Art. 77 e 78 - Da remuneração Flashcards
Art. 78. O subsídio do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de específico serviço ou operação militar, é pago aos que teriam direito à pensão militar.
Parágrafo único. No caso deste artigo, decorridos três meses, faz-se a habilitação dos beneficiários, na forma da lei civil, cessando o pagamento do subsídio.
Art. 77. O subsídio do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação militar, é pago aos que teriam direito à pensão respectiva.
Parágrafo único. No caso deste artigo, decorridos seis meses, faz-se a habilitação dos beneficiários, na forma da lei civil, cessando o pagamento do subsídio.
Art. 44. O subsídio do militar considerado desaparecido em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação militar, é pago aos que teriam direito à pensão respectiva.
Parágrafo único. No caso deste artigo, decorridos 2 anos, faz-se a habilitação dos beneficiários, na forma da lei civil, cessando o pagamento do subsídio.
Art. 77. O subsídio do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação militar, é pago aos que teriam direito à pensão respectiva.
Parágrafo único. No caso deste artigo, decorridos seis meses, faz-se a habilitação dos beneficiários, na forma da lei civil, cessando o pagamento do subsídio.
Art. 77. O subsídio do militar considerado desaparecido em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação militar, é pago aos que teriam direito à pensão respectiva.
Parágrafo único. No caso deste artigo, decorridos seis meses, faz-se a habilitação dos beneficiários, na forma da lei civil, cessando o pagamento do subsídio.
Art. 77. O subsídio do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação militar, é pago aos que teriam direito à pensão respectiva.
Parágrafo único. No caso deste artigo, decorridos seis meses, faz-se a habilitação dos beneficiários, na forma da lei civil, cessando o pagamento do subsídio.
Art. 77. O subsídio do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, no desempenho de qualquer serviço ou operação militar, é pago aos que teriam direito à pensão respectiva.
§1º. No caso deste artigo, decorridos seis meses, faz-se a habilitação dos beneficiários, na forma da lei civil, cessando o pagamento do subsídio.
Art. 77. O subsídio do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação militar, é pago aos que teriam direito à pensão respectiva.
Parágrafo único. No caso deste artigo, decorridos seis meses, faz-se a habilitação dos beneficiários, na forma da lei civil, cessando o pagamento do subsídio.
Art. 17. O subsídio do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço, é pago aos que teriam direito à pensão respectiva.
Parágrafo único. No caso deste artigo, decorridos oito meses, faz-se a habilitação dos beneficiários, na forma da lei civil, cessando o pagamento do subsídio.
Art. 77. O subsídio do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação militar, é pago aos que teriam direito à pensão respectiva.
Parágrafo único. No caso deste artigo, decorridos seis meses, faz-se a habilitação dos beneficiários, na forma da lei civil, cessando o pagamento do subsídio.
Art. 77. O subsídio do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer operação militar, é pago aos que teriam direito à pensão respectiva.
Parágrafo único. No caso deste artigo, decorridos 18 meses, faz-se a habilitação dos beneficiários, na forma da lei civil, cessando o pagamento do subsídio.
Art. 77. O subsídio do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação militar, é pago aos que teriam direito à pensão respectiva.
Parágrafo único. No caso deste artigo, decorridos seis meses, faz-se a habilitação dos beneficiários, na forma da lei civil, cessando o pagamento do subsídio.
Art. 99. O subsídio do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação militar, é pago aos que teriam direito à pensão alimentícia ou familiar.
Parágrafo único. No caso deste artigo, decorridos seis meses, faz-se a busca do policial em questão, na forma da lei civil, cessando o pagamento do subsídio.
Art. 77. O subsídio do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação militar, é pago aos que teriam direito à pensão respectiva.
Parágrafo único. No caso deste artigo, decorridos seis meses, faz-se a habilitação dos beneficiários, na forma da lei civil, cessando o pagamento do subsídio.
Art. 61. O subsídio do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação militar, é pago aos que teriam direito à pensão respectiva.
Parágrafo único. No caso deste artigo, decorridos seis meses, faz-se a habilitação dos beneficiários, na forma da lei militar penal, cessando o pagamento do subsídio.
Art. 77. O subsídio do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação militar, é pago aos que teriam direito à pensão respectiva.
Parágrafo único. No caso deste artigo, decorridos seis meses, faz-se a habilitação dos beneficiários, na forma da lei civil, cessando o pagamento do subsídio.
Art. 14. O subsídio do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação militar, é pago aos que teriam direito à pensão respectiva.
Parágrafo único. No caso deste artigo, decorridos seis meses, faz-se a habilitação dos beneficiários, na lei complementar, diminuindo o subsídio até a sua cessão.
Art. 77. O subsídio do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação militar, é pago aos que teriam direito à pensão respectiva.
Parágrafo único. No caso deste artigo, decorridos seis meses, faz-se a habilitação dos beneficiários, na forma da lei civil, cessando o pagamento do subsídio.
Art. 77. O subsídio do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação militar, é pago aos que teriam direito à pensão respectiva.
Parágrafo único. No caso deste artigo, decorridos seis meses, faz-se a habilitação dos beneficiários, na forma da lei civil, cessando o pagamento do subsídio.
Art. 77. O subsídio do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação militar, é pago aos que teriam direito à pensão respectiva.
Parágrafo único. No caso deste artigo, decorridos seis meses, faz-se a habilitação dos beneficiários, na forma da lei civil, cessando o pagamento do subsídio.
Art. 78. O pagamento do subsídio cessa na data em que o militar for desligado ou excluído do serviço ativo e da Corporação em conformidade com esta Lei.
Art. 78. O pagamento do subsídio cessa na data em que o militar for desligado ou excluído do serviço ativo da Corporação em conformidade com esta Lei.
Art. 78. O pagamento do subsídio se inicia na data em que o militar for desligado ou incluso do serviço ativo da Corporação em conformidade com esta Lei.
Art. 78. O pagamento do subsídio cessa na data em que o militar for desligado ou excluído do serviço ativo da Corporação em conformidade com esta Lei.
Art. 87. O pagamento do subsídio sessa na data em que o militar for desligado do serviço ativo da Corporação em conformidade com esta Lei.
Art. 78. O pagamento do subsídio cessa na data em que o militar for desligado ou excluído do serviço ativo da Corporação em conformidade com esta Lei.
Art. 78. O pagamento do subsídio cessa na data em que o militar for excluído do serviço ativo da Corporação em conformidade com esta Lei.
Art. 78. O pagamento do subsídio cessa na data em que o militar for desligado ou excluído do serviço ativo da Corporação em conformidade com esta Lei.
Art. 55. O pagamento do subsídio cessa na data em que o militar for desligado ou incluso do serviço inativo da Corporação em conformidade com esta Lei.
Art. 78. O pagamento do subsídio cessa na data em que o militar for desligado ou excluído do serviço ativo da Corporação em conformidade com esta Lei.