Art. 87 - Férias e Afastamentos Temporários Flashcards

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Q

Art. 87. Compete ao Coronel mais antigo das UPM a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas.

§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:

I - interesse da manutenção da ordem;

II - extrema necessidade de serviço;

III - transferência para a inatividade.

A

Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:

I - interesse da manutenção da ordem;

II - extrema necessidade de serviço;

III - transferência para a inatividade.

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Q

Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação da fiscalização do cumprimento de férias.

§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:

I - interesse da manutenção da ordem;

II - extrema necessidade de serviço;

III - transferência para a inatividade.

A

Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:

I - interesse da manutenção da ordem;

II - extrema necessidade de serviço;

III - transferência para a inatividade.

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Q

Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 2º O período planejado de férias dos militares é alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:

I - interesse da manutenção da ordem;

II - extrema necessidade de serviço;

III - transferência para a inatividade.

A

Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:

I - interesse da manutenção da ordem;

II - extrema necessidade de serviço;

III - transferência para a inatividade.

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Q

Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante ordem da autoridade competente, e somente nos seguintes casos:

I - interesse da manutenção da ordem;

II - extrema necessidade de serviço;

III - transferência para a inatividade.

A

Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:

I - interesse da manutenção da ordem;

II - extrema necessidade de serviço;

III - transferência para a inatividade.

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Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:

I - extrema necessidade de serviço;

II - transferência para a inatividade.

A

Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:

I - interesse da manutenção da ordem;

II - extrema necessidade de serviço;

III - transferência para a inatividade.

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Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:

I - interesse da manutenção da ordem;

II - transferência para a inatividade.

A

Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:

I - interesse da manutenção da ordem;

II - extrema necessidade de serviço;

III - transferência para a inatividade.

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Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:

I - interesse da manutenção da ordem;

II - extrema necessidade de serviço;

A

Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:

I - interesse da manutenção da ordem;

II - extrema necessidade de serviço;

III - transferência para a inatividade.

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Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:

I - interesse da manutenção da ordem;

II - extrema necessidade de serviço;

IV - transferência para a inatividade.

A

Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:

I - interesse da manutenção da ordem;

II - extrema necessidade de serviço;

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Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:

I - interesse da manutenção da ordem;

II - extrema necessidade de serviço;

III - transferência para a inatividade;

IV - pelo estado de guerra.

A

Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:

I - interesse da manutenção da ordem;

II - extrema necessidade de serviço;

III - transferência para a inatividade.

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Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:

I - interesse da manutenção da ordem;

II - extrema necessidade de serviço;

III - transferência para a atividade.

A

Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:

I - interesse da manutenção da ordem;

II - extrema necessidade de serviço;

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11
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Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:

I - interesse da unidade administrativa de Apoio;

II - extrema necessidade de serviço;

III - transferência para a inatividade.

A

Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:

I - interesse da manutenção da ordem;

II - extrema necessidade de serviço;

III - transferência para a inatividade.

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Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:

I - por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar;

II - extrema necessidade de serviço;

III - transferência para a inatividade.

A

Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:

I - interesse da manutenção da ordem;

II - extrema necessidade de serviço;

III - transferência para a inatividade.

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Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:

I - interesse da manutenção da ordem;

II - para que sejam cumpridos atos de serviço;

III - transferência para a inatividade.

A

Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:

I - interesse da manutenção da ordem;

II - extrema necessidade de serviço;

III - transferência para a inatividade.

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Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:

I - interesse da manutenção da ordem;

II - extrema necessidade de serviço;

III - pela fruição anterior de licença para tratamento de saúde.

A

Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:

I - interesse da manutenção da ordem;

II - extrema necessidade de serviço;

III - transferência para a inatividade.

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15
Q

O militar estadual não deve ter suas férias prejudicadas por ter gozado de licença em período anterior.

A

O militar estadual não deve ter suas férias prejudicadas por ter gozado de licença em período anterior.

