Art. 79 e 80 Flashcards

1
Q

O pagamento do subsídio se inicia quando o militar é incluído no serviço ativo. Além disso, o Estatuto prevê algumas situações em que o pagamento do subsídio é suspenso.

A

O pagamento do subsídio se inicia quando o militar é incluído no serviço ativo, ou quando é revertido. Além disso, o Estatuto prevê algumas situações em que o pagamento do subsídio é suspenso.

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Q

O pagamento do subsídio se inicia quando o militar é incluído no serviço ativo, ou quando é revertido. Além disso, o a Lei Complementar prevê algumas situações em que o pagamento do subsídio é suspenso.

A

O pagamento do subsídio se inicia quando o militar é incluído no serviço ativo, ou quando é revertido. Além disso, o Estatuto prevê algumas situações em que o pagamento do subsídio é suspenso.

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3
Q

O pagamento do subsídio se inicia quando o militar é revertido. Além disso, o Estatuto prevê algumas situações em que o pagamento do subsídio é suspenso.

A

O pagamento do subsídio se inicia quando o militar é incluído no serviço ativo, ou quando é revertido. Além disso, o Estatuto prevê algumas situações em que o pagamento do subsídio é suspenso.

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4
Q

O pagamento do subsídio se inicia quando o militar é incluído no serviço ativo, ou quando é revertido. Além disso, o Estatuto veda situações em que o pagamento do subsídio é suspenso.

A

O pagamento do subsídio se inicia quando o militar é incluído no serviço ativo, ou quando é revertido. Além disso, o Estatuto prevê algumas situações em que o pagamento do subsídio é suspenso.

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5
Q

Art. 97. Do adulto, da comutação, do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena não decorre direito em prol do militar a qualquer subsídio que tenha deixado de receber.

A

Art. 79. Do indulto, da comutação, do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena não decorre direito em prol do militar a qualquer subsídio que tenha deixado de perceber.

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6
Q

Art. 79. Do indulto, do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena não decorre direito em prol do militar a qualquer subsídio que tenha deixado de perceber.

A

Art. 79. Do indulto, da comutação, do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena não decorre direito em prol do militar a qualquer subsídio que tenha deixado de perceber.

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7
Q

Art. 104. Do indulto, da comutação ou da suspensão condicional da pena não decorre direito em prol do militar a qualquer subsídio que tenha deixado de perceber.

A

Art. 79. Do indulto, da comutação, do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena não decorre direito em prol do militar a qualquer subsídio que tenha deixado de perceber.

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8
Q

Art. 80. Do indulto, da comutação ou do livramento condicional não decorre direito em prol do militar a qualquer subsídio que tenha deixado de perceber.

A

Art. 79. Do indulto, da comutação, do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena não decorre direito em prol do militar a qualquer subsídio que tenha deixado de perceber.

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9
Q

Art. 79. Do indulto, da comutação, do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena decorre direito em prol do militar a qualquer subsídio que tenha deixado de perceber.

A

Art. 79. Do indulto, da comutação, do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena não decorre direito em prol do militar a qualquer subsídio que tenha deixado de perceber.

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10
Q

Art. 71. Do indulto, da comutação, do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena não decorre direito em prol do militar a qualquer subsídio que tenha deixado de receber.

A

Art. 79. Do indulto, da comutação, do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena não decorre direito em prol do militar a qualquer subsídio que tenha deixado de perceber.

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11
Q

Art. 79. Do indulto, da comutação, do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena não decorre direito em prol do militar a qualquer subsídio que tenha deixado de perceber.

A

Art. 79. Do indulto, da comutação, do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena não decorre direito em prol do militar a qualquer subsídio que tenha deixado de perceber.

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12
Q

Art. 79. O subsídio da inatividade são devidos ao militar desligado do serviço ativo em virtude de:

I - transferência para reserva remunerada;

II - reforma.

A

Art. 80. Os proventos da inatividade são devidos ao militar desligado do serviço ativo em virtude de:

I - transferência para reserva remunerada;

II - reforma.

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13
Q

Art. 80. Os proventos da inatividade são devidos ao militar desligado do serviço ativo em virtude de:

I - transferência para reserva remunerada;

II - falência.

A

Art. 80. Os proventos da inatividade são devidos ao militar desligado do serviço ativo em virtude de:

I - transferência para reserva remunerada;

II - reforma.

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14
Q

Art. 121. Os proventos da inatividade são devidos ao militar afastado em virtude de:

I - transferência para reserva remunerada;

II - reforma.

A

Art. 80. Os proventos da inatividade são devidos ao militar desligado do serviço ativo em virtude de:

I - transferência para reserva remunerada;

II - reforma.

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15
Q

Art. 80. Os proventos da atividade são devidos ao militar desligado do serviço inativo em virtude de:

I - transferência para reserva auxiliar;

II - reforma.

A

Art. 80. Os proventos da inatividade são devidos ao militar desligado do serviço ativo em virtude de:

I - transferência para reserva remunerada;

II - reforma.

