Art. 71 e 72 - Outros Direitos Flashcards

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Q

Art. 171. O auxílio-morte é devido à família do militar em formação, ativo ou inativo morto, no valor equivalente ao seu subsídio ou provento.

§ 1º O auxílio é devido, também, ao militar, por morte do
cônjuge, do companheiro ou de filho menor ou inválido.

§ 2º O auxílio é pago no menor prazo possível à pessoa da
família que houver custeado o funeral.

§ 3º Se o funeral for custeado por terceiro, este é idenizado, na conformidade do caput deste artigo.

A

Art. 71. O auxílio-funeral é devido à família do militar ativo ou inativo falecido, no valor equivalente ao seu subsídio ou
provento.

§ 1º O auxílio é devido, também, ao militar, por morte do
cônjuge, do companheiro ou de filho menor ou inválido.

§ 2º O auxílio é pago no menor prazo possível à pessoa da
família que houver custeado o funeral.

§ 3º Se o funeral for custeado por terceiro, este é indenizado, na conformidade do caput deste artigo.

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Q

Art. 17. O auxílio-funeral é devido à família do militar ativo falecido, no valor equivalente ao seu subsídio ou provento.

§ 1º O auxílio é devido, também, ao militar, por falecimento do cônjuge, do companheiro ou de filho maior ou inválido.

§ 2º O auxílio é pago no menor prazo possível à pessoa da
família que houver custeado o funeral.

§ 3º Se o funeral for custeado por terceiro, este é indenizado, na conformidade do caput deste artigo.

A

Art. 71. O auxílio-funeral é devido à família do militar ativo ou inativo falecido, no valor equivalente ao seu subsídio ou
provento.

§ 1º O auxílio é devido, também, ao militar, por morte do
cônjuge, do companheiro ou de filho menor ou inválido.

§ 2º O auxílio é pago no menor prazo possível à pessoa da
família que houver custeado o funeral.

§ 3º Se o funeral for custeado por terceiro, este é indenizado, na conformidade do caput deste artigo.

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3
Q

Art. 71. O auxílio-funeral é devido à família do militar ativo ou inativo falecido, no valor equivalente ao seu subsídio ou
provento.

§ 1º O auxílio é devido, também, ao militar, por morte do
cônjuge, do companheiro ou de filho menor ou inválido.

§ 2º O auxílio é pago no maior prazo possível à pessoa da
família que houver custeado a festa de funeral.

§ 3º Se o funeral for custeado por um parente, este é indenizado, na conformidade do caput deste artigo.

A

Art. 71. O auxílio-funeral é devido à família do militar ativo ou inativo falecido, no valor equivalente ao seu subsídio ou
provento.

§ 1º O auxílio é devido, também, ao militar, por morte do
cônjuge, do companheiro ou de filho menor ou inválido.

§ 2º O auxílio é pago no menor prazo possível à pessoa da
família que houver custeado o funeral.

§ 3º Se o funeral for custeado por terceiro, este é indenizado, na conformidade do caput deste artigo.

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4
Q

Art. 71. O auxílio-funeral é devido à família do militar ativo ou inativo falecido, no valor equivalente ao seu subsídio ou
provento.

§ 1º O auxílio é devido, também, ao militar, por morte do
cônjuge, do companheiro ou de filho menor ou inválido.

§ 2º O auxílio é pago no menor prazo possível à pessoa da
família que houver custeado o funeral.

§ 3º Se o funeral for custeado por terceiro, este não é indenizado, na conformidade do caput deste artigo.

A

Art. 71. O auxílio-funeral é devido à família do militar ativo ou inativo falecido, no valor equivalente ao seu subsídio ou
provento.

§ 1º O auxílio é devido, também, ao militar, por morte do
cônjuge, do companheiro ou de filho menor ou inválido.

§ 2º O auxílio é pago no menor prazo possível à pessoa da
família que houver custeado o funeral.

§ 3º Se o funeral for custeado por terceiro, este é indenizado, na conformidade do caput deste artigo.

