Art. 61 e 63 - PAD (CJD) Flashcards

1
Q

Art. 61. O militar submetido a Conselho deve ser intimado
de todas as sessões, sendo esta secreta.

A

Art. 61. O militar submetido a Conselho deve ser intimado
de todas as sessões, exceto à sessão inaugural e deliberação do relatório, sendo esta secreta.

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Q

Art. 61. O militar submetido a Conselho deve ser intimado
de todas as sessões, exceto à sessão de representação e de liberação do relatório, sendo esta secreta.

A

Art. 61. O militar submetido a Conselho deve ser intimado
de todas as sessões, exceto à sessão inaugural e deliberação do relatório, sendo esta secreta.

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3
Q

Art. 61. O militar submetido a Conselho deve ser intimado
de todas as sessões, exceto à sessão inaugural e deliberação do relatório, sendo esta pública.

A

Art. 61. O militar submetido a Conselho deve ser intimado
de todas as sessões, exceto à sessão inaugural e deliberação do relatório, sendo esta secreta.

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4
Q

Art. 61. O militar submetido a Conselho deve ser intimado
de todas as sessões, exceto à sessão inaugural e deliberação do relatório, sendo esta secreta.

A

Art. 61. O militar submetido a Conselho deve ser intimado
de todas as sessões, exceto à sessão inaugural e deliberação do relatório, sendo esta secreta.

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Q

Art. 61. O militar submetido a Conselho Disciplinar, exclusivamente, deve ser intimado de todas as sessões, exceto à sessão inaugural e deliberação do relatório, sendo esta secreta.

A

Art. 61. O militar submetido a Conselho deve ser intimado
de todas as sessões, exceto à sessão inaugural e deliberação do relatório, sendo esta secreta.

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6
Q

Art. 61. O militar submetido a Conselho de Justificação deve ser intimado de todas as sessões, exceto à sessão inaugural e deliberação do relatório, sendo esta secreta.

A

Art. 61. O militar submetido a Conselho deve ser intimado
de todas as sessões, exceto à sessão inaugural e deliberação do relatório, sendo esta secreta.

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7
Q

Art. 61. O militar submetido a Conselho pode ser intimado
de todas as sessões, exceto à sessão inaugural do relatório, sendo esta secreta.

A

Art. 61. O militar submetido a Conselho deve ser intimado
de todas as sessões, exceto à sessão inaugural e deliberação do relatório, sendo esta secreta.

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8
Q

Art. 61. O militar submetido a Conselho deve ser intimado
de todas as sessões, exceto à sessão e deliberação do relatório, sendo esta secreta.

A

Art. 61. O militar submetido a Conselho deve ser intimado
de todas as sessões, exceto à sessão inaugural e deliberação do relatório, sendo esta secreta.

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9
Q

Art. 63. Recebidos os autos, a autoridade nomeante, no prazo de três dias, decide de acordo com o proposto pelo
Conselho ou, motivadamente, aplica outra medida, na conformidade com o estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo único. A autoridade nomeante, após receber os
autos concluídos, se necessário, antes do julgamento, pode
devolvê-los ao presidente do conselho para novas diligências, abrindo prazo máximo de trinta dias, observado o contraditório e a ampla defesa

A

Art. 63. Recebidos os autos, a autoridade nomeante, no prazo de vinte dias, decide de acordo com o proposto pelo
Conselho ou, motivadamente, aplica outra medida, na conformidade com o estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo único. A autoridade nomeante, após receber os
autos concluídos, se necessário, antes do julgamento, pode
devolvê-los ao presidente do conselho para novas diligências, abrindo prazo máximo de trinta dias, observado o contraditório e a ampla defesa

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10
Q

Art. 63. Recebidos os atos, a autoridade nomeante, no prazo de vinte dias, decide de acordo com o proposto pelo
Conselho ou, motivadamente, aplica outra medida, na conformidade com o estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo único. A autoridade nomeante, após receber os
atos concluídos, se necessário, antes do julgamento, pode
devolvê-los ao presente conselho para novas diligências, abrindo prazo máximo de trinta dias, observado o contraditório e a ampla defesa

A

Art. 63. Recebidos os autos, a autoridade nomeante, no prazo de vinte dias, decide de acordo com o proposto pelo
Conselho ou, motivadamente, aplica outra medida, na conformidade com o estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo único. A autoridade nomeante, após receber os
autos concluídos, se necessário, antes do julgamento, pode
devolvê-los ao presidente do conselho para novas diligências, abrindo prazo máximo de trinta dias, observado o contraditório e a ampla defesa

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11
Q

Art. 63. Recebidos os autos, a autoridade competente, no prazo de quinze dias, decide de acordo com o proposto pelo Conselho Disciplinar ou, motivadamente, aplica outra medida, na conformidade com o estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo único. A autoridade nomeante, após receber os
autos concluídos, se necessário, antes do julgamento, pode
devolvê-los ao presidente do conselho para antigas diligências, abrindo prazo máximo de quarenta dias, observado o contraditório e a ampla defesa

