Art. 62 - PAD (CJD) Flashcards

1
Q

Art. 62. No relatório são descritas as diligências feitas às
pessoas inquiridas e os resultados obtidos, indicando-se a
atuação e as circunstâncias em que foram praticadas as
infrações capituladas na liberação do acusatório. Ao final,
propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as
seguintes medidas: […]

A

Art. 62. No relatório são descritas as diligências feitas, as
pessoas inquiridas e os resultados obtidos, indicando-se a
autoria e as circunstâncias em que foram praticadas as
infrações capituladas no libelo acusatório. Ao final,
propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as
seguintes medidas:

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Q

Art. 62. No relatório são descritas as advertências feitas, as
pessoas inquiridas e os resultados obtidos, indicando-se a
autoria e as circunstâncias em que foram praticadas as
infrações recapituladas no libelo acusatório. Ao final,
propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as
seguintes medidas: […]

A

Art. 62. No relatório são descritas as diligências feitas, as
pessoas inquiridas e os resultados obtidos, indicando-se a
autoria e as circunstâncias em que foram praticadas as
infrações capituladas no libelo acusatório. Ao final,
propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as
seguintes medidas: […]

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3
Q

Art. 62. No relatório são descritas as diligências feitas, as
pessoas inquiridas e os resultados obtidos, indicando-se a
autoria e as circunstâncias em que foram praticadas as
infrações capituladas no libelo executório. Ao final,
propõem-se, cumulativamente, no que couber, as seguintes medidas: […]

A

Art. 62. No relatório são descritas as diligências feitas, as
pessoas inquiridas e os resultados obtidos, indicando-se a
autoria e as circunstâncias em que foram praticadas as
infrações capituladas no libelo acusatório. Ao final,
propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as
seguintes medidas: […]

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4
Q

Art. 62. No relatório são descritas as pessoas inquiridas e os resultados obtidos, indicando-se a autoria e as circunstâncias em que foram praticadas as infrações capituladas no libelo acusatório. Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas: […]

A

Art. 62. No relatório são descritas as diligências feitas, as
pessoas inquiridas e os resultados obtidos, indicando-se a
autoria e as circunstâncias em que foram praticadas as
infrações capituladas no libelo acusatório. Ao final,
propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as
seguintes medidas: […]

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5
Q

Art. 62. No relatório são descritas as diligências feitas e as
pessoas inquiridas, indicando-se a autoria e as circunstâncias em que foram praticadas as infrações capituladas no libelo acusatório. Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas: […]

A

Art. 62. No relatório são descritas as diligências feitas, as
pessoas inquiridas e os resultados obtidos, indicando-se a
autoria e as circunstâncias em que foram praticadas as
infrações capituladas no libelo acusatório. Ao final,
propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as
seguintes medidas: […]

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6
Q

Art. 62. No relatório são descritas as diligências feitas e as
pessoas inquiridas, indicando-se a autoria e as circunstâncias em que foram praticadas as infrações capituladas no libelo acusatório. Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas: […]

A

Art. 62. No relatório são descritas as diligências feitas, as
pessoas inquiridas e os resultados obtidos, indicando-se a
autoria e as circunstâncias em que foram praticadas as
infrações capituladas no libelo acusatório. Ao final,
propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as
seguintes medidas: […]

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7
Q

Art. 62. No relatório são descritas as diligências feitas, as
pessoas inquiridas e os resultados obtidos, indicando-se a
autoria e as circunstâncias em que foram praticadas as
infrações capituladas no libelo acusatório. No início,
propõem-se, simultaneamente ou não, no que couber, as
seguintes medidas: […]

A

Art. 62. No relatório são descritas as diligências feitas, as
pessoas inquiridas e os resultados obtidos, indicando-se a
autoria e as circunstâncias em que foram praticadas as
infrações capituladas no libelo acusatório. Ao final,
propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as
seguintes medidas: […]

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8
Q

Art. 62. No relatório são descritas as diligências feitas, as
pessoas inquiridas e os resultados obtidos, indicando-se a
autoria e as circunstâncias em que foram praticadas as
infrações capituladas no libelo acusatório. Ao final,
propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as
seguintes medidas: […]

A

Art. 62. No relatório são descritas as diligências feitas, as
pessoas inquiridas e os resultados obtidos, indicando-se a
autoria e as circunstâncias em que foram praticadas as
infrações capituladas no libelo acusatório. Ao final,
propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as
seguintes medidas: […]

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9
Q

Art. 62. […] Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas:

I - encaminhamento de documentos à autoridade policial
competente quando houver indícios de cometimento de
infração penal de natureza comum;

II - reforma nos termos desta Lei;

III - transferência para a reserva remunerada proporcional,
se considerado inabilitado definitivamente para inclusão
nos quadros de acesso para promoção, na forma desta Lei;

IV - demissão;

V - aplicação de qualquer outra sanção disciplinar prevista
nesta Lei, que não a demissão;

VI - arquivamento.

