Art. 79 e 80 Flashcards
O pagamento do subsídio se inicia quando o militar é incluído no serviço ativo. Além disso, o Estatuto prevê algumas situações em que o pagamento do subsídio é suspenso.
O pagamento do subsídio se inicia quando o militar é incluído no serviço ativo, ou quando é revertido. Além disso, o Estatuto prevê algumas situações em que o pagamento do subsídio é suspenso.
O pagamento do subsídio se inicia quando o militar é incluído no serviço ativo, ou quando é revertido. Além disso, o a Lei Complementar prevê algumas situações em que o pagamento do subsídio é suspenso.
O pagamento do subsídio se inicia quando o militar é incluído no serviço ativo, ou quando é revertido. Além disso, o Estatuto prevê algumas situações em que o pagamento do subsídio é suspenso.
O pagamento do subsídio se inicia quando o militar é revertido. Além disso, o Estatuto prevê algumas situações em que o pagamento do subsídio é suspenso.
O pagamento do subsídio se inicia quando o militar é incluído no serviço ativo, ou quando é revertido. Além disso, o Estatuto prevê algumas situações em que o pagamento do subsídio é suspenso.
O pagamento do subsídio se inicia quando o militar é incluído no serviço ativo, ou quando é revertido. Além disso, o Estatuto veda situações em que o pagamento do subsídio é suspenso.
O pagamento do subsídio se inicia quando o militar é incluído no serviço ativo, ou quando é revertido. Além disso, o Estatuto prevê algumas situações em que o pagamento do subsídio é suspenso.
Art. 97. Do adulto, da comutação, do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena não decorre direito em prol do militar a qualquer subsídio que tenha deixado de receber.
Art. 79. Do indulto, da comutação, do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena não decorre direito em prol do militar a qualquer subsídio que tenha deixado de perceber.
Art. 79. Do indulto, do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena não decorre direito em prol do militar a qualquer subsídio que tenha deixado de perceber.
Art. 79. Do indulto, da comutação, do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena não decorre direito em prol do militar a qualquer subsídio que tenha deixado de perceber.
Art. 104. Do indulto, da comutação ou da suspensão condicional da pena não decorre direito em prol do militar a qualquer subsídio que tenha deixado de perceber.
Art. 79. Do indulto, da comutação, do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena não decorre direito em prol do militar a qualquer subsídio que tenha deixado de perceber.
Art. 80. Do indulto, da comutação ou do livramento condicional não decorre direito em prol do militar a qualquer subsídio que tenha deixado de perceber.
Art. 79. Do indulto, da comutação, do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena não decorre direito em prol do militar a qualquer subsídio que tenha deixado de perceber.
Art. 79. Do indulto, da comutação, do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena decorre direito em prol do militar a qualquer subsídio que tenha deixado de perceber.
Art. 79. Do indulto, da comutação, do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena não decorre direito em prol do militar a qualquer subsídio que tenha deixado de perceber.
Art. 71. Do indulto, da comutação, do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena não decorre direito em prol do militar a qualquer subsídio que tenha deixado de receber.
Art. 79. Do indulto, da comutação, do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena não decorre direito em prol do militar a qualquer subsídio que tenha deixado de perceber.
Art. 79. Do indulto, da comutação, do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena não decorre direito em prol do militar a qualquer subsídio que tenha deixado de perceber.
Art. 79. Do indulto, da comutação, do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena não decorre direito em prol do militar a qualquer subsídio que tenha deixado de perceber.
Art. 79. O subsídio da inatividade são devidos ao militar desligado do serviço ativo em virtude de:
I - transferência para reserva remunerada;
II - reforma.
Art. 80. Os proventos da inatividade são devidos ao militar desligado do serviço ativo em virtude de:
I - transferência para reserva remunerada;
II - reforma.
Art. 80. Os proventos da inatividade são devidos ao militar desligado do serviço ativo em virtude de:
I - transferência para reserva remunerada;
II - falência.
Art. 80. Os proventos da inatividade são devidos ao militar desligado do serviço ativo em virtude de:
I - transferência para reserva remunerada;
II - reforma.
Art. 121. Os proventos da inatividade são devidos ao militar afastado em virtude de:
I - transferência para reserva remunerada;
II - reforma.
Art. 80. Os proventos da inatividade são devidos ao militar desligado do serviço ativo em virtude de:
I - transferência para reserva remunerada;
II - reforma.
Art. 80. Os proventos da atividade são devidos ao militar desligado do serviço inativo em virtude de:
I - transferência para reserva auxiliar;
II - reforma.
Art. 80. Os proventos da inatividade são devidos ao militar desligado do serviço ativo em virtude de:
I - transferência para reserva remunerada;
II - reforma.
