos fins normais da empresa. É a teoria mais prestigiada, pois explicita que não estando inserida nos fins da empresa, serão esporádicas e de estreita duração.
A teoria da fixação jurídica ao tomador dos serviços esclarece que é eventual o trabalhador que não tem uma fonte de trabalho fixa, diferentemente do empregado que se fixa numa fonte de trabalho.”

B) ERRADO. São requisitos da relação de emprego: a prestação de serviços por pessoa física (pessoa natural), com pessoalidade, de forma não eventual, subordinada e com onerosidade (arts. 2.º e 3.º da CLT). A pessoalidade significa a prestação dos serviços pelo próprio trabalhador, sem que seja substituído constantemente por terceiros, aspecto este relevante ao empregador, que o contratou tendo em vista a sua pessoa. Assim, a pessoalidade diz respeito ao empregado, mas não ao empregador, o qual pode ser alterado (por fusão, incorporação, etc.), permanecendo a relação de emprego. (Art. 448 da CLT. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.)

C) ERRADO. É cediço que a subordinação, que realmente é elemento constitutivo da relação de emprego, não é de natureza econômica, intelectual, técnica, social, ou de qualquer outra natureza que não seja jurídica. A subordinação, no caso, decorre do contrato de trabalho, referindo-se ao modo de o empregado prestar os serviços ao empregador. Trata-se, assim, de subordinação jurídica, que é a modalidade de subordinação essencial para caracterizar a relação de emprego.

D) CORRETO. A onerosidade significa que os serviços prestados têm como contraprestação o recebimento da remuneração, não se tratando, assim, de trabalho gratuito. O empregado trabalha com o fim de receber salário, sendo este seu objetivo ao firmar o pacto laboral. Há realmente o aspecto objetivo e subjetivo dessa onerosidade, da forma que foi afirmado na alternativa.

E) ERRADO. Como dito, são requisitos da relação de emprego: a prestação de serviços por pessoa física (pessoa natural), com pessoalidade, de forma não eventual, subordinada e com onerosidade (arts. 2.º e 3.º da CLT). Assim, a exclusidade não é requisito legal esencial para a formação do contrato de trabalho de natureza celetista (contrato de emprego).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

C ou E: A substituição de um trabalhador por outro afasta a pessoalidade, independentemente da frequência e da forma como isso ocorreu.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Pessoalidade (infungibilidade ou “intuitu persone”): o empregado é contratado para prestar os serviços pessoalmente. Em tese, o empregado somente poderá ser substituído por outro com a anuência do empregador e em situações excepcionais. A pessoalidade não é absoluta. Mas, o que não é possível, é o próprio empregado se fazer substituir por outro. Vale ressaltar que na terceirização lícita envolvendo atividade meio não poderá estar presente a pessoalidade (Súmula 331, III, TST).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

ME: Considere as condições abaixo.

I - Prestação de informações detalhadas pelo representante à empresa fornecedora dos produtos comercializados sobre o andamento dos negócios a seu cargo.

II - Definição e controle dos horários de visitas a clientes, além da exigência de exclusividade dos seus representantes pela empresa fornecedora de produtos.

III- Estipulação de prêmios pela empresa fornecedora dos produtos a seus representantes, quando do atingimento das metas de vendas por ela fixadas.

Com base na jurisprudência e na legislação, quais delas revelam, por si só, elementos caracterizadores de subordinação, para fins de reconhecimento de relação de emprego, em detrimento de eventual representação comercial autônoma firmada pelas partes?

A) Apenas I;

B) Apenas II;

C) Apenas III;

D) Apenas I e II;

E) I, II e III

A

RESPOSTA: LETRA B.

Item I- ERRADO. Artigo 28 da Lei 4886/1965. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a se cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.