A

Art. 63. Recebidos os autos, a autoridade nomeante, no prazo de vinte dias, decide de acordo com o proposto pelo
Conselho ou, motivadamente, aplica outra medida, na conformidade com o estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo único. A autoridade nomeante, após receber os
autos concluídos, se necessário, antes do julgamento, pode
devolvê-los ao presidente do conselho para novas diligências, abrindo prazo máximo de trinta dias, observado o contraditório e a ampla defesa

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12
Q

Art. 63. Recebidos os autos, a autoridade nomeante, no prazo de vinte dias, decide de acordo com o proposto pelo
Conselho ou, sem motivação, aplica outra medida, na conformidade com o estabelecido no artigo posterior.

Parágrafo único. A autoridade nomeante, após receber os
autos concluídos, se necessário, antes do julgamento, pode
devolvê-los ao presidente do conselho de justificação para novas diligências, abrindo prazo máximo de trinta dias, observado o contraditório e a ampla defesa

A

Art. 63. Recebidos os autos, a autoridade nomeante, no prazo de vinte dias, decide de acordo com o proposto pelo
Conselho ou, motivadamente, aplica outra medida, na conformidade com o estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo único. A autoridade nomeante, após receber os
autos concluídos, se necessário, antes do julgamento, pode
devolvê-los ao presidente do conselho para novas diligências, abrindo prazo máximo de trinta dias, observado o contraditório e a ampla defesa

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13
Q

Art. 63. Recebidos os autos, a autoridade nomeante, no prazo de onze dias, decide de acordo com o proposto pelo
Conselho.

Parágrafo único. A autoridade nomeante, após receber os
autos concluídos, se necessário, antes do julgamento, pode
devolvê-los ao presidente do conselho para novas diligências, abrindo prazo máximo de trinta dias, observado o contraditório e a ampla defesa

A

Art. 63. Recebidos os autos, a autoridade nomeante, no prazo de vinte dias, decide de acordo com o proposto pelo
Conselho ou, motivadamente, aplica outra medida, na conformidade com o estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo único. A autoridade nomeante, após receber os
autos concluídos, se necessário, antes do julgamento, pode
devolvê-los ao presidente do conselho para novas diligências, abrindo prazo máximo de trinta dias, observado o contraditório e a ampla defesa

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14
Q

Art. 63. Recebidos os autos, a autoridade nomeante, no prazo de quinze dias, aplica outra medida, na conformidade com o estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo único. A autoridade nomeante, após receber os
autos concluídos, se necessário, antes do julgamento, pode
devolvê-los ao presidente do conselho para novas diligências, abrindo prazo mínimo de trinta dias, observado o contraditório e a ampla defesa

A

Art. 63. Recebidos os autos, a autoridade nomeante, no prazo de vinte dias, decide de acordo com o proposto pelo
Conselho ou, motivadamente, aplica outra medida, na conformidade com o estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo único. A autoridade nomeante, após receber os
autos concluídos, se necessário, antes do julgamento, pode
devolvê-los ao presidente do conselho para novas diligências, abrindo prazo máximo de trinta dias, observado o contraditório e a ampla defesa

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15
Q

Art. 63. Recebidos os autos, o militar em julgamento, no prazo de vinte dias, decide de acordo com o proposto pelo
Conselho ou, motivadamente, aplica outra medida, na conformidade com o estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo único. A autoridade nomeante, após receber os
autos iniciados, se necessário, antes do julgamento, pode
devolvê-los ao presidente do conselho para novas diligências, abrindo prazo máximo de trinta dias, observado o contraditório e a ampla defesa

A

Art. 63. Recebidos os autos, a autoridade nomeante, no prazo de vinte dias, decide de acordo com o proposto pelo
Conselho ou, motivadamente, aplica outra medida, na conformidade com o estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo único. A autoridade nomeante, após receber os
autos concluídos, se necessário, antes do julgamento, pode
devolvê-los ao presidente do conselho para novas diligências, abrindo prazo máximo de trinta dias, observado o contraditório e a ampla defesa

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16
Q

Art. 63. Recebidos os autos, a autoridade nomeante, no prazo mínimo de vinte dias, decide de acordo com o proposto pelo Conselho ou, motivadamente, aplica outra medida, na conformidade com o estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo único. A autoridade nomeante, após receber os
autos concluídos, antes do julgamento, deve devolvê-los ao presidente do conselho para novas diligências, abrindo prazo máximo de trinta dias, observado o contraditório e a ampla defesa

