Art. 84 - Promoção IV Flashcards
[Critérios de Promoção]
- Post mortem, com vistas a:
a) expressar o conhecimento do Estado ao militar falecido no cumprimento em consequência do dever;
b) preencher as condições exigidas nesta Lei, não efetivado em virtude do óbito;
[Critérios de Promoção]
- Post mortem, com vistas a:
a) expressar o reconhecimento do Estado ao militar falecido no cumprimento em consequência do dever;
b) preencher as condições exigidas nesta Lei, não efetivado em virtude do óbito;
[Critérios de Promoção]
- Post mortem, com vistas a:
a) expressar o reconhecimento do Estado ao militar falecido no cumprimento em consequência do dever;
[Critérios de Promoção]
- Post mortem, com vistas a:
a) expressar o reconhecimento do Estado ao militar falecido no cumprimento em consequência do dever;
b) preencher as condições exigidas nesta Lei, não efetivado em virtude do óbito;
[Critérios de Promoção]
- Post mortem, com vistas a:
a) preencher as condições exigidas nesta Lei, não efetivado em virtude do óbito;
[Critérios de Promoção]
- Post mortem, com vistas a:
a) expressar o reconhecimento do Estado ao militar falecido no cumprimento em consequência do dever;
b) preencher as condições exigidas nesta Lei, não efetivado em virtude do óbito;
[Critérios de Promoção]
- Post mortem, com vistas a:
a) expressar o reconhecimento do Estado ao militar falecido que descansará com os heróis em Valhala;
b) preencher as condições exigidas na Lei Complementar, não efetivado em virtude do óbito;
[Critérios de Promoção]
- Post mortem, com vistas a:
a) expressar o reconhecimento do Estado ao militar falecido no cumprimento em consequência do dever;
b) preencher as condições exigidas nesta Lei, não efetivado em virtude do óbito;
[Critérios de Promoção]
- Post mortem, com vistas a:
a) expressar o reconhecimento do Estado ao familiar do militar falecido no cumprimento em consequência do dever;
b) não preencher as condições exigidas nesta Lei, efetivado em virtude do óbito;
[Critérios de Promoção]
- Post mortem, com vistas a:
a) expressar o reconhecimento do Estado ao militar falecido no cumprimento em consequência do dever;
b) preencher as condições exigidas nesta Lei, não efetivado em virtude do óbito;
[Critérios de Promoção]
- Post mortem, com vistas a:
a) expressar o reconhecimento do Estado ao militar falecido no cumprimento em consequência do dever;
b) preencher as condições exigidas nesta Lei,efetivado em virtude do óbito;
[Critérios de Promoção]
- Post mortem, com vistas a:
a) expressar o reconhecimento do Estado ao militar falecido no cumprimento em consequência do dever;
b) preencher as condições exigidas nesta Lei, não efetivado em virtude do óbito;
[Critérios de Promoção]
- Post mortem, com vistas a:
a) expressar o reconhecimento do Estado ao militar falecido no cumprimento em consequência do dever;
b) preencher as condições exigidas nesta Lei, não efetivado em virtude do óbito;
[Critérios de Promoção]
- Post mortem, com vistas a:
a) expressar o reconhecimento do Estado ao militar falecido no cumprimento em consequência do dever;
b) preencher as condições exigidas nesta Lei, não efetivado em virtude do óbito;
[Critérios de Promoção]
- Post mortem, com vistas a:
a) expressar o reconhecimento da Corporação ao militar falecido no cumprimento em consequência do dever;
b) preencher as condições exigidas nesta Lei, não efetivado em virtude do óbito;
[Critérios de Promoção]
- Post mortem, com vistas a:
a) expressar o reconhecimento do Estado ao militar falecido no cumprimento em consequência do dever;
b) preencher as condições exigidas nesta Lei, não efetivado em virtude do óbito;
[Critérios de Promoção]
- Post mortem, com vistas a:
a) expressar o reconhecimento das OM ao militar falecido no cumprimento em consequência do dever;
b) preencher as condições exigidas nesta Lei, não efetivado em virtude do militar;
[Critérios de Promoção]
- Post mortem, com vistas a:
a) expressar o reconhecimento do Estado ao militar falecido no cumprimento em consequência do dever;
b) preencher as condições exigidas nesta Lei, não efetivado em virtude do óbito;
[Critérios de Promoção]
De tempo de serviço para o militar que tenha ingressado no QOS até [a data prevista na lei] e complete o tempo necessário de contribuição financeira destinado à sua transferência voluntária para a realização dos seus efetivos no posto ou graduação imediatamente superior àquele em que se encontre;
[Critérios de Promoção]
De tempo de serviço para o militar que tenha ingressado na Corporação até [a data prevista na lei] e complete o tempo necessário de contribuição destinado à sua transferência voluntária para a reserva remunerada no posto ou graduação imediatamente superior àquele em que se encontre;
[Critérios de Promoção]
De tempo de serviço para o militar que tenha ingressado na Corporação até [a data prevista na lei] e complete o tempo necessário de contribuição destinado à sua transferência temporária para a reserva remunerada no posto ou graduação imediatamente superior àquele em que se encontre;
[Critérios de Promoção]
