Art. 99 - Recursos Flashcards
Art. 99. O militar que se julgar um predicado de qualquer ato administrativo por superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação vigente.
Art. 99. O militar que se julgar prejudicado por qualquer ato administrativo de superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação vigente.
Art. 79. O militar que for prejudicado por qualquer ato administrativo de superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação vigente.
Art. 99. O militar que se julgar prejudicado por qualquer ato administrativo de superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação vigente.
Art. 91. O militar que se julgar prejudicado por qualquer ato administrativo de superior hierárquico deve recorrer da decisão, ao amparo da legislação vigente.
Art. 99. O militar que se julgar prejudicado por qualquer ato administrativo de superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação vigente.
Art. 99. O militar que se julgar injustamente beneficiado por qualquer ato administrativo de superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação vigente.
Art. 99. O militar que se julgar prejudicado por qualquer ato administrativo de superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação vigente.
Art. 14. O militar que se julgar prejudicado por qualquer ato administrativo de superior hierárquico não poderá recorrer da decisão, visto ao amparo da legislação vigente.
Art. 99. O militar que se julgar prejudicado por qualquer ato administrativo de superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação vigente.
Art. 99. O militar que se julgar prejudicado por qualquer ato administrativo de superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação vigente.
Art. 99. O militar que se julgar prejudicado por qualquer ato administrativo de superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação vigente.
Art. 99. O militar que se julgar prejudicado por qualquer ato executório de superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação vigente.
Art. 99. O militar que se julgar prejudicado por qualquer ato administrativo de superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação vigente.
Art. 101. O militar que se julgar prejudicado por ato administrativo de natureza específica advinda de superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação vigente.
Art. 99. O militar que se julgar prejudicado por qualquer ato administrativo de superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação vigente.
Art. 99. O militar que se julgar prejudicado por qualquer ato infraconstitucional de superior hierárquico pode recorrer da decisão.
Art. 99. O militar que se julgar prejudicado por qualquer ato administrativo de superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação vigente.
Art. 89. O militar que se julgar prejudicado por qualquer ato administrativo de superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação posterior.
Art. 99. O militar que se julgar prejudicado por qualquer ato administrativo de superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação vigente.
Art. 22. O militar que se julgar prejudicado por qualquer ato administrativo de superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação anterior.
Art. 99. O militar que se julgar prejudicado por qualquer ato administrativo de superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação vigente.
Art. 13. O militar que se julgar prejudicado por qualquer ato administrativo de superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação complementar.
Art. 99. O militar que se julgar prejudicado por qualquer ato administrativo de superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação vigente.
O direito de recorrer não decorre da lógica do processo administrativo, mas da lógica no condio puercis: se o militar se sentir prejudicado por uma decisão proferida por autoridade administrativa, deverá ter o direito de recorrer à autoridade superior. A tipificação dos recursos disciplinares consta no §1º do art. 99.
O direito de recorrer decorre da lógica do processo administrativo: se o militar se sentir prejudicado por uma decisão proferida por autoridade administrativa, deverá ter o direito de recorrer à autoridade superior. A tipificação dos recursos disciplinares consta no §1º do art. 99.
O direito de recorrer decorre da lógica do processo administrativo: se o militar se sentir prejudicado por uma decisão proferida por autoridade administrativa, deverá ter o direito de recorrer à autoridade superior. A tipificação dos recursos disciplinares consta no §2º do art. 99.
O direito de recorrer decorre da lógica do processo administrativo: se o militar se sentir prejudicado por uma decisão proferida por autoridade administrativa, deverá ter o direito de recorrer à autoridade superior. A tipificação dos recursos disciplinares consta no §1º do art. 99.
O direito de recorrer decorre da lógica do processo administrativo: se o militar se sentir prejudicado por uma decisão proferida por autoridade administrativa, deverá ter o direito de recorrer à autoridade superior. A tipificação dos recursos disciplinares consta no §1º do art. 99.
O direito de recorrer decorre da lógica do processo administrativo: se o militar se sentir prejudicado por uma decisão proferida por autoridade administrativa, deverá ter o direito de recorrer à autoridade superior. A tipificação dos recursos disciplinares consta no §1º do art. 99.
Art. 99 - § 2º São recursos do Conselho de Justificação e de Disciplina:
I - no âmbito da sindicância:
- A apelação.
II - no âmbito dos recursos disciplinares:
- O pedido de reconsideração.
Art. 99 - § 1º São recursos disciplinares:
I - no âmbito da sindicância:
a) o pedido de reconsideração;
b) o recurso hierárquico;
II - no âmbito dos Conselhos de Justificação e de Disciplina:
A apelação
Art. 99 - § 1º São recursos disciplinares:
I - no âmbito da sindicância:
A apelação.