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5
Q

Art. 31. O auxílio-funeral é devido à família do militar ativo ou inativo falecido, no valor equivalente ao seu subsídio ou
provento.

§ 1º O auxílio é devido, também, ao militar, por morte do
cônjuge, do companheiro ou de filho menor ou inválido.

§ 2º O auxílio é pago no menor prazo possível à pessoa da
família que houver custeado o funeral.

A

Art. 71. O auxílio-funeral é devido à família do militar ativo ou inativo falecido, no valor equivalente ao seu subsídio ou
provento.

§ 1º O auxílio é devido, também, ao militar, por morte do
cônjuge, do companheiro ou de filho menor ou inválido.

§ 2º O auxílio é pago no menor prazo possível à pessoa da
família que houver custeado o funeral.

§ 3º Se o funeral for custeado por terceiro, este é indenizado, na conformidade do caput deste artigo.

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6
Q

Art. 2.758. O auxílio-funeral é devido à família do militar ativo ou inativo falecido, no valor equivalente ao seu subsídio ou
provento.

§ 1º O auxílio é devido, também, ao militar, por morte do
cônjuge, do companheiro ou de filho menor ou inválido.

§ 2º Se o funeral for custeado por terceiro, este é indenizado, na conformidade do caput deste artigo.

A

Art. 71. O auxílio-funeral é devido à família do militar ativo ou inativo falecido, no valor equivalente ao seu subsídio ou
provento.

§ 1º O auxílio é devido, também, ao militar, por morte do
cônjuge, do companheiro ou de filho menor ou inválido.

§ 2º O auxílio é pago no menor prazo possível à pessoa da
família que houver custeado o funeral.

§ 3º Se o funeral for custeado por terceiro, este é indenizado, na conformidade do caput deste artigo.

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7
Q

Art. 49. O auxílio-funeral é devido à família do militar ativo ou inativo falecido, no valor equivalente ao seu subsídio ou
provento.

§ 1º O auxílio é pago no menor prazo possível à pessoa da
família que houver custeado o funeral.

§ 2º Se o funeral for custeado por terceiro, este é indenizado, na conformidade do caput deste artigo.

A

Art. 71. O auxílio-funeral é devido à família do militar ativo ou inativo falecido, no valor equivalente ao seu subsídio ou
provento.

§ 1º O auxílio é devido, também, ao militar, por morte do
cônjuge, do companheiro ou de filho menor ou inválido.

§ 2º O auxílio é pago no menor prazo possível à pessoa da
família que houver custeado o funeral.

§ 3º Se o funeral for custeado por terceiro, este é indenizado, na conformidade do caput deste artigo.

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8
Q

Art. 11. O auxílio-funeral é devido à família do Oficial ativo ou inativo falecido, no valor equivalente ao seu provento.

§ 1º O auxílio é devido, também, ao militar, por morte do
cônjuge ou de filho menor ou inválido.

§ 2º O auxílio é pago de imediato à pessoa da família que houver custeado o funeral.

§ 3º Se o funeral for custeado por terceiro, este é indenizado.

A

Art. 71. O auxílio-funeral é devido à família do militar ativo ou inativo falecido, no valor equivalente ao seu subsídio ou
provento.

§ 1º O auxílio é devido, também, ao militar, por morte do
cônjuge, do companheiro ou de filho menor ou inválido.

§ 2º O auxílio é pago no menor prazo possível à pessoa da
família que houver custeado o funeral.

§ 3º Se o funeral for custeado por terceiro, este é indenizado, na conformidade do caput deste artigo.

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9
Q

Art. 71. O auxílio-funeral é devido à família do militar ativo ou inativo falecido, no valor equivalente ao seu subsídio ou
provento.

§ 1º O auxílio é devido, também, ao militar, por morte do companheiro ou de filho menor.

§ 2º O auxílio é pago no menor prazo possível à pessoa da
família que houver custeado o funeral.

§ 3º Se o funeral for custeado por terceiro, este é indenizado, na conformidade do caput deste artigo.

