Art. 57 - PAD (CJD) - Parte II Flashcards

1
Q

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

V - tenha sido considerado inabilitado para integrar os
quadros de acesso à promoção, por mais de três vezes,
mesmo em caráter provisório, ao ter seu nome apreciado
pela respectiva Comissão Permanente, desde que esta
recomende, fundamentadamente, a instauração do Conselho de Justificação ou de Disciplina;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

V - tenha sido considerado inabilitado para integrar os
quadros de acesso à promoção, por mais de três vezes,
mesmo em caráter provisório, ao ter seu nome apreciado
pela respectiva Comissão de Promoção, desde que esta
recomende, fundamentadamente, a instauração do Conselho de Justificação ou de Disciplina;

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Q

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

V - tenha sido habilitado para integrar os quadros de acesso à promoção, por mais de três vezes, mesmo em caráter provisório, ao ter seu nome apreciado pela respectiva Comissão de Promoção, desde que esta recomende, fundamentadamente, a instauração do Conselho de Justificação ou de Disciplina;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

V - tenha sido considerado inabilitado para integrar os
quadros de acesso à promoção, por mais de três vezes,
mesmo em caráter provisório, ao ter seu nome apreciado
pela respectiva Comissão de Promoção, desde que esta
recomende, fundamentadamente, a instauração do Conselho de Justificação ou de Disciplina;

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Q

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

V - tenha sido considerado inabilitado para integrar os
quadros de acesso à promoção, por mais de três vezes,
mesmo em caráter provisório, ao ter seu nome apreciado
pela respectiva Comissão de Promoção, desde que esta
recomende, fundamentadamente do Conselho de Justificação ou de Disciplina;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

V - tenha sido considerado inabilitado para integrar os
quadros de acesso à promoção, por mais de três vezes,
mesmo em caráter provisório, ao ter seu nome apreciado
pela respectiva Comissão de Promoção, desde que esta
recomende, fundamentadamente, a instauração do Conselho de Justificação ou de Disciplina;

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Q

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

V - tenha sido considerado inabilitado para entregar os
quadros de acesso à promoção, por mais de três vezes,
mesmo em caráter provisório, ao ter seu nome apreciado
pela respectiva Comissão de Promoção, desde que esta
recomende, fundamentadamente, a instauração do Conselho de Justificação ou de Disciplina;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

V - tenha sido considerado inabilitado para integrar os
quadros de acesso à promoção, por mais de três vezes,
mesmo em caráter provisório, ao ter seu nome apreciado
pela respectiva Comissão de Promoção, desde que esta
recomende, fundamentadamente, a instauração do Conselho de Justificação ou de Disciplina;

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Q

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

V - tenha sido considerado inabilitado para integrar os
quadros de acesso à promoção, por três vezes ou mais,
mesmo em caráter provisório, ao ter seu nome apreciado
pela respectiva Comissão de Promoção, desde que esta
recomende, fundamentadamente, a instauração do Conselho de Justificação ou de Disciplina;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

V - tenha sido considerado inabilitado para integrar os
quadros de acesso à promoção, por mais de três vezes,
mesmo em caráter provisório, ao ter seu nome apreciado
pela respectiva Comissão de Promoção, desde que esta
recomende, fundamentadamente, a instauração do Conselho de Justificação ou de Disciplina;

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Q

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

V - tenha sido considerado inabilitado para integrar os
quadros de acesso à promoção, por mais de três vezes,
em caráter permanente, ao ter seu nome apreciado
pela respectiva Comissão de Promoção, desde que esta
recomende, fundamentadamente, a instauração do Conselho de Justificação ou de Disciplina;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

V - tenha sido considerado inabilitado para integrar os
quadros de acesso à promoção, por mais de três vezes,
mesmo em caráter provisório, ao ter seu nome apreciado
pela respectiva Comissão de Promoção, desde que esta
recomende, fundamentadamente, a instauração do Conselho de Justificação ou de Disciplina;