Parágrafo único. A medida apresentada à autoridade
do libelo acusatório é aquela deliberada pela maioria dos membros do Conselho.

A

Art. 62. […] Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas:

I - instauração de Inquérito Policial Militar - IPM, se houver
indícios de crime militar;

II - encaminhamento de documentos à autoridade policial
competente quando houver indícios de cometimento de
infração penal de natureza comum;

III - reforma nos termos desta Lei;

IV - transferência para a reserva remunerada proporcional,
se considerado inabilitado definitivamente para inclusão
nos quadros de acesso para promoção, na forma desta Lei;

V - demissão;

VI - aplicação de qualquer outra sanção disciplinar prevista
nesta Lei, que não a demissão;

VII - arquivamento.

Parágrafo único. A medida apresentada à autoridade
julgadora é aquela deliberada pela maioria dos membros
do Conselho.

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10
Q

Art. 62. […] Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas:

I - instauração de Inquérito Policial Militar - IPM, se houver
indícios de crime militar;

II - reforma nos termos desta Lei;

III - transferência para a reserva remunerada proporcional,
se considerado inabilitado definitivamente para inclusão
nos quadros de acesso para promoção, na forma desta Lei;

IV - demissão;

V - aplicação de qualquer outra sanção disciplinar prevista
nesta Lei, que não a demissão;

VI - arquivamento.

Parágrafo único. A medida apresentada à autoridade
julgadora é aquela liberada pela maioria dos membros do Conselho.

A

Art. 62. […] Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas:

I - instauração de Inquérito Policial Militar - IPM, se houver
indícios de crime militar;

II - encaminhamento de documentos à autoridade policial
competente quando houver indícios de cometimento de
infração penal de natureza comum;

III - reforma nos termos desta Lei;

IV - transferência para a reserva remunerada proporcional,
se considerado inabilitado definitivamente para inclusão
nos quadros de acesso para promoção, na forma desta Lei;

V - demissão;

VI - aplicação de qualquer outra sanção disciplinar prevista
nesta Lei, que não a demissão;

VII - arquivamento.

Parágrafo único. A medida apresentada à autoridade
julgadora é aquela deliberada pela maioria dos membros
do Conselho.

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11
Q

Art. 62. […] Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas:

I - instauração de Inquérito Policial Militar - IPM, se houver
indícios de crime militar;

II - encaminhamento de documentos à autoridade policial
competente quando houver indícios de cometimento de
infração penal de natureza comum;

III - transferência para a reserva remunerada proporcional,
se considerado inabilitado definitivamente para inclusão
nos quadros de acesso para promoção, na forma desta Lei;

IV - demissão;

V - aplicação de qualquer outra sanção disciplinar prevista
nesta Lei, que não a demissão;

VI - arquivamento.

Parágrafo único. A medida apresentada à autoridade
julgadora é aquela deliberada pela maioria dos membros
do Conselho.

A

Art. 62. […] Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas:

I - instauração de Inquérito Policial Militar - IPM, se houver
indícios de crime militar;

II - encaminhamento de documentos à autoridade policial
competente quando houver indícios de cometimento de
infração penal de natureza comum;

III - reforma nos termos desta Lei;

IV - transferência para a reserva remunerada proporcional,
se considerado inabilitado definitivamente para inclusão
nos quadros de acesso para promoção, na forma desta Lei;

V - demissão;

VI - aplicação de qualquer outra sanção disciplinar prevista
nesta Lei, que não a demissão;

VII - arquivamento.

Parágrafo único. A medida apresentada à autoridade
julgadora é aquela deliberada pela maioria dos membros
do Conselho.

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12
Q

Art. 62. […] Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas:

I - instauração de Inquérito Policial Militar - IPM, se houver
indícios de crime militar;

II - encaminhamento de documentos à autoridade policial
competente quando houver indícios de cometimento de
infração penal de natureza comum;

III - reforma nos termos desta Lei;

IV - demissão;

V - aplicação de qualquer outra sanção disciplinar prevista
nesta Lei, que não a demissão;

VI - arquivamento.

Parágrafo único. A medida apresentada à autoridade
julgadora é aquela deliberada por um dos membros
do Conselho.

