Art. 52 - PAD (Sidicância) Flashcards

1
Q

Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:

I - instauração;

II - citação do sindicato;

III - autuação;

IV - interrogatório do sindicado;

V - defesa preliminar em três dias úteis;

VI - instrução;

VII - alegações finais em cinco dias úteis;

VIII - relatório do Sindicante;

IX - solução;

X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.

A

Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:

I - instauração;

II - autuação;

III - citação do sindicado;

IV - interrogatório do sindicado;

V - defesa preliminar em três dias úteis;

VI - instrução;

VII - alegações finais em cinco dias úteis;

VIII - relatório do Sindicante;

IX - solução;

X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.

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Q

Art. 52. As leis da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:

I - instauração;

II - atuação;

III - citação do sindicado;

IV - interrogatório do sindicato;

V - defesa preliminar em três dias úteis;

VI - instrução;

VII - alegações finais em cinco dias úteis;

VIII - relatório do Sindicante;

IX - solução;

X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.

A

Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:

I - instauração;

II - autuação;

III - citação do sindicado;

IV - interrogatório do sindicado;

V - defesa preliminar em três dias úteis;

VI - instrução;

VII - alegações finais em cinco dias úteis;

VIII - relatório do Sindicante;

IX - solução;

X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.

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Q

Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:

I - instauração;

II - autuação;

III - citação do sindicado;

IV - interrogatório do sindicado;

V - defesa preliminar em três dias úteis;

VI - instrução;

VII - alegações finais em cinco dias úteis;

VIII - relatório do Sindicante;

IX - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.

A

Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:

I - instauração;

II - autuação;

III - citação do sindicado;

IV - interrogatório do sindicado;

V - defesa preliminar em três dias úteis;

VI - instrução;

VII - alegações finais em cinco dias úteis;

VIII - relatório do Sindicante;

IX - solução;

X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.

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Q

Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:

I - instauração;

II - autuação;

III - citação do sindicado;

IV - interrogatório do sindicado;

V - defesa preliminar em três dias úteis;

VI - alegações finais em cinco dias úteis;

VII - relatório do Sindicante;

VIII - solução;

IX - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.

A

Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:

I - instauração;

II - autuação;

III - citação do sindicado;

IV - interrogatório do sindicado;

V - defesa preliminar em três dias úteis;

VI - instrução;

VII - alegações finais em cinco dias úteis;

VIII - relatório do Sindicante;

IX - solução;

X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.

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Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:

I - instauração;

II - autuação;

III - citação do sindicado;

IV - interrogatório do sindicado;

V - defesa preliminar em três dias úteis;

VI - instrução;

VII - alegações finais em cinco dias úteis;

VIII - relatório do Sindicante;

IX - solução.

A

Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:

I - instauração;

II - autuação;

III - citação do sindicado;

IV - interrogatório do sindicado;

V - defesa preliminar em três dias úteis;

VI - instrução;

VII - alegações finais em cinco dias úteis;

VIII - relatório do Sindicante;

IX - solução;

X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.

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6
Q

Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:

I - instauração;

II - autuação;

III - citação do sindicado;

IV - interrogatório do sindicado;

V - defesa preliminar em três dias úteis;

VI - instrução;

VII - alegações finais em cinco dias úteis;

VIII - solução;

IX - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.

A

Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:

I - instauração;

II - autuação;

III - citação do sindicado;

IV - interrogatório do sindicado;

V - defesa preliminar em três dias úteis;

VI - instrução;

VII - alegações finais em cinco dias úteis;

VIII - relatório do Sindicante;

IX - solução;

X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.

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Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:

I - instauração;

II - autuação;

III - citação do sindicado;

IV - interrogatório do sindicado;

V - defesa preliminar em três dias úteis;

VI - instrução;

VII - relatório do Sindicante;

VIII - solução;

IX - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.

A

Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:

I - instauração;

II - autuação;

III - citação do sindicado;

IV - interrogatório do sindicado;

V - defesa preliminar em três dias úteis;

VI - instrução;

VII - alegações finais em cinco dias úteis;

VIII - relatório do Sindicante;

IX - solução;

X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.

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8
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Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:

I - instauração;

II - autuação;

III - citação do sindicado;

IV - interrogatório do sindicado;

V - defesa preliminar em trinta dias úteis;

VI - instrução;

VII - alegações finais em cinco dias úteis;

VIII - relatório do Sindicante;

IX - solução;

X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.