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16
Q

O militar estadual só pode ter suas férias prejudicadas por ter gozado de licença em período anterior.

A

O militar estadual não deve ter suas férias prejudicadas por ter gozado de licença em período anterior.

17
Q

O militar estadual não deve ter sua licença prejudicadas por ter gozado de férias em período anterior.

A

O militar estadual não deve ter suas férias prejudicadas por ter gozado de licença em período anterior.

18
Q

[Afastamentos do Militar Estadual]

Núpcias: 8 dias
Luto: 8 dias
Instalação: até 30 dias
Trânsito: até 10 dias
Finalização de TCC de graduação ou Pós-graduação: 1 dia
Aniversário do militar: isento

A

[Afastamentos do Militar Estadual]

Núpcias: 8 dias
Luto: 8 dias
Instalação: até 10 dias
Trânsito: até 30 dias
Finalização de TCC de graduação ou Pós-graduação: até 10 dias consecutivos
Aniversário do militar: 1 dia

19
Q

[Afastamentos do Militar Estadual]

Núpcias: até 8 dias
Luto: 8 dias
Instalação: 10 dias
Trânsito: até 30 dias
Finalização de TCC de graduação ou Pós-graduação: até 9 dias consecutivos
Aniversário do militar: 1 dia

A

[Afastamentos do Militar Estadual]

Núpcias: 8 dias
Luto: 8 dias
Instalação: até 10 dias
Trânsito: até 30 dias
Finalização de TCC de graduação ou Pós-graduação: até 10 dias consecutivos
Aniversário do militar: 1 dia

20
Q

[Afastamentos do Militar Estadual]

Núpcias: 8 dias
Luto: até 8 dias
Instalação: até 10 dias
Trânsito: 30 dias
Finalização de TCC de graduação ou Pós-graduação: 15 dias consecutivos
Aniversário do militar: 1 dia

A

[Afastamentos do Militar Estadual]

Núpcias: 8 dias
Luto: 8 dias
Instalação: até 10 dias
Trânsito: até 30 dias
Finalização de TCC de graduação ou Pós-graduação: até 10 dias consecutivos
Aniversário do militar: 1 dia

21
Q

[Afastamentos do Militar Estadual]

Núpcias: 8 dias
Luto: 8 dias
Instalação: até 10 dias
Trânsito: até 30 dias
Finalização de TCC de graduação ou Pós-graduação: até 10 dias consecutivos
Aniversário do militar: 1 dia

A

[Afastamentos do Militar Estadual]

Núpcias: 8 dias
Luto: 8 dias
Instalação: até 10 dias
Trânsito: até 30 dias
Finalização de TCC de graduação ou Pós-graduação: até 10 dias consecutivos
Aniversário do militar: 1 dia

22
Q

Tanto as férias quanto os afastamentos mencionados são concedidos com a remuneração, mas não são computados como tempo de efetivo serviço.

A

Tanto as férias quanto os afastamentos mencionados são concedidos com a remuneração e computados como tempo de efetivo serviço.

E Deus é bom

23
Q

As férias mencionadas são concedidas com a remuneração e computadas como tempo de efetivo serviço.
Já os afastamentos são concedidos sem remuneração, sendo computados como tempo efetivo de serviço.

A

Tanto as férias quanto os afastamentos mencionados são concedidos com a remuneração e computados como tempo de efetivo serviço.

24
Q

Os afastamentos mencionados são concedidos com a remuneração e computados como tempo de efetivo serviço.
Já as férias são concedidas com remuneração, não sendo computadas como tempo efetivo de serviço.

A

Tanto as férias quanto os afastamentos mencionados são concedidos com a remuneração e computados como tempo de efetivo serviço.

25
Q

Tanto as férias quanto os afastamentos mencionados são concedidos com a remuneração e computados como tempo de efetivo serviço.

A

Tanto as férias quanto os afastamentos mencionados são concedidos com a remuneração e computados como tempo de efetivo serviço.