Art. 53 e 54 - PAD (Sindicância) Flashcards
Art. 53. A conclusão da sindicância dá-se em cinco dias úteis da publicação da portaria instauradora em boletim genérico
da Corporação.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo pode ser
prorrogado por vinte dias, a critério da autoridade
competente.
Art. 53. A conclusão da sindicância dá-se em trinta dias da
publicação da portaria instauradora em boletim orgânico
da Corporação.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo pode ser
prorrogado por vinte dias, a critério da autoridade
competente.
Art. 14. O início da sindicância dá-se em vinte dias da
publicação da portaria instauradora em boletim orgânico
da Corporação.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo pode ser
prorrogado por trinta dias, a critério da autoridade
competente.
Art. 53. A conclusão da sindicância dá-se em trinta dias da
publicação da portaria instauradora em boletim orgânico
da Corporação.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo pode ser
prorrogado por vinte dias, a critério da autoridade
competente.
Art. 53. A conclusão da sindicância dá-se em trinta dias da
publicação da portaria instauradora em boletim orgânico
da Corporação.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo pode ser
prorrogado por vinte dias, a critério exclusivo do Chefe de Estado Maior.
Art. 53. A conclusão da sindicância dá-se em trinta dias da
publicação da portaria instauradora em boletim orgânico
da Corporação.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo pode ser
prorrogado por vinte dias, a critério da autoridade
competente.
Art. 35. A conclusão do sindicado dá-se em trinta dias da
publicação da lei instauradora em boletim reservado
da Corporação.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo pode ser
adiado por três semanas, a critério da autoridade
competente.
Art. 53. A conclusão da sindicância dá-se em trinta dias da
publicação da portaria instauradora em boletim orgânico
da Corporação.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo pode ser
prorrogado por vinte dias, a critério da autoridade
competente.
Art. 53. A conclusão da sindicância dá-se em quinze dias da
publicação da portaria restauradora em boletim orgânico
da Corporação.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo pode ser
prorrogado por doze dias, a critério da autoridade
competente.
Art. 53. A conclusão da sindicância dá-se em trinta dias da
publicação da portaria instauradora em boletim orgânico
da Corporação.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo pode ser
prorrogado por vinte dias, a critério da autoridade
competente.
Art. 57. A conclusão da sindicância dá-se em trinta dias da
portaria da publicação instauradora em boletim de ocorrência na Corporação.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo não pode ser prorrogado.
Art. 53. A conclusão da sindicância dá-se em trinta dias da
publicação da portaria instauradora em boletim orgânico
da Corporação.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo pode ser
prorrogado por vinte dias, a critério da autoridade
competente.
Art. 53. A conclusão da sindicância dá-se em trinta dias da
publicação do boletim instaurador em publicação orgânica
da Corporação.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo pode ser
prorrogado por vinte dias, a critério da autoridade
competente.
Art. 53. A conclusão da sindicância dá-se em trinta dias da
publicação da portaria instauradora em boletim orgânico
da Corporação.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo pode ser
prorrogado por vinte dias, a critério da autoridade
competente.
Art. 54. Podem ser designados Sindicantes os Oficiais ou
civis especializados no âmbito desta Lei, a critério da autoridade instauradora, respeitada a hierarquia
Art. 54. Podem ser designados Sindicantes os Oficiais ou
Aspirantes a Oficial, a critério da autoridade instauradora,
respeitada a hierarquia
Art. 53. Podem ser designados Sindicantes os Coronéis, Tenente-Coronéis ou Majores, a critério da autoridade instauradora, respeitada a hierarquia
Art. 54. Podem ser designados Sindicantes os Oficiais ou
Aspirantes a Oficial, a critério da autoridade instauradora,
respeitada a hierarquia
Art. 75. Podem ser designados Sindicantes os Oficiais, a critério da autoridade instauradora, respeitada a hierarquia
Art. 54. Podem ser designados Sindicantes os Oficiais ou
Aspirantes a Oficial, a critério da autoridade instauradora,
respeitada a hierarquia
Art. 54. Podem ser designados Sindicantes os Aspirantes a Oficial, a critério da autoridade instauradora, respeitada a hierarquia
Art. 54. Podem ser designados Sindicantes os Oficiais ou
Aspirantes a Oficial, a critério da autoridade instauradora,
respeitada a hierarquia
Art. 45. Podem ser designados Sindicantes os Oficiais ou
Aspirantes a Oficial, a critério da autoridade instauradora.
Art. 54. Podem ser designados Sindicantes os Oficiais ou
Aspirantes a Oficial, a critério da autoridade instauradora,
respeitada a hierarquia
Art. 54. Podem ser designados Sindicantes os Oficiais ou
Aspirantes a Oficial, respeitada a hierarquia
Art. 54. Podem ser designados Sindicantes os Oficiais ou
Aspirantes a Oficial, a critério da autoridade instauradora,
respeitada a hierarquia
Art. 54. São subordinados aos Sindicantes os Oficiais e Praças, a critério da autoridade instauradora,
respeitada a hierarquia
Art. 54. Podem ser designados Sindicantes os Oficiais ou
Aspirantes a Oficial, a critério da autoridade instauradora,
respeitada a hierarquia
Art. 54. Podem ser designados Sindicantes os Oficiais ou
Aspirantes a Oficial, a critério da autoridade restauradora,
respeitada a hierarquia e disciplina militares.
Art. 54. Podem ser designados Sindicantes os Oficiais ou
Aspirantes a Oficial, a critério da autoridade instauradora,
respeitada a hierarquia