Art. 53 e 54 - PAD (Sindicância) Flashcards

1
Q

Art. 53 - A designação da sindicância dá-se em 30 dias da publicação da portaria instauradora em boletim orgânico da Corporação.

A

Art. 53 - A conclusão da sindicância dá-se em trinta dias da publicação da portaria instauradora em boletim orgânico da Corporação.

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2
Q

Art. 53 - A conclusão do aconselhamento dá-se em vinte dias da publicação da portaria instauradora em boletim interno da Corporação.

A

Art. 53 - A conclusão da sindicância dá-se em trinta dias da publicação da portaria instauradora em boletim orgânico da Corporação.

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3
Q

Art. 53 - A conclusão da sindicância dá-se em 1 mês da publicação da portaria instauradora em boletim orgânico da OM.

A

Art. 53 - A conclusão da sindicância dá-se em trinta dias da publicação da portaria instauradora em boletim orgânico da Corporação.

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4
Q

Art. 53. Parágrafo único - O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado em mais de 20 dias, a critério do superior hierárquico.

A

Art. 53. Parágrafo único - O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado por mais 20 dias, a critério da autoridade competente.

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5
Q

Art. 53. Parágrafo único - O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado em no máximo 50 dias, a critério da autoridade competente.

A

Art. 53. Parágrafo único - O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado por mais 20 dias, a critério da autoridade competente.

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6
Q

Art. 53. Parágrafo único - O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado por mais 10 anos, a critério da autoridade competente.

A

Art. 53. Parágrafo único - O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado por mais 20 dias, a critério da autoridade competente.

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7
Q

Art. 54 - Podem ser designados membros do Conselho os Oficiais ou Aspirantes a Oficial, a critério da autoridade competente, respeitada a hierarquia.

A

Art. 54 - Podem ser designados Sindicantes os Oficiais ou Aspirantes a Oficial, a critério da autoridade instauradora, respeitada a hierarquia.

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8
Q

Art. 54 - Podem ser designados Sindicantes as Praças ou Aspirantes a Oficial, a critério da autoridade instauradora, respeitada a hierarquia.

A

Art. 54 - Podem ser designados Sindicantes os Oficiais ou Aspirantes a Oficial, a critério da autoridade instauradora, respeitada a hierarquia.

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9
Q

Art. 54 - Podem ser designados Sindicantes os Oficiais ou Aspirantes a Oficial, a critério da autoridade militar, respeitada a função.

A

Art. 54 - Podem ser designados Sindicantes os Oficiais ou Aspirantes a Oficial, a critério da autoridade instauradora, respeitada a hierarquia.

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