Item II- CORRETO. TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 45002420105150000 4500-24.2010.5.15.0000
REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO - ART. 3º DA CLT - VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Representante comercial autônomo é a pessoa jurídica ou física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios (art.1º da Lei nº 4.886/65). A SUA CARACTERÍSTICA FUNDAMENTAL É A AUTONOMIA. NÃO É DIRIGIDO OU FISCALIZADO NA EXECUÇÃO DE SUAS TAREFAS, NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR HORÁRIOS, DE TER PRODUTIVIDADE MÍNIMA, DE COMPARECER AO SERVIÇO, ENFIM, DE SUBORDINAR-SE, QUANTO À FORMA DE EXECUÇÃO DE SUA ATIVIDADE, A PODER DE DIREÇÃO E SUPERVISÃO DE SEU CONTRATANTE. Na verdade, o representante comercial autônomo, na lição de Sérgio Pinto Martins (in Direito do Trabalho, 14ª edição, pág. 151), é aquele que “recebe apenas diretivas, orientações ou instruções de como deve desenvolver o seu trabalho, não configurando imposição ou sujeição ao tomador dos serviços, mas apenas de como tem de desenvolver seu trabalho, caso queira vender os produtos do representado”. Acrescenta, ainda, o ilustre doutrinador, que será autônomo o representante comercial que “define seu próprio itinerário, o número de visitas aos clientes, que dispõe de seu tempo como entende melhor, sem estar subordinado a horário de trabalho. Ao contrário, se o trabalhador tem quota mínima de vendas, obrigação de comparecer a reuniões predeterminadas, horário de trabalho, determinação de horário de visita aos clientes e o número delas, exigência de contato mínimo diário com clientes, é punido por algum motivo, haverá vínculo de emprego, pois estará evidenciado o elemento subordinação”.

Item III- ERRADO. Se não houver cobrança do cumprimento das metas, apenas estipulação de prêmio para o caso de atingimento, não restará configurada a subordinação jurídica. Nesse sentido:

“Oportuno destacar que auxílio/intervenção do representante na resolução de problemas com pedidos e/ou mercadorias assim como a fixação de metas de vendas (sem cobrança para cumprimento/punição pelo descumprimento) retratam apenas a “conjunção de esforços para o atingimento do objetivo principal das partes que celebram contrato de representação, qual seja, o lucro”, o que “não se confunde com a subordinação necessária ao reconhecimento da relação de emprego” (Juiz Reinaldo Branco De Moraes - Processo: Nº 000109027.2012.5.12.0046 - Publicado no TRTSC/DOE em 25-02-2015).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

ME: Hugo Sinzheimer advertia, em 1927, que A relação que liga o trabalhador ao seu empregador, não é somente uma relação obrigacional. É, antes de tudo, uma relação de poder. Conforme a doutrina atual, qual o fundamento do poder empregatício?

A) Direito de propriedade;

B) Contrato;

C) Delegação do poder público;

D) Interesse social da empresa;

E) Livre iniciativa.

A

RESPOSTA: LETRA B.

Entende-se por poder diretivo o conjunto de prerrogativas asseguradas pelo ordenamento jurídico que são concentradas na figura do empregador para direção das atividades dos empregados, no contexto da relação de emprego.
Tem seu fundamento legal extraído do art. 2º, in fine, da CLT, vejamos:

Art. 2º da CLT. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

O FUNDAMENTO JURÍDICO DO PODER DIRETIVO ADOTADO NO BRASIL BASEIA-SE NA TEORIA CONTRATUAL, OU SEJA, O EMPREGADOR EXERCE O PODER DIRETIVO DECORRENTE DE UM AJUSTE DE VONTADES.

O principal aspecto do poder diretivo é o poder de dar ordens e organizar as atividades dos empregados.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

ME: No que concerne à relação de emprego, aos poderes do empregador e ao contrato individual de trabalho, assinale a opção correta.

A) Na relação trabalhista, o poder de direção do empregador é ilimitado.

B) A prestação de serviços é o bem jurídico tutelado e, por isso, o objeto mediato do contrato individual de trabalho.

C) O termo “contrato de atividade” vincula-se ao fato de as prestações serem equivalentes.

D) Não se reconhece relação de emprego fundamentada em acordo tácito.

E) A continuidade e a subordinação são requisitos da relação empregatícia.

A

RESPOSTA: LETRA E.

A) ERRADO. O poder de direção do empregador, não é ilimitado, pois o empregado não está obrigado a cumprir ordens ilegais. O poder diretivo se divide em poder de organização, poder de controlar e poder de disciplinar o trabalho.

