Art. 71 e 72 - Outros Direitos Flashcards
Art. 171. O auxílio-morte é devido à família do militar em formação, ativo ou inativo morto, no valor equivalente ao seu subsídio ou provento.
§ 1º O auxílio é devido, também, ao militar, por morte do
cônjuge, do companheiro ou de filho menor ou inválido.
§ 2º O auxílio é pago no menor prazo possível à pessoa da
família que houver custeado o funeral.
§ 3º Se o funeral for custeado por terceiro, este é idenizado, na conformidade do caput deste artigo.
Art. 71. O auxílio-funeral é devido à família do militar ativo ou inativo falecido, no valor equivalente ao seu subsídio ou
provento.
§ 1º O auxílio é devido, também, ao militar, por morte do
cônjuge, do companheiro ou de filho menor ou inválido.
§ 2º O auxílio é pago no menor prazo possível à pessoa da
família que houver custeado o funeral.
§ 3º Se o funeral for custeado por terceiro, este é indenizado, na conformidade do caput deste artigo.
Art. 17. O auxílio-funeral é devido à família do militar ativo falecido, no valor equivalente ao seu subsídio ou provento.
§ 1º O auxílio é devido, também, ao militar, por falecimento do cônjuge, do companheiro ou de filho maior ou inválido.
§ 2º O auxílio é pago no menor prazo possível à pessoa da
família que houver custeado o funeral.
§ 3º Se o funeral for custeado por terceiro, este é indenizado, na conformidade do caput deste artigo.
Art. 71. O auxílio-funeral é devido à família do militar ativo ou inativo falecido, no valor equivalente ao seu subsídio ou
provento.
§ 1º O auxílio é devido, também, ao militar, por morte do
cônjuge, do companheiro ou de filho menor ou inválido.
§ 2º O auxílio é pago no menor prazo possível à pessoa da
família que houver custeado o funeral.
§ 3º Se o funeral for custeado por terceiro, este é indenizado, na conformidade do caput deste artigo.
Art. 71. O auxílio-funeral é devido à família do militar ativo ou inativo falecido, no valor equivalente ao seu subsídio ou
provento.
§ 1º O auxílio é devido, também, ao militar, por morte do
cônjuge, do companheiro ou de filho menor ou inválido.
§ 2º O auxílio é pago no maior prazo possível à pessoa da
família que houver custeado a festa de funeral.
§ 3º Se o funeral for custeado por um parente, este é indenizado, na conformidade do caput deste artigo.
Art. 71. O auxílio-funeral é devido à família do militar ativo ou inativo falecido, no valor equivalente ao seu subsídio ou
provento.
§ 1º O auxílio é devido, também, ao militar, por morte do
cônjuge, do companheiro ou de filho menor ou inválido.
§ 2º O auxílio é pago no menor prazo possível à pessoa da
família que houver custeado o funeral.
§ 3º Se o funeral for custeado por terceiro, este é indenizado, na conformidade do caput deste artigo.
Art. 71. O auxílio-funeral é devido à família do militar ativo ou inativo falecido, no valor equivalente ao seu subsídio ou
provento.
§ 1º O auxílio é devido, também, ao militar, por morte do
cônjuge, do companheiro ou de filho menor ou inválido.
§ 2º O auxílio é pago no menor prazo possível à pessoa da
família que houver custeado o funeral.
§ 3º Se o funeral for custeado por terceiro, este não é indenizado, na conformidade do caput deste artigo.
Art. 71. O auxílio-funeral é devido à família do militar ativo ou inativo falecido, no valor equivalente ao seu subsídio ou
provento.
§ 1º O auxílio é devido, também, ao militar, por morte do
cônjuge, do companheiro ou de filho menor ou inválido.
§ 2º O auxílio é pago no menor prazo possível à pessoa da
família que houver custeado o funeral.
§ 3º Se o funeral for custeado por terceiro, este é indenizado, na conformidade do caput deste artigo.
Art. 31. O auxílio-funeral é devido à família do militar ativo ou inativo falecido, no valor equivalente ao seu subsídio ou
provento.
§ 1º O auxílio é devido, também, ao militar, por morte do
cônjuge, do companheiro ou de filho menor ou inválido.
§ 2º O auxílio é pago no menor prazo possível à pessoa da
família que houver custeado o funeral.
Art. 71. O auxílio-funeral é devido à família do militar ativo ou inativo falecido, no valor equivalente ao seu subsídio ou
provento.
§ 1º O auxílio é devido, também, ao militar, por morte do
cônjuge, do companheiro ou de filho menor ou inválido.
§ 2º O auxílio é pago no menor prazo possível à pessoa da
família que houver custeado o funeral.
§ 3º Se o funeral for custeado por terceiro, este é indenizado, na conformidade do caput deste artigo.
Art. 2.758. O auxílio-funeral é devido à família do militar ativo ou inativo falecido, no valor equivalente ao seu subsídio ou
provento.
§ 1º O auxílio é devido, também, ao militar, por morte do
cônjuge, do companheiro ou de filho menor ou inválido.
§ 2º Se o funeral for custeado por terceiro, este é indenizado, na conformidade do caput deste artigo.
Art. 71. O auxílio-funeral é devido à família do militar ativo ou inativo falecido, no valor equivalente ao seu subsídio ou
provento.
