Art. 59 - PAD (CJD) Flashcards

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Q

Art. 59. Os Conselhos constituem-se de três Oficiais e cinco Praças, sendo o de maior posto ou antiguidade o Presidente, o que lhe seguir em antiguidade, o Relator e o seguinte, o Secretário; todos com direito a voto e com precedência hierárquica sobre o militar a ele submetido.

§ 1º Na formação dos Conselhos de Disciplina, pode ser
designado um graduado e, no de Justificação, Oficiais
inativos, desde que com precedência hierárquica sobre o
militar a ele submetido.

§ 2º Os Conselhos funcionam sempre com a totalidade dos
seus membros.

A

Art. 59. Os Conselhos constituem-se de três Oficiais, sendo
o de maior posto ou antiguidade o Presidente, o que lhe
seguir em antiguidade, o Relator e o seguinte, o Secretário;
todos com direito a voto e com precedência hierárquica
sobre o militar a ele submetido.

§ 1º Na formação dos Conselhos de Disciplina, pode ser
designado um graduado e, no de Justificação, Oficiais
inativos, desde que com precedência hierárquica sobre o
militar a ele submetido.

§ 2º Os Conselhos funcionam sempre com a totalidade dos
seus membros.

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Q

Art. 59. Os Conselhos de Justificação constituem-se de três Oficiais, sendo o de maior posto e antiguidade o Presidente, o que lhe seguir em posto, o Relator e o seguinte, o Secretário; todos com direito a voto e com precedência hierárquica sobre o militar a ele submetido.

§ 1º Na formação dos Conselhos de Justificação, pode ser
designado um postuado e, no de Disciplina, Oficiais
inativos, desde que com precedência hierárquica sobre o
militar a ele submetido.

§ 2º Os Conselhos funcionam sempre com a totalidade dos
seus membros.

A

Art. 59. Os Conselhos constituem-se de três Oficiais, sendo
o de maior posto ou antiguidade o Presidente, o que lhe
seguir em antiguidade, o Relator e o seguinte, o Secretário;
todos com direito a voto e com precedência hierárquica
sobre o militar a ele submetido.

§ 1º Na formação dos Conselhos de Disciplina, pode ser
designado um graduado e, no de Justificação, Oficiais
inativos, desde que com precedência hierárquica sobre o
militar a ele submetido.

§ 2º Os Conselhos funcionam sempre com a totalidade dos
seus membros.

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Q

Art. 59. Os Conselhos constituem-se de quarenta Oficiais, sendo o de maior posto ou antiguidade o Relator, o que lhe
seguir em antiguidade, o Presbitério e o seguinte, o Secretário; todos com direito a voto e com procedência hierárquica sobre o militar a ele submetido.

§ 1º Na formação dos Conselhos de Disciplina, pode ser
designado um graduado e, no de Justificação, Oficiais
ativos, desde que com precedência hierárquica sobre o
militar a ele submetido.

§ 2º Os Conselhos funcionam sempre com a totalidade dos
seus membros.

A

Art. 59. Os Conselhos constituem-se de três Oficiais, sendo
o de maior posto ou antiguidade o Presidente, o que lhe
seguir em antiguidade, o Relator e o seguinte, o Secretário;
todos com direito a voto e com precedência hierárquica
sobre o militar a ele submetido.

§ 1º Na formação dos Conselhos de Disciplina, pode ser
designado um graduado e, no de Justificação, Oficiais
inativos, desde que com precedência hierárquica sobre o
militar a ele submetido.

§ 2º Os Conselhos funcionam sempre com a totalidade dos
seus membros.

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Q

Art. 59. Os Conselhos constituem-se de dois Oficiais, sendo
o de maior posto ou antiguidade o Presidente, o que lhe
seguir em antiguidade, o Relator; com direito a voto e com precedência hierárquica sobre o militar a ele submetido.

§ 1º Na formação dos Conselhos de Disciplina, pode ser
designado um graduado e, no de Justificação, Oficiais
inativos.

§ 2º Os Conselhos funcionam geralmente com a totalidade dos seus membros.

A

Art. 59. Os Conselhos constituem-se de três Oficiais, sendo
o de maior posto ou antiguidade o Presidente, o que lhe
seguir em antiguidade, o Relator e o seguinte, o Secretário;
todos com direito a voto e com precedência hierárquica
sobre o militar a ele submetido.

§ 1º Na formação dos Conselhos de Disciplina, pode ser
designado um graduado e, no de Justificação, Oficiais
inativos, desde que com precedência hierárquica sobre o
militar a ele submetido.

§ 2º Os Conselhos funcionam sempre com a totalidade dos
seus membros.

