Art. 86 e 87 - Férias e Afastamentos Temporários do Serviço Flashcards
Art. 68. O militar tem férias de sessenta dias, acumuláveis até o máximo de dois períodos em caso de escalonamento.
Parágrafo único. Para o primeiro período aquisitivo de férias, são exigidos seis meses de efetivo serviço.
Art. 86. O militar tem férias de trinta dias, acumuláveis até o máximo de dois períodos em caso de necessidade do serviço.
Parágrafo único. Para o primeiro período aquisitivo de férias, são exigidos doze meses de efetivo serviço.
Art. 12. O militar tem férias de trinta dias, não acumuláveis.
Parágrafo único. Para o primeiro e segundo períodos aquisitivos de férias, são exigidos doze meses de efetivo serviço.
Art. 86. O militar tem férias de trinta dias, acumuláveis até o máximo de dois períodos em caso de necessidade do serviço.
Parágrafo único. Para o primeiro período aquisitivo de férias, são exigidos doze meses de efetivo serviço.
Art. 67. O militar tem férias de vinte dias, acumuláveis até o máximo de 3 períodos de dez dias em caso de necessidade do serviço.
Parágrafo único. Para o primeiro período aquisitivo de férias, são exigidos doze meses de efetivo serviço.
Art. 86. O militar tem férias de trinta dias, acumuláveis até o máximo de dois períodos em caso de necessidade do serviço.
Parágrafo único. Para o primeiro período aquisitivo de férias, são exigidos doze meses de efetivo serviço.
Art. 71. O militar tem férias de trinta dias, acumuláveis até o máximo de dois períodos em caso de necessidade do serviço.
Parágrafo único. Para o primeiro período aquisitivo de férias, são exigidos 8 meses de efetivo serviço.
Art. 86. O militar tem férias de trinta dias, acumuláveis até o máximo de dois períodos em caso de necessidade do serviço.
Parágrafo único. Para o primeiro período aquisitivo de férias, são exigidos doze meses de efetivo serviço.
Art. 86. O militar tem férias de trinta dias, acumuláveis até o máximo de dois períodos em caso de necessidade do serviço.
Parágrafo único. Para o primeiro período aquisitivo de férias, são exigidos doze meses de serviço, contados a partir da data de ingresso no Curso de Formação Policial.
Art. 86. O militar tem férias de trinta dias, acumuláveis até o máximo de dois períodos em caso de necessidade do serviço.
Parágrafo único. Para o primeiro período aquisitivo de férias, são exigidos doze meses de efetivo serviço.
Art. 102. O militar tem férias de trinta dias, acumuláveis até o máximo de dois períodos em caso de necessidade do serviço.
Parágrafo único. Para o primeiro período aquisitivo de férias, são exigidos doze meses de efetivo serviço.
Art. 86. O militar tem férias de trinta dias, acumuláveis até o máximo de dois períodos em caso de necessidade do serviço.
Parágrafo único. Para o primeiro período aquisitivo de férias, são exigidos doze meses de efetivo serviço.
A regra de férias para os militares não é nada demais… o militar, assim como os demais trabalhadores, tem direito a 30 dias de férias por ano, exigindo-se 12 meses de efetivo exercício para que ele goze do primeiro período.
A regra de férias para os militares não é nada demais… o militar, assim como os demais trabalhadores, tem direito a 30 dias de férias por ano, exigindo-se 12 meses de efetivo exercício para que ele goze do primeiro período.
A regra de férias para os militares não é nada demais… o militar, assim como os demais trabalhadores, tem direito a 12 dias de férias por ano, exigindo-se 36 meses de efetivo exercício para que ele goze do primeiro período.
A regra de férias para os militares não é nada demais… o militar, assim como os demais trabalhadores, tem direito a 30 dias de férias por ano, exigindo-se 12 meses de efetivo exercício para que ele goze do primeiro período.
Art. 87. Compete ao Chefe do Estado Maior a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 1º A concessão das férias não anula direito a licenças e não é prejudicada:
I - pela fruição anterior de licença para tratamento de
saúde;
II - por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar;
III - pelo estado de conflitos conjugais;
IV - para que sejam cumpridos atos de serviço.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 1º A concessão das férias não anula direito a licenças e não é prejudicada:
I - pela fruição anterior de licença para tratamento de
saúde;
II - por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar;
III - pelo estado de guerra;
IV - para que sejam cumpridos atos de serviço.
Art. 87. Compete ao Chefe do Poder Executivo a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu comprimento.
§ 1º A concessão das férias anula direito a licenças e pode ser prejudicada:
I - pela fruição anterior de licença para tratamento de
saúde;
II - por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar;
III - pelo estado de guerra;
IV - para que sejam cumpridos atos de serviço.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 1º A concessão das férias não anula direito a licenças e não é prejudicada:
I - pela fruição anterior de licença para tratamento de
saúde;
II - por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar;
III - pelo estado de guerra;
IV - para que sejam cumpridos atos de serviço.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 1º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:
I - pela fruição anterior de licença para tratamento de
saúde;
II - por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar;
III - para que sejam cumpridos atos de serviço.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 1º A concessão das férias não anula direito a licenças e não é prejudicada:
I - pela fruição anterior de licença para tratamento de
saúde;
II - por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar;
III - pelo estado de guerra;
IV - para que sejam cumpridos atos de serviço.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 1º A concessão das férias não anula direito a licenças e não é prejudicada:
I - por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar;
II - pelo estado de guerra;
III - para que sejam cumpridos atos de serviço.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 1º A concessão das férias não anula direito a licenças e não é prejudicada:
I - pela fruição anterior de licença para tratamento de
saúde;
II - por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar;
III - pelo estado de guerra;
IV - para que sejam cumpridos atos de serviço.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 1º A concessão das férias não anula direito a licenças e não é prejudicada:
I - pela fruição anterior de licença para tratamento de
saúde;
II - pelo estado de guerra;
III - para que sejam cumpridos atos de serviço.
Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.
§ 1º A concessão das férias não anula direito a licenças e não é prejudicada:
I - pela fruição anterior de licença para tratamento de
saúde;
II - por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar;
III - pelo estado de guerra;
IV - para que sejam cumpridos atos de serviço.