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7
Q

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

V - tenha sido considerado inabilitado para integrar os
quadros de acesso à promoção, por mais de três vezes,
mesmo em caráter provisório, ao ter seu nome apreciado
pelo respectivo Chefe do Poder Executivo, desde que este
recomende, fundamentadamente, a instauração do Conselho de Justificação ou de Disciplina;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

V - tenha sido considerado inabilitado para integrar os
quadros de acesso à promoção, por mais de três vezes,
mesmo em caráter provisório, ao ter seu nome apreciado
pela respectiva Comissão de Promoção, desde que esta
recomende, fundamentadamente, a instauração do Conselho de Justificação ou de Disciplina;

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8
Q

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

V - tenha sido considerado inabilitado para integrar os
quadros de acesso à promoção, por mais de três vezes,
mesmo em caráter provisório, ao ter seu nome apreciado
pela respectiva Comissão de Promoção;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

V - tenha sido considerado inabilitado para integrar os
quadros de acesso à promoção, por mais de três vezes,
mesmo em caráter provisório, ao ter seu nome apreciado
pela respectiva Comissão de Promoção, desde que esta
recomende, fundamentadamente, a instauração do Conselho de Justificação ou de Disciplina;

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Disciplina o militar que:

V - tenha sido considerado inabilitado para integrar os
quadros de acesso à promoção, por mais de três vezes,
em caráter provisório, ao ter seu nome apreciado pela respectiva Comissão de Promoção de Oficiais, desde que esta recomende, fundamentadamente, a instauração do Conselho de Justificação ou de Disciplina;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

V - tenha sido considerado inabilitado para integrar os
quadros de acesso à promoção, por mais de três vezes,
mesmo em caráter provisório, ao ter seu nome apreciado
pela respectiva Comissão de Promoção, desde que esta
recomende, fundamentadamente, a instauração do Conselho de Justificação ou de Disciplina;

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Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

V - tenha sido considerado inabilitado para integrar os
quadros de acesso à promoção, por mais de três vezes,
mesmo em caráter provisório, ao ter seu nome apreciado
pela respectiva Comissão de Promoção, desde que esta
recomende a instauração do Conselho de Justificação ou de Disciplina;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

V - tenha sido considerado inabilitado para integrar os
quadros de acesso à promoção, por mais de três vezes,
mesmo em caráter provisório, ao ter seu nome apreciado
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Disciplina o militar que:

V - tenha sido considerado inabilitado para integrar os
quadros de acesso à promoção, por mais de três vezes,
mesmo em caráter provisório, ao ter seu nome apreciado
pela respectiva Comissão de Promoção, desde que esta
recomende, fundamentadamente, a instauração do Conselho de Justificação;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

V - tenha sido considerado inabilitado para integrar os
quadros de acesso à promoção, por mais de três vezes,
mesmo em caráter provisório, ao ter seu nome apreciado
pela respectiva Comissão de Promoção, desde que esta
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V - tenha sido considerado inabilitado para integrar os
quadros de acesso à promoção, por mais de três vezes,
mesmo em caráter provisório, ao ter seu nome apreciado
pela respectiva Comissão de Promoção, desde que esta
recomende, fundamentadamente, a instauração do Conselho de Disciplina;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

V - tenha sido considerado inabilitado para integrar os
quadros de acesso à promoção, por mais de três vezes,
mesmo em caráter provisório, ao ter seu nome apreciado
pela respectiva Comissão de Promoção, desde que esta
recomende, fundamentadamente, a instauração do Conselho de Justificação ou de Disciplina;

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13
Q

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

VI - tenha sido condenado por prática de crime hediondo,
pela Justiça Comum ou Militar, a pena privativa de
liberdade superior a dois anos, com sentença transitada em
julgado que não comine perda da função pública;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