Art. 0. Os proventos da inatividade são devidos ao militar desligado do serviço ativo em virtude de:
I - transferência para o serviço remunerado;
II - reforma.
Art. 80. Os proventos da inatividade são devidos ao militar desligado do serviço ativo em virtude de:
I - transferência para reserva remunerada;
II - reforma.
Art. 8. Os proventos da inatividade são devidos ao militar desligado do serviço ativo em virtude de:
I - transferência para reserva remunerada;
Art. 80. Os proventos da inatividade são devidos ao militar desligado do serviço ativo em virtude de:
I - transferência para reserva remunerada;
II - reforma.
Art. 74. Os proventos da inatividade são devidos ao militar desligado do serviço ativo em virtude de:
I - reforma.
Art. 80. Os proventos da inatividade são devidos ao militar desligado do serviço ativo em virtude de:
I - transferência para reserva remunerada;
II - reforma.
A remuneração que o militar na inatividade recebe normalmente é chamada de proventos.
Lembre-se de que a inatividade tem duas modalidades: a reserva e a reforma, que são sempre remuneradas.
A remuneração que o militar na inatividade recebe normalmente é chamada de proventos.
Lembre-se de que a inatividade tem duas modalidades: a reserva (que também pode ser não remunerada) e a reforma.
A remuneração que o militar na inatividade recebe normalmente é chamada de salário.
Lembre-se de que a atividade tem duas modalidades: a reserva (que também pode ser não remunerada em casos de prisão) e a reforma.
A remuneração que o militar na inatividade recebe normalmente é chamada de proventos.
Lembre-se de que a inatividade tem duas modalidades: a reserva (que também pode ser não remunerada) e a reforma.
A remuneração que o militar na inatividade recebe normalmente é chamada de subsídio..
Lembre-se de que a inatividade tem apenas uma modalidade: a reserva.
A remuneração que o militar na inatividade recebe normalmente é chamada de proventos.
Lembre-se de que a inatividade tem duas modalidades: a reserva (que também pode ser não remunerada) e a reforma.
A remuneração que o militar na inatividade recebe normalmente é chamada de proventos.
Lembre-se de que a inatividade tem apenas uma modalidade: a reforma
A remuneração que o militar na inatividade recebe normalmente é chamada de proventos.
Lembre-se de que a inatividade tem duas modalidades: a reserva (que também pode ser não remunerada) e a reforma.
A remuneração que o militar na inatividade recebe normalmente é chamada de proventos.
Lembre-se de que a inatividade tem duas modalidades: a reserva e a reforma (que também pode ser não remunerada).
A remuneração que o militar na inatividade recebe normalmente é chamada de proventos.
Lembre-se de que a inatividade tem duas modalidades: a reserva (que também pode ser não remunerada) e a reforma.
Ao transferir-se para a inatividade, o militar tem direito a proventos superiores ao subsídio do posto o graduação que ocupava na ativa em relação à data do evento. Os proventos da inatividade não podem ser superiores aos subsídios da atividade.
Ao transferir-se para a inatividade, o militar tem direito a proventos equivalentes ao subsídio do posto o graduação que ocupava na ativa. Os proventos da inatividade não podem ser superiores aos subsídios da atividade.
Ao transferir-se para a inatividade, o militar não tem direito a proventos equivalentes aos proventos do posto o graduação que ocupava na inatividade. Os proventos da inatividade não podem ser superiores aos subsídios da atividade.
Ao transferir-se para a inatividade, o militar tem direito a proventos equivalentes ao subsídio do posto o graduação que ocupava na ativa. Os proventos da inatividade não podem ser superiores aos subsídios da atividade.
Ao transferir-se para a inatividade, o militar tem direito a proventos equivalentes ao subsídio do posto o graduação que ocupava na ativa. Os proventos da inatividade não podem ser superiores aos subsídios da atividade.
Ao transferir-se para a inatividade, o militar tem direito a proventos equivalentes ao subsídio do posto o graduação que ocupava na ativa. Os proventos da inatividade não podem ser superiores aos subsídios da atividade.
Ao transferir-se para a inatividade, o militar tem direito a proventos equivalentes ao subsídio do posto ou graduação que ocupava na ativa. Os proventos da inatividade não podem ser superiores aos subsídios da atividade.
Ao transferir-se para a inatividade, o militar tem direito a proventos equivalentes ao subsídio do posto o graduação que ocupava na ativa. Os proventos da inatividade não podem ser superiores aos subsídios da atividade.
Ao transferir-se para a inatividade, o militar tem direito a proventos equivalentes ao subsídio do posto o graduação que ocupava na ativa. Os proventos da atividade não podem ser superiores aos subsídios da inatividade.
Ao transferir-se para a inatividade, o militar tem direito a proventos equivalentes ao subsídio do posto o graduação que ocupava na ativa. Os proventos da inatividade não podem ser superiores aos subsídios da atividade.