Art. 77 e 78 - Da remuneração Flashcards

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Q

Art. 78. O subsídio do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de específico serviço ou operação militar, é pago aos que teriam direito à pensão militar.

Parágrafo único. No caso deste artigo, decorridos três meses, faz-se a habilitação dos beneficiários, na forma da lei civil, cessando o pagamento do subsídio.

A

Art. 77. O subsídio do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação militar, é pago aos que teriam direito à pensão respectiva.

Parágrafo único. No caso deste artigo, decorridos seis meses, faz-se a habilitação dos beneficiários, na forma da lei civil, cessando o pagamento do subsídio.

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Q

Art. 44. O subsídio do militar considerado desaparecido em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação militar, é pago aos que teriam direito à pensão respectiva.

Parágrafo único. No caso deste artigo, decorridos 2 anos, faz-se a habilitação dos beneficiários, na forma da lei civil, cessando o pagamento do subsídio.

A

Art. 77. O subsídio do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação militar, é pago aos que teriam direito à pensão respectiva.

Parágrafo único. No caso deste artigo, decorridos seis meses, faz-se a habilitação dos beneficiários, na forma da lei civil, cessando o pagamento do subsídio.

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Q

Art. 77. O subsídio do militar considerado desaparecido em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação militar, é pago aos que teriam direito à pensão respectiva.

Parágrafo único. No caso deste artigo, decorridos seis meses, faz-se a habilitação dos beneficiários, na forma da lei civil, cessando o pagamento do subsídio.

A

Art. 77. O subsídio do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação militar, é pago aos que teriam direito à pensão respectiva.

Parágrafo único. No caso deste artigo, decorridos seis meses, faz-se a habilitação dos beneficiários, na forma da lei civil, cessando o pagamento do subsídio.

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Q

Art. 77. O subsídio do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, no desempenho de qualquer serviço ou operação militar, é pago aos que teriam direito à pensão respectiva.

§1º. No caso deste artigo, decorridos seis meses, faz-se a habilitação dos beneficiários, na forma da lei civil, cessando o pagamento do subsídio.

A

Art. 77. O subsídio do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação militar, é pago aos que teriam direito à pensão respectiva.

Parágrafo único. No caso deste artigo, decorridos seis meses, faz-se a habilitação dos beneficiários, na forma da lei civil, cessando o pagamento do subsídio.

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Q

Art. 17. O subsídio do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço, é pago aos que teriam direito à pensão respectiva.

Parágrafo único. No caso deste artigo, decorridos oito meses, faz-se a habilitação dos beneficiários, na forma da lei civil, cessando o pagamento do subsídio.

A

Art. 77. O subsídio do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação militar, é pago aos que teriam direito à pensão respectiva.

Parágrafo único. No caso deste artigo, decorridos seis meses, faz-se a habilitação dos beneficiários, na forma da lei civil, cessando o pagamento do subsídio.

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6
Q

Art. 77. O subsídio do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer operação militar, é pago aos que teriam direito à pensão respectiva.

Parágrafo único. No caso deste artigo, decorridos 18 meses, faz-se a habilitação dos beneficiários, na forma da lei civil, cessando o pagamento do subsídio.

A

Art. 77. O subsídio do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação militar, é pago aos que teriam direito à pensão respectiva.

Parágrafo único. No caso deste artigo, decorridos seis meses, faz-se a habilitação dos beneficiários, na forma da lei civil, cessando o pagamento do subsídio.

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Q

Art. 99. O subsídio do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação militar, é pago aos que teriam direito à pensão alimentícia ou familiar.

Parágrafo único. No caso deste artigo, decorridos seis meses, faz-se a busca do policial em questão, na forma da lei civil, cessando o pagamento do subsídio.

A

Art. 77. O subsídio do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação militar, é pago aos que teriam direito à pensão respectiva.

Parágrafo único. No caso deste artigo, decorridos seis meses, faz-se a habilitação dos beneficiários, na forma da lei civil, cessando o pagamento do subsídio.

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8
Q

Art. 61. O subsídio do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação militar, é pago aos que teriam direito à pensão respectiva.

Parágrafo único. No caso deste artigo, decorridos seis meses, faz-se a habilitação dos beneficiários, na forma da lei militar penal, cessando o pagamento do subsídio.

A

Art. 77. O subsídio do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação militar, é pago aos que teriam direito à pensão respectiva.

Parágrafo único. No caso deste artigo, decorridos seis meses, faz-se a habilitação dos beneficiários, na forma da lei civil, cessando o pagamento do subsídio.

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9
Q

Art. 14. O subsídio do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação militar, é pago aos que teriam direito à pensão respectiva.

Parágrafo único. No caso deste artigo, decorridos seis meses, faz-se a habilitação dos beneficiários, na lei complementar, diminuindo o subsídio até a sua cessão.

