Art. 90 - Licenças III - Tratamento de Saúde de Pessoa da Família Flashcards
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSSOA DA FAMÍLIA
- Pode ser concedida ao militar, de ofício, precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da Corporação, Sem prejuízo do subsídio.
- Na possibilidade de locomoção do paciente, a inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se encontrar.
- Somente é concedida depois da homologação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
serviço na data fixada para o término da licença. - Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da Corporação.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSSOA DA FAMÍLIA
- Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
Corporação, sem prejuízo do subsídio. - Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
encontrar. - Somente é concedida depois da homologação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
serviço na data fixada para o término da licença. - Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da Corporação.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSSOA DA FAMÍLIA
- Pode ser concedida ao militar, a pedido, procedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da Corporação, sem prejuízo do subsídio.
- Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
encontrar. - Também é concedida depois da homologação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Nos termos desta Lei, não computa-se falta ao militar que não se apresenta ao serviço na data fixada para o término da licença.
- Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da Corporação.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSSOA DA FAMÍLIA
- Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
Corporação, sem prejuízo do subsídio. - Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
encontrar. - Somente é concedida depois da homologação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
serviço na data fixada para o término da licença. - Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da Corporação.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSSOA DA FAMÍLIA
- Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
Corporação, sem prejuízo do subsídio. - Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
encontrar. - Somente é concedida depois da homologação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
serviço na data fixada para o término da licença. - Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
o militar a nova inspeção pelo serviço militar de inspenção social da Corporação.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSSOA DA FAMÍLIA
- Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
Corporação, sem prejuízo do subsídio. - Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
encontrar. - Somente é concedida depois da homologação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
serviço na data fixada para o término da licença. - Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da Corporação.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSSOA DA FAMÍLIA
- Não pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
mesmo que precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da Corporação. - Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
encontrar. - Somente é concedida depois da homologação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
serviço na data fixada para o término da licença. - Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da Corporação.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSSOA DA FAMÍLIA
- Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
Corporação, sem prejuízo do subsídio. - Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
encontrar. - Somente é concedida depois da homologação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
serviço na data fixada para o término da licença. - Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da Corporação.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSSOA DA FAMÍLIA
- Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
Corporação, com 6% de redução do subsídio. - Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
encontrar de todo o território de Estado de lotação do militar. - Não é concedida em caso de homologação de assistência pelo serviço de saúde da Corporação.
- Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
serviço na data fixada para o término da licença. - Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da Corporação.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSSOA DA FAMÍLIA
- Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
Corporação, sem prejuízo do subsídio. - Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
encontrar. - Somente é concedida depois da homologação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
serviço na data fixada para o término da licença. - Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da Corporação.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSSOA DA FAMÍLIA
- Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
precedida de autorização realizada pelo Coronel responsável da Corporação, sem prejuízo do subsídio. - Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
encontrar. - Somente é concedida depois da homologação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
serviço na data fixada para o término da licença. - Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da Corporação.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSSOA DA FAMÍLIA
- Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
Corporação, sem prejuízo do subsídio. - Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
encontrar. - Somente é concedida depois da homologação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
serviço na data fixada para o término da licença. - Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da Corporação.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSSOA DA FAMÍLIA
- Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
Corporação, com auxílio governamental de 30% do subsídio em decorrência da dignidade da pessoa humana. - Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
inspeção de saúde não pode ser realizada no local onde este se encontrar, caso esteja fora do território nacional. - Somente é concedida depois da homologação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
serviço na data fixada para o término da licença. - Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da Corporação.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSSOA DA FAMÍLIA
- Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
Corporação, sem prejuízo do subsídio. - Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
encontrar. - Somente é concedida depois da homologação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
serviço na data fixada para o término da licença. - Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da Corporação.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSSOA DA FAMÍLIA
- Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
Corporação, sem prejuízo do subsídio. - Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
encontrar. - A assistência militar de saúde ao familiar somente é concedida depois da homologação pelo serviço de saúde da Corporação.
- Computa-se falta justificada ao militar que não se apresenta ao serviço na data fixada para o término da licença.
- Findo o prazo da licença, o pedido de exoneração sujeita
o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da Corporação.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSSOA DA FAMÍLIA
- Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
Corporação, sem prejuízo do subsídio. - Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
encontrar. - Somente é concedida depois da homologação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
serviço na data fixada para o término da licença. - Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da Corporação.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSSOA DA FAMÍLIA
- Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
Corporação, sem prejuízo do subsídio. - Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
encontrar. - Somente é concedida depois da homologação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Computa-se falta justificada ao militar que não se apresenta ao serviço no tempo necessário após o término da licença.
- Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da Corporação.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSSOA DA FAMÍLIA
- Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
Corporação, sem prejuízo do subsídio. - Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
encontrar. - Somente é concedida depois da homologação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
serviço na data fixada para o término da licença. - Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da Corporação.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSSOA DA FAMÍLIA
- Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
Corporação, sem prejuízo do subsídio. - Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
encontrar. - Somente é concedida depois da homologação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
serviço na data fixada para o término da licença. - Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação não sujeita o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da Corporação, dado o fato do princípio da confiança militar.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSSOA DA FAMÍLIA
- Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
Corporação, sem prejuízo do subsídio. - Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
encontrar. - Somente é concedida depois da homologação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
serviço na data fixada para o término da licença. - Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da Corporação.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSSOA DA FAMÍLIA
- Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
Corporação, sem prejuízo do subsídio. - Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
encontrar. - Somente é concedida depois da homologação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
serviço na data fixada para o término da licença. - Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da Corporação.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSSOA DA FAMÍLIA
- Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
Corporação, sem prejuízo do subsídio. - Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
encontrar. - Somente é concedida depois da homologação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
serviço na data fixada para o término da licença. - Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da Corporação.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSSOA DA FAMÍLIA
- Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
Corporação, sem prejuízo do subsídio. - Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
encontrar. - Somente é concedida depois da homologação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
serviço na data fixada para o término da licença. - Findo o prazo da licença, não há a possibilidade de pedido de prorrogação, encerrando também o auxílio provido do Governo.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSSOA DA FAMÍLIA
- Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
Corporação, sem prejuízo do subsídio. - Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
encontrar. - Somente é concedida depois da homologação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
serviço na data fixada para o término da licença. - Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da Corporação.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSSOA DA FAMÍLIA
- Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
Corporação, sem prejuízo do subsídio. - Na impossibilidade física de locomoção do militar, a
inspeção de saúde pode ser realizada no local onde o paciente encontrar. - Somente é concedida depois da homologação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
serviço na data fixada para o término da licença. - Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da Corporação.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSSOA DA FAMÍLIA
- Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
Corporação, sem prejuízo do subsídio. - Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
encontrar. - Somente é concedida depois da homologação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
serviço na data fixada para o término da licença. - Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da Corporação.