Art. 87 - Férias e Afastamentos Temporários Flashcards
Art. 87. Compete ao Coronel mais antigo das UPM a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação da fiscalização do cumprimento de férias.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante ordem da autoridade competente, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - extrema necessidade de serviço;
II - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
IV - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a inatividade;
IV - pelo estado de guerra.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a atividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da unidade administrativa de Apoio;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - para que sejam cumpridos atos de serviço;
III - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a inatividade.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
III - pela fruição anterior de licença para tratamento de saúde.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 2º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - interesse da manutenção da ordem;
II - extrema necessidade de serviço;
III - transferência para a inatividade.
O militar estadual não deve ter suas férias prejudicadas por ter gozado de licença em período anterior.
O militar estadual não deve ter suas férias prejudicadas por ter gozado de licença em período anterior.
O militar estadual só pode ter suas férias prejudicadas por ter gozado de licença em período anterior.
O militar estadual não deve ter suas férias prejudicadas por ter gozado de licença em período anterior.
O militar estadual não deve ter sua licença prejudicadas por ter gozado de férias em período anterior.
O militar estadual não deve ter suas férias prejudicadas por ter gozado de licença em período anterior.
[Afastamentos do Militar Estadual]
Núpcias: 8 dias
Luto: 8 dias
Instalação: até 30 dias
Trânsito: até 10 dias
Finalização de TCC de graduação ou Pós-graduação: 1 dia
Aniversário do militar: isento
[Afastamentos do Militar Estadual]
Núpcias: 8 dias
Luto: 8 dias
Instalação: até 10 dias
Trânsito: até 30 dias
Finalização de TCC de graduação ou Pós-graduação: até 10 dias consecutivos
Aniversário do militar: 1 dia
[Afastamentos do Militar Estadual]
Núpcias: até 8 dias
Luto: 8 dias
Instalação: 10 dias
Trânsito: até 30 dias
Finalização de TCC de graduação ou Pós-graduação: até 9 dias consecutivos
Aniversário do militar: 1 dia
[Afastamentos do Militar Estadual]
Núpcias: 8 dias
Luto: 8 dias
Instalação: até 10 dias
Trânsito: até 30 dias
Finalização de TCC de graduação ou Pós-graduação: até 10 dias consecutivos
Aniversário do militar: 1 dia
[Afastamentos do Militar Estadual]
Núpcias: 8 dias
Luto: até 8 dias
Instalação: até 10 dias
Trânsito: 30 dias
Finalização de TCC de graduação ou Pós-graduação: 15 dias consecutivos
Aniversário do militar: 1 dia
[Afastamentos do Militar Estadual]
Núpcias: 8 dias
Luto: 8 dias
Instalação: até 10 dias
Trânsito: até 30 dias
Finalização de TCC de graduação ou Pós-graduação: até 10 dias consecutivos
Aniversário do militar: 1 dia
[Afastamentos do Militar Estadual]
Núpcias: 8 dias
Luto: 8 dias
Instalação: até 10 dias
Trânsito: até 30 dias
Finalização de TCC de graduação ou Pós-graduação: até 10 dias consecutivos
Aniversário do militar: 1 dia
[Afastamentos do Militar Estadual]
Núpcias: 8 dias
Luto: 8 dias
Instalação: até 10 dias
Trânsito: até 30 dias
Finalização de TCC de graduação ou Pós-graduação: até 10 dias consecutivos
Aniversário do militar: 1 dia
Tanto as férias quanto os afastamentos mencionados são concedidos com a remuneração, mas não são computados como tempo de efetivo serviço.
Tanto as férias quanto os afastamentos mencionados são concedidos com a remuneração e computados como tempo de efetivo serviço.
E Deus é bom
As férias mencionadas são concedidas com a remuneração e computadas como tempo de efetivo serviço.
Já os afastamentos são concedidos sem remuneração, sendo computados como tempo efetivo de serviço.
Tanto as férias quanto os afastamentos mencionados são concedidos com a remuneração e computados como tempo de efetivo serviço.
Os afastamentos mencionados são concedidos com a remuneração e computados como tempo de efetivo serviço.
Já as férias são concedidas com remuneração, não sendo computadas como tempo efetivo de serviço.
Tanto as férias quanto os afastamentos mencionados são concedidos com a remuneração e computados como tempo de efetivo serviço.
Tanto as férias quanto os afastamentos mencionados são concedidos com a remuneração e computados como tempo de efetivo serviço.
Tanto as férias quanto os afastamentos mencionados são concedidos com a remuneração e computados como tempo de efetivo serviço.