A

Art. 62. […] Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas:

I - instauração de Inquérito Policial Militar - IPM, se houver
indícios de crime militar;

II - encaminhamento de documentos à autoridade policial
competente quando houver indícios de cometimento de
infração penal de natureza comum;

III - reforma nos termos desta Lei;

IV - transferência para a reserva remunerada proporcional,
se considerado inabilitado definitivamente para inclusão
nos quadros de acesso para promoção, na forma desta Lei;

V - demissão;

VI - aplicação de qualquer outra sanção disciplinar prevista
nesta Lei, que não a demissão;

VII - arquivamento.

Parágrafo único. A medida apresentada à autoridade
julgadora é aquela deliberada pela maioria dos membros
do Conselho.

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Art. 62. […] Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas:

I - instauração de Inquérito Policial Militar - IPM, se houver
indícios de crime militar;

II - encaminhamento de documentos à autoridade policial
competente quando houver indícios de cometimento de
infração penal de natureza comum;

III - reforma nos termos desta Lei;

IV - transferência para a reserva remunerada proporcional,
se considerado inabilitado definitivamente para inclusão
nos quadros de acesso para promoção, na forma desta Lei;

V - aplicação de qualquer outra sanção disciplinar prevista
nesta Lei, que não a demissão;

VI - arquivamento.

§2. A medida apresentada à autoridade
julgadora é aquela deliberada pela maioria dos membros
do Conselho.

A

Art. 62. […] Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas:

I - instauração de Inquérito Policial Militar - IPM, se houver
indícios de crime militar;

II - encaminhamento de documentos à autoridade policial
competente quando houver indícios de cometimento de
infração penal de natureza comum;

III - reforma nos termos desta Lei;

IV - transferência para a reserva remunerada proporcional,
se considerado inabilitado definitivamente para inclusão
nos quadros de acesso para promoção, na forma desta Lei;

V - demissão;

VI - aplicação de qualquer outra sanção disciplinar prevista
nesta Lei, que não a demissão;

VII - arquivamento.

Parágrafo único. A medida apresentada à autoridade
julgadora é aquela deliberada pela maioria dos membros
do Conselho.

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Q

Art. 62. […] Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas:

I - instauração de Inquérito Policial Militar - IPM, se houver
indícios de crime militar;

II - encaminhamento de documentos à autoridade policial
competente quando houver indícios de cometimento de
infração penal de natureza comum;

III - reforma nos termos desta Lei;

IV - transferência para a reserva remunerada proporcional,
se considerado inabilitado definitivamente para inclusão
nos quadros de acesso para promoção, na forma desta Lei;

V - demissão;

VI - arquivamento.

Parágrafo único. A medida apresentada à autoridade
julgadora é aquela deliberada pela maioria dos membros
do Conselho Disciplinar.

A

Art. 62. […] Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas:

I - instauração de Inquérito Policial Militar - IPM, se houver
indícios de crime militar;

II - encaminhamento de documentos à autoridade policial
competente quando houver indícios de cometimento de
infração penal de natureza comum;

III - reforma nos termos desta Lei;

IV - transferência para a reserva remunerada proporcional,
se considerado inabilitado definitivamente para inclusão
nos quadros de acesso para promoção, na forma desta Lei;

V - demissão;

VI - aplicação de qualquer outra sanção disciplinar prevista
nesta Lei, que não a demissão;

VII - arquivamento.

Parágrafo único. A medida apresentada à autoridade
julgadora é aquela deliberada pela maioria dos membros
do Conselho.

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Q

Art. 62. […] Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas:

I - instauração de Inquérito Policial Militar - IPM, se houver
indícios de crime militar;

II - encaminhamento de documentos à autoridade policial
competente quando houver indícios de cometimento de
infração penal de natureza comum;

III - reforma nos termos desta Lei;

IV - transferência para a reserva remunerada proporcional,
se considerado inabilitado definitivamente para inclusão
nos quadros de acesso para promoção, na forma desta Lei;

V - demissão;

VI - aplicação de qualquer outra sanção disciplinar prevista
nesta Lei, que não a demissão;

Parágrafo único. A medida apresentada à autoridade
julgadora é aquela deliberada pela maioria dos membros
do Conselho de Justificação.

A

Art. 62. […] Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas:

I - instauração de Inquérito Policial Militar - IPM, se houver
indícios de crime militar;

II - encaminhamento de documentos à autoridade policial
competente quando houver indícios de cometimento de
infração penal de natureza comum;

III - reforma nos termos desta Lei;

IV - transferência para a reserva remunerada proporcional,
se considerado inabilitado definitivamente para inclusão
nos quadros de acesso para promoção, na forma desta Lei;

V - demissão;

VI - aplicação de qualquer outra sanção disciplinar prevista
nesta Lei, que não a demissão;

VII - arquivamento.