VI - tenha sido condenado por prática de crime doloso,
pela Justiça Comum ou Militar, a pena privativa de
liberdade superior a dois anos, com sentença transitada em
julgado que não comine perda da função pública;

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Q

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

VI - tenha sido condenado por prática de crime doloso,
pela Justiça Militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, com sentença transitada em julgado que não comine perda da função pública;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

VI - tenha sido condenado por prática de crime doloso,
pela Justiça Comum ou Militar, a pena privativa de
liberdade superior a dois anos, com sentença transitada em
julgado que não comine perda da função pública;

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Q

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

VI - tenha sido condenado por prática de crime doloso,
pela Justiça Comum, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, com sentença transitada em julgado que não comine perda da função pública;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

VI - tenha sido condenado por prática de crime doloso,
pela Justiça Comum ou Militar, a pena privativa de
liberdade superior a dois anos, com sentença transitada em
julgado que não comine perda da função pública;

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Q

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

VI - tenha sido condenado por prática de crime doloso,
pela Justiça Comum ou Militar, a pena privativa de
liberdade superior a três anos, com sentença provisória em
julgado que não comine perda da função pública;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

VI - tenha sido condenado por prática de crime doloso,
pela Justiça Comum ou Militar, a pena privativa de
liberdade superior a dois anos, com sentença transitada em
julgado que não comine perda da função pública;

17
Q

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

VI - tenha sido condenado por prática de crime doloso,
pela Justiça Comum ou Militar, a pena privativa de
liberdade superior a dois anos, com sentença transitada em
julgado, ainda que comine perda da função pública;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

VI - tenha sido condenado por prática de crime doloso,
pela Justiça Comum ou Militar, a pena privativa de
liberdade superior a dois anos, com sentença transitada em
julgado que não comine perda da função pública;

18
Q

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

VI - tenha sido condenado por prática de crime culposo,
pela Justiça Comum ou Militar, a pena privativa de
liberdade inferior a dois anos, com sentença transitada em
julgado que não comine perda da função pública;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

VI - tenha sido condenado por prática de crime doloso,
pela Justiça Comum ou Militar, a pena privativa de
liberdade superior a dois anos, com sentença transitada em
julgado que não comine perda da função pública;

19
Q

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

VI - tenha sido condenado por prática de crime doloso,
pela Justiça Comum ou Militar, a pena privativa de
liberdade superior a cinco anos, com sentença transitada em julgado que não comine perda da função pública;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

VI - tenha sido condenado por prática de crime doloso,
pela Justiça Comum ou Militar, a pena privativa de
liberdade superior a dois anos, com sentença transitada em
julgado que não comine perda da função pública;

20
Q

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

VI - tenha sido condenado por prática de crime doloso,
pela Justiça Comum ou Militar, a pena privativa de
liberdade superior a dois anos, com sentença transitada em
julgado que não comine perda da função privada;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

VI - tenha sido condenado por prática de crime doloso,
pela Justiça Comum ou Militar, a pena privativa de
liberdade superior a dois anos, com sentença transitada em
julgado que não comine perda da função pública;

21
Q

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

VI - tenha sido condenado por prática de crime doloso,
pela Justiça Comum ou Militar, a pena privativa de
liberdade superior a dois anos, com sentença transitada em
julgado que não comine perda da função pública;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

VI - tenha sido condenado por prática de crime doloso,
pela Justiça Comum ou Militar, a pena privativa de
liberdade superior a dois anos, com sentença transitada em
julgado que não comine perda da função pública;

22
Q

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

VI - tenha sido condenado por prática de crime doloso,
pela Justiça Comum ou Militar, a pena privativa de
liberdade, com sentença transitada em julgado mesmo que comine perda da função pública;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

VI - tenha sido condenado por prática de crime doloso,
pela Justiça Comum ou Militar, a pena privativa de
liberdade superior a dois anos, com sentença transitada em
julgado que não comine perda da função pública;