Art. 52 - PAD (Sidicância) Flashcards
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:
VI - instrução;
VII - alegações finais em dez dias úteis;
VIII - relatório do Sindicante;
IX - solução;
X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:
VI - instrução;
VII - alegações finais em cinco dias úteis;
VIII - relatório do Sindicante;
IX - solução;
X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:
I - instauração;
II - autuação;
III - citação do sindicado;
IV - interrogatório do sindicado;
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:
I - instauração;
II - autuação;
III - citação do sindicado;
IV - interrogatório do sindicado;
V - defesa preliminar em três dias úteis;
Art. 52. As peças dos Conselhos devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:
VII - alegações finais em cinco dias úteis;
VIII - relatório do Sindicante;
IX - solução;
X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:
VI - instrução;
VII - alegações finais em cinco dias úteis;
VIII - relatório do Sindicante;
IX - solução;
X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:
VI - instrução;
VII - alegações finais em três dias úteis;
IX - solução;
X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:
VI - instrução;
VII - alegações finais em cinco dias úteis;
VIII - relatório do Sindicante;
IX - solução;
X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelos Conselhos, obedecida a seguinte ordem cronológica:
I - instauração;
II - autuação;
IV - interrogatório do sindicado;
V - defesa preliminar em três dias;
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:
I - instauração;
II - autuação;
III - citação do sindicado;
IV - interrogatório do sindicado;
V - defesa preliminar em três dias úteis;
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas e numeradas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:
I - instauração;
II - autuação;
III - citação do sindicante;
V - defesa preliminar em três dias úteis;
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:
I - instauração;
II - autuação;
III - citação do sindicado;
IV - interrogatório do sindicado;
V - defesa preliminar em três dias úteis;
Art. 52. As peças da sindicância devem ser numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:
VI - instrução;
VII - alegações finais em cinco dias;
VIII - relatório do Sindicante;
X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:
VI - instrução;
VII - alegações finais em cinco dias úteis;
VIII - relatório do Sindicante;
IX - solução;
X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.
Art. 52. As peças da sindicância devem ser numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:
II - autuação;
III - citação do sindicado;
IV - interrogatório do sindicado;
V - defesa preliminar em dois dias úteis;
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:
I - instauração;
II - autuação;
III - citação do sindicado;
IV - interrogatório do sindicado;
V - defesa preliminar em três dias úteis;
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:
I - X
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:
I - instauração;
II - autuação;
III - citação do sindicado;
IV - interrogatório do sindicado;
V - defesa preliminar em três dias úteis;
VI - instrução;
VII - alegações finais em cinco dias úteis;
VIII - relatório do Sindicante;
IX - solução;
X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas e numeradas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:
VI - instrução;
VIII - relatório do sindicado;
IX - solução;
X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:
VI - instrução;
VII - alegações finais em cinco dias úteis;
VIII - relatório do Sindicante;
IX - solução;
X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:
I - instauração;
III - citação do sindicado;
IV - interrogatório do sindicado;
V - defesa preliminar em três dias úteis;
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:
I - instauração;
II - autuação;
III - citação do sindicado;
IV - interrogatório do sindicado;
V - defesa preliminar em três dias úteis;
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:
VI - instrução;
VII - alegações finais em cinco dias úteis;
VIII - relatório do Sindicante;
IX - resolução;
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:
VI - instrução;
VII - alegações finais em cinco dias úteis;
VIII - relatório do Sindicante;
IX - solução;
X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.
Art. 52. As peças dos Conselhos devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:
I - instauração;
II - autuação;
III - citação do sindicado;
IV - interrogatório do sindicado;
V - defesa preliminar em cinco dias úteis;
Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:
I - instauração;
II - autuação;
III - citação do sindicado;
IV - interrogatório do sindicado;
V - defesa preliminar em três dias úteis;