Art. 57 - PAD (CJD) - Parte III Flashcards

1
Q

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

VII - cometa falta disciplinar de natureza média ou grave, apurada em sindicância, já estando no insuficiente ou no mau comportamento;

VIII - tenha concorrido para a prática de incitamento à perturbação do policiamento ostensivo, ou pela participação em movimentos reivindicatórios contrários à hierarquia e disciplina militar;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

VII - cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em
sindicância, já estando no insuficiente ou no mau
comportamento;

VIII - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
incitamento à perturbação da ordem pública, ou pela
participação em movimentos reivindicatórios contrários à
hierarquia e disciplina militar;

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Q

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

VII - cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em
sindicância, já estando no suficiente ou no mau
comportamento;

VIII - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
incitamento à perturbação da ordem pública, ou pela
participação em movimentos reivindicatórios contrários à
hierarquia e disciplina militar;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

VII - cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em
sindicância, já estando no insuficiente ou no mau
comportamento;

VIII - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
incitamento à perturbação da ordem pública, ou pela
participação em movimentos reivindicatórios contrários à
hierarquia e disciplina militar;

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Q

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

VII - cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada pelo Governador do Estado, já estando no insuficiente ou no mau comportamento;

VIII - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
incitamento à perturbação da ordem pública, ou pela
participação em movimentos reivindicatórios contrários à
hierarquia e disciplina militar;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

VII - cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em
sindicância, já estando no insuficiente ou no mau
comportamento;

VIII - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
incitamento à perturbação da ordem pública, ou pela
participação em movimentos reivindicatórios contrários à
hierarquia e disciplina militar;

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Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

VII - cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em
sindicância, já estando no insuficiente ou no mau
comportamento;

VIII - tenha incorrido na prática de incitamento à perturbação da ordem pública, ou pela participação em movimentos reivindicatórios contrários à hierarquia e disciplina militar;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

VII - cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em
sindicância, já estando no insuficiente ou no mau
comportamento;

VIII - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
incitamento à perturbação da ordem pública, ou pela
participação em movimentos reivindicatórios contrários à
hierarquia e disciplina militar;

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Q

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

VII - cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em
sindicância, já estando no insuficiente ou no mau
comportamento;

VIII - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
incitação à perturbação da ordem pública, ou pela
participação em movimentos reivindicatórios contrários à disciplina militar;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

VII - cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em
sindicância, já estando no insuficiente ou no mau
comportamento;

VIII - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
incitamento à perturbação da ordem pública, ou pela
participação em movimentos reivindicatórios contrários à
hierarquia e disciplina militar;

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Q

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

VII - cometa falta disciplinar, apurada em sindicância, já estando no insuficiente;

VIII - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
incitamento à perturbação da ordem pública, ou pela
participação em movimentos reivindicatórios contrários à
hierarquia e disciplina militar;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

VII - cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em
sindicância, já estando no insuficiente ou no mau
comportamento;

VIII - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
incitamento à perturbação da ordem pública, ou pela
participação em movimentos reivindicatórios contrários à
hierarquia e disciplina militar;

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Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

VII - cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em
sindicância, já estando no mau
comportamento;

VIII - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
incitamento à perturbação da ordem pública, ou pela
participação em movimentos reivindicatórios contrários à
hierarquia militar;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

VII - cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em
sindicância, já estando no insuficiente ou no mau
comportamento;

VIII - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
incitamento à perturbação da ordem pública, ou pela
participação em movimentos reivindicatórios contrários à
hierarquia e disciplina militar;

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8
Q

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

VII - cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em
sindicância, já estando no insuficiente ou no mau
comportamento;

VIII - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
incitamento à perturbação da ordem pública;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

VII - cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em
sindicância, já estando no insuficiente ou no mau
comportamento;

VIII - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
incitamento à perturbação da ordem pública, ou pela
participação em movimentos reivindicatórios contrários à
hierarquia e disciplina militar;

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Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

VII - cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em
sindicância, já estando no insuficiente ou no mau
comportamento;

VIII - tenha incorrido na prática, ou pela participação em movimentos reivindicatórios contrários à hierarquia e disciplina militar;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

VII - cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em
sindicância, já estando no insuficiente ou no mau
comportamento;

VIII - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
incitamento à perturbação da ordem pública, ou pela
participação em movimentos reivindicatórios contrários à
hierarquia e disciplina militar;

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Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

VII - cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em
sindicância, já estando no insuficiente ou no mau
comportamento;

VIII - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
incitamento à perturbação da ordem pública, ou pela
participação em movimentos reivindicatórios contrários ao ordenamento militar;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

VII - cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em
sindicância, já estando no insuficiente ou no mau
comportamento;

VIII - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
incitamento à perturbação da ordem pública, ou pela
participação em movimentos reivindicatórios contrários à
hierarquia e disciplina militar;

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11
Q

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

IX - tenha se filiado a partido político, assembleia ou a sindicato, participado de greve, ou exercido atividades prejudiciais à segurança nacional ou perigosas contra esta;

X - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
comércio ilegal, doação ou empréstimo de munição ou
arma de fogo.