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16
Q

Art. 0. Os proventos da inatividade são devidos ao militar desligado do serviço ativo em virtude de:

I - transferência para o serviço remunerado;

II - reforma.

A

Art. 80. Os proventos da inatividade são devidos ao militar desligado do serviço ativo em virtude de:

I - transferência para reserva remunerada;

II - reforma.

17
Q

Art. 8. Os proventos da inatividade são devidos ao militar desligado do serviço ativo em virtude de:

I - transferência para reserva remunerada;

A

Art. 80. Os proventos da inatividade são devidos ao militar desligado do serviço ativo em virtude de:

I - transferência para reserva remunerada;

II - reforma.

18
Q

Art. 74. Os proventos da inatividade são devidos ao militar desligado do serviço ativo em virtude de:

I - reforma.

A

Art. 80. Os proventos da inatividade são devidos ao militar desligado do serviço ativo em virtude de:

I - transferência para reserva remunerada;

II - reforma.

19
Q

A remuneração que o militar na inatividade recebe normalmente é chamada de proventos.
Lembre-se de que a inatividade tem duas modalidades: a reserva e a reforma, que são sempre remuneradas.

A

A remuneração que o militar na inatividade recebe normalmente é chamada de proventos.
Lembre-se de que a inatividade tem duas modalidades: a reserva (que também pode ser não remunerada) e a reforma.

20
Q

A remuneração que o militar na inatividade recebe normalmente é chamada de salário.
Lembre-se de que a atividade tem duas modalidades: a reserva (que também pode ser não remunerada em casos de prisão) e a reforma.

A

A remuneração que o militar na inatividade recebe normalmente é chamada de proventos.
Lembre-se de que a inatividade tem duas modalidades: a reserva (que também pode ser não remunerada) e a reforma.

21
Q

A remuneração que o militar na inatividade recebe normalmente é chamada de subsídio..
Lembre-se de que a inatividade tem apenas uma modalidade: a reserva.

A

A remuneração que o militar na inatividade recebe normalmente é chamada de proventos.
Lembre-se de que a inatividade tem duas modalidades: a reserva (que também pode ser não remunerada) e a reforma.

22
Q

A remuneração que o militar na inatividade recebe normalmente é chamada de proventos.
Lembre-se de que a inatividade tem apenas uma modalidade: a reforma

A

A remuneração que o militar na inatividade recebe normalmente é chamada de proventos.
Lembre-se de que a inatividade tem duas modalidades: a reserva (que também pode ser não remunerada) e a reforma.

23
Q

A remuneração que o militar na inatividade recebe normalmente é chamada de proventos.
Lembre-se de que a inatividade tem duas modalidades: a reserva e a reforma (que também pode ser não remunerada).

A

A remuneração que o militar na inatividade recebe normalmente é chamada de proventos.
Lembre-se de que a inatividade tem duas modalidades: a reserva (que também pode ser não remunerada) e a reforma.

24
Q

Ao transferir-se para a inatividade, o militar tem direito a proventos superiores ao subsídio do posto o graduação que ocupava na ativa em relação à data do evento. Os proventos da inatividade não podem ser superiores aos subsídios da atividade.

A

Ao transferir-se para a inatividade, o militar tem direito a proventos equivalentes ao subsídio do posto o graduação que ocupava na ativa. Os proventos da inatividade não podem ser superiores aos subsídios da atividade.

25
Q

Ao transferir-se para a inatividade, o militar não tem direito a proventos equivalentes aos proventos do posto o graduação que ocupava na inatividade. Os proventos da inatividade não podem ser superiores aos subsídios da atividade.

A

Ao transferir-se para a inatividade, o militar tem direito a proventos equivalentes ao subsídio do posto o graduação que ocupava na ativa. Os proventos da inatividade não podem ser superiores aos subsídios da atividade.

26
Q

Ao transferir-se para a inatividade, o militar tem direito a proventos equivalentes ao subsídio do posto o graduação que ocupava na ativa. Os proventos da inatividade não podem ser superiores aos subsídios da atividade.

A

Ao transferir-se para a inatividade, o militar tem direito a proventos equivalentes ao subsídio do posto o graduação que ocupava na ativa. Os proventos da inatividade não podem ser superiores aos subsídios da atividade.

27
Q

Ao transferir-se para a inatividade, o militar tem direito a proventos equivalentes ao subsídio do posto ou graduação que ocupava na ativa. Os proventos da inatividade não podem ser superiores aos subsídios da atividade.

A

Ao transferir-se para a inatividade, o militar tem direito a proventos equivalentes ao subsídio do posto o graduação que ocupava na ativa. Os proventos da inatividade não podem ser superiores aos subsídios da atividade.

28
Q

Ao transferir-se para a inatividade, o militar tem direito a proventos equivalentes ao subsídio do posto o graduação que ocupava na ativa. Os proventos da atividade não podem ser superiores aos subsídios da inatividade.

A

Ao transferir-se para a inatividade, o militar tem direito a proventos equivalentes ao subsídio do posto o graduação que ocupava na ativa. Os proventos da inatividade não podem ser superiores aos subsídios da atividade.