Art. 62 - PAD (CJD) Flashcards
Art. 62. No relatório são descritas as diligências feitas às
pessoas inquiridas e os resultados obtidos, indicando-se a
atuação e as circunstâncias em que foram praticadas as
infrações capituladas na liberação do acusatório. Ao final,
propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as
seguintes medidas: […]
Art. 62. No relatório são descritas as diligências feitas, as
pessoas inquiridas e os resultados obtidos, indicando-se a
autoria e as circunstâncias em que foram praticadas as
infrações capituladas no libelo acusatório. Ao final,
propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as
seguintes medidas:
Art. 62. No relatório são descritas as advertências feitas, as
pessoas inquiridas e os resultados obtidos, indicando-se a
autoria e as circunstâncias em que foram praticadas as
infrações recapituladas no libelo acusatório. Ao final,
propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as
seguintes medidas: […]
Art. 62. No relatório são descritas as diligências feitas, as
pessoas inquiridas e os resultados obtidos, indicando-se a
autoria e as circunstâncias em que foram praticadas as
infrações capituladas no libelo acusatório. Ao final,
propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as
seguintes medidas: […]
Art. 62. No relatório são descritas as diligências feitas, as
pessoas inquiridas e os resultados obtidos, indicando-se a
autoria e as circunstâncias em que foram praticadas as
infrações capituladas no libelo executório. Ao final,
propõem-se, cumulativamente, no que couber, as seguintes medidas: […]
Art. 62. No relatório são descritas as diligências feitas, as
pessoas inquiridas e os resultados obtidos, indicando-se a
autoria e as circunstâncias em que foram praticadas as
infrações capituladas no libelo acusatório. Ao final,
propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as
seguintes medidas: […]
Art. 62. No relatório são descritas as pessoas inquiridas e os resultados obtidos, indicando-se a autoria e as circunstâncias em que foram praticadas as infrações capituladas no libelo acusatório. Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas: […]
Art. 62. No relatório são descritas as diligências feitas, as
pessoas inquiridas e os resultados obtidos, indicando-se a
autoria e as circunstâncias em que foram praticadas as
infrações capituladas no libelo acusatório. Ao final,
propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as
seguintes medidas: […]
Art. 62. No relatório são descritas as diligências feitas e as
pessoas inquiridas, indicando-se a autoria e as circunstâncias em que foram praticadas as infrações capituladas no libelo acusatório. Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas: […]
Art. 62. No relatório são descritas as diligências feitas, as
pessoas inquiridas e os resultados obtidos, indicando-se a
autoria e as circunstâncias em que foram praticadas as
infrações capituladas no libelo acusatório. Ao final,
propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as
seguintes medidas: […]
Art. 62. No relatório são descritas as diligências feitas e as
pessoas inquiridas, indicando-se a autoria e as circunstâncias em que foram praticadas as infrações capituladas no libelo acusatório. Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas: […]
Art. 62. No relatório são descritas as diligências feitas, as
pessoas inquiridas e os resultados obtidos, indicando-se a
autoria e as circunstâncias em que foram praticadas as
infrações capituladas no libelo acusatório. Ao final,
propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as
seguintes medidas: […]
Art. 62. No relatório são descritas as diligências feitas, as
pessoas inquiridas e os resultados obtidos, indicando-se a
autoria e as circunstâncias em que foram praticadas as
infrações capituladas no libelo acusatório. No início,
propõem-se, simultaneamente ou não, no que couber, as
seguintes medidas: […]
Art. 62. No relatório são descritas as diligências feitas, as
pessoas inquiridas e os resultados obtidos, indicando-se a
autoria e as circunstâncias em que foram praticadas as
infrações capituladas no libelo acusatório. Ao final,
propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as
seguintes medidas: […]
Art. 62. No relatório são descritas as diligências feitas, as
pessoas inquiridas e os resultados obtidos, indicando-se a
autoria e as circunstâncias em que foram praticadas as
infrações capituladas no libelo acusatório. Ao final,
propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as
seguintes medidas: […]
Art. 62. No relatório são descritas as diligências feitas, as
pessoas inquiridas e os resultados obtidos, indicando-se a
autoria e as circunstâncias em que foram praticadas as
infrações capituladas no libelo acusatório. Ao final,
propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as
seguintes medidas: […]
Art. 62. […] Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas:
I - encaminhamento de documentos à autoridade policial
competente quando houver indícios de cometimento de
infração penal de natureza comum;
II - reforma nos termos desta Lei;
III - transferência para a reserva remunerada proporcional,
se considerado inabilitado definitivamente para inclusão
nos quadros de acesso para promoção, na forma desta Lei;
IV - demissão;
V - aplicação de qualquer outra sanção disciplinar prevista
nesta Lei, que não a demissão;
VI - arquivamento.