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Q

Art. 59. Os Conselhos constituem-se de três Oficiais, sendo
o de menor posto ou antiguidade o Secretário, o que lhe
seguir em antiguidade, o Relator e o seguinte, o Presidente; com direito a voto incumbido às Praças e com precedência hierárquica sobre o militar a ele submetido.

§ 1º Na formação dos Conselhos de Disciplina, pode ser
designado um graduado e, no de Justificação, Oficiais
inativos, desde que com precedência hierárquica sobre o
militar a ele submetido.

§ 2º Os Conselhos funcionam sempre com a totalidade dos
seus membros.

A

Art. 59. Os Conselhos constituem-se de três Oficiais, sendo
o de maior posto ou antiguidade o Presidente, o que lhe
seguir em antiguidade, o Relator e o seguinte, o Secretário;
todos com direito a voto e com precedência hierárquica
sobre o militar a ele submetido.

§ 1º Na formação dos Conselhos de Disciplina, pode ser
designado um graduado e, no de Justificação, Oficiais
inativos, desde que com precedência hierárquica sobre o
militar a ele submetido.

§ 2º Os Conselhos funcionam sempre com a totalidade dos
seus membros.

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Q

Art. 59. Os Conselhos constituem-se de três Oficiais, sendo
o de maior posto ou antiguidade o Presidente, o que lhe
seguir em antiguidade, o Secretário e o seguinte, o Relator;
todos com direito a voto e com precedência disciplinar sobre o militar a ele submetido.

§ 1º Na formação dos Conselhos de Justificação, pode ser
designado um graduado e, no de Disciplina, Oficiais
inativos, desde que com precedência hierárquica sobre o
militar a ele submetido.

§ 2º Os Conselhos funcionam sempre com a totalidade dos
seus membros.

A

Art. 59. Os Conselhos constituem-se de três Oficiais, sendo
o de maior posto ou antiguidade o Presidente, o que lhe
seguir em antiguidade, o Relator e o seguinte, o Secretário;
todos com direito a voto e com precedência hierárquica
sobre o militar a ele submetido.

§ 1º Na formação dos Conselhos de Disciplina, pode ser
designado um graduado e, no de Justificação, Oficiais
inativos, desde que com precedência hierárquica sobre o
militar a ele submetido.

§ 2º Os Conselhos funcionam sempre com a totalidade dos
seus membros.

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Q

Art. 59. Os Conselhos constituem-se de três Oficiais, sendo
o de maior posto ou antiguidade o Presidente, o que lhe
seguir em antiguidade, o Relator e o seguinte, o Secretário;
todos com direito a voto e com precedência hierárquica
sobre o militar a ele submetido.

§ 1º Na formação dos Conselhos de Disciplina, pode ser
designado um graduado e, no de Justificação, Oficiais
inativos, desde que com precedência hierárquica sobre o
militar a ele submetido.

§ 2º Os Conselhos funcionam sempre com a totalidade dos
seus membros.

A

Art. 59. Os Conselhos constituem-se de três Oficiais, sendo
o de maior posto ou antiguidade o Presidente, o que lhe
seguir em antiguidade, o Relator e o seguinte, o Secretário;
todos com direito a voto e com precedência hierárquica
sobre o militar a ele submetido.

§ 1º Na formação dos Conselhos de Disciplina, pode ser
designado um graduado e, no de Justificação, Oficiais
inativos, desde que com precedência hierárquica sobre o
militar a ele submetido.

§ 2º Os Conselhos funcionam sempre com a totalidade dos
seus membros.

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Q

Art. 59. Os Conselhos constituem-se de três Oficiais, sendo
o de maior posto ou antiguidade o Presidente, o que lhe
seguir em antiguidade, o Relator e o seguinte, o Secretário;
todos com direito a voto e com precedência hierárquica
sobre o militar a ele submetido.

§ 1º Na formação dos Conselhos de Disciplina, pode ser
designado um graduado e, no de Justificação, Oficiais
inativos, mesmo sem precedência hierárquica sobre o
militar a ele submetido.

§ 2º Os Conselhos funcionam sempre com a totalidade dos
seus membros.

A

Art. 59. Os Conselhos constituem-se de três Oficiais, sendo
o de maior posto ou antiguidade o Presidente, o que lhe
seguir em antiguidade, o Relator e o seguinte, o Secretário;
todos com direito a voto e com precedência hierárquica
sobre o militar a ele submetido.

§ 1º Na formação dos Conselhos de Disciplina, pode ser
designado um graduado e, no de Justificação, Oficiais
inativos, desde que com precedência hierárquica sobre o
militar a ele submetido.

§ 2º Os Conselhos funcionam sempre com a totalidade dos
seus membros.

