Art. 57 - PAD (CJD) - Parte III Flashcards
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
VII - cometa falta disciplinar de natureza média ou grave, apurada em sindicância, já estando no insuficiente ou no mau comportamento;
VIII - tenha concorrido para a prática de incitamento à perturbação do policiamento ostensivo, ou pela participação em movimentos reivindicatórios contrários à hierarquia e disciplina militar;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
VII - cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em
sindicância, já estando no insuficiente ou no mau
comportamento;
VIII - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
incitamento à perturbação da ordem pública, ou pela
participação em movimentos reivindicatórios contrários à
hierarquia e disciplina militar;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
VII - cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em
sindicância, já estando no suficiente ou no mau
comportamento;
VIII - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
incitamento à perturbação da ordem pública, ou pela
participação em movimentos reivindicatórios contrários à
hierarquia e disciplina militar;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
VII - cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em
sindicância, já estando no insuficiente ou no mau
comportamento;
VIII - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
incitamento à perturbação da ordem pública, ou pela
participação em movimentos reivindicatórios contrários à
hierarquia e disciplina militar;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
VII - cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada pelo Governador do Estado, já estando no insuficiente ou no mau comportamento;
VIII - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
incitamento à perturbação da ordem pública, ou pela
participação em movimentos reivindicatórios contrários à
hierarquia e disciplina militar;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
VII - cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em
sindicância, já estando no insuficiente ou no mau
comportamento;
VIII - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
incitamento à perturbação da ordem pública, ou pela
participação em movimentos reivindicatórios contrários à
hierarquia e disciplina militar;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
VII - cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em
sindicância, já estando no insuficiente ou no mau
comportamento;
VIII - tenha incorrido na prática de incitamento à perturbação da ordem pública, ou pela participação em movimentos reivindicatórios contrários à hierarquia e disciplina militar;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
VII - cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em
sindicância, já estando no insuficiente ou no mau
comportamento;
VIII - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
incitamento à perturbação da ordem pública, ou pela
participação em movimentos reivindicatórios contrários à
hierarquia e disciplina militar;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
VII - cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em
sindicância, já estando no insuficiente ou no mau
comportamento;
VIII - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
incitação à perturbação da ordem pública, ou pela
participação em movimentos reivindicatórios contrários à disciplina militar;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
VII - cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em
sindicância, já estando no insuficiente ou no mau
comportamento;
VIII - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
incitamento à perturbação da ordem pública, ou pela
participação em movimentos reivindicatórios contrários à
hierarquia e disciplina militar;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
VII - cometa falta disciplinar, apurada em sindicância, já estando no insuficiente;
VIII - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
incitamento à perturbação da ordem pública, ou pela
participação em movimentos reivindicatórios contrários à
hierarquia e disciplina militar;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
VII - cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em
sindicância, já estando no insuficiente ou no mau
comportamento;
VIII - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
incitamento à perturbação da ordem pública, ou pela
participação em movimentos reivindicatórios contrários à
hierarquia e disciplina militar;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
VII - cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em
sindicância, já estando no mau
comportamento;
VIII - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
incitamento à perturbação da ordem pública, ou pela
participação em movimentos reivindicatórios contrários à
hierarquia militar;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
VII - cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em
sindicância, já estando no insuficiente ou no mau
comportamento;
VIII - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
incitamento à perturbação da ordem pública, ou pela
participação em movimentos reivindicatórios contrários à
hierarquia e disciplina militar;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
VII - cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em
sindicância, já estando no insuficiente ou no mau
comportamento;
VIII - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
incitamento à perturbação da ordem pública;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
VII - cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em
sindicância, já estando no insuficiente ou no mau
comportamento;
VIII - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
incitamento à perturbação da ordem pública, ou pela
participação em movimentos reivindicatórios contrários à
hierarquia e disciplina militar;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
VII - cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em
sindicância, já estando no insuficiente ou no mau
comportamento;
VIII - tenha incorrido na prática, ou pela participação em movimentos reivindicatórios contrários à hierarquia e disciplina militar;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
VII - cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em
sindicância, já estando no insuficiente ou no mau
comportamento;
VIII - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
incitamento à perturbação da ordem pública, ou pela
participação em movimentos reivindicatórios contrários à
hierarquia e disciplina militar;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
VII - cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em
sindicância, já estando no insuficiente ou no mau
comportamento;
VIII - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
incitamento à perturbação da ordem pública, ou pela
participação em movimentos reivindicatórios contrários ao ordenamento militar;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
VII - cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em
sindicância, já estando no insuficiente ou no mau
comportamento;
VIII - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
incitamento à perturbação da ordem pública, ou pela
participação em movimentos reivindicatórios contrários à
hierarquia e disciplina militar;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
IX - tenha se filiado a partido político, assembleia ou a sindicato, participado de greve, ou exercido atividades prejudiciais à segurança nacional ou perigosas contra esta;
X - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
comércio ilegal, doação ou empréstimo de munição ou
arma de fogo.
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
IX - tenha se filiado a partido político ou a sindicato,
participado de greve, ou exercido atividades prejudiciais à
segurança nacional ou perigosas contra esta;
X - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
comércio ilegal, doação ou empréstimo de munição ou
arma de fogo.
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
IX - tenha se filiado a partido político, participado de greve, ou exercido atividades prejudiciais à segurança nacional ou perigosas contra esta;
X - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
comércio ilegal, doação ou amostração de munição ou
arma de fogo.
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
IX - tenha se filiado a partido político ou a sindicato,
participado de greve, ou exercido atividades prejudiciais à
segurança nacional ou perigosas contra esta;
X - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
comércio ilegal, doação ou empréstimo de munição ou
arma de fogo.
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
IX - tenha se filiado a partido político ou a sindicato,
participado de greve, ou exercido atividades prejudiciais à
segurança nacional ou perigosas contra esta;
X - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
comércio ilegal, doação ou ostensividade de munição ou
arma de fogo.
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
IX - tenha se filiado a partido político ou a sindicato,
participado de greve, ou exercido atividades prejudiciais à
segurança nacional ou perigosas contra esta;
X - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
comércio ilegal, doação ou empréstimo de munição ou
arma de fogo.
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
IX - tenha se filiado a partido político ou a sindicato,
no exercido atividades prejudiciais à segurança nacional ou perigosas contra esta;
X - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
comércio ilegal, doação ou empréstimo de munição ou
arma de fogo.
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
IX - tenha se filiado a partido político ou a sindicato,
participado de greve, ou exercido atividades prejudiciais à
segurança nacional ou perigosas contra esta;
X - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
comércio ilegal, doação ou empréstimo de munição ou
arma de fogo.
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
IX - tenha se filiado a partido político ou a sindicato,
participado de greve, ou exercido atividades prejudiciais à
segurança estadual ou perigosas contra esta;
X - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
comércio ilegal ou empréstimo de munição ou arma de fogo.
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
IX - tenha se filiado a partido político ou a sindicato,
participado de greve, ou exercido atividades prejudiciais à
segurança nacional ou perigosas contra esta;
X - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de
comércio ilegal, doação ou empréstimo de munição ou
arma de fogo.