Parágrafo único. A medida apresentada à autoridade
do libelo acusatório é aquela deliberada pela maioria dos membros do Conselho.
Art. 62. […] Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas:
I - instauração de Inquérito Policial Militar - IPM, se houver
indícios de crime militar;
II - encaminhamento de documentos à autoridade policial
competente quando houver indícios de cometimento de
infração penal de natureza comum;
III - reforma nos termos desta Lei;
IV - transferência para a reserva remunerada proporcional,
se considerado inabilitado definitivamente para inclusão
nos quadros de acesso para promoção, na forma desta Lei;
V - demissão;
VI - aplicação de qualquer outra sanção disciplinar prevista
nesta Lei, que não a demissão;
VII - arquivamento.
Parágrafo único. A medida apresentada à autoridade
julgadora é aquela deliberada pela maioria dos membros
do Conselho.
Art. 62. […] Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas:
I - instauração de Inquérito Policial Militar - IPM, se houver
indícios de crime militar;
II - reforma nos termos desta Lei;
III - transferência para a reserva remunerada proporcional,
se considerado inabilitado definitivamente para inclusão
nos quadros de acesso para promoção, na forma desta Lei;
IV - demissão;
V - aplicação de qualquer outra sanção disciplinar prevista
nesta Lei, que não a demissão;
VI - arquivamento.
Parágrafo único. A medida apresentada à autoridade
julgadora é aquela liberada pela maioria dos membros do Conselho.
Art. 62. […] Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas:
I - instauração de Inquérito Policial Militar - IPM, se houver
indícios de crime militar;
II - encaminhamento de documentos à autoridade policial
competente quando houver indícios de cometimento de
infração penal de natureza comum;
III - reforma nos termos desta Lei;
IV - transferência para a reserva remunerada proporcional,
se considerado inabilitado definitivamente para inclusão
nos quadros de acesso para promoção, na forma desta Lei;
V - demissão;
VI - aplicação de qualquer outra sanção disciplinar prevista
nesta Lei, que não a demissão;
VII - arquivamento.
Parágrafo único. A medida apresentada à autoridade
julgadora é aquela deliberada pela maioria dos membros
do Conselho.
Art. 62. […] Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas:
I - instauração de Inquérito Policial Militar - IPM, se houver
indícios de crime militar;
II - encaminhamento de documentos à autoridade policial
competente quando houver indícios de cometimento de
infração penal de natureza comum;
III - transferência para a reserva remunerada proporcional,
se considerado inabilitado definitivamente para inclusão
nos quadros de acesso para promoção, na forma desta Lei;
IV - demissão;
V - aplicação de qualquer outra sanção disciplinar prevista
nesta Lei, que não a demissão;
VI - arquivamento.
Parágrafo único. A medida apresentada à autoridade
julgadora é aquela deliberada pela maioria dos membros
do Conselho.
Art. 62. […] Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas:
I - instauração de Inquérito Policial Militar - IPM, se houver
indícios de crime militar;
II - encaminhamento de documentos à autoridade policial
competente quando houver indícios de cometimento de
infração penal de natureza comum;
III - reforma nos termos desta Lei;
IV - transferência para a reserva remunerada proporcional,
se considerado inabilitado definitivamente para inclusão
nos quadros de acesso para promoção, na forma desta Lei;
V - demissão;
VI - aplicação de qualquer outra sanção disciplinar prevista
nesta Lei, que não a demissão;
VII - arquivamento.
Parágrafo único. A medida apresentada à autoridade
julgadora é aquela deliberada pela maioria dos membros
do Conselho.
Art. 62. […] Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas:
I - instauração de Inquérito Policial Militar - IPM, se houver
indícios de crime militar;
II - encaminhamento de documentos à autoridade policial
competente quando houver indícios de cometimento de
infração penal de natureza comum;
III - reforma nos termos desta Lei;
IV - demissão;
V - aplicação de qualquer outra sanção disciplinar prevista
nesta Lei, que não a demissão;
VI - arquivamento.
Parágrafo único. A medida apresentada à autoridade
julgadora é aquela deliberada por um dos membros
do Conselho.