A

Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:

I - instauração;

II - autuação;

III - citação do sindicado;

IV - interrogatório do sindicado;

V - defesa preliminar em três dias úteis;

VI - instrução;

VII - alegações finais em cinco dias úteis;

VIII - relatório do Sindicante;

IX - solução;

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seguinte ordem cronológica:

I - instauração;

II - autuação;

III - citação do sindicado;

IV - interrogatório do sindicado;

V - instrução;

VI - alegações finais em cinco dias úteis;

VII - relatório do Sindicante;

VIII - solução;

IX - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.

A

Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:

I - instauração;

II - autuação;

III - citação do sindicado;

IV - interrogatório do sindicado;

V - defesa preliminar em três dias úteis;

VI - instrução;

VII - alegações finais em cinco dias úteis;

VIII - relatório do Sindicante;

IX - solução;

X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.

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Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:

I - instauração;

II - autuação;

III - citação do sindicado;

IV - defesa preliminar em três dias úteis;

V - instrução;

VI - alegações finais em cinco dias úteis;

VII - relatório do Sindicante;

VIII - solução;

IX - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.

A

Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:

I - instauração;

II - autuação;

III - citação do sindicado;

IV - interrogatório do sindicado;

V - defesa preliminar em três dias úteis;

VI - instrução;

VII - alegações finais em cinco dias úteis;

VIII - relatório do Sindicante;

IX - solução;

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numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:

I - instauração;

II - autuação;

III - interrogatório do sindicado;

IV - defesa preliminar em três dias úteis;

V - instrução;

VI - alegações finais em cinco dias úteis;

VII - relatório do Sindicante;

VIII - solução;

IX - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.

A

Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:

I - instauração;

II - autuação;

III - citação do sindicado;

IV - interrogatório do sindicado;

V - defesa preliminar em três dias úteis;

VI - instrução;

VII - alegações finais em cinco dias úteis;

VIII - relatório do Sindicante;

IX - solução;

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numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:

I - instauração;

II - citação do sindicado;

III - interrogatório do sindicado;

IV - defesa preliminar em três dias úteis;

V - instrução;

VI - alegações finais em cinco dias úteis;

VII - relatório do Sindicante;

VIII - solução;

IX - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.

A

Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:

I - instauração;

II - autuação;

III - citação do sindicado;

IV - interrogatório do sindicado;

V - defesa preliminar em três dias úteis;

VI - instrução;

VII - alegações finais em cinco dias úteis;

VIII - relatório do Sindicante;

IX - solução;

X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.

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Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:

I - autuação;

II - citação do sindicado;

III - interrogatório do sindicado;

IV - defesa preliminar em três dias úteis;

V - instrução;

VI - alegações finais em cinco dias úteis;;

VII - relatório do Sindicante;

VIII - solução;

IX - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.

A

Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:

I - instauração;

II - autuação;

III - citação do sindicado;

IV - interrogatório do sindicado;

V - defesa preliminar em três dias úteis;

VI - instrução;

VII - alegações finais em cinco dias úteis;

VIII - relatório do Sindicante;

IX - solução;

X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.

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14
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Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:

I - instauração;

II - autuação;

III - citação do sindicado;

IV - interrogatório do sindicado;

V - defesa preliminar em cinco dias úteis;

VI - instrução;

VII - alegações finais em três dias úteis;

VIII - relatório do Sindicante;

IX - solução;

X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.

A

Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:

I - instauração;

II - autuação;

III - citação do sindicado;

IV - interrogatório do sindicado;

V - defesa preliminar em três dias úteis;

VI - instrução;

VII - alegações finais em cinco dias úteis;

VIII - relatório do Sindicante;

IX - solução;

X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.

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15
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Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:

I - instauração;

II - autuação;

III - citação do sindicado;

IV - interrogatório do sindicado;

V - defesa preliminar em três dias úteis;

VI - instrução;

VII - alegações finais em 30 dias dias úteis;

VIII - relatório do Sindicante;

IX - solução;

X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.

A

Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas,
numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a
seguinte ordem cronológica:

I - instauração;

II - autuação;

III - citação do sindicado;

IV - interrogatório do sindicado;

V - defesa preliminar em três dias úteis;

VI - instrução;

VII - alegações finais em cinco dias úteis;

VIII - relatório do Sindicante;

IX - solução;

X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.

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16
Q

Art. 52 - § 1º O Sindicado, para a formação de seu convencimento, pode requerir o Sindicado em qualquer fase procedimental.

§ 2º As testemunhas arroladas pela defesa devem ser ouvidas após as do rol da acusação.

A

Art. 52 - § 1º O Sindicante, para a formação de seu convencimento, pode reinquirir o Sindicado em qualquer fase procedimental.

§ 2º As testemunhas arroladas pela defesa devem ser ouvidas após as do rol da acusação.