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Q

Art. 59. Os Conselhos constituem-se de três Oficiais, sendo
o de maior posto ou antiguidade o Presidente, o que lhe
seguir em antiguidade, o Relator e o seguinte, o Secretário;
todos com direito a voto e com precedência hierárquica
sobre o militar a ele submetido.

§ 1º Na formação dos Conselhos de Disciplina, pode ser
designado um Coronel da ativa e, no de Justificação, Oficiais ativos ou inativos, desde que com precedência hierárquica sobre o militar a ele submetido.

§ 2º Os Conselhos funcionam sempre com a totalidade dos
seus membros.

A

Art. 59. Os Conselhos constituem-se de três Oficiais, sendo
o de maior posto ou antiguidade o Presidente, o que lhe
seguir em antiguidade, o Relator e o seguinte, o Secretário;
todos com direito a voto e com precedência hierárquica
sobre o militar a ele submetido.

§ 1º Na formação dos Conselhos de Disciplina, pode ser
designado um graduado e, no de Justificação, Oficiais
inativos, desde que com precedência hierárquica sobre o
militar a ele submetido.

§ 2º Os Conselhos funcionam sempre com a totalidade dos
seus membros.

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Art. 59. Os Conselhos constituem-se de três Oficiais, sendo
o de maior posto ou antiguidade o Presidente, o que lhe
seguir em antiguidade, o Relator e o seguinte, o Secretário;
todos com direito a voto e com precedência hierárquica
sobre o militar a ele designado.

§ 1º Na formação dos Conselhos de Disciplina, pode ser
designado um graduado e, no de Justificação, Oficiais
inativos, desde que com precedência hierárquica sobre o
militar a ele submetido.

§ 2º Os Conselhos funcionam sempre com a totalidade dos
seus membros.

A

Art. 59. Os Conselhos constituem-se de três Oficiais, sendo
o de maior posto ou antiguidade o Presidente, o que lhe
seguir em antiguidade, o Relator e o seguinte, o Secretário;
todos com direito a voto e com precedência hierárquica
sobre o militar a ele submetido.

§ 1º Na formação dos Conselhos de Disciplina, pode ser
designado um graduado e, no de Justificação, Oficiais
inativos, desde que com precedência hierárquica sobre o
militar a ele submetido.

§ 2º Os Conselhos funcionam sempre com a totalidade dos
seus membros.

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11
Q

Art. 59. Os Conselhos constituem-se de três Oficiais, sendo
o de maior posto ou antiguidade o Presidente, o que lhe
seguir em antiguidade, o Relator e o seguinte, o Secretário;
todos com direito a voto e com precedência hierárquica
sobre o militar a ele submetido.

§ 1º Na formação dos Conselhos de Disciplina, pode ser
submetido até um graduado e, no de Justificação, Oficiais
inativos, desde que com precedência hierárquica sobre o
militar a ele designado.

§ 2º Os Conselhos nem sempre funcionam com a totalidade dos seus membros.

A

Art. 59. Os Conselhos constituem-se de três Oficiais, sendo
o de maior posto ou antiguidade o Presidente, o que lhe
seguir em antiguidade, o Relator e o seguinte, o Secretário;
todos com direito a voto e com precedência hierárquica
sobre o militar a ele submetido.

§ 1º Na formação dos Conselhos de Disciplina, pode ser
designado um graduado e, no de Justificação, Oficiais
inativos, desde que com precedência hierárquica sobre o
militar a ele submetido.

§ 2º Os Conselhos funcionam sempre com a totalidade dos
seus membros.

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12
Q

Os Conselhos se constituem de quantos Oficiais? Quais são seus respectivos títulos?

A

Art. 59. Os Conselhos constituem-se de três Oficiais, sendo
o de maior posto ou antiguidade o Presidente, o que lhe
seguir em antiguidade, o Relator e o seguinte, o Secretário;
todos com direito a voto e com precedência hierárquica
sobre o militar a ele submetido.

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Q

É correto afirmar que na formação dos Conselhos de Justificação, pode ser designado um graduado?

A

Art. 59 - § 1º Na formação dos Conselhos de Disciplina, pode ser designado um graduado e, no de Justificação, Oficiais
inativos, desde que com precedência hierárquica sobre o
militar a ele submetido.

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14
Q

É correto afirmar que na formação dos Conselhos de Justificação podem ser designados Oficiais inativos?

A

Art. 59 - § 1º Na formação dos Conselhos de Disciplina, pode ser designado um graduado e, no de Justificação, Oficiais
inativos, desde que com precedência hierárquica sobre o
militar a ele submetido.

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15
Q

Os Conselhos de Disciplina e Justificação funcionam com pelo menos quantos membros?

A

Art. 59 - § 2º Os Conselhos funcionam sempre com a totalidade dos seus membros.

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