Art. 62. […] Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas:
I - instauração de Inquérito Policial Militar - IPM, se houver
indícios de crime militar;
II - encaminhamento de documentos à autoridade policial
competente quando houver indícios de cometimento de
infração penal de natureza comum;
III - reforma nos termos desta Lei;
IV - transferência para a reserva remunerada proporcional,
se considerado inabilitado definitivamente para inclusão
nos quadros de acesso para promoção, na forma desta Lei;
V - demissão;
VI - aplicação de qualquer outra sanção disciplinar prevista
nesta Lei, que não a demissão;
VII - arquivamento.
Parágrafo único. A medida apresentada à autoridade
julgadora é aquela deliberada pela maioria dos membros
do Conselho.
Art. 62. […] Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas:
I - instauração de Inquérito Policial Militar - IPM, se houver
indícios de crime militar;
II - encaminhamento de documentos à autoridade policial
competente quando houver indícios de cometimento de
infração penal de natureza comum;
III - reforma nos termos desta Lei;
IV - transferência para a reserva remunerada proporcional,
se considerado inabilitado definitivamente para inclusão
nos quadros de acesso para promoção, na forma desta Lei;
V - aplicação de qualquer outra sanção disciplinar prevista
nesta Lei, que não a demissão;
VI - arquivamento.
§2. A medida apresentada à autoridade
julgadora é aquela deliberada pela maioria dos membros
do Conselho.
Art. 62. […] Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas:
I - instauração de Inquérito Policial Militar - IPM, se houver
indícios de crime militar;
II - encaminhamento de documentos à autoridade policial
competente quando houver indícios de cometimento de
infração penal de natureza comum;
III - reforma nos termos desta Lei;
IV - transferência para a reserva remunerada proporcional,
se considerado inabilitado definitivamente para inclusão
nos quadros de acesso para promoção, na forma desta Lei;
V - demissão;
VI - aplicação de qualquer outra sanção disciplinar prevista
nesta Lei, que não a demissão;
VII - arquivamento.
Parágrafo único. A medida apresentada à autoridade
julgadora é aquela deliberada pela maioria dos membros
do Conselho.
Art. 62. […] Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas:
I - instauração de Inquérito Policial Militar - IPM, se houver
indícios de crime militar;
II - encaminhamento de documentos à autoridade policial
competente quando houver indícios de cometimento de
infração penal de natureza comum;
III - reforma nos termos desta Lei;
IV - transferência para a reserva remunerada proporcional,
se considerado inabilitado definitivamente para inclusão
nos quadros de acesso para promoção, na forma desta Lei;
V - demissão;
VI - arquivamento.
Parágrafo único. A medida apresentada à autoridade
julgadora é aquela deliberada pela maioria dos membros
do Conselho Disciplinar.
Art. 62. […] Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas:
I - instauração de Inquérito Policial Militar - IPM, se houver
indícios de crime militar;
II - encaminhamento de documentos à autoridade policial
competente quando houver indícios de cometimento de
infração penal de natureza comum;
III - reforma nos termos desta Lei;
IV - transferência para a reserva remunerada proporcional,
se considerado inabilitado definitivamente para inclusão
nos quadros de acesso para promoção, na forma desta Lei;
V - demissão;
VI - aplicação de qualquer outra sanção disciplinar prevista
nesta Lei, que não a demissão;
VII - arquivamento.
Parágrafo único. A medida apresentada à autoridade
julgadora é aquela deliberada pela maioria dos membros
do Conselho.
Art. 62. […] Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas:
I - instauração de Inquérito Policial Militar - IPM, se houver
indícios de crime militar;
II - encaminhamento de documentos à autoridade policial
competente quando houver indícios de cometimento de
infração penal de natureza comum;
III - reforma nos termos desta Lei;
IV - transferência para a reserva remunerada proporcional,
se considerado inabilitado definitivamente para inclusão
nos quadros de acesso para promoção, na forma desta Lei;
V - demissão;
VI - aplicação de qualquer outra sanção disciplinar prevista
nesta Lei, que não a demissão;
Parágrafo único. A medida apresentada à autoridade
julgadora é aquela deliberada pela maioria dos membros
do Conselho de Justificação.
Art. 62. […] Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas:
I - instauração de Inquérito Policial Militar - IPM, se houver
indícios de crime militar;
II - encaminhamento de documentos à autoridade policial
competente quando houver indícios de cometimento de
infração penal de natureza comum;
III - reforma nos termos desta Lei;
IV - transferência para a reserva remunerada proporcional,
se considerado inabilitado definitivamente para inclusão
nos quadros de acesso para promoção, na forma desta Lei;
V - demissão;
VI - aplicação de qualquer outra sanção disciplinar prevista
nesta Lei, que não a demissão;
VII - arquivamento.
Parágrafo único. A medida apresentada à autoridade
julgadora é aquela deliberada pela maioria dos membros
do Conselho.