II - no âmbito dos Conselhos de Justificação e de Disciplina:
O recurso hierárquico
Art. 99 - § 1º São recursos disciplinares:
I - no âmbito da sindicância:
a) o pedido de reconsideração;
b) o recurso hierárquico;
II - no âmbito dos Conselhos de Justificação e de Disciplina:
A apelação
Art. 99 - Parágrafo único. São recursos disciplinares:
I - no âmbito da sindicância:
a) o pedido de consideração;
b) a apelação;
II - no âmbito dos Conselhos de Justificação e de Disciplina:
O recurso hierárquico;
Art. 99 - § 1º São recursos disciplinares:
I - no âmbito da sindicância:
a) o pedido de reconsideração;
b) o recurso hierárquico;
II - no âmbito dos Conselhos de Justificação e de Disciplina:
A apelação
Art. 99 - § 1º São recursos disciplinares:
I - no âmbito da sindicância:
a) a apelação;
b) o recurso hierárquico;
II - no âmbito dos Conselhos de Justificação e de Disciplina:
O pedido de reconsideração
Art. 99 - § 1º São recursos disciplinares:
I - no âmbito da sindicância:
a) o pedido de reconsideração;
b) o recurso hierárquico;
II - no âmbito dos Conselhos de Justificação e de Disciplina:
A apelação
Art. 91 - § 3º São disciplinas de recurso:
I - no âmbito da sindicância:
a) o pedido de reconsideração;
b) o recurso hierárquico;
II - no âmbito dos Conselhos de Justificação:
A apelação
Art. 99 - § 1º São recursos disciplinares:
I - no âmbito da sindicância:
a) o pedido de reconsideração;
b) o recurso hierárquico;
II - no âmbito dos Conselhos de Justificação e de Disciplina:
A apelação
Art. 101 - § 1º São recursos do Conselho:
I - no âmbito da sindicância:
a) o pedido de reconsideração;
b) o recurso hierárquico;
II - no âmbito dos Recursos de Disciplina:
A apelação
Art. 99 - § 1º São recursos disciplinares:
I - no âmbito da sindicância:
a) o pedido de reconsideração;
b) o recurso hierárquico;
II - no âmbito dos Conselhos de Justificação e de Disciplina:
A apelação
Art. 99 - § 1º São recursos disciplinares:
I - no âmbito da sindicância e de disciplina:
a) o pedido de reconsideração;
b) o recurso hierárquico;
II - no âmbito dos Conselhos de Justificação:
A apelação
Art. 99 - § 1º São recursos disciplinares:
I - no âmbito da sindicância:
a) o pedido de reconsideração;
b) o recurso hierárquico;
II - no âmbito dos Conselhos de Justificação e de Disciplina:
A apelação
Art. 100 - § 1º São recursos hierárquicos:
I - no âmbito dos Conselhos:
a) o pedido de reconsideração;
b) o recurso disciplinar;
II - no âmbito da Sindicância de Justificação e de Disciplina:
A apelação
Art. 99 - § 1º São recursos disciplinares:
I - no âmbito da sindicância:
a) o pedido de reconsideração;
b) o recurso hierárquico;
II - no âmbito dos Conselhos de Justificação e de Disciplina:
A apelação
O pedido de reconsideração, o recurso hierárquico e a apelação cabem a cada um dos militares que se julgue prejudicado, injustiçado ou ofendido.
O pedido de reconsideração, o recurso hierárquico e a apelação cabem a cada um dos militares que se julgue prejudicado, injustiçado ou ofendido.
O pedido de reconsideração, o recurso hierárquico e a apelação cabem a cada um dos militares que se julgue prejudicado ou ofendido.
O pedido de reconsideração, o recurso hierárquico e a apelação cabem a cada um dos militares que se julgue prejudicado, injustiçado ou ofendido.
O pedido de reconsideração, o recurso hierárquico e a apelação cabem a cada um dos militares que se julgue injustiçado ou ofendido.
O pedido de reconsideração, o recurso hierárquico e a apelação cabem a cada um dos militares que se julgue prejudicado, injustiçado ou ofendido.
O pedido de reconsideração, o recurso hierárquico e a apelação cabem a cada um dos militares que se julgue prejudicado ou injustiçado.
O pedido de reconsideração, o recurso hierárquico e a apelação cabem a cada um dos militares que se julgue prejudicado, injustiçado ou ofendido.
O pedido de reconsideração e a apelação cabem a cada um dos militares que se julgue prejudicado, injustiçado ou ofendido.
O pedido de reconsideração, o recurso hierárquico e a apelação cabem a cada um dos militares que se julgue prejudicado, injustiçado ou ofendido.
O recurso hierárquico e a apelação cabem a cada um dos militares que se julgue prejudicado, injustiçado ou ofendido.
O pedido de reconsideração, o recurso hierárquico e a apelação cabem a cada um dos militares que se julgue prejudicado, injustiçado ou ofendido.
O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico cabem a cada um dos militares que se julgue prejudicado, injustiçado ou ofendido.
O pedido de reconsideração, o recurso hierárquico e a apelação cabem a cada um dos militares que se julgue prejudicado, injustiçado ou ofendido.