Art. 52 - PAD (Sidicância) Flashcards
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:
I - instauração;
II - citação do sindicato;
III - autuação;
IV - interrogatório do sindicado;
V - defesa preliminar em três dias úteis;
VI - instrução;
VII - alegações finais em cinco dias úteis;
VIII - relatório do Sindicante;
IX - solução;
X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:
I - instauração;
II - autuação;
III - citação do sindicado;
IV - interrogatório do sindicado;
V - defesa preliminar em três dias úteis;
VI - instrução;
VII - alegações finais em cinco dias úteis;
VIII - relatório do Sindicante;
IX - solução;
X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.
Art. 52. As leis da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:
I - instauração;
II - atuação;
III - citação do sindicado;
IV - interrogatório do sindicato;
V - defesa preliminar em três dias úteis;
VI - instrução;
VII - alegações finais em cinco dias úteis;
VIII - relatório do Sindicante;
IX - solução;
X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:
I - instauração;
II - autuação;
III - citação do sindicado;
IV - interrogatório do sindicado;
V - defesa preliminar em três dias úteis;
VI - instrução;
VII - alegações finais em cinco dias úteis;
VIII - relatório do Sindicante;
IX - solução;
X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:
I - instauração;
II - autuação;
III - citação do sindicado;
IV - interrogatório do sindicado;
V - defesa preliminar em três dias úteis;
VI - instrução;
VII - alegações finais em cinco dias úteis;
VIII - relatório do Sindicante;
IX - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:
I - instauração;
II - autuação;
III - citação do sindicado;
IV - interrogatório do sindicado;
V - defesa preliminar em três dias úteis;
VI - instrução;
VII - alegações finais em cinco dias úteis;
VIII - relatório do Sindicante;
IX - solução;
X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:
I - instauração;
II - autuação;
III - citação do sindicado;
IV - interrogatório do sindicado;
V - defesa preliminar em três dias úteis;
VI - alegações finais em cinco dias úteis;
VII - relatório do Sindicante;
VIII - solução;
IX - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:
I - instauração;
II - autuação;
III - citação do sindicado;
IV - interrogatório do sindicado;
V - defesa preliminar em três dias úteis;
VI - instrução;
VII - alegações finais em cinco dias úteis;
VIII - relatório do Sindicante;
IX - solução;
X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:
I - instauração;
II - autuação;
III - citação do sindicado;
IV - interrogatório do sindicado;
V - defesa preliminar em três dias úteis;
VI - instrução;
VII - alegações finais em cinco dias úteis;
VIII - relatório do Sindicante;
IX - solução.
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:
I - instauração;
II - autuação;
III - citação do sindicado;
IV - interrogatório do sindicado;
V - defesa preliminar em três dias úteis;
VI - instrução;
VII - alegações finais em cinco dias úteis;
VIII - relatório do Sindicante;
IX - solução;
X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:
I - instauração;
II - autuação;
III - citação do sindicado;
IV - interrogatório do sindicado;
V - defesa preliminar em três dias úteis;
VI - instrução;
VII - alegações finais em cinco dias úteis;
VIII - solução;
IX - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:
I - instauração;
II - autuação;
III - citação do sindicado;
IV - interrogatório do sindicado;
V - defesa preliminar em três dias úteis;
VI - instrução;
VII - alegações finais em cinco dias úteis;
VIII - relatório do Sindicante;
IX - solução;
X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:
I - instauração;
II - autuação;
III - citação do sindicado;
IV - interrogatório do sindicado;
V - defesa preliminar em três dias úteis;
VI - instrução;
VII - relatório do Sindicante;
VIII - solução;
IX - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:
I - instauração;
II - autuação;
III - citação do sindicado;
IV - interrogatório do sindicado;
V - defesa preliminar em três dias úteis;
VI - instrução;
VII - alegações finais em cinco dias úteis;
VIII - relatório do Sindicante;
IX - solução;
X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:
I - instauração;
II - autuação;
III - citação do sindicado;
IV - interrogatório do sindicado;
V - defesa preliminar em trinta dias úteis;
VI - instrução;
VII - alegações finais em cinco dias úteis;