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

IX - tenha se filiado a partido político ou a sindicato,
participado de greve, ou exercido atividades prejudiciais à
segurança nacional ou perigosas contra esta;

X - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
comércio ilegal, doação ou empréstimo de munição ou
arma de fogo.

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Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

IX - tenha se filiado a partido político, participado de greve, ou exercido atividades prejudiciais à segurança nacional ou perigosas contra esta;

X - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
comércio ilegal, doação ou amostração de munição ou
arma de fogo.

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

IX - tenha se filiado a partido político ou a sindicato,
participado de greve, ou exercido atividades prejudiciais à
segurança nacional ou perigosas contra esta;

X - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
comércio ilegal, doação ou empréstimo de munição ou
arma de fogo.

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Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

IX - tenha se filiado a partido político ou a sindicato,
participado de greve, ou exercido atividades prejudiciais à
segurança nacional ou perigosas contra esta;

X - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
comércio ilegal, doação ou ostensividade de munição ou
arma de fogo.

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

IX - tenha se filiado a partido político ou a sindicato,
participado de greve, ou exercido atividades prejudiciais à
segurança nacional ou perigosas contra esta;

X - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
comércio ilegal, doação ou empréstimo de munição ou
arma de fogo.

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Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

IX - tenha se filiado a partido político ou a sindicato,
no exercido atividades prejudiciais à segurança nacional ou perigosas contra esta;

X - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
comércio ilegal, doação ou empréstimo de munição ou
arma de fogo.

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

IX - tenha se filiado a partido político ou a sindicato,
participado de greve, ou exercido atividades prejudiciais à
segurança nacional ou perigosas contra esta;

X - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
comércio ilegal, doação ou empréstimo de munição ou
arma de fogo.

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Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

IX - tenha se filiado a partido político ou a sindicato,
participado de greve, ou exercido atividades prejudiciais à
segurança estadual ou perigosas contra esta;

X - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
comércio ilegal ou empréstimo de munição ou arma de fogo.

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

IX - tenha se filiado a partido político ou a sindicato,
participado de greve, ou exercido atividades prejudiciais à
segurança nacional ou perigosas contra esta;

X - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
comércio ilegal, doação ou empréstimo de munição ou
arma de fogo.

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Q

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

IX - tenha se filiado a partido político ou a sindicato,
participado de greve, ou exercido atividades prejudiciais à
segurança nacional ou perigosas contra esta;

X - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
comércio ilegal, doação ou empréstimo de munição e
arma de fogo.

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

IX - tenha se filiado a partido político ou a sindicato,
participado de greve, ou exercido atividades prejudiciais à
segurança nacional ou perigosas contra esta;

X - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
comércio ilegal, doação ou empréstimo de munição ou
arma de fogo.

17
Q

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

IX - tenha se filiado a partido político ou a sindicato,
participado de greve, ou exercido atividades prejudiciais à
segurança municipal;

X - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
comércio ilegal ou doação de munição ou arma de fogo.

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

IX - tenha se filiado a partido político ou a sindicato,
participado de greve, ou exercido atividades prejudiciais à
segurança nacional ou perigosas contra esta;

X - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
comércio ilegal, doação ou empréstimo de munição ou
arma de fogo.

18
Q

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

IX - tenha se filiado a partido político ou a sindicato,
participado de greve, ou exercido atividades prejudiciais à
segurança pública ou perigosas contra esta;

X - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de doação ou empréstimo de munição ou arma de fogo.

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

IX - tenha se filiado a partido político ou a sindicato,
participado de greve, ou exercido atividades prejudiciais à
segurança nacional ou perigosas contra esta;

X - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
comércio ilegal, doação ou empréstimo de munição ou
arma de fogo.

19
Q

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

IX - tenha se filiado a partido político ou a sindicato,
participado de greve, ou exercido atividades prejudiciais à
moral da Corporação ou perigosas contra esta;

X - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
comércio ilegal, doação ou empréstimo de munição.

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

IX - tenha se filiado a partido político ou a sindicato,
participado de greve, ou exercido atividades prejudiciais à
segurança nacional ou perigosas contra esta;

X - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
comércio ilegal, doação ou empréstimo de munição ou
arma de fogo.

20
Q

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

IX - tenha se filiado a partido político de esquerda ou a sindicato, participado de greve, ou exercido atividades prejudiciais à segurança nacional ou perigosas contra esta;

X - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
comércio ilegal, doação ou empréstimo de munição ou
arma de fogo.

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

IX - tenha se filiado a partido político ou a sindicato,
participado de greve, ou exercido atividades prejudiciais à
segurança nacional ou perigosas contra esta;

X - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
comércio ilegal, doação ou empréstimo de munição ou
arma de fogo.