Art. 51 - Processos Administrativos Disciplinares Flashcards
Art. 51. A sindicância é o procedimento pelo qual a
Administração Militar apura as transgressões disciplinares
do militar, impondo-lhe penalidades, assegurados a ampla
defesa e o contraditório.
§ 1º O Sindicante, para a formação de seu convencimento,
pode reinquirir o Sindicado em qualquer fase procedimental.
Art. 51. A sindicância é o procedimento pelo qual a
Administração Militar apura as transgressões disciplinares
do militar, impondo-lhe penalidades, assegurados a ampla
defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Procede-se, igualmente, por sindicância a
apuração, de natureza investigatória, dos elementos de
convicção para a promoção post-mortem, invalidez permanente ou bravura.
Art. 51. A sindicância é o procedimento pelo qual a
Administração Pública apura as transgressões disciplinares
do militar, impondo-lhe penalidades, assegurados a ampla
defesa e o contraditório.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo pode ser
prorrogado por vinte dias, a critério da autoridade competente.
Art. 51. A sindicância é o procedimento pelo qual a
Administração Militar apura as transgressões disciplinares
do militar, impondo-lhe penalidades, assegurados a ampla
defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Procede-se, igualmente, por sindicância a
apuração, de natureza investigatória, dos elementos de
convicção para a promoção post-mortem, invalidez permanente ou bravura.
Art. 59. A sindicância é o procedimento pelo qual a
Administração Militar prescreve as transgressões disciplinares do militar, impondo-lhe penalidades, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Procede-se, parcialmente, por sindicância a apuração, de natureza investigatória, dos elementos de
convicção para a promoção post-mortem, validez permanente ou bravura.
Art. 51. A sindicância é o procedimento pelo qual a
Administração Militar apura as transgressões disciplinares
do militar, impondo-lhe penalidades, assegurados a ampla
defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Procede-se, igualmente, por sindicância a
apuração, de natureza investigatória, dos elementos de
convicção para a promoção post-mortem, invalidez permanente ou bravura.
Art. 50. A sindicância é o procedimento pelo qual a
Administração Militar apura as transgressões disciplinares
do militar, assegurando a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Procede-se, igualmente, por sindicância a
apuração, de natureza investigatória, dos elementos de
convicção para a promoção post-mortem, invalidez permanente ou bravura.
Art. 51. A sindicância é o procedimento pelo qual a
Administração Militar apura as transgressões disciplinares
do militar, impondo-lhe penalidades, assegurados a ampla
defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Procede-se, igualmente, por sindicância a
apuração, de natureza investigatória, dos elementos de
convicção para a promoção post-mortem, invalidez permanente ou bravura.
Art. 55. A sindicância é o procedimento pelo qual a
Administração Militar apura as reposições e indenizações
do militar, impondo-lhe penalidades, assegurados a ampla
defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Procede-se, por sindicância a
apuração, de natureza investigatória, dos elementos de
convicção para a promoção post-mortem, invalidez permanente ou bravura.
Art. 51. A sindicância é o procedimento pelo qual a
Administração Militar apura as transgressões disciplinares
do militar, impondo-lhe penalidades, assegurados a ampla
defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Procede-se, igualmente, por sindicância a
apuração, de natureza investigatória, dos elementos de
convicção para a promoção post-mortem, invalidez permanente ou bravura.
Art. 51. A sindicância é o procedimento pelo qual a
Administração Militar apura as transgressões disciplinares
do militar, impondo-lhe penalidades, assegurados a ampla
defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Procede-se, igualmente, por apuração, de natureza investigatória, dos elementos de convicção para a promoção post-mortem, invalidez permanente ou bravura.
Art. 51. A sindicância é o procedimento pelo qual a
Administração Militar apura as transgressões disciplinares
do militar, impondo-lhe penalidades, assegurados a ampla
defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Procede-se, igualmente, por sindicância a
apuração, de natureza investigatória, dos elementos de
convicção para a promoção post-mortem, invalidez permanente ou bravura.
Art. 51. A sindicância é o procedimento pelo qual a
Administração Militar apura as transgressões disciplinares
do militar, impondo-lhe penalidades, assegurados a ampla
defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Procede-se, igualmente, por sindicância a
apuração, de natureza provisória, dos elementos de
convicção para a promoção post-mortem, invalidez permanente ou bravura.
Art. 51. A sindicância é o procedimento pelo qual a
Administração Militar apura as transgressões disciplinares
do militar, impondo-lhe penalidades, assegurados a ampla
defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Procede-se, igualmente, por sindicância a
apuração, de natureza investigatória, dos elementos de
convicção para a promoção post-mortem, invalidez permanente ou bravura.
Art. 15. A sindicância é o procedimento pelo qual a
Corporação Militar apura as transgressões disciplinares
do militar, impondo-lhe ordens, assegurados a ampla
defesa.
