Art. 84 - Promoção I Flashcards
Art. 84. O acesso na hierarquia militar é seletivo, gradual e sucessivo e é feito mediante circunscrição, na forma da legislação específica, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado da carreira.
Art. 84. O acesso na hierarquia militar é seletivo, gradual e sucessivo e é feito mediante promoções, na forma da legislação específica, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado da carreira.
Art. 48. O acesso na disciplina militar é seletivo, gradual e sucessivo e é feito mediante promoções, na forma da legislação específica, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado da carreira.
Art. 84. O acesso na hierarquia militar é seletivo, gradual e sucessivo e é feito mediante promoções, na forma da legislação específica, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado da carreira.
Art. 84. O acesso na hierarquia militar é seletivo, gradual e sucessivo e é feito por meio de promoções, na forma da legislação complementar, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado da carreira.
Art. 84. O acesso na hierarquia militar é seletivo, gradual e sucessivo e é feito mediante promoções, na forma da legislação específica, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado da carreira.
Art. 74. O acesso na hierarquia militar é seletivo, gradual e sucessivo e é feito mediante promoções, na forma da Lei, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado da carreira.
Art. 84. O acesso na hierarquia militar é seletivo, gradual e sucessivo e é feito mediante promoções, na forma da legislação específica, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado da carreira.
Art. 84. O acesso na hierarquia militar é seletivo e é feito mediante promoções, na forma da legislação específica, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado da carreira.
Art. 84. O acesso na hierarquia militar é seletivo, gradual e sucessivo e é feito mediante promoções, na forma da legislação específica, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado da carreira.
Art. 37. O acesso na hierarquia militar é seletivo e gradual e é feito mediante promoções, na forma da legislação específica, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado da carreira.
Art. 84. O acesso na hierarquia militar é seletivo, gradual e sucessivo e é feito mediante promoções, na forma da legislação específica, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado da carreira.
Art. 84. O acesso na hierarquia militar é seletivo, gradual e é feito mediante promoções, na forma da legislação específica, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado da carreira.
Art. 84. O acesso na hierarquia militar é seletivo, gradual e sucessivo e é feito mediante promoções, na forma da legislação específica, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado da carreira.
Art. 4. O acesso na hierarquia militar é gradual e sucessivo e é feito mediante promoções, na forma da legislação específica, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado da carreira.
Art. 84. O acesso na hierarquia militar é seletivo, gradual e sucessivo e é feito mediante promoções, na forma da legislação específica, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado da carreira.
Art. 84. O acesso na hierarquia militar é seletivo e sucessivo e é feito mediante promoções, na forma da legislação específica, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado da carreira.
Art. 84. O acesso na hierarquia militar é seletivo, gradual e sucessivo e é feito mediante promoções, na forma da legislação específica, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado da carreira.
Art. 97. O acesso na hierarquia militar é seletivo, gradual e sucessivo e é feito mediante promoções, na forma da legislação específica, de modo a obter-se um fluxo militar e equilibrado da carreira.
Art. 84. O acesso na hierarquia militar é seletivo, gradual e sucessivo e é feito mediante promoções, na forma da legislação específica, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado da carreira.
Art. 84. O acesso no militarismo é seletivo, gradual e sucessivo e é feito mediante promoções, na forma da legislação específica, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado da hierarquia.
Art. 84. O acesso na hierarquia militar é seletivo, gradual e sucessivo e é feito mediante promoções, na forma da legislação específica, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado da carreira.
Art. 57. O acesso na legislação específica é seletivo, gradual e sucessivo e é feito mediante promoções, na forma da hierarquia militar, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado da carreira.
Art. 84. O acesso na hierarquia militar é seletivo, gradual e sucessivo e é feito mediante promoções, na forma da legislação específica, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado da carreira.
Art. 121. O acesso na hierarquia militar é seletivo, gradual e sucessivo e é feito mediante promoções, na forma da legislação específica, de modo a obter-se um fluxo irregular e equilibrado da carreira.
Art. 84. O acesso na hierarquia militar é seletivo, gradual e sucessivo e é feito mediante promoções, na forma da legislação específica, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado da carreira.
Art. 84. O acesso na hierarquia militar é seletivo, gradual e sucessivo e é feito mediante promoções, na forma da legislação específica, de modo a obter-se um fluxo regular e desequilibrado da carreira.
Art. 84. O acesso na hierarquia militar é seletivo, gradual e sucessivo e é feito mediante promoções, na forma da legislação específica, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado da carreira.
Art. 157. O acesso na carreira é seletivo, gradual e sucessivo e é feito mediante promoções, na forma da legislação específica, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado da hierarquia militar.
Art. 84. O acesso na hierarquia militar é seletivo, gradual e sucessivo e é feito mediante promoções, na forma da legislação específica, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado da carreira.