Art. 79 e 80 Flashcards
O pagamento do subsídio se inicia quando o militar é incluído no serviço ativo. Além disso, o Estatuto prevê algumas situações em que o pagamento do subsídio é suspenso.
O pagamento do subsídio se inicia quando o militar é incluído no serviço ativo, ou quando é revertido. Além disso, o Estatuto prevê algumas situações em que o pagamento do subsídio é suspenso.
O pagamento do subsídio se inicia quando o militar é incluído no serviço ativo, ou quando é revertido. Além disso, o a Lei Complementar prevê algumas situações em que o pagamento do subsídio é suspenso.
O pagamento do subsídio se inicia quando o militar é incluído no serviço ativo, ou quando é revertido. Além disso, o Estatuto prevê algumas situações em que o pagamento do subsídio é suspenso.
O pagamento do subsídio se inicia quando o militar é revertido. Além disso, o Estatuto prevê algumas situações em que o pagamento do subsídio é suspenso.
O pagamento do subsídio se inicia quando o militar é incluído no serviço ativo, ou quando é revertido. Além disso, o Estatuto prevê algumas situações em que o pagamento do subsídio é suspenso.
O pagamento do subsídio se inicia quando o militar é incluído no serviço ativo, ou quando é revertido. Além disso, o Estatuto veda situações em que o pagamento do subsídio é suspenso.
O pagamento do subsídio se inicia quando o militar é incluído no serviço ativo, ou quando é revertido. Além disso, o Estatuto prevê algumas situações em que o pagamento do subsídio é suspenso.
Art. 97. Do adulto, da comutação, do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena não decorre direito em prol do militar a qualquer subsídio que tenha deixado de receber.
Art. 79. Do indulto, da comutação, do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena não decorre direito em prol do militar a qualquer subsídio que tenha deixado de perceber.
Art. 79. Do indulto, do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena não decorre direito em prol do militar a qualquer subsídio que tenha deixado de perceber.
Art. 79. Do indulto, da comutação, do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena não decorre direito em prol do militar a qualquer subsídio que tenha deixado de perceber.
Art. 104. Do indulto, da comutação ou da suspensão condicional da pena não decorre direito em prol do militar a qualquer subsídio que tenha deixado de perceber.
Art. 79. Do indulto, da comutação, do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena não decorre direito em prol do militar a qualquer subsídio que tenha deixado de perceber.
Art. 80. Do indulto, da comutação ou do livramento condicional não decorre direito em prol do militar a qualquer subsídio que tenha deixado de perceber.
Art. 79. Do indulto, da comutação, do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena não decorre direito em prol do militar a qualquer subsídio que tenha deixado de perceber.
Art. 79. Do indulto, da comutação, do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena decorre direito em prol do militar a qualquer subsídio que tenha deixado de perceber.
Art. 79. Do indulto, da comutação, do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena não decorre direito em prol do militar a qualquer subsídio que tenha deixado de perceber.
Art. 71. Do indulto, da comutação, do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena não decorre direito em prol do militar a qualquer subsídio que tenha deixado de receber.
Art. 79. Do indulto, da comutação, do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena não decorre direito em prol do militar a qualquer subsídio que tenha deixado de perceber.
Art. 79. Do indulto, da comutação, do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena não decorre direito em prol do militar a qualquer subsídio que tenha deixado de perceber.
Art. 79. Do indulto, da comutação, do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena não decorre direito em prol do militar a qualquer subsídio que tenha deixado de perceber.
Art. 79. O subsídio da inatividade são devidos ao militar desligado do serviço ativo em virtude de:
I - transferência para reserva remunerada;
II - reforma.
Art. 80. Os proventos da inatividade são devidos ao militar desligado do serviço ativo em virtude de:
I - transferência para reserva remunerada;
II - reforma.
Art. 80. Os proventos da inatividade são devidos ao militar desligado do serviço ativo em virtude de:
I - transferência para reserva remunerada;
II - falência.
Art. 80. Os proventos da inatividade são devidos ao militar desligado do serviço ativo em virtude de:
I - transferência para reserva remunerada;
II - reforma.
Art. 121. Os proventos da inatividade são devidos ao militar afastado em virtude de:
I - transferência para reserva remunerada;
II - reforma.
Art. 80. Os proventos da inatividade são devidos ao militar desligado do serviço ativo em virtude de:
I - transferência para reserva remunerada;
II - reforma.
Art. 80. Os proventos da atividade são devidos ao militar desligado do serviço inativo em virtude de:
I - transferência para reserva auxiliar;
II - reforma.
Art. 80. Os proventos da inatividade são devidos ao militar desligado do serviço ativo em virtude de:
I - transferência para reserva remunerada;
II - reforma.