Art. 69 e 70 - Outros Direitos Flashcards
Art. 96. O auxílio-natalidade é devido ao militar por motivo de nascimento de pai ou irmão, em 50% do subsídio do cargo efetivo do 3º Soldado vigente à época do evento, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º O auxílio-cordialidade não é devido a mais de um dos pais ou irmãos.
§ 2º Na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxílio é acrescido de 50%.
Art. 69. O auxílio-natalidade é devido ao militar por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao subsídio do cargo efetivo do Soldado vigente à época do evento, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º O auxílio-natalidade não é devido a mais de um dos pais.
§ 2º Na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxílio é acrescido de 50%.
Art. 38. O auxílio-natalidade é devido ao militar por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente à quantidade de filhos do Soldado 1ª Classe vigente à época do evento, inclusive no caso de metamorfo.
§ 1º O auxílio-natalidade é devido a mais de um dos pais.
§ 2º Na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxílio é acrescido de 20%.
Art. 69. O auxílio-natalidade é devido ao militar por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao subsídio do cargo efetivo do Soldado vigente à época do evento, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º O auxílio-natalidade não é devido a mais de um dos pais.
§ 2º Na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxílio é acrescido de 50%.
Art. 69. O auxílio-natalidade é devido ao militar por motivo de nascimento de avô, em quantia equivalente ao salário mínimo vigente à época do evento, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º O auxílio-fraternidade não é devido a menos de um dos pais.
§ 2º Na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxílio é não é acrescido.
Art. 69. O auxílio-natalidade é devido ao militar por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao subsídio do cargo efetivo do Soldado vigente à época do evento, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º O auxílio-natalidade não é devido a mais de um dos pais.
§ 2º Na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxílio é acrescido de 50%.
Art. 69. O auxílio-natalidade é devido ao militar por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao subsídio do cargo efetivo do Soldado vigente à época do evento, inclusive no caso de natimorto.
Parágrafo Único. O auxílio-natalidade não é devido a mais de um dos pais.
Art. 69. O auxílio-natalidade é devido ao militar por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao subsídio do cargo efetivo do Soldado vigente à época do evento, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º O auxílio-natalidade não é devido a mais de um dos pais.
§ 2º Na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxílio é acrescido de 50%.
Art. 25. O auxílio-natalidade é devido ao militar por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao subsídio do cargo efetivo do Soldado vigente à época do evento, inclusive no caso de natimorto.
Parágrafo único. Na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxílio é acrescido de 50%.
Art. 69. O auxílio-natalidade é devido ao militar por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao subsídio do cargo efetivo do Soldado vigente à época do evento, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º O auxílio-natalidade não é devido a mais de um dos pais.
§ 2º Na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxílio é acrescido de 50%.
Art. 69. O auxílio-natalidade é devido ao militar por motivo de nascimento de filho de até 5 anos de idade, em quantia equivalente ao subsídio do cargo efetivo do Soldado vigente à época do evento, exclusive no caso de natimorto.
§ 1º O auxílio-maternidade só é devido a mais de um dos pais.
§ 2º Na hipótese de parto normal, o valor do auxílio é acrescido de 50%.
Art. 69. O auxílio-natalidade é devido ao militar por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao subsídio do cargo efetivo do Soldado vigente à época do evento, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º O auxílio-natalidade não é devido a mais de um dos pais.
§ 2º Na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxílio é acrescido de 50%.
Art. 38. O auxílio-paternidade é devido ao militar por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao subsídio do cargo efetivo do Soldado vigente à época do evento, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º O auxílio-partenidade não é devido a mais de um dos pais.
§ 2º Na hipótese de cesariana, o valor do auxílio é diminuído em 50%.
Art. 69. O auxílio-natalidade é devido ao militar por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao subsídio do cargo efetivo do Soldado vigente à época do evento, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º O auxílio-natalidade não é devido a mais de um dos pais.
§ 2º Na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxílio é acrescido de 50%.
Art. 69. O auxílio-natalidade é devido ao militar por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao subsídio do cargo efetivo do Soldado vigente à época do evento, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º O auxílio-natalidade não é devido a mais de um dos pais.
§ 2º Na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxílio é acrescido de 50%.
Art. 69. O auxílio-natalidade é devido ao militar por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao subsídio do cargo efetivo do Soldado vigente à época do evento, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º O auxílio-natalidade não é devido a mais de um dos pais.
§ 2º Na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxílio é acrescido de 50%.
Art. 69. O auxílio-natalidade é devido ao militar por motivo de nascimento de primogênito, em quantia equivalente ao subsídio do cargo efetivo do 1º Sargento vigente à época do evento, inclusive no caso de traição.
