Art. 90 - Licenças IV - Tratamento da Própria Saúde Flashcards
LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE
- Pode ser concedida ao militar, a pedido de ofício,
precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
Corporação, com do subsídio. - Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
encontrar. - Somente é concedida depois da homologação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
serviço na data fixada para o término da licença. - Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da Corporação.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE
- Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
Corporação, sem prejuízo do subsídio. - Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
encontrar. - Somente é concedida depois da homologação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
serviço na data fixada para o término da licença. - Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da
Corporação.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE
- Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
Corporação, sem prejuízo do subsídio. - Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
encontrar. - Somente é concedida depois da homologação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
serviço na data fixada para o término da licença. - Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da
Corporação.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE
- Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
Corporação, sem prejuízo do subsídio. - Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
encontrar. - Somente é concedida depois da homologação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
serviço na data fixada para o término da licença. - Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da
Corporação.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE
- Pode ser concedida ao militar, somente a pedido,
sem a necessidade inspeção realizada pelo serviço de saúde da Corporação, sem prejuízo do subsídio. - Na impossibilidade do paciente sobreviver ao tratamento, a inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se encontrar.
- Somente é concedida depois da admoestação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Computa-se careza ao militar que não se apresenta ao
serviço na data fixada para o término da licença. - A licença não tem prazo, sendo permitida a licença até o dia da recuperação total.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE
- Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
Corporação, sem prejuízo do subsídio. - Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
encontrar. - Somente é concedida depois da homologação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
serviço na data fixada para o término da licença. - Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da
Corporação.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE
- Não pode ser concedida ao militar a pedido, mas sim, de ofício, devendo ser o ofício precedido de inspeção realizada pelo serviço de saúde da Corporação, sem prejuízo do subsídio.
- Na impossibilidade pecuniária de locomoção do paciente, a inspeção de saúde deve se prontificar a auxilar o militar financeiramente.
- Somente é concedida depois da homologação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
serviço na data fixada para o término da licença. - Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da
Corporação.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE
- Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
Corporação, sem prejuízo do subsídio. - Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
encontrar. - Somente é concedida depois da homologação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
serviço na data fixada para o término da licença. - Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da
Corporação.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE
- Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
Corporação, sem prejuízo do subsídio. - Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
encontrar. - Somente é concedida depois da homologação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
serviço a cada 15 dias de licença. - Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da
Corporação.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE
- Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
Corporação, sem prejuízo do subsídio. - Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
encontrar. - Somente é concedida depois da homologação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
serviço na data fixada para o término da licença. - Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da
Corporação.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE
- Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
Corporação, sem prejuízo do subsídio. - Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
encontrar. - Somente é concedida depois da homologação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
serviço na data fixada para o término da licença. - Findo o prazo da licença, não há possibilidade de prorrogação, o que sujeita o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da Corporação.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE
- Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
Corporação, sem prejuízo do subsídio. - Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
encontrar. - Somente é concedida depois da homologação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
serviço na data fixada para o término da licença. - Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da
Corporação.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE
- Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
Corporação, sem prejuízo do subsídio. - Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
encontrar. - Somente é concedida depois da homologação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
serviço na data fixada para o término da licença. - Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
o militar a serviço na área admistrativa ou no afastamento total da Corporação.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE
- Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
Corporação, sem prejuízo do subsídio. - Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
encontrar. - Somente é concedida depois da homologação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
serviço na data fixada para o término da licença. - Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da
Corporação.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE
- Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
Corporação, sem prejuízo do subsídio. - Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
encontrar. - Somente é concedida depois da homologação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
serviço na data fixada para o término da licença. - Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da
Corporação. - O tratamento pode ser dar por excesso de peso, sendo o paciente obrigado a se afastar do papel concedido de sua função.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE
- Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
Corporação, sem prejuízo do subsídio. - Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
encontrar. - Somente é concedida depois da homologação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
serviço na data fixada para o término da licença. - Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da
Corporação.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE
- Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
Corporação, sem prejuízo do subsídio. - Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
encontrar. - Somente é concedida depois da homologação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
serviço na data fixada para o término da licença. - Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da
Corporação.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE
- Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
Corporação, sem prejuízo do subsídio. - Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
encontrar. - Somente é concedida depois da homologação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
serviço na data fixada para o término da licença. - Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da
Corporação.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE
- Tem a duração de 120 dias;
- A duração da licença para tratamento da própria saúde pode, atendido o mérito cambial, ser prorrogada por 900 dias mediante requerimento do militar beneficiado;
- Para que a prorrogação seja efetivada, a militar deve
requerer o benefício antes de findar o último mês da
licença; - Durante o período de prorrogação, a militar não pode
exercer qualquer atividade remunerada, e a doença não
pode ser mantida em pote ou organização similar.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE
- Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
Corporação, sem prejuízo do subsídio. - Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
encontrar. - Somente é concedida depois da homologação pelo
serviço de saúde da Corporação. - Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
serviço na data fixada para o término da licença. - Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da
Corporação.