Art. 90 - Licenças VI - Licenças por Adoção Flashcards
LICENÇA POR ADOÇÃO
- É concedida ao militar que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, com a seguinte duração:
a) 120 dias, se a criança tiver até 12 meses de idade;
b) 60 dias, se a criança tiver mais de 2 até 4 anos de idade;
c) 30 dias, se a criança tiver mais de 4 até 8 anos de idade.
d) 15 dias, se a criança tiver mais de 8 até 12 anos de idade.
- A duração da licença pode ser prorrogada, atendido o
mérito administrativo, mediante requerimento da militar
beneficiada, em:
a) 45 dias, no caso de criança com até 1 ano de idade;
b) 30 dias, no caso de criança com mais de 1 até 8 anos de
idade.
- Durante o período de prorrogação, o militar não pode
exercer qualquer atividade remunerada, e a criança não
pode ser mantida em creche ou organização similar.
LICENÇA POR ADOÇÃO
- É concedida à militar que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, com a seguinte duração:
a) 120 dias, se a criança tiver até 1 ano de idade;
b) 60 dias, se a criança tiver mais de 1 até 4 anos de idade;
c) 30 dias, se a criança tiver mais de 4 até 8 anos de idade.
- A duração da licença pode ser prorrogada, atendido o
mérito administrativo, mediante requerimento da militar
beneficiada, em:
a) 45 dias, no caso de criança com até 1 ano de idade;
b) 30 dias, no caso de criança com mais de 1 até 8 anos de
idade.
- Durante o período de prorrogação, a militar não pode
exercer qualquer atividade remunerada, e a criança não
pode ser mantida em creche ou organização similar.
LICENÇA POR ADOÇÃO
- É concedida ao militar que adotar, com a seguinte duração:
a) 60 dias, se a criança tiver até 2 anos de idade;
b) 30 dias, se a criança tiver mais de 2 até 4 anos de idade;
c) 15 dias, se a criança tiver mais de 6 até 10 anos de idade.
- A duração da licença pode ser prorrogada, atendido o
mérito administrativo, mediante requerimento da militar
beneficiada, em:
a) 30 dias, no caso de criança com até 2 anos de idade;
b) 15 dias, no caso de criança com mais de 2 até 8 anos de
idade.
- Durante o período de prorrogação, a militar não pode
exercer qualquer atividade remunerada, se a criança for mantida em creche ou organização similar.
LICENÇA POR ADOÇÃO
- É concedida à militar que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, com a seguinte duração:
a) 120 dias, se a criança tiver até 1 ano de idade;
b) 60 dias, se a criança tiver mais de 1 até 4 anos de idade;
c) 30 dias, se a criança tiver mais de 4 até 8 anos de idade.
- A duração da licença pode ser prorrogada, atendido o
mérito administrativo, mediante requerimento da militar
beneficiada, em:
a) 45 dias, no caso de criança com até 1 ano de idade;
b) 30 dias, no caso de criança com mais de 1 até 8 anos de
idade.
- Durante o período de prorrogação, a militar não pode
exercer qualquer atividade remunerada, e a criança não
pode ser mantida em creche ou organização similar.
LICENÇA POR ADOÇÃO
- É concedida à militar que obtiver guarda judicial para fins de adoção, com a seguinte duração:
a) 240 dias, se a criança tiver até 1 ano de idade;
b) 120 dias, se a criança tiver mais de 1 até 4 anos de idade;
c) 60 dias, se a criança tiver mais de 4 até 8 anos de idade.
- A duração da licença pode ser prorrogada, atendido o
mérito administrativo, mediante requerimento da militar
beneficiada, em:
a) 45 dias, no caso de criança com até 1 ano de idade;
b) 30 dias, no caso de criança com mais de 1 até 8 anos de
idade.
- Durante o período de prorrogação, a militar não pode
exercer qualquer atividade remunerada, e a criança não
pode ser mantida em creche ou organização similar.
LICENÇA POR ADOÇÃO
- É concedida à militar que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, com a seguinte duração:
a) 120 dias, se a criança tiver até 1 ano de idade;
b) 60 dias, se a criança tiver mais de 1 até 4 anos de idade;
c) 30 dias, se a criança tiver mais de 4 até 8 anos de idade.
- A duração da licença pode ser prorrogada, atendido o
mérito administrativo, mediante requerimento da militar
beneficiada, em:
a) 45 dias, no caso de criança com até 1 ano de idade;
b) 30 dias, no caso de criança com mais de 1 até 8 anos de
idade.
