Art. 52 - PAD (Sidicância) Flashcards

1
Q

Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:

VI - instrução;

VII - alegações finais em dez dias úteis;

VIII - relatório do Sindicante;

IX - solução;

X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.

A

Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:

VI - instrução;

VII - alegações finais em cinco dias úteis;

VIII - relatório do Sindicante;

IX - solução;

X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.

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Q

Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:

I - instauração;

II - autuação;

III - citação do sindicado;

IV - interrogatório do sindicado;

A

Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:

I - instauração;

II - autuação;

III - citação do sindicado;

IV - interrogatório do sindicado;

V - defesa preliminar em três dias úteis;

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Q

Art. 52. As peças dos Conselhos devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:

VII - alegações finais em cinco dias úteis;

VIII - relatório do Sindicante;

IX - solução;

X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.

A

Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:

VI - instrução;

VII - alegações finais em cinco dias úteis;

VIII - relatório do Sindicante;

IX - solução;

X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.

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4
Q

Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:

VI - instrução;

VII - alegações finais em três dias úteis;

IX - solução;

X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.

A

Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:

VI - instrução;

VII - alegações finais em cinco dias úteis;

VIII - relatório do Sindicante;

IX - solução;

X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.

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5
Q

Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelos Conselhos, obedecida a seguinte ordem cronológica:

I - instauração;

II - autuação;

IV - interrogatório do sindicado;

V - defesa preliminar em três dias;

A

Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:

I - instauração;

II - autuação;

III - citação do sindicado;

IV - interrogatório do sindicado;

V - defesa preliminar em três dias úteis;

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6
Q

Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas e numeradas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:

I - instauração;

II - autuação;

III - citação do sindicante;

V - defesa preliminar em três dias úteis;

A

Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:

I - instauração;

II - autuação;

III - citação do sindicado;

IV - interrogatório do sindicado;

V - defesa preliminar em três dias úteis;

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7
Q

Art. 52. As peças da sindicância devem ser numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:

VI - instrução;

VII - alegações finais em cinco dias;

VIII - relatório do Sindicante;

X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.

A

Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:

VI - instrução;

VII - alegações finais em cinco dias úteis;

VIII - relatório do Sindicante;

IX - solução;

X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.

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8
Q

Art. 52. As peças da sindicância devem ser numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:

II - autuação;

III - citação do sindicado;

IV - interrogatório do sindicado;

V - defesa preliminar em dois dias úteis;

A

Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:

I - instauração;

II - autuação;

III - citação do sindicado;

IV - interrogatório do sindicado;

V - defesa preliminar em três dias úteis;

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9
Q

Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:

I - X

A

Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:

I - instauração;

II - autuação;

III - citação do sindicado;

IV - interrogatório do sindicado;

V - defesa preliminar em três dias úteis;

VI - instrução;

VII - alegações finais em cinco dias úteis;

VIII - relatório do Sindicante;

IX - solução;

X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.

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10
Q

Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas e numeradas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:

VI - instrução;

VIII - relatório do sindicado;

IX - solução;

X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.

A

Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:

VI - instrução;

VII - alegações finais em cinco dias úteis;

VIII - relatório do Sindicante;

IX - solução;

X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.

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11
Q

Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:

I - instauração;

III - citação do sindicado;

IV - interrogatório do sindicado;

V - defesa preliminar em três dias úteis;

A

Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:

I - instauração;

II - autuação;

III - citação do sindicado;

IV - interrogatório do sindicado;

V - defesa preliminar em três dias úteis;

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Q

Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:

VI - instrução;

VII - alegações finais em cinco dias úteis;

VIII - relatório do Sindicante;

IX - resolução;

A

Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:

VI - instrução;

VII - alegações finais em cinco dias úteis;

VIII - relatório do Sindicante;

IX - solução;

X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.

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13
Q

Art. 52. As peças dos Conselhos devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:

I - instauração;

II - autuação;

III - citação do sindicado;

IV - interrogatório do sindicado;

V - defesa preliminar em cinco dias úteis;

A

Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:

I - instauração;

II - autuação;

III - citação do sindicado;

IV - interrogatório do sindicado;

V - defesa preliminar em três dias úteis;

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