Art. 51 - Da Sindicância Flashcards
Art. 51 - Os Conselhos são o processo administrativo pelo qual a Administração Pública apura as transgressões disciplinares do militar, impondo-lhe penalidades, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 51 - A sindicância é o processo administrativo pelo qual a Administração Militar apura as transgressões disciplinares do militar, impondo-lhe penalidades, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 51 - A sindicância é o processo disciplinar pelo qual a Administração Militar apura as transgressões disciplinares do militar, impondo-lhe penalidades, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 51 - A sindicância é o processo administrativo pelo qual a Administração Militar apura as transgressões disciplinares do militar, impondo-lhe penalidades, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 51 - A sindicância é o processo administrativo pelo qual a Administração Militar apura as os processos administrativos do militar, impondo-lhe penalidades, assegurado o contraditório.
Art. 51 - A sindicância é o processo administrativo pelo qual a Administração Militar apura as transgressões disciplinares do militar, impondo-lhe penalidades, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 51 - A sindicância é o processo administrativo pelo qual a Administração Militar apura as transgressões disciplinares do militar, impondo-lhe sanções, assegurada a ampla defesa.
Art. 51 - A sindicância é o processo administrativo pelo qual a Administração Militar apura as transgressões disciplinares do militar, impondo-lhe penalidades, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 51 - A sindicância é o processo administrativo pelo qual a Administração Militar apura as transgressões disciplinares do militar, impondo-lhe penalidades, assegurados a ampla defesa ou o contraditório.
Art. 51 - A sindicância é o processo administrativo pelo qual a Administração Militar apura as transgressões disciplinares do militar, impondo-lhe penalidades, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 51 - Parágrafo único. Procede-se, igualmente, por sindicância a apuração, de natureza preparatória, dos elementos de convicção para a promoção post-mortem, bravura exceto a hipótese prevista no art. 85, VII desta Lei.
Art. 51 - Parágrafo único. Procede-se, igualmente, por sindicância a apuração, de natureza investigatória (ou preparatória), dos elementos de convicção para a promoção post-mortem, bravura exceto a hipótese prevista no art. 85, VII desta Lei.
Art. 51 - Parágrafo único. Procede-se, igualmente, por apuração da sindicância, de natureza investigatória, dos elementos de convicção para a exoneração post-mortem, bravura exceto a hipótese prevista no art. 85, VII desta Lei.
Art. 51 - Parágrafo único. Procede-se, igualmente, por sindicância a apuração, de natureza investigatória, dos elementos de convicção para a promoção post-mortem, bravura exceto a hipótese prevista no art. 85, VII desta Lei.
Art. 51 - Parágrafo único. Procede-se, diferentemente, por sindicância a apuração, de natureza militar, dos elementos de convicção para a promoção de tempo de serviço para o militar, bravura exceto a hipótese prevista no art. 85, VII desta Lei.
Art. 51 - Parágrafo único. Procede-se, igualmente, por sindicância a apuração, de natureza investigatória, dos elementos de convicção para a promoção post-mortem, bravura exceto a hipótese prevista no art. 85, VII desta Lei.