- Durante o período de prorrogação, a militar não pode
exercer qualquer atividade remunerada, e a criança não
pode ser mantida em creche ou organização similar.
LICENÇA POR ADOÇÃO
- É concedida à militar que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, com a seguinte duração:
a) 120 dias, se a criança tiver até 1 ano de idade;
b) 60 dias, se a criança tiver mais de 1 até 4 anos de idade;
c) 30 dias, se a criança tiver mais de 4 até 8 anos de idade.
- A duração da licença não pode ser prorrogada, caso esteja mediante requerimento especial disciplinar do militar beneficiado.
- Durante o período de prorrogação, a militar pode
exercer qualquer atividade remunerada, e a criança não
pode ser mantida em creche ou organização similar.
LICENÇA POR ADOÇÃO
- É concedida à militar que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, com a seguinte duração:
a) 120 dias, se a criança tiver até 1 ano de idade;
b) 60 dias, se a criança tiver mais de 1 até 4 anos de idade;
c) 30 dias, se a criança tiver mais de 4 até 8 anos de idade.
- A duração da licença pode ser prorrogada, atendido o
mérito administrativo, mediante requerimento da militar
beneficiada, em:
a) 45 dias, no caso de criança com até 1 ano de idade;
b) 30 dias, no caso de criança com mais de 1 até 8 anos de
idade.
- Durante o período de prorrogação, a militar não pode
exercer qualquer atividade remunerada, e a criança não
pode ser mantida em creche ou organização similar.
LICENÇA POR ADOÇÃO
- É concedida ao militar que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, com a seguinte duração:
a) 120 dias, se a criança tiver até 4 anos de idade;
b) 60 dias, se a criança tiver mais de 4 até 8 anos de idade;
c) 30 dias, se a criança tiver mais de 8 até 12 anos de idade.
- A duração da licença pode ser prorrogada, atendido o
mérito de honra, mediante requerimento do Comandante-Geral, em:
a) 30 dias, no caso de criança com até 4 anos de idade;
b) 15 dias, no caso de criança com mais de 4 até 12 anos de
idade.
- Durante o período de prorrogação, a militar não pode
exercer qualquer atividade remunerada, e a criança não
pode ser mantida em creche ou organização similar.
LICENÇA POR ADOÇÃO
- É concedida à militar que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, com a seguinte duração:
a) 120 dias, se a criança tiver até 1 ano de idade;
b) 60 dias, se a criança tiver mais de 1 até 4 anos de idade;
c) 30 dias, se a criança tiver mais de 4 até 8 anos de idade.
- A duração da licença pode ser prorrogada, atendido o
mérito administrativo, mediante requerimento da militar
beneficiada, em:
a) 45 dias, no caso de criança com até 1 ano de idade;
b) 30 dias, no caso de criança com mais de 1 até 8 anos de
idade.
- Durante o período de prorrogação, a militar não pode
exercer qualquer atividade remunerada, e a criança não
pode ser mantida em creche ou organização similar.
LICENÇA POR ADOÇÃO
- É concedida à militar que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, com a seguinte duração:
a) 60 dias, se a criança tiver até 1 ano de idade;
b) 45 dias, se a criança tiver mais de 1 até 4 anos de idade;
c) 30 dias, se a criança tiver mais de 4 até 8 anos de idade.
- A duração da licença pode ser prorrogada, atendido o
mérito administrativo, mediante requerimento da militar
beneficiada, em:
a) 45 dias, no caso de criança com até 1 ano de idade;
b) 30 dias, no caso de criança com mais de 1 até 8 anos de
idade.
- Durante o período de prorrogação, a militar não pode
exercer qualquer atividade remunerada, e a criança não
pode ser mantida em creche ou organização similar.
LICENÇA POR ADOÇÃO
- É concedida à militar que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, com a seguinte duração:
a) 120 dias, se a criança tiver até 1 ano de idade;
b) 60 dias, se a criança tiver mais de 1 até 4 anos de idade;
c) 30 dias, se a criança tiver mais de 4 até 8 anos de idade.
- A duração da licença pode ser prorrogada, atendido o
mérito administrativo, mediante requerimento da militar
beneficiada, em:
a) 45 dias, no caso de criança com até 1 ano de idade;
b) 30 dias, no caso de criança com mais de 1 até 8 anos de
idade.
- Durante o período de prorrogação, a militar não pode
exercer qualquer atividade remunerada, e a criança não
pode ser mantida em creche ou organização similar.
