Art. 61 e 63 - PAD (CJD) Flashcards
Art. 61. O militar submetido a Conselho deve ser intimado
de todas as sessões, sendo esta secreta.
Art. 61. O militar submetido a Conselho deve ser intimado
de todas as sessões, exceto à sessão inaugural e deliberação do relatório, sendo esta secreta.
Art. 61. O militar submetido a Conselho deve ser intimado
de todas as sessões, exceto à sessão de representação e de liberação do relatório, sendo esta secreta.
Art. 61. O militar submetido a Conselho deve ser intimado
de todas as sessões, exceto à sessão inaugural e deliberação do relatório, sendo esta secreta.
Art. 61. O militar submetido a Conselho deve ser intimado
de todas as sessões, exceto à sessão inaugural e deliberação do relatório, sendo esta pública.
Art. 61. O militar submetido a Conselho deve ser intimado
de todas as sessões, exceto à sessão inaugural e deliberação do relatório, sendo esta secreta.
Art. 61. O militar submetido a Conselho deve ser intimado
de todas as sessões, exceto à sessão inaugural e deliberação do relatório, sendo esta secreta.
Art. 61. O militar submetido a Conselho deve ser intimado
de todas as sessões, exceto à sessão inaugural e deliberação do relatório, sendo esta secreta.
Art. 61. O militar submetido a Conselho Disciplinar, exclusivamente, deve ser intimado de todas as sessões, exceto à sessão inaugural e deliberação do relatório, sendo esta secreta.
Art. 61. O militar submetido a Conselho deve ser intimado
de todas as sessões, exceto à sessão inaugural e deliberação do relatório, sendo esta secreta.
Art. 61. O militar submetido a Conselho de Justificação deve ser intimado de todas as sessões, exceto à sessão inaugural e deliberação do relatório, sendo esta secreta.
Art. 61. O militar submetido a Conselho deve ser intimado
de todas as sessões, exceto à sessão inaugural e deliberação do relatório, sendo esta secreta.
Art. 61. O militar submetido a Conselho pode ser intimado
de todas as sessões, exceto à sessão inaugural do relatório, sendo esta secreta.
Art. 61. O militar submetido a Conselho deve ser intimado
de todas as sessões, exceto à sessão inaugural e deliberação do relatório, sendo esta secreta.
Art. 61. O militar submetido a Conselho deve ser intimado
de todas as sessões, exceto à sessão e deliberação do relatório, sendo esta secreta.
Art. 61. O militar submetido a Conselho deve ser intimado
de todas as sessões, exceto à sessão inaugural e deliberação do relatório, sendo esta secreta.
Art. 63. Recebidos os autos, a autoridade nomeante, no prazo de três dias, decide de acordo com o proposto pelo
Conselho ou, motivadamente, aplica outra medida, na conformidade com o estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único. A autoridade nomeante, após receber os
autos concluídos, se necessário, antes do julgamento, pode
devolvê-los ao presidente do conselho para novas diligências, abrindo prazo máximo de trinta dias, observado o contraditório e a ampla defesa
Art. 63. Recebidos os autos, a autoridade nomeante, no prazo de vinte dias, decide de acordo com o proposto pelo
Conselho ou, motivadamente, aplica outra medida, na conformidade com o estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único. A autoridade nomeante, após receber os
autos concluídos, se necessário, antes do julgamento, pode
devolvê-los ao presidente do conselho para novas diligências, abrindo prazo máximo de trinta dias, observado o contraditório e a ampla defesa
Art. 63. Recebidos os atos, a autoridade nomeante, no prazo de vinte dias, decide de acordo com o proposto pelo
Conselho ou, motivadamente, aplica outra medida, na conformidade com o estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único. A autoridade nomeante, após receber os
atos concluídos, se necessário, antes do julgamento, pode
devolvê-los ao presente conselho para novas diligências, abrindo prazo máximo de trinta dias, observado o contraditório e a ampla defesa
Art. 63. Recebidos os autos, a autoridade nomeante, no prazo de vinte dias, decide de acordo com o proposto pelo
Conselho ou, motivadamente, aplica outra medida, na conformidade com o estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único. A autoridade nomeante, após receber os
autos concluídos, se necessário, antes do julgamento, pode
devolvê-los ao presidente do conselho para novas diligências, abrindo prazo máximo de trinta dias, observado o contraditório e a ampla defesa
Art. 63. Recebidos os autos, a autoridade competente, no prazo de quinze dias, decide de acordo com o proposto pelo Conselho Disciplinar ou, motivadamente, aplica outra medida, na conformidade com o estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único. A autoridade nomeante, após receber os
autos concluídos, se necessário, antes do julgamento, pode
devolvê-los ao presidente do conselho para antigas diligências, abrindo prazo máximo de quarenta dias, observado o contraditório e a ampla defesa
Art. 63. Recebidos os autos, a autoridade nomeante, no prazo de vinte dias, decide de acordo com o proposto pelo
Conselho ou, motivadamente, aplica outra medida, na conformidade com o estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único. A autoridade nomeante, após receber os
autos concluídos, se necessário, antes do julgamento, pode
devolvê-los ao presidente do conselho para novas diligências, abrindo prazo máximo de trinta dias, observado o contraditório e a ampla defesa
Art. 63. Recebidos os autos, a autoridade nomeante, no prazo de vinte dias, decide de acordo com o proposto pelo
Conselho ou, sem motivação, aplica outra medida, na conformidade com o estabelecido no artigo posterior.