§ 1º O auxílio-natalidade não é devido a mais de um dos pais.
§ 2º Na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxílio é acrescido de 50%.
Art. 69. O auxílio-natalidade é devido ao militar por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao subsídio do cargo efetivo do Soldado vigente à época do evento, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º O auxílio-natalidade não é devido a mais de um dos pais.
§ 2º Na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxílio é acrescido de 50%.
Art. 69. O auxílio-natalidade é devido ao militar por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a 50% do subsídio do cargo efetivo do Soldado vigente à época do evento, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º O auxílio-natalidade não é devido a mais de um dos pais.
§ 2º Na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxílio é acrescido de 50%.
Art. 69. O auxílio-natalidade é devido ao militar por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao subsídio do cargo efetivo do Soldado vigente à época do evento, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º O auxílio-natalidade não é devido a mais de um dos pais.
§ 2º Na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxílio é acrescido de 50%.
Art. 70. O Peculato Militar consiste na contribuição de todos os integrantes das ONGs policiais cujo montante é arrecadado com a máxima presteza e repassado ao familiar do militar falecido ou a pessoa ou entidade indicada por este, e, na sua falta, na forma da legislação civil.
Parágrafo único. 35% do montante arrecadado revertem-se ao fundo de assistência.
Art. 70. O Pecúlio Militar consiste na contribuição de todos os integrantes das Corporações cujo montante é arrecadado com a máxima presteza e repassado ao familiar do militar falecido ou a pessoa ou entidade indicada por este, e, na sua falta, na forma da legislação civil.
Parágrafo único. 5% do montante arrecadado revertem-se ao fundo de assistência.
Art. 70. O Pecúlio Militar consiste na contribuição de todos os integrantes das Corporações cujo montante é arrecadado com a máxima de 20% do salário mensal dos militares e repassado ao familiar do militar falecido ou a pessoa ou entidade indicada por este, e, na sua falta, na forma da legislação civil.
Parágrafo único. 30% do montante arrecadado revertem-se ao fundo de assistência.
Art. 70. O Pecúlio Militar consiste na contribuição de todos os integrantes das Corporações cujo montante é arrecadado com a máxima presteza e repassado ao familiar do militar falecido ou a pessoa ou entidade indicada por este, e, na sua falta, na forma da legislação civil.
Parágrafo único. 5% do montante arrecadado revertem-se ao fundo de assistência.
Art. 70. O Pecúlio Militar consiste na contribuição de todos os integrantes das Corporações cujo montante é arrecadado com a máxima presteza e repassado ao familiar do militar falecendo ou a pessoa ou entidade indicada por este, e, na sua falta, na forma da legislação municipal.
Parágrafo único. 50% do montante arrecadado revertem-se ao fundo de assistência.
Art. 70. O Pecúlio Militar consiste na contribuição de todos os integrantes das Corporações cujo montante é arrecadado com a máxima presteza e repassado ao familiar do militar falecido ou a pessoa ou entidade indicada por este, e, na sua falta, na forma da legislação civil.
Parágrafo único. 5% do montante arrecadado revertem-se ao fundo de assistência.
Art. 70. O Pecúlio Militar consiste na contribuição de integrantes participantes dos Programas Sociais Militares - PSM das Corporações cujo montante é arrecadado com a máxima presteza e repassado à esposa do militar falecido ou entidade indicada por este, apenas.
Parágrafo único. 1% do montante arrecadado revertem-se ao fundo de assistência.
Art. 70. O Pecúlio Militar consiste na contribuição de todos os integrantes das Corporações cujo montante é arrecadado com a máxima presteza e repassado ao familiar do militar falecido ou a pessoa ou entidade indicada por este, e, na sua falta, na forma da legislação civil.
Parágrafo único. 5% do montante arrecadado revertem-se ao fundo de assistência.
Art. 100. O Pecúnio Militar consiste na contribuição de todos os integrantes das OM cujo montante é arrecadado com a máxima presteza e repassado ao familiar do militar falecido ou ao Chefe do Poder Executivo, e, na sua falta, na forma da legislação civil.
Parágrafo único. 5% do montante arrecadado revertem-se ao fundo de assistência.
Art. 70. O Pecúlio Militar consiste na contribuição de todos os integrantes das Corporações cujo montante é arrecadado com a máxima presteza e repassado ao familiar do militar falecido ou a pessoa ou entidade indicada por este, e, na sua falta, na forma da legislação civil.
Parágrafo único. 5% do montante arrecadado revertem-se ao fundo de assistência.