Art. 75 e 76 - Da Remuneração Flashcards
Art. 57. O início pecuniário do militar ao subsídio tem início a partir:
I - do ato da inclusão na Corporação;
II - do ato de reversão ao serviço ativo
Art. 75. O direito do militar ao subsídio tem início a partir:
I - do ato da inclusão na Corporação;
II - do ato de reversão ao serviço ativo
Art. 75. O direito do militar ao subsídio tem início a partir:
I - do ato da inclusão na Corporação;
Art. 75. O direito do militar ao subsídio tem início a partir:
I - do ato da inclusão na Corporação;
II - do ato de reversão ao serviço ativo
Art. 22. O direito do militar ao subsídio tem início a partir:
I - do ato de reversão ao serviço ativo
Art. 75. O direito do militar ao subsídio tem início a partir:
I - do ato da inclusão na Corporação;
II - do ato de reversão ao serviço ativo
Art. 75. O direito do militar ao subsídio tem início a partir:
I - do ato da inclusão na Corporação;
II - do ato de reversão ao serviço ativo
Art. 75. O direito do militar ao subsídio tem início a partir:
I - do ato da inclusão na Corporação;
II - do ato de reversão ao serviço ativo
Art. 16. O direito do militar ao subsídio tem início a partir:
I - do ato da inclusão no Curso de Formação Policial;
II - do ato de reversão ao serviço ativo
Art. 75. O direito do militar ao subsídio tem início a partir:
I - do ato da inclusão na Corporação;
II - do ato de reversão ao serviço ativo
Art. 75. O direito do militar ao subsídio tem início a partir:
I - do ato da inclusão na Corporação;
II - do ato de reversão ao serviço inativo
Art. 75. O direito do militar ao subsídio tem início a partir:
I - do ato da inclusão na Corporação;
II - do ato de reversão ao serviço ativo
Art. 25. O direito do militar ao subsídio tem início a partir:
I - do ato de reversão à Corporação;
II - do ato de inclusão no serviço ativo
Art. 75. O direito do militar ao subsídio tem início a partir:
I - do ato da inclusão na Corporação;
II - do ato de reversão ao serviço ativo
Art. 75. O direito do militar ao subsídio tem início a partir:
I - do ato da inclusão na folha de aprovados;
II - do ato de conversão ao serviço ativo
Art. 75. O direito do militar ao subsídio tem início a partir:
I - do ato da inclusão na Corporação;
II - do ato de reversão ao serviço ativo
Art. 76. Suspende-se, o subsídio do militar:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - na situação de desertor;
III - quando agregado para exercer atividade ou função estranha à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar, ou cargo, emprego ou função pública temporária, não
eletiva, ainda que da administração indireta, salvo quando couber opção pelo subsídio do posto ou da graduação;
IV - quando condenado à pena de suspensão do posto ou da graduação, do cargo ou da função, na forma prevista no Código Penal Militar.
Art. 76. Suspende-se, temporariamente, o subsídio do militar:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - na situação de desertor;
III - quando agregado para exercer atividade ou função estranha à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar, ou cargo, emprego ou função pública temporária, não
eletiva, ainda que da administração indireta, salvo quando couber opção pelo subsídio do posto ou da graduação;
IV - quando condenado à pena de suspensão do posto ou da graduação, do cargo ou da função, na forma prevista no Código Penal Militar.
Art. 20. Suspende-se, por tempo indeterminado, o subsídio do militar:
I - em licença para tratar de interesse público;
II - na situação de desertor;
III - quando agregado para exercer atividade ou função estranha à Polícia Militar, ou cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, salvo quando couber opção pelo subsídio do posto ou da graduação;
IV - quando condenado à pena de suspensão do posto ou da graduação, do cargo ou da função, na forma prevista no Código Penal Militar.
Art. 76. Suspende-se, temporariamente, o subsídio do militar:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - na situação de desertor;
III - quando agregado para exercer atividade ou função estranha à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar, ou cargo, emprego ou função pública temporária, não
eletiva, ainda que da administração indireta, salvo quando couber opção pelo subsídio do posto ou da graduação;
IV - quando condenado à pena de suspensão do posto ou da graduação, do cargo ou da função, na forma prevista no Código Penal Militar.
