Art. 86 e 87 - Férias e Afastamentos Temporários do Serviço Flashcards

1
Q

Art. 68. O militar tem férias de sessenta dias, acumuláveis até o máximo de dois períodos em caso de escalonamento.

Parágrafo único. Para o primeiro período aquisitivo de férias, são exigidos seis meses de efetivo serviço.

A

Art. 86. O militar tem férias de trinta dias, acumuláveis até o máximo de dois períodos em caso de necessidade do serviço.

Parágrafo único. Para o primeiro período aquisitivo de férias, são exigidos doze meses de efetivo serviço.

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Q

Art. 12. O militar tem férias de trinta dias, não acumuláveis.

Parágrafo único. Para o primeiro e segundo períodos aquisitivos de férias, são exigidos doze meses de efetivo serviço.

A

Art. 86. O militar tem férias de trinta dias, acumuláveis até o máximo de dois períodos em caso de necessidade do serviço.

Parágrafo único. Para o primeiro período aquisitivo de férias, são exigidos doze meses de efetivo serviço.

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3
Q

Art. 67. O militar tem férias de vinte dias, acumuláveis até o máximo de 3 períodos de dez dias em caso de necessidade do serviço.

Parágrafo único. Para o primeiro período aquisitivo de férias, são exigidos doze meses de efetivo serviço.

A

Art. 86. O militar tem férias de trinta dias, acumuláveis até o máximo de dois períodos em caso de necessidade do serviço.

Parágrafo único. Para o primeiro período aquisitivo de férias, são exigidos doze meses de efetivo serviço.

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4
Q

Art. 71. O militar tem férias de trinta dias, acumuláveis até o máximo de dois períodos em caso de necessidade do serviço.

Parágrafo único. Para o primeiro período aquisitivo de férias, são exigidos 8 meses de efetivo serviço.

A

Art. 86. O militar tem férias de trinta dias, acumuláveis até o máximo de dois períodos em caso de necessidade do serviço.

Parágrafo único. Para o primeiro período aquisitivo de férias, são exigidos doze meses de efetivo serviço.

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5
Q

Art. 86. O militar tem férias de trinta dias, acumuláveis até o máximo de dois períodos em caso de necessidade do serviço.

Parágrafo único. Para o primeiro período aquisitivo de férias, são exigidos doze meses de serviço, contados a partir da data de ingresso no Curso de Formação Policial.

A

Art. 86. O militar tem férias de trinta dias, acumuláveis até o máximo de dois períodos em caso de necessidade do serviço.

Parágrafo único. Para o primeiro período aquisitivo de férias, são exigidos doze meses de efetivo serviço.

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6
Q

Art. 102. O militar tem férias de trinta dias, acumuláveis até o máximo de dois períodos em caso de necessidade do serviço.

Parágrafo único. Para o primeiro período aquisitivo de férias, são exigidos doze meses de efetivo serviço.

A

Art. 86. O militar tem férias de trinta dias, acumuláveis até o máximo de dois períodos em caso de necessidade do serviço.

Parágrafo único. Para o primeiro período aquisitivo de férias, são exigidos doze meses de efetivo serviço.

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7
Q

A regra de férias para os militares não é nada demais… o militar, assim como os demais trabalhadores, tem direito a 30 dias de férias por ano, exigindo-se 12 meses de efetivo exercício para que ele goze do primeiro período.

A

A regra de férias para os militares não é nada demais… o militar, assim como os demais trabalhadores, tem direito a 30 dias de férias por ano, exigindo-se 12 meses de efetivo exercício para que ele goze do primeiro período.

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8
Q

A regra de férias para os militares não é nada demais… o militar, assim como os demais trabalhadores, tem direito a 12 dias de férias por ano, exigindo-se 36 meses de efetivo exercício para que ele goze do primeiro período.

A

A regra de férias para os militares não é nada demais… o militar, assim como os demais trabalhadores, tem direito a 30 dias de férias por ano, exigindo-se 12 meses de efetivo exercício para que ele goze do primeiro período.

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9
Q

Art. 87. Compete ao Chefe do Estado Maior a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 1º A concessão das férias não anula direito a licenças e não é prejudicada:

I - pela fruição anterior de licença para tratamento de
saúde;

II - por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar;

III - pelo estado de conflitos conjugais;

IV - para que sejam cumpridos atos de serviço.

