Art. 57 - PAD (CJD) II Flashcards
Art. 57 - É submetido ao Conselho de Justificação ou de Disciplina o militar que:
IV - Tenha encorrido na prática ou concorrido para a prática de crime hediondo, tortura ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com emprego de violência ou grave ameaça;
V - Tenha sido considerado habilitado para integrar os quadros de acesso à promoção, por mais de três vezes, mesmo em caráter provisório, ao ter seu nome apreciado pela respectiva Comissão de Promoção, desde que esta recomende, fundamentadamente, a instauração de sindicância;
Art. 57 - É submetido ao Conselho de Justificação ou de Disciplina o militar que:
IV - Tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com emprego de violência ou grave ameaça;
V - Tenha sido considerado inabilitado para integrar os quadros de acesso à promoção, por mais de três vezes, mesmo em caráter provisório, ao ter seu nome apreciado pela respectiva Comissão de Promoção, desde que esta recomende, fundamentadamente, a instauração do Conselho de Justificação ou de Disciplina;
Art. 57 - É submetido ao Conselho de Justificação ou de Disciplina o militar que:
IV - Tenha incorrido na prática de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico de entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com emprego de violência;
V - Tenha sido considerado inabilitado para integrar os quadros da Corporação, por mais de três vezes, mesmo em caráter provisório, ao ter seu nome apreciado pela respectiva Comissão de Promoção, desde que esta recomende, fundamentadamente, a instauração do Conselho de Justificação ou de Disciplina;
Art. 57 - É submetido ao Conselho de Justificação ou de Disciplina o militar que:
IV - Tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com emprego de violência ou grave ameaça;
V - Tenha sido considerado inabilitado para integrar os quadros de acesso à promoção, por mais de três vezes, mesmo em caráter provisório, ao ter seu nome apreciado pela respectiva Comissão de Promoção, desde que esta recomende, fundamentadamente, a instauração do Conselho de Justificação ou de Disciplina;
Art. 57 - É submetido ao Conselho de Justificação ou de Disciplina o militar que:
IV - Tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins com emprego de violência ou grave ameaça;
V - Tenha sido considerado inabilitado para integrar os quadros de acesso à promoção, por três vezes, ao ter seu nome apreciado pela respectiva Comissão de Promoção, desde que esta recomende, fundamentadamente, a instauração do Conselho de Justificação ou de Disciplina;
Art. 57 - É submetido ao Conselho de Justificação ou de Disciplina o militar que:
IV - Tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com emprego de violência ou grave ameaça;
V - Tenha sido considerado inabilitado para integrar os quadros de acesso à promoção, por mais de três vezes, mesmo em caráter provisório, ao ter seu nome apreciado pela respectiva Comissão de Promoção, desde que esta recomende, fundamentadamente, a instauração do Conselho de Justificação ou de Disciplina;
Art. 57 - É submetido ao Conselho de Justificação ou de Disciplina o militar que:
IV - Tenha concorrido para a prática de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com emprego de violência ou grave ameaça;
V - Tenha sido considerado inabilitado para integrar os quadros de acesso à promoção, por mais de cinco vezes, mesmo em caráter provisório, ao ter seu nome apreciado pela respectiva Comissão de Promoção, desde que esta recomende, fundamentadamente, a instauração dos Conselhos;
Art. 57 - É submetido ao Conselho de Justificação ou de Disciplina o militar que:
IV - Tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com emprego de violência ou grave ameaça;
V - Tenha sido considerado inabilitado para integrar os quadros de acesso à promoção, por mais de três vezes, mesmo em caráter provisório, ao ter seu nome apreciado pela respectiva Comissão de Promoção, desde que esta recomende, fundamentadamente, a instauração do Conselho de Justificação ou de Disciplina;
Art. 57 - É submetido ao Conselho de Justificação ou de Disciplina o militar que:
IV - Tenha incorrido na prático ou concorrido para a prática de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com grave ameaça;
V - Tenha sido considerado inabilitado para integrar os quadros de acesso à promoção, por mais de três vezes, mesmo em caráter provisório, ao ter seu nome apreciado pela respectiva Comissão de Praças ou Oficiais, desde que esta recomende, fundamentadamente, a instauração do Conselho de Justificação ou de Disciplina;
Art. 57 - É submetido ao Conselho de Justificação ou de Disciplina o militar que:
IV - Tenha incorrido na prático ou concorrido para a prática de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com emprego de violência ou grave ameaça;
V - Tenha sido considerado inabilitado para integrar os quadros de acesso à promoção, por mais de três vezes, mesmo em caráter provisório, ao ter seu nome apreciado pela respectiva Comissão de Promoção, desde que esta recomende, fundamentadamente, a instauração do Conselho de Justificação ou de Disciplina;