Art. 76. Suspende-se, temporariamente, o subsídio do militar:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - na situação de desertor;
III - quando agregado para exercer atividade ou função estranha ao Corpo de Bombeiros Militar, ou cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, salvo quando couber opção pelo subsídio do posto ou da graduação;
IV - quando condenado à pena de suspensão da graduação, do cargo ou da função, na forma prevista no Código Penal Militar.
Art. 76. Suspende-se, temporariamente, o subsídio do militar:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - na situação de desertor;
III - quando agregado para exercer atividade ou função estranha à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar, ou cargo, emprego ou função pública temporária, não
eletiva, ainda que da administração indireta, salvo quando couber opção pelo subsídio do posto ou da graduação;
IV - quando condenado à pena de suspensão do posto ou da graduação, do cargo ou da função, na forma prevista no Código Penal Militar.
Art. 2.578. Suspende-se, temporariamente, o subsídio do militar:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - quando agregado para exercer atividade ou função estranha à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar, ou cargo, emprego ou função pública temporária, não
eletiva, ainda que da administração indireta, salvo quando couber opção pelo subsídio do posto ou da graduação;
III - quando condenado à pena de suspensão do posto ou da graduação, do cargo ou da função, na forma prevista no Código Penal Militar.
Art. 76. Suspende-se, temporariamente, o subsídio do militar:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - na situação de desertor;
III - quando agregado para exercer atividade ou função estranha à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar, ou cargo, emprego ou função pública temporária, não
eletiva, ainda que da administração indireta, salvo quando couber opção pelo subsídio do posto ou da graduação;
IV - quando condenado à pena de suspensão do posto ou da graduação, do cargo ou da função, na forma prevista no Código Penal Militar.
Art. 1. Suspende-se, temporariamente, o subsídio do militar:
I - na situação de desertor;
II - quando agregado para exercer atividade ou função estranha à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar, ou emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, salvo quando couber opção pelo subsídio do posto ou da graduação;
III - quando condenado à pena de suspensão do posto ou da graduação, do cargo ou da função, na forma prevista no Código Penal Militar.
Art. 76. Suspende-se, temporariamente, o subsídio do militar:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - na situação de desertor;
III - quando agregado para exercer atividade ou função estranha à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar, ou cargo, emprego ou função pública temporária, não
eletiva, ainda que da administração indireta, salvo quando couber opção pelo subsídio do posto ou da graduação;
IV - quando condenado à pena de suspensão do posto ou da graduação, do cargo ou da função, na forma prevista no Código Penal Militar.
Art. 76. Suspende-se, temporariamente, o subsídio do militar:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - na situação de desertor;
III - quando agregado para exercer atividade ou função estranha à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar, ou função pública temporária, eletiva, ainda que da administração indireta, salvo quando couber opção pelo subsídio da graduação;
IV - quando condenado à pena de suspensão do posto ou da graduação, do cargo ou da função, na forma prevista no Código Penal Militar.
Art. 76. Suspende-se, temporariamente, o subsídio do militar:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - na situação de desertor;
III - quando agregado para exercer atividade ou função estranha à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar, ou cargo, emprego ou função pública temporária, não
eletiva, ainda que da administração indireta, salvo quando couber opção pelo subsídio do posto ou da graduação;
IV - quando condenado à pena de suspensão do posto ou da graduação, do cargo ou da função, na forma prevista no Código Penal Militar.
Art. 79. Suspende-se, temporariamente, o subsídio do militar:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - na situação de desertor;
III - quando agregado para exercer atividade ou função estranha à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar, ou cargo, emprego ou função pública temporária, não
eletiva, ainda que da administração indireta, salvo quando couber opção pelo subsídio do posto;
IV - quando condenado à pena de suspensão do posto ou da graduação, do cargo ou da função, na forma prevista no Código Penal Militar.