B) ERRADO. O objeto imediato do contrato de trabalho é a prestação dos serviços. O objeto mediato, como bem jurídico, é o trabalho em si

C) ERRADO. Ricardo Resende conceitua contrato de atividade como o contrato em que não interessa o resultado do trabalho prestado, e sim a obtenção da energia de trabalho do empregado pelo tomador dos serviços. Também é importante esta característica para reforçar a ideia de assunção dos riscos pelo empregador. Mesmo que o empregado não produza nada, fará jus ao salário, pelo simples fato de que o contrato é de atividade, e não de resultado.

D) ERRADO. Art. 442 da CLT. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego

E) CORRETO. são Requisitos caracterizadores da relação de emprego: Trabalho prestado por pessoa física, Pessoalidade, Não eventualidade (continuidade), Onerosidade e Subordinação.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

ME: O trabalhador que presta serviços sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sendo sindicalizado ou não, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria profissional ou do órgão gestor de mão de obra, é o

A) trabalhador autônomo.

B) trabalhador avulso.

C) trabalhador eventual.

D) trabalhador temporário.

A

RESPOSTA: LETRA B.

Trabalhador autônomo: Caracteriza-se o trabalhador autônomo como um prestador de serviços que não tem vinculo de subordinação, assumindo os riscos de suas atividades. Portanto, não veremos a definição deste tipo de trabalhador na CLT. Como o próprio nome diz, autônomo é sinônimo de independência, liberdade, porém envolvida por certos limites. É, portanto, a pessoa física que exerce, habitualmente e por sua conta, atividade remunerada, exercendo através de sua qualificação profissional, serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego e assumindo o risco de sua atividade.

Trabalhador eventual: trabalhador eventual é “aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego”. Este tipo de trabalhador é contratado para desempenhar suas funções apenas em determinadas ocasiões. Como exemplo, podemos citar o eletricista que realiza o reparo de uma instalação elétrica em um estabelecimento e o técnico em informática que é chamado apenas para instalar softwares em uma determinada empresa. Esses trabalhadores não são efetivos nos locais onde trabalham ou venham a trabalhar, pois são chamados para executar o serviço e podem não voltar mais àquele lugar.
Portanto, o eventual, é o trabalhador que realiza determinado serviço, de vez em quando, ao contrário do empregado que tem a habitualidade do serviço em determinada empresa ou lugar.

Trabalhador temporário: “Considera-se trabalhador temporário aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa” Portanto, o trabalhador temporário é uma pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário, que não tem todos os direitos assegurados pela CLT, com a finalidade de prestar determinado serviço de necessidade transitória, em um prazo máximo de três meses

Trabalhador avulso: é considerado trabalhador avulso “quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento”. Ressalta-se que o trabalhador avulso apesar de não ter vínculo empregatício, pode ser sindicalizado, devendo haver a intermediação obrigatória do sindicato de sua categoria. Este tipo de trabalhador presta serviços sem vínculo de emprego, pois não há subordinação com o empregador nem com o sindicato, em virtude da curta duração de seus serviços.
Não devemos confundir o trabalhador avulso com o trabalhador eventual, pois o avulso tem todos os direitos previstos em nossa legislação trabalhista, enquanto o eventual só tem direito ao preço combinado no contrato e a multa pelo inadimplemento do pacto, se for o caso.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

C ou E: No trabalho autônomo, estamos diante de uma prestação de serviços fungível, ou seja, deve sempre ser possível a substituição por outa pessoa.

A

RESPOSTA: ERRADO.

De acordo com Henrique Correa, o trabalhador autônomo é o prestador de serviços que atua como patrão de si mesmo, ou seja, é a pessoa física que presta serviços por conta própria, assumindo os riscos do empreendimento. Exemplos: médico, pedreiro, taxista, veterinário, diarista, etc.

Em geral, esse trabalhador é o dono das ferramentas e demais equipamentos indispensáveis para a realização das suas atividades, possui ampla liberdade para escolher o horário de trabalho e fixar o preço de seus serviços. Verifica-se, assim, que falta ao trabalho autônomo o requisito da subordinação para que se configure a relação empregatícia.

ESSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TRABALHADOR AUTÔNOMO PODERÁ SER FUNGÍVEL (SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA PESSOA) OU INFUNGÍVEL. INFUNGÍVEL, PORTANTE, É O TRABALHO QUE NÃO PODE SER REPASSADO A OUTRA PESSOA, POR EXEMPLO, CONTRATA-SE O MELHOR PEDREIRO DA CIDADE PARA REFORMA DO APARTAMENTO. SE ELE ENVIAR OUTRO PRESTADOR DE SERVIÇOS, FICARÁ INADIMPLENTE, POIS O TRABALHO, NESSE CASO, NÃO PODE SER REPASSADO A TERCEIROS. ESSA PREVISÃO DEVE CONSTAR NO CONTRATO. De acordo com o Ministro e Professor Maurício Godinho Delgado:

“Mesmo em se tratando de serviço pactuado com pessoa física, é muito comum o trabalho autônomo sem infungibilidade quanto ao prestador. um serviço cotidiano de transporte escolar, por exemplo, pode ser contratado ao motorista do veículo, que se compromete a cumprir os roteiros e horários prefixados, ainda que de fazendo substituir eventualmente por outro(s) motorista(s).

O autônomo pode, contudo ser pactuado com cláusula de rígida pessoalidade- sem prejuízo de absoluta ausência de subordinação. É o que tende a ocorrer com a prestação de serviços contratada a profissionais de nível mais sofisticado de conhecimento ou habilidade, como médicos, advogados, artistas, etc.”

Por fim, nada impede que um pedreiro ou taxista seja contratado como empregado, desde que estejam presentes todos os requisitos da relação de emprego, em especial, a subordinação.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

RESPONDA: Qual o conceito de cooperativa? Quais os seus requisitos?

A

RESPOSTA: Segundo Henrique Correa: Cooperativa é uma sociedade de pessoas que reciprocamente se obrigam, com a união de esforços, a alcançar um objetivo comum, ou seja, como o próprio nome já diz, a cooperar é atuar em conjunto. Exemplo: taxistas que se juntam para fundar uma cooperativa, com intuito de dinamizar suas atividades (prestar serviços de transporte para várias empresas e diminuir custos com novas tecnologias, como rádios, GPS, etc.). Outro exemplo frequente é a cooperativa de médicos.

Entre cooperados não há qualquer subordinação. Dessa forma, não há vínculo empregatício entre cooperativa e cooperados. Não há, assim, direitos trabalhistas para os cooperados. Ele assumem os riscos da atividade. Nesse sentido:

Art 442, Parágrafo único, da CLT. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, NÃO EXISTE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE ELA E SEUS ASSOCIADOS, NEM ENTRE ESTES E OS TOMADORES DE SERVIÇOS DAQUELA.

Para que a cooperativa seja lícita, é necessária:

a) a inexistência de subordinação entre membros da cooperativa, ou seja, os cooperados não são subordinados às ordens nem da cooperativa, nem dos demais cooperados, pois prestam serviços com autonomia.
b) a ausência de pessoalidade: uma empresa, ao contratar serviços da cooperativa (exemplo: transporte ou limpeza), não tem possibilidade de escolher determinada pessoa, pois houve a contratação apenas de serviços.

Ocorre, entretanto, que há cooperativas fraudulentas, criadas para burlar direitos trabalhistas. Exemplo: cooperativa dos colhedores de laranja. Há, na verdade, um “dono” da cooperativa, que admite, assalaria e coordena toda a atividade desses colhedores/cooperados. Nesse caso, está presente a subordinação, aplicando-se ao caso o princípio da primazia da realizada. A consequência será a declaração de vínculo empregatício entre presidente da cooperativa fraudulenta e cooperados, que passarão a ser empregados, com todos os direitos previstos na CLT.

Cabe ressaltar que não há qualquer vedação para que a cooperativa (pessoa jurídica, com direitos e deveres) contrate empregados, como telefonistas, administradores, vendedores, etc. Nesse caso, será equiparada às demais empresas para fins trabalhistas, devendo pagar todos os direitos laborais aos seus empregados.