Parágrafo único. A medida apresentada à autoridade
julgadora é aquela deliberada pela maioria dos membros
do Conselho.

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16
Q

Art. 62. […] Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas:

I - instauração de Inquérito Policial Militar - IPM, ainda que não haja indícios de crime militar;

II - encaminhamento de documentos à autoridade nomeante quando houver indícios de cometimento de
infração penal de natureza comum;

III - reforma nos termos desta Lei;

IV - transferência para a reserva remunerada proporcional,
se considerado inabilitado definitivamente para inclusão
nos quadros de acesso para promoção, na forma desta Lei;

V - demissão;

VI - aplicação de qualquer outra sanção disciplinar prevista
nesta Lei, que não a demissão;

VII - arquivamento.

Parágrafo único. A medida apresentada à autoridade
julgadora é aquela deliberada pela maioria dos membros
do Conselho.

A

Art. 62. […] Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas:

I - instauração de Inquérito Policial Militar - IPM, se houver
indícios de crime militar;

II - encaminhamento de documentos à autoridade policial
competente quando houver indícios de cometimento de
infração penal de natureza comum;

III - reforma nos termos desta Lei;

IV - transferência para a reserva remunerada proporcional,
se considerado inabilitado definitivamente para inclusão
nos quadros de acesso para promoção, na forma desta Lei;

V - demissão;

VI - aplicação de qualquer outra sanção disciplinar prevista
nesta Lei, que não a demissão;

VII - arquivamento.

Parágrafo único. A medida apresentada à autoridade
julgadora é aquela deliberada pela maioria dos membros
do Conselho.

16
Q

Art. 62. […] Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas:

I - instauração de Inquérito do Conselho Militar - ICM se houver indícios de crime militar;

II - encaminhamento de documentos à autoridade policial
competente quando houver indícios de cometimento de
infração penal de natureza leve;

III - reforma nos termos desta Lei;

IV - transferência para a reserva remunerada proporcional,
se considerado inabilitado definitivamente para inclusão
nos quadros de acesso para promoção, na forma desta Lei;

V - demissão;

VI - aplicação de qualquer outra sanção disciplinar prevista
nesta Lei, que não a demissão;

VII - arquivamento.

Parágrafo único. A medida apresentada à autoridade
julgadora é aquela deliberada pela maioria dos membros
do Conselho.

A

Art. 62. […] Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas:

I - instauração de Inquérito Policial Militar - IPM, se houver
indícios de crime militar;

II - encaminhamento de documentos à autoridade policial
competente quando houver indícios de cometimento de
infração penal de natureza comum;

III - reforma nos termos desta Lei;

IV - transferência para a reserva remunerada proporcional,
se considerado inabilitado definitivamente para inclusão
nos quadros de acesso para promoção, na forma desta Lei;

V - demissão;

VI - aplicação de qualquer outra sanção disciplinar prevista
nesta Lei, que não a demissão;

VII - arquivamento.

Parágrafo único. A medida apresentada à autoridade
julgadora é aquela deliberada pela maioria dos membros
do Conselho.

17
Q

Art. 62. […] Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas:

I - instauração de Inquérito Policial Militar - IPM, se houver
indícios de crime militar;

II - encaminhamento de documentos à autoridade policial
competente mesmo quando não houver indícios de cometimento de infração penal de natureza comum;

III - reforma nos termos da Lei Complementar;

IV - transferência para a reforma proporcional, se considerado habilitado definitivamente para inclusão nos quadros de acesso para promoção, na forma desta Lei;

V - demissão;

VI - aplicação de qualquer outra sanção disciplinar prevista
nesta Lei, que não a demissão;

VII - arquivamento.

Parágrafo único. A medida apresentada à autoridade
julgadora é aquela deliberada pela maioria dos membros
do Conselho.

A

Art. 62. […] Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas:

I - instauração de Inquérito Policial Militar - IPM, se houver
indícios de crime militar;

II - encaminhamento de documentos à autoridade policial
competente quando houver indícios de cometimento de
infração penal de natureza comum;

III - reforma nos termos desta Lei;

IV - transferência para a reserva remunerada proporcional,
se considerado inabilitado definitivamente para inclusão
nos quadros de acesso para promoção, na forma desta Lei;

V - demissão;

VI - aplicação de qualquer outra sanção disciplinar prevista
nesta Lei, que não a demissão;

VII - arquivamento.

