Art. 53 e 54 - PAD (Sindicância) Flashcards
Art. 53 - A designação da sindicância dá-se em 30 dias da publicação da portaria instauradora em boletim orgânico da Corporação.
Art. 53 - A conclusão da sindicância dá-se em trinta dias da publicação da portaria instauradora em boletim orgânico da Corporação.
Art. 53 - A conclusão do aconselhamento dá-se em vinte dias da publicação da portaria instauradora em boletim interno da Corporação.
Art. 53 - A conclusão da sindicância dá-se em trinta dias da publicação da portaria instauradora em boletim orgânico da Corporação.
Art. 53 - A conclusão da sindicância dá-se em 1 mês da publicação da portaria instauradora em boletim orgânico da OM.
Art. 53 - A conclusão da sindicância dá-se em trinta dias da publicação da portaria instauradora em boletim orgânico da Corporação.
Art. 53. Parágrafo único - O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado em mais de 20 dias, a critério do superior hierárquico.
Art. 53. Parágrafo único - O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado por mais 20 dias, a critério da autoridade competente.
Art. 53. Parágrafo único - O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado em no máximo 50 dias, a critério da autoridade competente.
Art. 53. Parágrafo único - O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado por mais 20 dias, a critério da autoridade competente.
Art. 53. Parágrafo único - O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado por mais 10 anos, a critério da autoridade competente.
Art. 53. Parágrafo único - O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado por mais 20 dias, a critério da autoridade competente.
Art. 54 - Podem ser designados membros do Conselho os Oficiais ou Aspirantes a Oficial, a critério da autoridade competente, respeitada a hierarquia.
Art. 54 - Podem ser designados Sindicantes os Oficiais ou Aspirantes a Oficial, a critério da autoridade instauradora, respeitada a hierarquia.
Art. 54 - Podem ser designados Sindicantes as Praças ou Aspirantes a Oficial, a critério da autoridade instauradora, respeitada a hierarquia.
Art. 54 - Podem ser designados Sindicantes os Oficiais ou Aspirantes a Oficial, a critério da autoridade instauradora, respeitada a hierarquia.
Art. 54 - Podem ser designados Sindicantes os Oficiais ou Aspirantes a Oficial, a critério da autoridade militar, respeitada a função.
Art. 54 - Podem ser designados Sindicantes os Oficiais ou Aspirantes a Oficial, a critério da autoridade instauradora, respeitada a hierarquia.