De tempo de serviço para o militar que tenha ingressado na Corporação até [a data prevista na lei] e complete o tempo necessário de contribuição destinado à sua transferência voluntária para a reserva remunerada no posto ou graduação imediatamente superior àquele em que se encontre;
[Critérios de Promoção]
De tempo de serviço para o militar que tenha ingressado na Corporação até [a data prevista na lei] e complete o tempo necessário de contribuição destinado à sua transferência obrigatória para a reforma no posto e graduação imediatamente superior àquele em que se encontre;
[Critérios de Promoção]
De tempo de serviço para o militar que tenha ingressado na Corporação até [a data prevista na lei] e complete o tempo necessário de contribuição destinado à sua transferência voluntária para a reserva remunerada no posto ou graduação imediatamente superior àquele em que se encontre;
[Critérios de Promoção]
De tempo de serviço para o militar que tenha ingressado na Corporação até [a data prevista na lei] e complete o tempo necessário de contribuição destinado à sua transferência voluntária para a reserva remunerada em algum posto ou graduação superior àquele em que se encontre;
[Critérios de Promoção]
De tempo de serviço para o militar que tenha ingressado na Corporação até [a data prevista na lei] e complete o tempo necessário de contribuição destinado à sua transferência voluntária para a reserva remunerada no posto ou graduação imediatamente superior àquele em que se encontre;
[Critérios de Promoção]
De tempo de serviço para o militar que tenha ingressado na Corporação até [a data prevista na lei] e complete o tempo necessário de contribuição destinado à sua transferência voluntária para a reserva remunerada no posto imediatamente superior àquele em que se encontre;
[Critérios de Promoção]
De tempo de serviço para o militar que tenha ingressado na Corporação até [a data prevista na lei] e complete o tempo necessário de contribuição destinado à sua transferência voluntária para a reserva remunerada no posto ou graduação imediatamente superior àquele em que se encontre;
[Critérios de Promoção]
De tempo de serviço para o militar que tenha ingressado na Corporação até [a data prevista na lei] e complete o tempo necessário de contribuição destinado à sua transferência voluntária para a reserva remunerada na graduação imediatamente superior àquele em que se encontre;
[Critérios de Promoção]
De tempo de serviço para o militar que tenha ingressado na Corporação até [a data prevista na lei] e complete o tempo necessário de contribuição destinado à sua transferência voluntária para a reserva remunerada no posto ou graduação imediatamente superior àquele em que se encontre;
[Critérios de Promoção]
De tempo de serviço para o militar que tenha ingressado na Corporação até [a data prevista na lei] e complete o tempo necessário de contribuição destinado à sua transferência voluntária para a reserva remunerada em algum dos postos imediatamente superiores àquele em que se encontre;
[Critérios de Promoção]
De tempo de serviço para o militar que tenha ingressado na Corporação até [a data prevista na lei] e complete o tempo necessário de contribuição destinado à sua transferência voluntária para a reserva remunerada no posto ou graduação imediatamente superior àquele em que se encontre;
[Critérios de Promoção]
De tempo de serviço para o militar que tenha ingressado na Corporação até [a data prevista na lei] e complete o tempo necessário de contribuição destinado à sua transferência voluntária para a reserva remunerada em alguma graduação superior àquele em que se encontre;
[Critérios de Promoção]
De tempo de serviço para o militar que tenha ingressado na Corporação até [a data prevista na lei] e complete o tempo necessário de contribuição destinado à sua transferência voluntária para a reserva remunerada no posto ou graduação imediatamente superior àquele em que se encontre;
[Critérios de Promoção]
De invalidez temporária ou permanente, a que faz jus o Policial Militar inativo que for ou tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, pela Junta Militar Central de Saúde, em conformidade ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 127, desde que se amolde ao
previsto nos incisos I e II do art. 82, ambos desta Lei, comprovada por laudo da Junta Militar Central de Saúde e deferimento pela respectiva comissão de promoção
[Critérios de Promoção]
De invalidez permanente, a que faz jus o Policial Militar ativo ou inativo que for ou tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, pela Junta Militar Central de Saúde, em conformidade ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 127, desde que se amolde ao
previsto nos incisos I e II do art. 82, ambos desta Lei, comprovada por laudo da Junta Militar Central de Saúde e deferimento pela respectiva comissão de promoção
[Critérios de Promoção]
De invalidez temporária, a que faz jus o Policial Militar ativo que for ou tenha sido julgado incapaz para o serviço militar, pelo Quadro de Oficiais da Saúde, em conformidade ao estabelecido nos incisos II, III e IV do art. 27, desde que se amolde ao previsto nos incisos I e II do art. 8, ambos desta Lei, comprovada por laudo da Junta Militar Central de Saúde e deferimento pela respectiva comissão de promoção
