Art. 87 - Férias e Afastamentos Temporários Flashcards
Art. 87. Compete ao Coronel mais antigo das UPM a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação da fiscalização do cumprimento de férias.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante ordem da autoridade competente, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - extrema necessidade de serviço;
II - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
IV - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a inatividade;
IV - pelo estado de guerra.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a atividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da unidade administrativa de Apoio;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - para que sejam cumpridos atos de serviço;
III - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
III - pela fruição anterior de licença para tratamento de saúde.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a inatividade.
O militar estadual não deve ter suas férias prejudicadas por ter gozado de licença em período anterior.
O militar estadual não deve ter suas férias prejudicadas por ter gozado de licença em período anterior.