Art. 99 - Recursos Flashcards

1
Q

Art. 99. O militar que se julgar um predicado de qualquer ato administrativo por superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação vigente.

A

Art. 99. O militar que se julgar prejudicado por qualquer ato administrativo de superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação vigente.

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2
Q

Art. 79. O militar que for prejudicado por qualquer ato administrativo de superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação vigente.

A

Art. 99. O militar que se julgar prejudicado por qualquer ato administrativo de superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação vigente.

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3
Q

Art. 91. O militar que se julgar prejudicado por qualquer ato administrativo de superior hierárquico deve recorrer da decisão, ao amparo da legislação vigente.

A

Art. 99. O militar que se julgar prejudicado por qualquer ato administrativo de superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação vigente.

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4
Q

Art. 99. O militar que se julgar injustamente beneficiado por qualquer ato administrativo de superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação vigente.

A

Art. 99. O militar que se julgar prejudicado por qualquer ato administrativo de superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação vigente.

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5
Q

Art. 14. O militar que se julgar prejudicado por qualquer ato administrativo de superior hierárquico não poderá recorrer da decisão, visto ao amparo da legislação vigente.

A

Art. 99. O militar que se julgar prejudicado por qualquer ato administrativo de superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação vigente.

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6
Q

Art. 99. O militar que se julgar prejudicado por qualquer ato administrativo de superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação vigente.

A

Art. 99. O militar que se julgar prejudicado por qualquer ato administrativo de superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação vigente.

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7
Q

Art. 99. O militar que se julgar prejudicado por qualquer ato executório de superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação vigente.

A

Art. 99. O militar que se julgar prejudicado por qualquer ato administrativo de superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação vigente.

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8
Q

Art. 101. O militar que se julgar prejudicado por ato administrativo de natureza específica advinda de superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação vigente.

A

Art. 99. O militar que se julgar prejudicado por qualquer ato administrativo de superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação vigente.

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9
Q

Art. 99. O militar que se julgar prejudicado por qualquer ato infraconstitucional de superior hierárquico pode recorrer da decisão.

A

Art. 99. O militar que se julgar prejudicado por qualquer ato administrativo de superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação vigente.

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10
Q

Art. 89. O militar que se julgar prejudicado por qualquer ato administrativo de superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação posterior.

A

Art. 99. O militar que se julgar prejudicado por qualquer ato administrativo de superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação vigente.

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11
Q

Art. 22. O militar que se julgar prejudicado por qualquer ato administrativo de superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação anterior.

A

Art. 99. O militar que se julgar prejudicado por qualquer ato administrativo de superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação vigente.

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12
Q

Art. 13. O militar que se julgar prejudicado por qualquer ato administrativo de superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação complementar.

A

Art. 99. O militar que se julgar prejudicado por qualquer ato administrativo de superior hierárquico pode recorrer da decisão, ao amparo da legislação vigente.

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13
Q

O direito de recorrer não decorre da lógica do processo administrativo, mas da lógica no condio puercis: se o militar se sentir prejudicado por uma decisão proferida por autoridade administrativa, deverá ter o direito de recorrer à autoridade superior. A tipificação dos recursos disciplinares consta no §1º do art. 99.

A

O direito de recorrer decorre da lógica do processo administrativo: se o militar se sentir prejudicado por uma decisão proferida por autoridade administrativa, deverá ter o direito de recorrer à autoridade superior. A tipificação dos recursos disciplinares consta no §1º do art. 99.

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14
Q

O direito de recorrer decorre da lógica do processo administrativo: se o militar se sentir prejudicado por uma decisão proferida por autoridade administrativa, deverá ter o direito de recorrer à autoridade superior. A tipificação dos recursos disciplinares consta no §2º do art. 99.

A

O direito de recorrer decorre da lógica do processo administrativo: se o militar se sentir prejudicado por uma decisão proferida por autoridade administrativa, deverá ter o direito de recorrer à autoridade superior. A tipificação dos recursos disciplinares consta no §1º do art. 99.

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15
Q

O direito de recorrer decorre da lógica do processo administrativo: se o militar se sentir prejudicado por uma decisão proferida por autoridade administrativa, deverá ter o direito de recorrer à autoridade superior. A tipificação dos recursos disciplinares consta no §1º do art. 99.

A

O direito de recorrer decorre da lógica do processo administrativo: se o militar se sentir prejudicado por uma decisão proferida por autoridade administrativa, deverá ter o direito de recorrer à autoridade superior. A tipificação dos recursos disciplinares consta no §1º do art. 99.

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16
Q

Art. 99 - § 2º São recursos do Conselho de Justificação e de Disciplina:

I - no âmbito da sindicância:

  • A apelação.

II - no âmbito dos recursos disciplinares:

  • O pedido de reconsideração.
A

Art. 99 - § 1º São recursos disciplinares:

I - no âmbito da sindicância:

a) o pedido de reconsideração;
b) o recurso hierárquico;

II - no âmbito dos Conselhos de Justificação e de Disciplina:

A apelação

17
Q

Art. 99 - § 1º São recursos disciplinares:

I - no âmbito da sindicância:

A apelação.

