Art. 57 - PAD (CJD) III Flashcards
Art. 57 - É submetido ao Conselho de Justificação ou de Disciplina o militar que:
VI - Tenha sido condenado por prática de crime doloso, pela Justiça Militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, com sentença transita em julgado que não comine perda da função pública;
VII - Cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em sindicância, já estando no insuficiente ou no mau comportamento;
Art. 57 - É submetido ao Conselho de Justificação ou de Disciplina o militar que:
VI - Tenha sido condenado por prática de crime doloso, pela Justiça Comum ou Militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, com sentença transita em julgado que não comine perda da função pública;
VII - Cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em sindicância, já estando no insuficiente ou no mau comportamento;
Art. 57 - É submetido ao Conselho de Justificação ou de Disciplina o militar que:
VI - Tenha sido condenado por prática de crime doloso ou culposo, pela Justiça Comum ou Militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, com sentença transita em julgado que não comine perda da função pública;
VII - Cometa falta disciplinar de natureza gravíssima, apurada em Conselho, já estando no insuficiente ou no mau comportamento;
Art. 57 - É submetido ao Conselho de Justificação ou de Disciplina o militar que:
VI - Tenha sido condenado por prática de crime doloso, pela Justiça Comum ou Militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, com sentença transita em julgado que não comine perda da função pública;
VII - Cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em sindicância, já estando no insuficiente ou no mau comportamento;
Art. 57 - É submetido ao Conselho de Justificação ou de Disciplina o militar que:
VI - Tenha sido condenado por prática de crime doloso, pela Justiça Comum ou Militar, a pena privativa de liberdade superior a cinco anos, com sentença transita em julgado que não comine perda da função pública;
VII - Cometa falta disciplinar de natureza militar, apurada em procedimento administrativo, já estando no insuficiente ou no mau comportamento;
Art. 57 - É submetido ao Conselho de Justificação ou de Disciplina o militar que:
VI - Tenha sido condenado por prática de crime doloso, pela Justiça Comum ou Militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, com sentença transita em julgado que não comine perda da função pública;
VII - Cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em sindicância, já estando no insuficiente ou no mau comportamento;
Art. 57 - É submetido ao Conselho de Justificação ou de Disciplina o militar que:
VI - Tenha sido condenado por prática de crime doloso, pela Justiça Comum ou Militar, de liberdade superior ou igual a dois anos, com sentença transita em julgado que não comine perda da função pública;
VII - Cometa falta disciplinar de natureza leve, apurada em sindicância, já estando no mau comportamento;
Art. 57 - É submetido ao Conselho de Justificação ou de Disciplina o militar que:
VI - Tenha sido condenado por prática de crime doloso, pela Justiça Comum ou Militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, com sentença transita em julgado que não comine perda da função pública;
VII - Cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em sindicância, já estando no insuficiente ou no mau comportamento;
Art. 57 - É submetido ao Conselho de Justificação ou de Disciplina o militar que:
VI - Tenha sido condenado por prática de crime doloso, pela Justiça Comum ou Militar, a pena privativa de liberdade inferior a dois anos, com sentença transita em julgado que não comine perda da função pública;
VII - Cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em sindicância, já estando no suficiente ou no mau comportamento;
Art. 57 - É submetido ao Conselho de Justificação ou de Disciplina o militar que:
VI - Tenha sido condenado por prática de crime doloso, pela Justiça Comum ou Militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, com sentença transita em julgado que não comine perda da função pública;
VII - Cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em sindicância, já estando no insuficiente ou no mau comportamento;
Art. 57 - É submetido ao Conselho de Justificação ou de Disciplina o militar que:
VI - Tenha sido condenado por prática de crime doloso, pela Justiça Comum ou Militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, com sentença transita em julgado que não comine perda da função pública;
VII - Cometa transgressão de natureza média ou leve, apurada em sindicância, já estando no insuficiente;
Art. 57 - É submetido ao Conselho de Justificação ou de Disciplina o militar que:
VI - Tenha sido condenado por prática de crime doloso, pela Justiça Comum ou Militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, com sentença transita em julgado que não comine perda da função pública;
VII - Cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em sindicância, já estando no insuficiente ou no mau comportamento;