VIII - relatório do Sindicante;
IX - solução;
X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:
I - instauração;
II - autuação;
III - citação do sindicado;
IV - interrogatório do sindicado;
V - defesa preliminar em três dias úteis;
VI - instrução;
VII - alegações finais em cinco dias úteis;
VIII - relatório do Sindicante;
IX - solução;
X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:
I - instauração;
II - autuação;
III - citação do sindicado;
IV - interrogatório do sindicado;
V - instrução;
VI - alegações finais em cinco dias úteis;
VII - relatório do Sindicante;
VIII - solução;
IX - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:
I - instauração;
II - autuação;
III - citação do sindicado;
IV - interrogatório do sindicado;
V - defesa preliminar em três dias úteis;
VI - instrução;
VII - alegações finais em cinco dias úteis;
VIII - relatório do Sindicante;
IX - solução;
X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:
I - instauração;
II - autuação;
III - citação do sindicado;
IV - defesa preliminar em três dias úteis;
V - instrução;
VI - alegações finais em cinco dias úteis;
VII - relatório do Sindicante;
VIII - solução;
IX - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:
I - instauração;
II - autuação;
III - citação do sindicado;
IV - interrogatório do sindicado;
V - defesa preliminar em três dias úteis;
VI - instrução;
VII - alegações finais em cinco dias úteis;
VIII - relatório do Sindicante;
IX - solução;
X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:
I - instauração;
II - autuação;
III - interrogatório do sindicado;
IV - defesa preliminar em três dias úteis;
V - instrução;
VI - alegações finais em cinco dias úteis;
VII - relatório do Sindicante;
VIII - solução;
IX - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:
I - instauração;
II - autuação;
III - citação do sindicado;
IV - interrogatório do sindicado;
V - defesa preliminar em três dias úteis;
VI - instrução;
VII - alegações finais em cinco dias úteis;
VIII - relatório do Sindicante;
IX - solução;
X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:
I - instauração;
II - citação do sindicado;
III - interrogatório do sindicado;
IV - defesa preliminar em três dias úteis;
V - instrução;
VI - alegações finais em cinco dias úteis;
VII - relatório do Sindicante;
VIII - solução;
IX - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:
I - instauração;
II - autuação;
III - citação do sindicado;
IV - interrogatório do sindicado;
V - defesa preliminar em três dias úteis;
VI - instrução;
VII - alegações finais em cinco dias úteis;
VIII - relatório do Sindicante;
IX - solução;
X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:
I - autuação;
II - citação do sindicado;
III - interrogatório do sindicado;
IV - defesa preliminar em três dias úteis;
V - instrução;
VI - alegações finais em cinco dias úteis;;
VII - relatório do Sindicante;
VIII - solução;
IX - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:
I - instauração;
II - autuação;
III - citação do sindicado;
IV - interrogatório do sindicado;
V - defesa preliminar em três dias úteis;
VI - instrução;
VII - alegações finais em cinco dias úteis;
VIII - relatório do Sindicante;
IX - solução;
X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:
I - instauração;
II - autuação;
III - citação do sindicado;
IV - interrogatório do sindicado;
V - defesa preliminar em cinco dias úteis;
VI - instrução;
VII - alegações finais em três dias úteis;
VIII - relatório do Sindicante;
IX - solução;
X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:
I - instauração;
II - autuação;
III - citação do sindicado;
IV - interrogatório do sindicado;
V - defesa preliminar em três dias úteis;
VI - instrução;
VII - alegações finais em cinco dias úteis;
VIII - relatório do Sindicante;
IX - solução;
X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:
I - instauração;
II - autuação;
III - citação do sindicado;
IV - interrogatório do sindicado;
V - defesa preliminar em três dias úteis;
VI - instrução;
VII - alegações finais em 30 dias dias úteis;
VIII - relatório do Sindicante;
IX - solução;
X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:
I - instauração;
II - autuação;
III - citação do sindicado;
IV - interrogatório do sindicado;
V - defesa preliminar em três dias úteis;
VI - instrução;
VII - alegações finais em cinco dias úteis;
VIII - relatório do Sindicante;
IX - solução;
X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.