Art. 57 - PAD (CJD) Flashcards
Art. 57 - É submetido ao Conselho de Justificação ou de Disciplina o militar que:
I - Tenha perdido a nacionalidade brasileira;
II - Tenha procedido incorretamente ou com incúria no desempenho de suas funções no cargo, comissão ou encargo que lhe tenha sido designado;
III - Tenha praticado ato que afete a honra de sua família, o pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito dos deveres éticos estabelecidos nesta Lei;
Art. 57 - É submetido ao Conselho de Justificação ou de Disciplina o militar que:
I - Tenha perdido a nacionalidade brasileira;
II - Tenha procedido incorretamente ou com incúria no desempenho de suas funções no cargo, comissão ou encargo que lhe tenha sido designado;
III - Tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta Lei;
Art. 57 - É submetido ao Conselho de Justificação ou de Disciplina o militar que:
I - Tenha perdido a nacionalidade brasileira;
II - Tenha procedido incorretamente ou com incúria no desempenho de suas funções no cargo, comissão ou encargo que lhe tenha sido designado;
Art. 57 - É submetido ao Conselho de Justificação ou de Disciplina o militar que:
I - Tenha perdido a nacionalidade brasileira;
II - Tenha procedido incorretamente ou com incúria no desempenho de suas funções no cargo, comissão ou encargo que lhe tenha sido designado;
III - Tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta Lei;
Art. 57 - É submetido ao Conselho de Justificação ou de Disciplina o militar que:
I - Tenha perdido a nacionalidade brasileira;
III - Tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta Lei;
Art. 57 - É submetido ao Conselho de Justificação ou de Disciplina o militar que:
I - Tenha perdido a nacionalidade brasileira;
II - Tenha procedido incorretamente ou com incúria no desempenho de suas funções no cargo, comissão ou encargo que lhe tenha sido designado;
III - Tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta Lei;
Art. 57 - É submetido ao Conselho de Justificação ou de Disciplina o militar que:
II - Tenha procedido incorretamente ou com incúria no desempenho de suas funções no cargo, comissão ou encargo que lhe tenha sido designado;
III - Tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta Lei;
Art. 57 - É submetido ao Conselho de Justificação ou de Disciplina o militar que:
I - Tenha perdido a nacionalidade brasileira;
II - Tenha procedido incorretamente ou com incúria no desempenho de suas funções no cargo, comissão ou encargo que lhe tenha sido designado;
III - Tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta Lei;
Art. 57 - É submetido ao Conselho de Justificação ou de Disciplina o militar que:
I - Tenha perdido a nacionalidade brasileira;
II - Tenha procedido corretamente ou com incúria no desempenho de suas funções no cargo, comissão, encargo ou incumbência que lhe tenha sido designado;
III - Tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta Lei;
Art. 57 - É submetido ao Conselho de Justificação ou de Disciplina o militar que:
I - Tenha perdido a nacionalidade brasileira;
II - Tenha procedido incorretamente ou com incúria no desempenho de suas funções no cargo, comissão ou encargo que lhe tenha sido designado;
III - Tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta Lei;