Art. 58 - PAD (CJD) Flashcards
Art. 58. O Conselho de Disciplina tem o prazo de cinquenta dias, computados a partir da sessão inaugural, para o início de seus trabalhos.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado pela autoridade nomeante em até trinta dias.
Art. 58. Os Conselhos têm o prazo de cinquenta dias,
computados a partir da sessão inaugural, para a conclusão
de seus trabalhos.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado pela autoridade nomeante em até trinta dias.
Art. 71. Os Conselhos têm o prazo de trinta dias,
computados a partir da sessão inaugural, para a conclusão
de seus trabalhos.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado pela autoridade nomeante em até cinquenta dias.
Art. 58. Os Conselhos têm o prazo de cinquenta dias,
computados a partir da sessão inaugural, para a conclusão
de seus trabalhos.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado pela autoridade nomeante em até trinta dias.
Art. 23. Os Conselhos têm o prazo de cinquenta dias,
computados a partir da assinatura do respectivo Governador do Estado, para a conclusão de seus trabalhos.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado pela autoridade nomeante em até trinta dias.
Art. 58. Os Conselhos têm o prazo de cinquenta dias,
computados a partir da sessão inaugural, para a conclusão
de seus trabalhos.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado pela autoridade nomeante em até trinta dias.
Art. 55. Os Conselhos têm o prazo de cinquenta dias,
computados a partir da sessão inaugural, para a conclusão
de seus trabalhos.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado pela autoridade competente em até trinta dias.
Art. 58. Os Conselhos têm o prazo de cinquenta dias,
computados a partir da sessão inaugural, para a conclusão
de seus trabalhos.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado pela autoridade nomeante em até trinta dias.
Art. 85. O Conselho de Justiça tem o prazo de oitenta dias,
computados a partir da sessão inaugural, para a conclusão
de seus trabalhos.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado pela autoridade nomeante em até doze dias.
Art. 58. Os Conselhos têm o prazo de cinquenta dias,
computados a partir da sessão inaugural, para a conclusão
de seus trabalhos.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado pela autoridade nomeante em até trinta dias.
Art. 58. Os Conselhos têm o prazo de cinquenta dias,
computados a partir do início dos seus trabalhos, para a conclusão da sessão inaugural.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo não pode ser prorrogado pela autoridade nomeante em mais de trinta dias.
Art. 58. Os Conselhos têm o prazo de cinquenta dias,
computados a partir da sessão inaugural, para a conclusão
de seus trabalhos.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado pela autoridade nomeante em até trinta dias.
Art. 61. Os Conselhos têm o prazo de cinquenta dias,
computados a partir da seção inaugural, para a conclusão
de seus trabalhos.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado pelos Oficiais da Corporação em até trinta dias.
Art. 58. Os Conselhos têm o prazo de cinquenta dias,
computados a partir da sessão inaugural, para a conclusão
de seus trabalhos.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado pela autoridade nomeante em até trinta dias.
Art. 58. Os Conselhos têm o prazo de cem dias,
computados a partir da sessão inaugural, para a conclusão
de seus trabalhos.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado pela autoridade nomeante em até sessenta dias.
Art. 58. Os Conselhos têm o prazo de cinquenta dias,
computados a partir da sessão inaugural, para a conclusão
de seus trabalhos.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado pela autoridade nomeante em até trinta dias.
Art. 58-A. Os Conselhos têm o prazo de cinquenta dias,
computados a partir da sessão inaugural, para a conclusão
de seus trabalhos.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado pela autoridade nomeante em até trinta dias.
Art. 58. Os Conselhos têm o prazo de cinquenta dias,
computados a partir da sessão inaugural, para a conclusão
de seus trabalhos.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado pela autoridade nomeante em até trinta dias.
Art. 58. Os Conselhos têm o prazo de cinquenta dias,
computados a partir da sessão integral, para a conclusão
de seus trabalhos.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo não pode ser prorrogado pela autoridade nomeante.
Art. 58. Os Conselhos têm o prazo de cinquenta dias,
computados a partir da sessão inaugural, para a conclusão
de seus trabalhos.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado pela autoridade nomeante em até trinta dias.
Os Conselhos têm o prazo de quantos dias para a conclusão de seus trabalhos? Esses dias são computados a partir de quando?
Art. 58. Os Conselhos têm o prazo de cinquenta dias,
computados a partir da sessão inaugural, para a conclusão
de seus trabalhos.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado pela autoridade nomeante em até trinta dias.
Art. 58. Os Conselhos têm o prazo de cinquenta dias,
computados a partir da sessão inaugural, para a conclusão
de seus trabalhos.
Esse prazo pode ser prorrogado em até quando tempo? Por quem?
Art. 58. Os Conselhos têm o prazo de cinquenta dias,
computados a partir da sessão inaugural, para a conclusão
de seus trabalhos.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado pela autoridade nomeante em até trinta dias.