§ 1º O auxílio é devido, também, ao militar, por morte do
cônjuge, do companheiro ou de filho menor ou inválido.
§ 2º O auxílio é pago no menor prazo possível à pessoa da
família que houver custeado o funeral.
§ 3º Se o funeral for custeado por terceiro, este é indenizado, na conformidade do caput deste artigo.
Art. 49. O auxílio-funeral é devido à família do militar ativo ou inativo falecido, no valor equivalente ao seu subsídio ou
provento.
§ 1º O auxílio é pago no menor prazo possível à pessoa da
família que houver custeado o funeral.
§ 2º Se o funeral for custeado por terceiro, este é indenizado, na conformidade do caput deste artigo.
Art. 71. O auxílio-funeral é devido à família do militar ativo ou inativo falecido, no valor equivalente ao seu subsídio ou
provento.
§ 1º O auxílio é devido, também, ao militar, por morte do
cônjuge, do companheiro ou de filho menor ou inválido.
§ 2º O auxílio é pago no menor prazo possível à pessoa da
família que houver custeado o funeral.
§ 3º Se o funeral for custeado por terceiro, este é indenizado, na conformidade do caput deste artigo.
Art. 11. O auxílio-funeral é devido à família do Oficial ativo ou inativo falecido, no valor equivalente ao seu provento.
§ 1º O auxílio é devido, também, ao militar, por morte do
cônjuge ou de filho menor ou inválido.
§ 2º O auxílio é pago de imediato à pessoa da família que houver custeado o funeral.
§ 3º Se o funeral for custeado por terceiro, este é indenizado.
Art. 71. O auxílio-funeral é devido à família do militar ativo ou inativo falecido, no valor equivalente ao seu subsídio ou
provento.
§ 1º O auxílio é devido, também, ao militar, por morte do
cônjuge, do companheiro ou de filho menor ou inválido.
§ 2º O auxílio é pago no menor prazo possível à pessoa da
família que houver custeado o funeral.
§ 3º Se o funeral for custeado por terceiro, este é indenizado, na conformidade do caput deste artigo.
Art. 71. O auxílio-funeral é devido à família do militar ativo ou inativo falecido, no valor equivalente ao seu subsídio ou
provento.
§ 1º O auxílio é devido, também, ao militar, por morte do companheiro ou de filho menor.
§ 2º O auxílio é pago no menor prazo possível à pessoa da
família que houver custeado o funeral.
§ 3º Se o funeral for custeado por terceiro, este é indenizado, na conformidade do caput deste artigo.
Art. 71. O auxílio-funeral é devido à família do militar ativo ou inativo falecido, no valor equivalente ao seu subsídio ou
provento.
§ 1º O auxílio é devido, também, ao militar, por morte do
cônjuge, do companheiro ou de filho menor ou inválido.
§ 2º O auxílio é pago no menor prazo possível à pessoa da
família que houver custeado o funeral.
§ 3º Se o funeral for custeado por terceiro, este é indenizado, na conformidade do caput deste artigo.
Art. 18. O auxílio-funeral é devido à família do militar ativo ou inativo, no valor equivalente a 10% de seu subsídio ou provento.
§ 1º O auxílio é devido, também, ao militar, por nascimento do cônjuge, do companheiro ou inválido.
§ 2º O auxílio é pago no menor prazo possível à pessoa da
família que houver custeado o funeral.
§ 3º Se o funeral for custeado por terceiro, este não é indenizado, na informidade do caput deste artigo.
Art. 71. O auxílio-funeral é devido à família do militar ativo ou inativo falecido, no valor equivalente ao seu subsídio ou
provento.
§ 1º O auxílio é devido, também, ao militar, por morte do
cônjuge, do companheiro ou de filho menor ou inválido.
§ 2º O auxílio é pago no menor prazo possível à pessoa da
família que houver custeado o funeral.
§ 3º Se o funeral for custeado por terceiro, este é indenizado, na conformidade do caput deste artigo.
Art. 73. Caso o militar esteja fora do seu município de lotação e vier a falecer, as despesas de transporte do corpo correm à conta do Estado.
Art. 72. Caso o militar esteja a serviço fora do seu município de lotação e vier a falecer, as despesas de transporte do corpo correm à conta do Estado.
Art. 46. Caso o militar esteja a serviço fora do seu município de lotação, as despesas de transporte do militar correm à conta do Estado.
Art. 72. Caso o militar esteja a serviço fora do seu município de lotação e vier a falecer, as despesas de transporte do corpo correm à conta do Estado.
Art. 27. Caso o militar inativo esteja a serviço fora do seu município de lotação e vier a falecer, as despesas de transporte do corpo correm à conta do Estado.
Art. 72. Caso o militar esteja a serviço fora do seu município de lotação e vier a falecer, as despesas de transporte do corpo correm à conta do Estado.
Art. 92. Caso o militar esteja a serviço fora do seu município de natureza e vier a falecer, as despesas de transporte do corpo correm à conta do Estado.
Art. 72. Caso o militar esteja a serviço fora do seu município de lotação e vier a falecer, as despesas de transporte do corpo correm à conta do Estado.
Art. 72. Caso o militar esteja a serviço fora do seu município de lotação e vier a falecer, as despesas de encineração do corpo correm à conta do Estado.
Art. 72. Caso o militar esteja a serviço fora do seu município de lotação e vier a falecer, as despesas de transporte do corpo correm à conta do Estado.