A

Art. 63. Recebidos os autos, a autoridade nomeante, no prazo de vinte dias, decide de acordo com o proposto pelo
Conselho ou, motivadamente, aplica outra medida, na conformidade com o estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo único. A autoridade nomeante, após receber os
autos concluídos, se necessário, antes do julgamento, pode
devolvê-los ao presidente do conselho para novas diligências, abrindo prazo máximo de trinta dias, observado o contraditório e a ampla defesa

17
Q

Art. 63. Recebidos os autos, a autoridade nomeante, no prazo de vinte dias, decide de acordo com o proposto pelo
Conselho ou, motivadamente, aplica outra medida, na conformidade com o estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo único. A autoridade nomeante, após receber os
autos concluídos, se necessário, antes do julgamento, pode
devolvê-los ao presidente do conselho para novas transgressões, abrindo prazo máximo de trinta dias, observado o contraditório.

A

Art. 63. Recebidos os autos, a autoridade nomeante, no prazo de vinte dias, decide de acordo com o proposto pelo
Conselho ou, motivadamente, aplica outra medida, na conformidade com o estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo único. A autoridade nomeante, após receber os
autos concluídos, se necessário, antes do julgamento, pode
devolvê-los ao presidente do conselho para novas diligências, abrindo prazo máximo de trinta dias, observado o contraditório e a ampla defesa

18
Q

Art. 63. Recebidos os autos, a autoridade nomeante, no prazo de vinte dias, decide de acordo com a vontade do Governador do Estado ou, motivadamente, aplica outra medida, na conformidade com o estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo único. A autoridade nomeante, após receber os
autos concluídos, se necessário, antes do julgamento, pode
devolvê-los ao presidente do conselho para novas diligências, abrindo prazo máximo de trinta dias, observado a ampla defesa

A

Art. 63. Recebidos os autos, a autoridade nomeante, no prazo de vinte dias, decide de acordo com o proposto pelo
Conselho ou, motivadamente, aplica outra medida, na conformidade com o estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo único. A autoridade nomeante, após receber os
autos concluídos, se necessário, antes do julgamento, pode
devolvê-los ao presidente do conselho para novas diligências, abrindo prazo máximo de trinta dias, observado o contraditório e a ampla defesa

19
Q

Art. 63. Recebidos os autos, a autoridade nomeante, no prazo de vinte dias, decide de acordo com o proposto pelo
Conselho ou, motivadamente, aplica outra medida, na conformidade com o estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo único. A autoridade nomeante, após receber os
autos concluídos, se necessário, antes do julgamento, pode
devolvê-los ao presidente do conselho para novas diligências, abrindo prazo máximo de trinta dias, observado o contraditório e a ampla defesa

A

Art. 63. Recebidos os autos, a autoridade nomeante, no prazo de vinte dias, decide de acordo com o proposto pelo
Conselho ou, motivadamente, aplica outra medida, na conformidade com o estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo único. A autoridade nomeante, após receber os
autos concluídos, se necessário, antes do julgamento, pode
devolvê-los ao presidente do conselho para novas diligências, abrindo prazo máximo de trinta dias, observado o contraditório e a ampla defesa

20
Q

Art. 63. Recebidos os autos, a autoridade nomeante, no prazo de treze dias, decide de acordo com o proposto pelo
Conselho de Justificaçao ou, em caso de transgressão grave, aplica outra medida, na conformidade com o estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo único. A autoridade nomeante, antes de receber os autos concluídos, se necessário, após o julgamento, pode devolvê-los ao presidente do conselho para novas diligências, abrindo prazo máximo de trinta dias, observado o contraditório e a ampla defesa

A

Art. 63. Recebidos os autos, a autoridade nomeante, no prazo de vinte dias, decide de acordo com o proposto pelo
Conselho ou, motivadamente, aplica outra medida, na conformidade com o estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo único. A autoridade nomeante, após receber os
autos concluídos, se necessário, antes do julgamento, pode
devolvê-los ao presidente do conselho para novas diligências, abrindo prazo máximo de trinta dias, observado o contraditório e a ampla defesa

21
Q

Art. 63. Recebidos os autos, a autoridade nomeante, no prazo de vinte dias, decide de acordo com o proposto pelo
Conselho ou, motivadamente, aplica outra medida, na conformidade com o estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo único. A autoridade nomeante, após receber os
autos concluídos, se necessário, antes do julgamento, pode
devolvê-los ao presidente do conselho para antigas diligências, abrindo prazo máximo de cento e oitenta, observado o contraditório e a ampla defesa

A

Art. 63. Recebidos os autos, a autoridade nomeante, no prazo de vinte dias, decide de acordo com o proposto pelo
Conselho ou, motivadamente, aplica outra medida, na conformidade com o estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo único. A autoridade nomeante, após receber os
autos concluídos, se necessário, antes do julgamento, pode
devolvê-los ao presidente do conselho para novas diligências, abrindo prazo máximo de trinta dias, observado o contraditório e a ampla defesa