II - no âmbito dos Conselhos de Justificação e de Disciplina:

O recurso hierárquico

A

Art. 99 - § 1º São recursos disciplinares:

I - no âmbito da sindicância:

a) o pedido de reconsideração;
b) o recurso hierárquico;

II - no âmbito dos Conselhos de Justificação e de Disciplina:

A apelação

18
Q

Art. 99 - Parágrafo único. São recursos disciplinares:

I - no âmbito da sindicância:

a) o pedido de consideração;
b) a apelação;

II - no âmbito dos Conselhos de Justificação e de Disciplina:

O recurso hierárquico;

A

Art. 99 - § 1º São recursos disciplinares:

I - no âmbito da sindicância:

a) o pedido de reconsideração;
b) o recurso hierárquico;

II - no âmbito dos Conselhos de Justificação e de Disciplina:

A apelação

19
Q

Art. 99 - § 1º São recursos disciplinares:

I - no âmbito da sindicância:

a) a apelação;
b) o recurso hierárquico;

II - no âmbito dos Conselhos de Justificação e de Disciplina:

O pedido de reconsideração

A

Art. 99 - § 1º São recursos disciplinares:

I - no âmbito da sindicância:

a) o pedido de reconsideração;
b) o recurso hierárquico;

II - no âmbito dos Conselhos de Justificação e de Disciplina:

A apelação

20
Q

Art. 91 - § 3º São disciplinas de recurso:

I - no âmbito da sindicância:

a) o pedido de reconsideração;
b) o recurso hierárquico;

II - no âmbito dos Conselhos de Justificação:

A apelação

A

Art. 99 - § 1º São recursos disciplinares:

I - no âmbito da sindicância:

a) o pedido de reconsideração;
b) o recurso hierárquico;

II - no âmbito dos Conselhos de Justificação e de Disciplina:

A apelação

21
Q

Art. 101 - § 1º São recursos do Conselho:

I - no âmbito da sindicância:

a) o pedido de reconsideração;
b) o recurso hierárquico;

II - no âmbito dos Recursos de Disciplina:

A apelação

A

Art. 99 - § 1º São recursos disciplinares:

I - no âmbito da sindicância:

a) o pedido de reconsideração;
b) o recurso hierárquico;

II - no âmbito dos Conselhos de Justificação e de Disciplina:

A apelação

22
Q

Art. 99 - § 1º São recursos disciplinares:

I - no âmbito da sindicância e de disciplina:

a) o pedido de reconsideração;
b) o recurso hierárquico;

II - no âmbito dos Conselhos de Justificação:

A apelação

A

Art. 99 - § 1º São recursos disciplinares:

I - no âmbito da sindicância:

a) o pedido de reconsideração;
b) o recurso hierárquico;

II - no âmbito dos Conselhos de Justificação e de Disciplina:

A apelação

23
Q

Art. 100 - § 1º São recursos hierárquicos:

I - no âmbito dos Conselhos:

a) o pedido de reconsideração;
b) o recurso disciplinar;

II - no âmbito da Sindicância de Justificação e de Disciplina:

A apelação

A

Art. 99 - § 1º São recursos disciplinares:

I - no âmbito da sindicância:

a) o pedido de reconsideração;
b) o recurso hierárquico;

II - no âmbito dos Conselhos de Justificação e de Disciplina:

A apelação

24
Q

O pedido de reconsideração, o recurso hierárquico e a apelação cabem a cada um dos militares que se julgue prejudicado, injustiçado ou ofendido.

A

O pedido de reconsideração, o recurso hierárquico e a apelação cabem a cada um dos militares que se julgue prejudicado, injustiçado ou ofendido.

25
Q

O pedido de reconsideração, o recurso hierárquico e a apelação cabem a cada um dos militares que se julgue prejudicado ou ofendido.

A

O pedido de reconsideração, o recurso hierárquico e a apelação cabem a cada um dos militares que se julgue prejudicado, injustiçado ou ofendido.

26
Q

O pedido de reconsideração, o recurso hierárquico e a apelação cabem a cada um dos militares que se julgue injustiçado ou ofendido.

A

O pedido de reconsideração, o recurso hierárquico e a apelação cabem a cada um dos militares que se julgue prejudicado, injustiçado ou ofendido.

27
Q

O pedido de reconsideração, o recurso hierárquico e a apelação cabem a cada um dos militares que se julgue prejudicado ou injustiçado.

A

O pedido de reconsideração, o recurso hierárquico e a apelação cabem a cada um dos militares que se julgue prejudicado, injustiçado ou ofendido.

28
Q

O pedido de reconsideração e a apelação cabem a cada um dos militares que se julgue prejudicado, injustiçado ou ofendido.

A

O pedido de reconsideração, o recurso hierárquico e a apelação cabem a cada um dos militares que se julgue prejudicado, injustiçado ou ofendido.

29
Q

O recurso hierárquico e a apelação cabem a cada um dos militares que se julgue prejudicado, injustiçado ou ofendido.

A

O pedido de reconsideração, o recurso hierárquico e a apelação cabem a cada um dos militares que se julgue prejudicado, injustiçado ou ofendido.

30
Q

O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico cabem a cada um dos militares que se julgue prejudicado, injustiçado ou ofendido.

A

O pedido de reconsideração, o recurso hierárquico e a apelação cabem a cada um dos militares que se julgue prejudicado, injustiçado ou ofendido.