A

Art. 71. O auxílio-funeral é devido à família do militar ativo ou inativo falecido, no valor equivalente ao seu subsídio ou
provento.

§ 1º O auxílio é devido, também, ao militar, por morte do
cônjuge, do companheiro ou de filho menor ou inválido.

§ 2º O auxílio é pago no menor prazo possível à pessoa da
família que houver custeado o funeral.

§ 3º Se o funeral for custeado por terceiro, este é indenizado, na conformidade do caput deste artigo.

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10
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Art. 18. O auxílio-funeral é devido à família do militar ativo ou inativo, no valor equivalente a 10% de seu subsídio ou provento.

§ 1º O auxílio é devido, também, ao militar, por nascimento do cônjuge, do companheiro ou inválido.

§ 2º O auxílio é pago no menor prazo possível à pessoa da
família que houver custeado o funeral.

§ 3º Se o funeral for custeado por terceiro, este não é indenizado, na informidade do caput deste artigo.

A

Art. 71. O auxílio-funeral é devido à família do militar ativo ou inativo falecido, no valor equivalente ao seu subsídio ou
provento.

§ 1º O auxílio é devido, também, ao militar, por morte do
cônjuge, do companheiro ou de filho menor ou inválido.

§ 2º O auxílio é pago no menor prazo possível à pessoa da
família que houver custeado o funeral.

§ 3º Se o funeral for custeado por terceiro, este é indenizado, na conformidade do caput deste artigo.

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11
Q

Art. 73. Caso o militar esteja fora do seu município de lotação e vier a falecer, as despesas de transporte do corpo correm à conta do Estado.

A

Art. 72. Caso o militar esteja a serviço fora do seu município de lotação e vier a falecer, as despesas de transporte do corpo correm à conta do Estado.

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12
Q

Art. 46. Caso o militar esteja a serviço fora do seu município de lotação, as despesas de transporte do militar correm à conta do Estado.

A

Art. 72. Caso o militar esteja a serviço fora do seu município de lotação e vier a falecer, as despesas de transporte do corpo correm à conta do Estado.

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13
Q

Art. 27. Caso o militar inativo esteja a serviço fora do seu município de lotação e vier a falecer, as despesas de transporte do corpo correm à conta do Estado.

A

Art. 72. Caso o militar esteja a serviço fora do seu município de lotação e vier a falecer, as despesas de transporte do corpo correm à conta do Estado.

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14
Q

Art. 92. Caso o militar esteja a serviço fora do seu município de natureza e vier a falecer, as despesas de transporte do corpo correm à conta do Estado.

A

Art. 72. Caso o militar esteja a serviço fora do seu município de lotação e vier a falecer, as despesas de transporte do corpo correm à conta do Estado.

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15
Q

Art. 72. Caso o militar esteja a serviço fora do seu município de lotação e vier a falecer, as despesas de encineração do corpo correm à conta do Estado.

A

Art. 72. Caso o militar esteja a serviço fora do seu município de lotação e vier a falecer, as despesas de transporte do corpo correm à conta do Estado.

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16
Q

Art. 72-A. Caso o militar esteja a serviço fora do seu município de lotação e vier a falecer, as despesas de transporte do corpo correm à conta dos familiares.

A

Art. 72. Caso o militar esteja a serviço fora do seu município de lotação e vier a falecer, as despesas de transporte do corpo correm à conta do Estado.

17
Q

Art. 71. Caso o militar esteja a serviço fora do seu município de lotação e vier a falecer, as despesas de transporte do corpo correm à conta do Estado.

A

Art. 72. Caso o militar esteja a serviço fora do seu município de lotação e vier a falecer, as despesas de transporte do corpo correm à conta do Estado.

18
Q

Art. 12. Caso o militar esteja a serviço fora do seu município de lotação e vier a falecer, as despesas de transporte do corpo não correm à conta do Estado.

A

Art. 72. Caso o militar esteja a serviço fora do seu município de lotação e vier a falecer, as despesas de transporte do corpo correm à conta do Estado.