A

Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 1º A concessão das férias não anula direito a licenças e não é prejudicada:

I - pela fruição anterior de licença para tratamento de
saúde;

II - por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar;

III - pelo estado de guerra;

IV - para que sejam cumpridos atos de serviço.

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10
Q

Art. 87. Compete ao Chefe do Poder Executivo a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu comprimento.

§ 1º A concessão das férias anula direito a licenças e pode ser prejudicada:

I - pela fruição anterior de licença para tratamento de
saúde;

II - por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar;

III - pelo estado de guerra;

IV - para que sejam cumpridos atos de serviço.

A

Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 1º A concessão das férias não anula direito a licenças e não é prejudicada:

I - pela fruição anterior de licença para tratamento de
saúde;

II - por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar;

III - pelo estado de guerra;

IV - para que sejam cumpridos atos de serviço.

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11
Q

Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 1º O período planejado de férias dos militares é suspenso ou alterado, mediante registro nos assentamentos, e somente nos seguintes casos:

I - pela fruição anterior de licença para tratamento de
saúde;

II - por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar;

III - para que sejam cumpridos atos de serviço.

A

Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 1º A concessão das férias não anula direito a licenças e não é prejudicada:

I - pela fruição anterior de licença para tratamento de
saúde;

II - por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar;

III - pelo estado de guerra;

IV - para que sejam cumpridos atos de serviço.

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12
Q
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13
Q

Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 1º A concessão das férias não anula direito a licenças e não é prejudicada:

I - por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar;

II - pelo estado de guerra;

III - para que sejam cumpridos atos de serviço.

A

Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 1º A concessão das férias não anula direito a licenças e não é prejudicada:

I - pela fruição anterior de licença para tratamento de
saúde;

II - por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar;

III - pelo estado de guerra;

IV - para que sejam cumpridos atos de serviço.

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13
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14
Q

Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 1º A concessão das férias não anula direito a licenças e não é prejudicada:

I - pela fruição anterior de licença para tratamento de
saúde;

II - pelo estado de guerra;

III - para que sejam cumpridos atos de serviço.

A

Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 1º A concessão das férias não anula direito a licenças e não é prejudicada:

I - pela fruição anterior de licença para tratamento de
saúde;

II - por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar;

III - pelo estado de guerra;

IV - para que sejam cumpridos atos de serviço.

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14
Q

Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 1º A concessão das férias não anula direito a licenças e não é prejudicada:

I - pela fruição anterior de licença para tratamento de
saúde;

II - extrema necessidade de serviço

III - pelo estado de guerra;

IV - para que sejam cumpridos atos de serviço.

A

Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 1º A concessão das férias não anula direito a licenças e não é prejudicada:

I - pela fruição anterior de licença para tratamento de
saúde;

II - por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar;

III - pelo estado de guerra;

IV - para que sejam cumpridos atos de serviço.

15
Q

Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 1º A concessão das férias não anula direito a licenças e não é prejudicada:

I - pela fruição anterior de licença para tratamento de
saúde;

II - por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar;

III - pelo estado de guerra;

A

Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 1º A concessão das férias não anula direito a licenças e não é prejudicada:

I - pela fruição anterior de licença para tratamento de
saúde;

II - por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar;

III - pelo estado de guerra;

IV - para que sejam cumpridos atos de serviço.

15
Q
A
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Q

Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 1º A concessão das férias não anula direito a licenças e não é prejudicada:

I - pela fruição anterior de licença para tratamento de
saúde;

II - por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar;

III - transferência pra a inatividade;

IV - para que sejam cumpridos atos de serviço.

A

Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 1º A concessão das férias não anula direito a licenças e não é prejudicada:

I - pela fruição anterior de licença para tratamento de
saúde;

II - por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar;

III - pelo estado de guerra;

IV - para que sejam cumpridos atos de serviço.

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Q

Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 1º A concessão das férias não anula direito a licenças e não é prejudicada:

I - pela fruição anterior de licença para tratamento de
saúde;

II - por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar;

III - pelo estado de guerra;

IV - para que sejam cumpridos atos de serviço.

A

Art. 87. Compete ao Comandante-Geral a aprovação dos planos de férias das organizações militares subordinadas, bem como a fiscalização do seu cumprimento.

§ 1º A concessão das férias não anula direito a licenças e não é prejudicada:

I - pela fruição anterior de licença para tratamento de
saúde;

II - por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar;

III - pelo estado de guerra;

IV - para que sejam cumpridos atos de serviço.