[Critérios de Promoção]
De invalidez permanente, a que faz jus o Policial Militar ativo ou inativo que for ou tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, pela Junta Militar Central de Saúde, em conformidade ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 127, desde que se amolde ao
previsto nos incisos I e II do art. 82, ambos desta Lei, comprovada por laudo da Junta Militar Central de Saúde e deferimento pela respectiva comissão de promoção
[Critérios de Promoção]
De invalidez permanente, a que faz jus o Policial Militar ativo ou inativo que for ou tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, pela Junta Militar Central de Saúde, em conformidade ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 17, mesmo que não se amolde ao
previsto nos incisos I, II e III do art. 82, ambos desta Lei, comprovada por laudo da Organização Médica Militar e deferimento pelo Chefe do Poder Executivo
[Critérios de Promoção]
De invalidez permanente, a que faz jus o Policial Militar ativo ou inativo que for ou tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, pela Junta Militar Central de Saúde, em conformidade ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 127, desde que se amolde ao
previsto nos incisos I e II do art. 82, ambos desta Lei, comprovada por laudo da Junta Militar Central de Saúde e deferimento pela respectiva comissão de promoção
[Critérios de Promoção]
De invalidez permanente, a que faz jus o Policial Militar ativo ou inativo que for ou tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, pela Junta Militar de Saúde, em conformidade ao estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo, desde que se amolde ao previsto nos incisos I e II do art. 28, ambos desta Lei, comprovada por laudo da Junta Militar Central de Saúde e deferimento pela respectiva comissão de promoção
[Critérios de Promoção]
De invalidez permanente, a que faz jus o Policial Militar ativo ou inativo que for ou tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, pela Junta Militar Central de Saúde, em conformidade ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 127, desde que se amolde ao
previsto nos incisos I e II do art. 82, ambos desta Lei, comprovada por laudo da Junta Militar Central de Saúde e deferimento pela respectiva comissão de promoção
[Critérios de Promoção]
De invalidez permanente, a que faz jus o Policial Militar ativo ou inativo que for ou tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, pela Junta Militar Central de Saúde, em conformidade ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 172, desde que se amolde ao
previsto nos incisos I e II do art. 22, ambos desta Lei, comprovada por laudo da Junta Militar Central de Saúde e deferimento pela respectiva comissão de promoção
[Critérios de Promoção]
De invalidez permanente, a que faz jus o Policial Militar ativo ou inativo que for ou tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, pela Junta Militar Central de Saúde, em conformidade ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 127, desde que se amolde ao
previsto nos incisos I e II do art. 82, ambos desta Lei, comprovada por laudo da Junta Militar Central de Saúde e deferimento pela respectiva comissão de promoção
[Critérios de Promoção]
De invalidez permanente, a que faz jus o Policial Militar ativo ou inativo que tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, pela Junta Militar Central de Saúde, em conformidade ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 127, desde que se amolde ao
previsto nos incisos I e II do art. 82, ambos desta Lei, comprovada por laudo da Junta Militar Central de Saúde e deferimento pela respectiva comissão de promoção
[Critérios de Promoção]
De invalidez permanente, a que faz jus o Policial Militar ativo ou inativo que for ou tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, pela Junta Militar Central de Saúde, em conformidade ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 127, desde que se amolde ao
previsto nos incisos I e II do art. 82, ambos desta Lei, comprovada por laudo da Junta Militar Central de Saúde e deferimento pela respectiva comissão de promoção
[Critérios de Promoção]
De invalidez permanente, a que faz jus o Policial Militar ativo ou inativo que for julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, pela Junta Militar Central de Saúde, em conformidade ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 127, desde que se amolde ao previsto nos incisos I e II do art. 82, ambos desta Lei, comprovada por laudo da Junta Militar Central de Saúde e deferimento pela respectiva comissão de promoção
[Critérios de Promoção]
De invalidez permanente, a que faz jus o Policial Militar ativo ou inativo que for ou tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, pela Junta Militar Central de Saúde, em conformidade ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 127, desde que se amolde ao
previsto nos incisos I e II do art. 82, ambos desta Lei, comprovada por laudo da Junta Militar Central de Saúde e deferimento pela respectiva comissão de promoção