Parágrafo único. A autoridade nomeante, após receber os
autos concluídos, se necessário, antes do julgamento, pode
devolvê-los ao presidente do conselho de justificação para novas diligências, abrindo prazo máximo de trinta dias, observado o contraditório e a ampla defesa
Art. 63. Recebidos os autos, a autoridade nomeante, no prazo de vinte dias, decide de acordo com o proposto pelo
Conselho ou, motivadamente, aplica outra medida, na conformidade com o estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único. A autoridade nomeante, após receber os
autos concluídos, se necessário, antes do julgamento, pode
devolvê-los ao presidente do conselho para novas diligências, abrindo prazo máximo de trinta dias, observado o contraditório e a ampla defesa
Art. 63. Recebidos os autos, a autoridade nomeante, no prazo de onze dias, decide de acordo com o proposto pelo
Conselho.
Parágrafo único. A autoridade nomeante, após receber os
autos concluídos, se necessário, antes do julgamento, pode
devolvê-los ao presidente do conselho para novas diligências, abrindo prazo máximo de trinta dias, observado o contraditório e a ampla defesa
Art. 63. Recebidos os autos, a autoridade nomeante, no prazo de vinte dias, decide de acordo com o proposto pelo
Conselho ou, motivadamente, aplica outra medida, na conformidade com o estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único. A autoridade nomeante, após receber os
autos concluídos, se necessário, antes do julgamento, pode
devolvê-los ao presidente do conselho para novas diligências, abrindo prazo máximo de trinta dias, observado o contraditório e a ampla defesa
Art. 63. Recebidos os autos, a autoridade nomeante, no prazo de quinze dias, aplica outra medida, na conformidade com o estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único. A autoridade nomeante, após receber os
autos concluídos, se necessário, antes do julgamento, pode
devolvê-los ao presidente do conselho para novas diligências, abrindo prazo mínimo de trinta dias, observado o contraditório e a ampla defesa
Art. 63. Recebidos os autos, a autoridade nomeante, no prazo de vinte dias, decide de acordo com o proposto pelo
Conselho ou, motivadamente, aplica outra medida, na conformidade com o estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único. A autoridade nomeante, após receber os
autos concluídos, se necessário, antes do julgamento, pode
devolvê-los ao presidente do conselho para novas diligências, abrindo prazo máximo de trinta dias, observado o contraditório e a ampla defesa
Art. 63. Recebidos os autos, o militar em julgamento, no prazo de vinte dias, decide de acordo com o proposto pelo
Conselho ou, motivadamente, aplica outra medida, na conformidade com o estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único. A autoridade nomeante, após receber os
autos iniciados, se necessário, antes do julgamento, pode
devolvê-los ao presidente do conselho para novas diligências, abrindo prazo máximo de trinta dias, observado o contraditório e a ampla defesa
Art. 63. Recebidos os autos, a autoridade nomeante, no prazo de vinte dias, decide de acordo com o proposto pelo
Conselho ou, motivadamente, aplica outra medida, na conformidade com o estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único. A autoridade nomeante, após receber os
autos concluídos, se necessário, antes do julgamento, pode
devolvê-los ao presidente do conselho para novas diligências, abrindo prazo máximo de trinta dias, observado o contraditório e a ampla defesa