Art. 90 - Licenças IV - Tratamento da Própria Saúde Flashcards

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Q

LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

  • Pode ser concedida ao militar, a pedido de ofício,
    precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
    Corporação, com do subsídio.
  • Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
    inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
    encontrar.
  • Somente é concedida depois da homologação pelo
    serviço de saúde da Corporação.
  • Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
    serviço na data fixada para o término da licença.
  • Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
    o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da Corporação.
A

LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

  • Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
    precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
    Corporação, sem prejuízo do subsídio.
  • Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
    inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
    encontrar.
  • Somente é concedida depois da homologação pelo
    serviço de saúde da Corporação.
  • Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
    serviço na data fixada para o término da licença.
  • Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
    o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da
    Corporação.
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Q

LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

  • Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
    precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
    Corporação, sem prejuízo do subsídio.
  • Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
    inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
    encontrar.
  • Somente é concedida depois da homologação pelo
    serviço de saúde da Corporação.
  • Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
    serviço na data fixada para o término da licença.
  • Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
    o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da
    Corporação.
A

LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

  • Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
    precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
    Corporação, sem prejuízo do subsídio.
  • Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
    inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
    encontrar.
  • Somente é concedida depois da homologação pelo
    serviço de saúde da Corporação.
  • Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
    serviço na data fixada para o término da licença.
  • Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
    o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da
    Corporação.
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Q

LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

  • Pode ser concedida ao militar, somente a pedido,
    sem a necessidade inspeção realizada pelo serviço de saúde da Corporação, sem prejuízo do subsídio.
  • Na impossibilidade do paciente sobreviver ao tratamento, a inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se encontrar.
  • Somente é concedida depois da admoestação pelo
    serviço de saúde da Corporação.
  • Computa-se careza ao militar que não se apresenta ao
    serviço na data fixada para o término da licença.
  • A licença não tem prazo, sendo permitida a licença até o dia da recuperação total.
A

LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

  • Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
    precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
    Corporação, sem prejuízo do subsídio.
  • Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
    inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
    encontrar.
  • Somente é concedida depois da homologação pelo
    serviço de saúde da Corporação.
  • Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
    serviço na data fixada para o término da licença.
  • Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
    o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da
    Corporação.
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LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

  • Não pode ser concedida ao militar a pedido, mas sim, de ofício, devendo ser o ofício precedido de inspeção realizada pelo serviço de saúde da Corporação, sem prejuízo do subsídio.
  • Na impossibilidade pecuniária de locomoção do paciente, a inspeção de saúde deve se prontificar a auxilar o militar financeiramente.
  • Somente é concedida depois da homologação pelo
    serviço de saúde da Corporação.
  • Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
    serviço na data fixada para o término da licença.
  • Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
    o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da
    Corporação.
A

LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

  • Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
    precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
    Corporação, sem prejuízo do subsídio.
  • Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
    inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
    encontrar.
  • Somente é concedida depois da homologação pelo
    serviço de saúde da Corporação.
  • Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
    serviço na data fixada para o término da licença.
  • Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
    o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da
    Corporação.
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Q

LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

  • Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
    precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
    Corporação, sem prejuízo do subsídio.
  • Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
    inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
    encontrar.
  • Somente é concedida depois da homologação pelo
    serviço de saúde da Corporação.
  • Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
    serviço a cada 15 dias de licença.
  • Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
    o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da
    Corporação.
A

LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

  • Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
    precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
    Corporação, sem prejuízo do subsídio.
  • Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
    inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
    encontrar.
  • Somente é concedida depois da homologação pelo
    serviço de saúde da Corporação.
  • Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
    serviço na data fixada para o término da licença.
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    o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da
    Corporação.
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Q

LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

  • Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
    precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
    Corporação, sem prejuízo do subsídio.
  • Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
    inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
    encontrar.
  • Somente é concedida depois da homologação pelo
    serviço de saúde da Corporação.
  • Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
    serviço na data fixada para o término da licença.
  • Findo o prazo da licença, não há possibilidade de prorrogação, o que sujeita o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da Corporação.
A

LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

  • Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
    precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
    Corporação, sem prejuízo do subsídio.
  • Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
    inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
    encontrar.
  • Somente é concedida depois da homologação pelo
    serviço de saúde da Corporação.
  • Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
    serviço na data fixada para o término da licença.
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LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

  • Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
    precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
    Corporação, sem prejuízo do subsídio.
  • Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
    inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
    encontrar.
  • Somente é concedida depois da homologação pelo
    serviço de saúde da Corporação.
  • Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
    serviço na data fixada para o término da licença.
  • Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
    o militar a serviço na área admistrativa ou no afastamento total da Corporação.
A

LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

  • Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
    precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
    Corporação, sem prejuízo do subsídio.
  • Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
    inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
    encontrar.
  • Somente é concedida depois da homologação pelo
    serviço de saúde da Corporação.
  • Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
    serviço na data fixada para o término da licença.
  • Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
    o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da
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LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

  • Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
    precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
    Corporação, sem prejuízo do subsídio.
  • Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
    inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
    encontrar.
  • Somente é concedida depois da homologação pelo
    serviço de saúde da Corporação.
  • Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
    serviço na data fixada para o término da licença.
  • Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
    o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da
    Corporação.
  • O tratamento pode ser dar por excesso de peso, sendo o paciente obrigado a se afastar do papel concedido de sua função.
A

LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

  • Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
    precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
    Corporação, sem prejuízo do subsídio.
  • Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
    inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
    encontrar.
  • Somente é concedida depois da homologação pelo
    serviço de saúde da Corporação.
  • Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
    serviço na data fixada para o término da licença.
  • Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
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LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

  • Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
    precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
    Corporação, sem prejuízo do subsídio.
  • Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
    inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
    encontrar.
  • Somente é concedida depois da homologação pelo
    serviço de saúde da Corporação.
  • Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
    serviço na data fixada para o término da licença.
  • Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
    o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da
    Corporação.
A

LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

  • Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
    precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
    Corporação, sem prejuízo do subsídio.
  • Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
    inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
    encontrar.
  • Somente é concedida depois da homologação pelo
    serviço de saúde da Corporação.
  • Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
    serviço na data fixada para o término da licença.
  • Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
    o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da
    Corporação.
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LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

  • Tem a duração de 120 dias;
  • A duração da licença para tratamento da própria saúde pode, atendido o mérito cambial, ser prorrogada por 900 dias mediante requerimento do militar beneficiado;
  • Para que a prorrogação seja efetivada, a militar deve
    requerer o benefício antes de findar o último mês da
    licença;
  • Durante o período de prorrogação, a militar não pode
    exercer qualquer atividade remunerada, e a doença não
    pode ser mantida em pote ou organização similar.
A

LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

  • Pode ser concedida ao militar, a pedido ou de ofício,
    precedida de inspeção realizada pelo serviço de saúde da
    Corporação, sem prejuízo do subsídio.
  • Na impossibilidade física de locomoção do paciente, a
    inspeção de saúde pode ser realizada no local onde este se
    encontrar.
  • Somente é concedida depois da homologação pelo
    serviço de saúde da Corporação.
  • Computa-se falta ao militar que não se apresenta ao
    serviço na data fixada para o término da licença.
  • Findo o prazo da licença, o pedido de prorrogação sujeita
    o militar a nova inspeção pelo serviço de saúde da
    Corporação.
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