17
Q

Art. 52 - § 1º O Sindicado, para a formação de seu convencimento, pode reinquirir o Sindicante em qualquer fase procedimental.

§ 2º As testemunhas vinculadas pela defesa devem ser ouvidas após as do rol da acusação.

A

Art. 52 - § 1º O Sindicante, para a formação de seu convencimento, pode reinquirir o Sindicado em qualquer fase procedimental.

§ 2º As testemunhas arroladas pela defesa devem ser ouvidas após as do rol da acusação.

18
Q

Art. 52 - § 1º As testemunhas arroladas pela defesa devem ser ouvidas após as do rol da acusação.

§ 2º O Sindicante, para a formação de seu convencimento, pode reinquirir o Sindicado em qualquer fase procedimental.

A

Art. 52 - § 1º O Sindicante, para a formação de seu convencimento, pode reinquirir o Sindicado em qualquer fase procedimental.

§ 2º As testemunhas arroladas pela defesa devem ser ouvidas após as do rol da acusação.

19
Q

Art. 52 - § 1º O Sindicante, para a informação de seu convencimento, pode reinquirir o Sindicado em qualquer fase procedual.

§ 2º As testemunhas arroladas pela preservação devem ser ouvidas após as do rol da acusação.

A

Art. 52 - § 1º O Sindicante, para a formação de seu convencimento, pode reinquirir o Sindicado em qualquer fase procedimental.

§ 2º As testemunhas arroladas pela defesa devem ser ouvidas após as do rol da acusação.

20
Q

Art. 52 - § 1º O Sindicante, para a formação de seu convencimento, pode reinquirir o Sindicado em qualquer fase procedimental.

§ 2º As testemunhas arroladas pela acusação devem ser ouvidas após as do rol da defesa.

A

Art. 52 - § 1º O Sindicante, para a formação de seu convencimento, pode reinquirir o Sindicado em qualquer fase procedimental.

§ 2º As testemunhas arroladas pela defesa devem ser ouvidas após as do rol da acusação.

21
Q

Art. 52 - § 1º O Sindicante, para a formação de seu convencimento, pode reinquirir o Sindicado em fase procedimental específica.

§ 2º As testemunhas arroladas pela defesa devem ser ouvidas após as do rol da acusação.

A

Art. 52 - § 1º O Sindicante, para a formação de seu convencimento, pode reinquirir o Sindicado em qualquer fase procedimental.

§ 2º As testemunhas arroladas pela defesa devem ser ouvidas após as do rol da acusação.

22
Q

Art. 52 - § 1º O Chefe do Poder Executivo, para a formação de seu convencimento, pode reinquirir o Sindicado em qualquer fase procedimental.

§ 2º As testemunhas arroladas pelo Chefe do Poder Executivo devem ser ouvidas após as do rol da acusação.

A

Art. 52 - § 1º O Sindicante, para a formação de seu convencimento, pode reinquirir o Sindicado em qualquer fase procedimental.

§ 2º As testemunhas arroladas pela defesa devem ser ouvidas após as do rol da acusação.

23
Q

Art. 52 - § 1º O Sindicante, para a formação de seu convencimento, pode reinquirir o Sindicado em qualquer fase procedimental.

§ 2º As testemunhas arroladas pela defesa podem ser ouvidas após as do rol da acusação.

A

Art. 52 - § 1º O Sindicante, para a formação de seu convencimento, pode reinquirir o Sindicado em qualquer fase procedimental.

§ 2º As testemunhas arroladas pela defesa devem ser ouvidas após as do rol da acusação.

24
Q

Art. 52 - § 1º O Sindicante, para a formação de seu convencimento, pode reinquirir o Sindicado em qualquer fase procedimental.

§ 2º As testemunhas arroladas pela defesa devem ser ouvidas antes das do rol da acusação.

A

Art. 52 - § 1º O Sindicante, para a formação de seu convencimento, pode reinquirir o Sindicado em qualquer fase procedimental.

§ 2º As testemunhas arroladas pela defesa devem ser ouvidas após as do rol da acusação.

25
Q

Art. 52 - § 1º O Sindicato, para a formação de seu juízo, pode requerer o Sindicando em qualquer momento procedimental.

§ 2º As funções arroladas pela defesa do consumidor devem ser ouvidas após as do rol da intersecção.

A

Art. 52 - § 1º O Sindicante, para a formação de seu convencimento, pode reinquirir o Sindicado em qualquer fase procedimental.

§ 2º As testemunhas arroladas pela defesa devem ser ouvidas após as do rol da acusação.