LICENÇA POR ADOÇÃO
- É concedida somente à militar que adotar, excluíndo os benefícios da militar que obtiver guarda judicial para fins de adoção. À militar que adotar, há a seguinte duração:
a) 120 dias, se a criança tiver até 6 meses de idade;
b) 60 dias, se a criança tiver mais de 6 meses até 1 ano de idade;
c) 30 dias, se a criança tiver mais de 1 até 4 anos de idade.
- A duração da licença pode ser prorrogada, atendido o
mérito administrativo, mediante requerimento prescricional de risco de vida, em:
a) 20 dias, no caso de criança com até 6 meses de idade;
b) 30 dias, no caso de criança com mais de 6 meses de
idade.
- Durante o período de prorrogação, a militar não pode
exercer qualquer atividade remunerada, mas a criança pode ser mantida em creche ou organização similar.
LICENÇA POR ADOÇÃO
- É concedida à militar que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, com a seguinte duração:
a) 120 dias, se a criança tiver até 1 ano de idade;
b) 60 dias, se a criança tiver mais de 1 até 4 anos de idade;
c) 30 dias, se a criança tiver mais de 4 até 8 anos de idade.
- A duração da licença pode ser prorrogada, atendido o
mérito administrativo, mediante requerimento da militar
beneficiada, em:
a) 45 dias, no caso de criança com até 1 ano de idade;
b) 30 dias, no caso de criança com mais de 1 até 8 anos de
idade.
- Durante o período de prorrogação, a militar não pode
exercer qualquer atividade remunerada, e a criança não
pode ser mantida em creche ou organização similar.
LICENÇA POR ADOÇÃO
- É concedida à militar que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, com a seguinte duração:
a) 90 dias, se a criança tiver até 1 ano de idade;
b) 30 dias, se a criança tiver mais de 1 ano de idade.
- A duração da licença pode ser prorrogada, atendido o
mérito administrativo, mediante requerimento da militar
beneficiada, em:
a) 45 dias, no caso de criança com até 1 ano de idade;
b) 30 dias, no caso de criança com mais de 1 até 8 anos de
idade.
- Durante o período de prorrogação, o militar não pode
exercer qualquer atividade remunerada, e a criança não
pode ser mantida em creche ou organização similar.
LICENÇA POR ADOÇÃO
- É concedida à militar que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, com a seguinte duração:
a) 120 dias, se a criança tiver até 1 ano de idade;
b) 60 dias, se a criança tiver mais de 1 até 4 anos de idade;
c) 30 dias, se a criança tiver mais de 4 até 8 anos de idade.
- A duração da licença pode ser prorrogada, atendido o
mérito administrativo, mediante requerimento da militar
beneficiada, em:
a) 45 dias, no caso de criança com até 1 ano de idade;
b) 30 dias, no caso de criança com mais de 1 até 8 anos de
idade.
- Durante o período de prorrogação, a militar não pode
exercer qualquer atividade remunerada, e a criança não
pode ser mantida em creche ou organização similar.
LICENÇA POR ADOÇÃO
- É concedida à militar que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, com a seguinte duração:
a) 90 dias, se a criança tiver até 1 ano de idade;
b) 60 dias, se a criança tiver mais de 1 até 4 anos de idade;
c) 30 dias, se a criança tiver mais de 4 até 8 anos de idade.
- A duração da licença pode ser prorrogada, atendido o
mérito administrativo, mediante requerimento da militar
beneficiada, em:
a) 45 dias, no caso de criança com até 1 ano de idade;
b) 30 dias, no caso de criança com mais de 1 até 8 anos de
idade.
- Durante o período de prorrogação, a militar não pode
exercer qualquer atividade remunerada, e a criança não
pode ser mantida em creche ou organização similar.
LICENÇA POR ADOÇÃO
- É concedida à militar que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, com a seguinte duração:
a) 120 dias, se a criança tiver até 1 ano de idade;
b) 60 dias, se a criança tiver mais de 1 até 4 anos de idade;
c) 30 dias, se a criança tiver mais de 4 até 8 anos de idade.
- A duração da licença pode ser prorrogada, atendido o
mérito administrativo, mediante requerimento da militar
beneficiada, em:
a) 45 dias, no caso de criança com até 1 ano de idade;
b) 30 dias, no caso de criança com mais de 1 até 8 anos de
idade.
- Durante o período de prorrogação, a militar não pode
exercer qualquer atividade remunerada, e a criança não
pode ser mantida em creche ou organização similar.