Parágrafo único. A medida apresentada à autoridade
julgadora é aquela deliberada pela maioria dos membros
do Conselho.

18
Q

Art. 62. […] Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas:

I - instauração de Inquérito Policial Militar - IPM, se houver
indícios de crime militar;

II - encaminhamento de documentos à autoridade policial
competente quando houver indícios de cometimento de
infração penal de natureza comum;

III - reforma nos termos desta Lei;

IV - transferência para a reserva remunerada proporcional,
se considerado inabilitado definitivamente para conclusão
nos quadros de acesso para premissa militar, na forma desta Lei;

V - demissão;

VI - aplicação de qualquer outra sanção disciplinar prevista
nesta Lei, que não a demissão;

VII - arquivamento.

Parágrafo único. A medida apresentada à autoridade
julgadora é aquela deliberada pela maioria dos membros
do Conselho.

A

Art. 62. […] Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas:

I - instauração de Inquérito Policial Militar - IPM, se houver
indícios de crime militar;

II - encaminhamento de documentos à autoridade policial
competente quando houver indícios de cometimento de
infração penal de natureza comum;

III - reforma nos termos desta Lei;

IV - transferência para a reserva remunerada proporcional,
se considerado inabilitado definitivamente para inclusão
nos quadros de acesso para promoção, na forma desta Lei;

V - demissão;

VI - aplicação de qualquer outra sanção disciplinar prevista
nesta Lei, que não a demissão;

VII - arquivamento.

Parágrafo único. A medida apresentada à autoridade
julgadora é aquela deliberada pela maioria dos membros
do Conselho.

19
Q

Art. 62. […] Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas:

I - instauração de Inquérito Policial Militar - IPM, se houver
indícios de crime militar;

II - encaminhamento de documentos à autoridade policial
competente quando houver indícios de cometimento de
infração penal de natureza comum;

III - reforma nos termos desta Lei;

IV - transferência para a reserva remunerada proporcional,
se considerado inabilitado definitivamente para inclusão
nos quadros de acesso para promoção, na forma desta Lei;

V - reforma disciplinar;

VI - aplicação de qualquer outra penalidade disciplinar prevista nesta Lei, que não a reforma disciplinar;

VII - arquivamento.

Parágrafo único. A medida apresentada à autoridade
julgadora é aquela deliberada pela maioria dos membros
do Conselho.

A

Art. 62. […] Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas:

I - instauração de Inquérito Policial Militar - IPM, se houver
indícios de crime militar;

II - encaminhamento de documentos à autoridade policial
competente quando houver indícios de cometimento de
infração penal de natureza comum;

III - reforma nos termos desta Lei;

IV - transferência para a reserva remunerada proporcional,
se considerado inabilitado definitivamente para inclusão
nos quadros de acesso para promoção, na forma desta Lei;

V - demissão;

VI - aplicação de qualquer outra sanção disciplinar prevista
nesta Lei, que não a demissão;

VII - arquivamento.

Parágrafo único. A medida apresentada à autoridade
julgadora é aquela deliberada pela maioria dos membros
do Conselho.

20
Q

Art. 62. […] Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas:

I - instauração de Inquérito Policial Militar - IPM, se houver
indícios de crime militar;

II - encaminhamento de documentos à autoridade policial
competente quando houver indícios de cometimento de
infração penal de natureza comum;

III - reforma nos termos desta Lei;

IV - transferência para a reserva remunerada proporcional,
se considerado inabilitado definitivamente para inclusão
nos quadros de acesso para promoção, na forma desta Lei;

V - demissão;

VI - aplicação de qualquer outra sanção disciplinar prevista
nesta Lei, que não a demissão;

VII - alojamento.

Parágrafo único. A medida apresentada à autoridade
nomeante é aquela deliberada pela maioria dos membros
do Conselho.

A

Art. 62. […] Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas:

I - instauração de Inquérito Policial Militar - IPM, se houver
indícios de crime militar;

II - encaminhamento de documentos à autoridade policial
competente quando houver indícios de cometimento de
infração penal de natureza comum;

III - reforma nos termos desta Lei;

IV - transferência para a reserva remunerada proporcional,
se considerado inabilitado definitivamente para inclusão
nos quadros de acesso para promoção, na forma desta Lei;

V - demissão;

VI - aplicação de qualquer outra sanção disciplinar prevista
nesta Lei, que não a demissão;

VII - arquivamento.

Parágrafo único. A medida apresentada à autoridade
julgadora é aquela deliberada pela maioria dos membros
do Conselho.