Art. 76. Suspende-se, temporariamente, o subsídio do militar:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - na situação de desertor;
III - quando agregado para exercer atividade ou função estranha à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar, ou cargo, emprego ou função pública temporária, não
eletiva, ainda que da administração indireta, salvo quando couber opção pelo subsídio do posto ou da graduação;
IV - quando condenado à pena de suspensão do posto ou da graduação, do cargo ou da função, na forma prevista no Código Penal Militar.
Art. 76. Suspende-se, temporariamente, o subsídio do militar:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - na situação de desertor;
III - quando agregado para exercer função estranha à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar, ou cargo, emprego ou função pública temporária, não
eletiva, ainda que da administração indireta, salvo quando couber opção pelo subsídio do posto ou da graduação;
IV - quando condenado à pena de suspensão do posto ou da graduação, do cargo ou da função, na forma prevista no Código Penal Militar.
Art. 76. Suspende-se, temporariamente, o subsídio do militar:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - na situação de desertor;
III - quando agregado para exercer atividade ou função estranha à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar, ou cargo, emprego ou função pública temporária, não
eletiva, ainda que da administração indireta, salvo quando couber opção pelo subsídio do posto ou da graduação;
IV - quando condenado à pena de suspensão do posto ou da graduação, do cargo ou da função, na forma prevista no Código Penal Militar.
Art. 71. Suspende-se, temporariamente, o subsídio do militar:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - na situação de desertor;
III - quando agregado para exercer atividade ou função estranha à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar, ou cargo, emprego ou função pública permanente, não
eletiva, ainda que da administração pública, salvo quando couber opção pelo subsídio do posto ou da graduação;
IV - quando condenado à pena de suspensão do posto ou da graduação, do cargo ou da função, na forma prevista no Código Penal Militar.
Art. 76. Suspende-se, temporariamente, o subsídio do militar:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - na situação de desertor;
III - quando agregado para exercer atividade ou função estranha à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar, ou cargo, emprego ou função pública temporária, não
eletiva, ainda que da administração indireta, salvo quando couber opção pelo subsídio do posto ou da graduação;
IV - quando condenado à pena de suspensão do posto ou da graduação, do cargo ou da função, na forma prevista no Código Penal Militar.
Art. 76. Suspende-se, temporariamente, o subsídio do militar:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - na situação de desertor;
III - quando agregado para exercer atividade ou função estranha à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar, ou cargo ou emprego não eletivo, ainda que da administração direta, salvo quando couber opção pelo subsídio do posto ou da graduação;
IV - quando condenado à pena de suspensão do posto ou da graduação, do cargo ou da função, na forma prevista no Código Penal Militar.
Art. 76. Suspende-se, temporariamente, o subsídio do militar:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - na situação de desertor;
III - quando agregado para exercer atividade ou função estranha à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar, ou cargo, emprego ou função pública temporária, não
eletiva, ainda que da administração indireta, salvo quando couber opção pelo subsídio do posto ou da graduação;
IV - quando condenado à pena de suspensão do posto ou da graduação, do cargo ou da função, na forma prevista no Código Penal Militar.
Art. 76. Suspende-se, temporariamente, o subsídio do militar:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - na situação de desertor;
III - quando agregado para exercer atividade ou função estranha à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar, ou cargo, emprego ou função pública temporária, não
eletiva, ainda que da administração indireta;
IV - quando condenado à pena de suspensão do posto ou da graduação, do cargo ou da função, na forma prevista no Código Penal Militar.
Art. 76. Suspende-se, temporariamente, o subsídio do militar:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - na situação de desertor;
III - quando agregado para exercer atividade ou função estranha à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar, ou cargo, emprego ou função pública temporária, não
eletiva, ainda que da administração indireta, salvo quando couber opção pelo subsídio do posto ou da graduação;
IV - quando condenado à pena de suspensão do posto ou da graduação, do cargo ou da função, na forma prevista no Código Penal Militar.