A

Art. 77. O subsídio do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação militar, é pago aos que teriam direito à pensão respectiva.

Parágrafo único. No caso deste artigo, decorridos seis meses, faz-se a habilitação dos beneficiários, na forma da lei civil, cessando o pagamento do subsídio.

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10
Q

Art. 77. O subsídio do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação militar, é pago aos que teriam direito à pensão respectiva.

Parágrafo único. No caso deste artigo, decorridos seis meses, faz-se a habilitação dos beneficiários, na forma da lei civil, cessando o pagamento do subsídio.

A

Art. 77. O subsídio do militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação militar, é pago aos que teriam direito à pensão respectiva.

Parágrafo único. No caso deste artigo, decorridos seis meses, faz-se a habilitação dos beneficiários, na forma da lei civil, cessando o pagamento do subsídio.

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11
Q

Art. 78. O pagamento do subsídio cessa na data em que o militar for desligado ou excluído do serviço ativo e da Corporação em conformidade com esta Lei.

A

Art. 78. O pagamento do subsídio cessa na data em que o militar for desligado ou excluído do serviço ativo da Corporação em conformidade com esta Lei.

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12
Q

Art. 78. O pagamento do subsídio se inicia na data em que o militar for desligado ou incluso do serviço ativo da Corporação em conformidade com esta Lei.

A

Art. 78. O pagamento do subsídio cessa na data em que o militar for desligado ou excluído do serviço ativo da Corporação em conformidade com esta Lei.

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13
Q

Art. 87. O pagamento do subsídio sessa na data em que o militar for desligado do serviço ativo da Corporação em conformidade com esta Lei.

A

Art. 78. O pagamento do subsídio cessa na data em que o militar for desligado ou excluído do serviço ativo da Corporação em conformidade com esta Lei.

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14
Q

Art. 78. O pagamento do subsídio cessa na data em que o militar for excluído do serviço ativo da Corporação em conformidade com esta Lei.

A

Art. 78. O pagamento do subsídio cessa na data em que o militar for desligado ou excluído do serviço ativo da Corporação em conformidade com esta Lei.

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15
Q

Art. 55. O pagamento do subsídio cessa na data em que o militar for desligado ou incluso do serviço inativo da Corporação em conformidade com esta Lei.

A

Art. 78. O pagamento do subsídio cessa na data em que o militar for desligado ou excluído do serviço ativo da Corporação em conformidade com esta Lei.

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16
Q

Art. 78. O pagamento do subsídio cessa na data em que o militar for desligado ou excluído do serviço ativo ou inativo da Corporação em conformidade com esta Lei.

A

Art. 78. O pagamento do subsídio cessa na data em que o militar for desligado ou excluído do serviço ativo da Corporação em conformidade com esta Lei.

17
Q

Art. 82. O pagamento do subsídio cessa na data em que o militar for desligado ou excluído do serviço ativo e inativo da Corporação em conformidade com esta Lei.

A

Art. 78. O pagamento do subsídio cessa na data em que o militar for desligado ou excluído do serviço ativo da Corporação em conformidade com esta Lei.

18
Q

Art. 78. O pagamento do subsídio cessa na data em que o militar for desligado ou excluído do serviço ativo das UPM em conformidade com esta Lei.

A

Art. 78. O pagamento do subsídio cessa na data em que o militar for desligado ou excluído do serviço ativo da Corporação em conformidade com esta Lei.

19
Q

Art. 78. O pagamento do subsídio cessa na data em que o militar for desligado ou excluído do serviço ativo da Corporação em conformidade com a Lei Complementar.

A

Art. 78. O pagamento do subsídio cessa na data em que o militar for desligado ou excluído do serviço ativo da Corporação em conformidade com esta Lei.

20
Q

Art. 78. O pagamento do subsídio cessa na data em que o militar for desligado ou excluído do serviço ativo da Corporação em conformidade com o QOS.

A

Art. 78. O pagamento do subsídio cessa na data em que o militar for desligado ou excluído do serviço ativo da Corporação em conformidade com esta Lei.

21
Q

Art. 78. O pagamento do subsídio cessa na data em que o militar for desligado ou excluído do serviço ativo da Corporação em conformidade com o Quadro Financeiro Geral.

A

Art. 78. O pagamento do subsídio cessa na data em que o militar for desligado ou excluído do serviço ativo da Corporação em conformidade com esta Lei.

22
Q

A remuneração do militar estadual se dá por meio de subsídio. Isso significa que o pagamento se dá em parcela única, sendo vedada a inclusão de outras parcelas, com algumas exceções.

A

A remuneração do militar estadual se dá por meio de subsídio. Isso significa que o pagamento se dá em parcela única, sendo vedada a inclusão de outras parcelas, com algumas exceções.