Art. 33. Suspende-se, temporariamente, o subsídio do militar:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - na situação de desertor;
III - quando agregado para exercer atividade ou função estranha à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar, ou cargo, emprego ou função privada temporária, não
eletiva, ainda que da administração indireta, salvo quando não couber opção pelo subsídio do posto ou da graduação;
Art. 76. Suspende-se, temporariamente, o subsídio do militar:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - na situação de desertor;
III - quando agregado para exercer atividade ou função estranha à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar, ou cargo, emprego ou função pública temporária, não
eletiva, ainda que da administração indireta, salvo quando couber opção pelo subsídio do posto ou da graduação;
IV - quando condenado à pena de suspensão do posto ou da graduação, do cargo ou da função, na forma prevista no Código Penal Militar.
Art. 23. Suspende-se, temporariamente, o subsídio do militar:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - na situação de desertor;
III - quando agregado para exercer atividade ou função estranha à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar, ou cargo, emprego ou função pública temporária, não
eletiva, ainda que da administração indireta, salvo quando couber opção pelo subsídio do posto ou da graduação;
IV - quando condenado à pena de reclusão do posto ou da graduação, do cargo, na forma prevista no Código Penal Militar.
Art. 76. Suspende-se, temporariamente, o subsídio do militar:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - na situação de desertor;
III - quando agregado para exercer atividade ou função estranha à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar, ou cargo, emprego ou função pública temporária, não
eletiva, ainda que da administração indireta, salvo quando couber opção pelo subsídio do posto ou da graduação;
IV - quando condenado à pena de suspensão do posto ou da graduação, do cargo ou da função, na forma prevista no Código Penal Militar.
Art. 17. Suspende-se, temporariamente, o subsídio do militar:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - na situação de desertor;
III - quando agregado para exercer atividade ou função estranha à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar, ou cargo, emprego ou função pública temporária, não
eletiva, ainda que da administração indireta, salvo quando couber opção pelo subsídio do posto ou da graduação;
IV - quando condenado à pena de suspensão do posto ou da graduação, da função, na forma prevista no Código Constitucional Militar.
Art. 76. Suspende-se, temporariamente, o subsídio do militar:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - na situação de desertor;
III - quando agregado para exercer atividade ou função estranha à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar, ou cargo, emprego ou função pública temporária, não
eletiva, ainda que da administração indireta, salvo quando couber opção pelo subsídio do posto ou da graduação;
IV - quando condenado à pena de suspensão do posto ou da graduação, do cargo ou da função, na forma prevista no Código Penal Militar.
Art. 67. Suspende-se, temporariamente, o subsídio do militar:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - na situação de desertor;
III - quando agregado para exercer atividade ou função estranha à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar, ou cargo, emprego ou função pública temporária, não
eletiva, ainda que da administração indireta, salvo quando couber opção pela troca do posto ou da graduação;
IV - quando condenado à pena de suspensão do posto ou da graduação, do cargo ou da função, na forma prevista no Código Penal Militar.
Art. 76. Suspende-se, temporariamente, o subsídio do militar:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - na situação de desertor;
III - quando agregado para exercer atividade ou função estranha à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar, ou cargo, emprego ou função pública temporária, não
eletiva, ainda que da administração indireta, salvo quando couber opção pelo subsídio do posto ou da graduação;
IV - quando condenado à pena de suspensão do posto ou da graduação, do cargo ou da função, na forma prevista no Código Penal Militar.
Art. 49. Suspende-se, temporariamente, o subsídio do militar:
I - em licença para tratar de interesse militar;
II - na situação de desertor;
III - quando agregado para exercer atividade ou função estranha à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar, ou cargo, emprego ou função pública temporária, não
eletiva, ainda que da administração indireta, salvo quando couber opção pelo subsídio do posto ou da graduação;
IV - quando condenado à pena de suspensão do posto ou da graduação, do cargo ou da função, na forma prevista no Código Penal Militar.
Art. 76. Suspende-se, temporariamente, o subsídio do militar:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - na situação de desertor;
III - quando agregado para exercer atividade ou função estranha à Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar, ou cargo, emprego ou função pública temporária, não
eletiva, ainda que da administração indireta, salvo quando couber opção pelo subsídio do posto ou da graduação;
IV - quando condenado à pena de suspensão do posto ou da graduação, do cargo ou da função, na forma prevista no Código Penal Militar.