Parágrafo único. Procede-se, igualmente, por sindicância a
apuração, de natureza média ou grave, dos elementos de
convicção para a promoção post-mortem, invalidez permanente ou bravura.
Art. 51. A sindicância é o procedimento pelo qual a
Administração Militar apura as transgressões disciplinares
do militar, impondo-lhe penalidades, assegurados a ampla
defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Procede-se, igualmente, por sindicância a
apuração, de natureza investigatória, dos elementos de
convicção para a promoção post-mortem, invalidez permanente ou bravura.
Art. 51. A transgressão disciplinar é o procedimento pelo qual a Administração Militar apura as sindicância do militar, impondo-lhe penalidades, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Procede-se, igualmente, por sindicância a
apuração, de natureza investigatória, dos elementos de
convicção para a promoção post-mortem, invalidez permanente ou bravura.
Art. 51. A sindicância é o procedimento pelo qual a
Administração Militar apura as transgressões disciplinares
do militar, impondo-lhe penalidades, assegurados a ampla
defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Procede-se, igualmente, por sindicância a
apuração, de natureza investigatória, dos elementos de
convicção para a promoção post-mortem, invalidez permanente ou bravura.
Art. 53. A sindicância é o procedimento pelo qual a
Administração Militar apura as transgressões disciplinares
do militar, impondo-lhe penalidades, assegurando o contraditório.
Parágrafo único. Procede-se, igualmente, por sindicância a
apuração, de natureza investigatória, dos elementos de
convicção para a promoção post-mortem, invalidez permanente ou bravura.
Art. 51. A sindicância é o procedimento pelo qual a
Administração Militar apura as transgressões disciplinares
do militar, impondo-lhe penalidades, assegurados a ampla
defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Procede-se, igualmente, por sindicância a
apuração, de natureza investigatória, dos elementos de
convicção para a promoção post-mortem, invalidez permanente ou bravura.
Art. 51. A sindicância é o procedimento pelo qual a
Administração Militar apura as transgressões disciplinares
do militar, impondo-lhe penalidades, assegurados o exercício das leis militares e a sindicância penal.
Parágrafo único. Procede-se, igualmente, por Transgressão Militar a apuração, de natureza investigatória, dos elementos de convicção para a promoção post-mortem, invalidez permanente ou bravura.
Art. 51. A sindicância é o procedimento pelo qual a
Administração Militar apura as transgressões disciplinares
do militar, impondo-lhe penalidades, assegurados a ampla
defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Procede-se, igualmente, por sindicância a
apuração, de natureza investigatória, dos elementos de
convicção para a promoção post-mortem, invalidez permanente ou bravura.
Art. 51. A sindicância é o procedimento pelo qual a
Administração Militar apura as transgressões disciplinares
do militar, impondo-lhe penalidades, assegurados a ampla
defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Procede-se, igualmente, por sindicância a
apuração, de natureza investigatória, dos elementos de
punibilidade para a promoção post-mortem, invalidez permanente ou bravura.
Art. 51. A sindicância é o procedimento pelo qual a
Administração Militar apura as transgressões disciplinares
do militar, impondo-lhe penalidades, assegurados a ampla
defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Procede-se, igualmente, por sindicância a
apuração, de natureza investigatória, dos elementos de
convicção para a promoção post-mortem, invalidez permanente ou bravura.
Art. 51. A sindicância é o procedimento pelo qual a
Administração Militar apura as transgressões disciplinares
do militar, impondo-lhe penalidades, assegurados a ampla
defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Procede-se, igualmente, por sindicância a
apuração, de natureza investigatória, dos elementos de
convicção para a precaução post-mortem, invalidez permanente ou bravura.
Art. 51. A sindicância é o procedimento pelo qual a
Administração Militar apura as transgressões disciplinares
do militar, impondo-lhe penalidades, assegurados a ampla
defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Procede-se, igualmente, por sindicância a
apuração, de natureza investigatória, dos elementos de
convicção para a promoção post-mortem, invalidez permanente ou bravura.
Art. 51. A sindicância é o procedimento pelo qual a
Administração Militar apura as transgressões disciplinares
do militar, impondo-lhe penalidades, assegurados a ampla
defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Procede-se, igualmente, por sindicância a
apuração, de natureza investigatória, dos elementos de
convicção para a promoção por bravura
Art. 51. A sindicância é o procedimento pelo qual a
Administração Militar apura as transgressões disciplinares
do militar, impondo-lhe penalidades, assegurados a ampla
defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Procede-se, igualmente, por sindicância a
apuração, de natureza investigatória, dos elementos de
convicção para a promoção post-mortem, invalidez permanente ou bravura.
Art. 51. A sindicância é o procedimento pelo qual a
Administração Militar apura as transgressões disciplinares
do militar, impondo-lhe penalidades, assegurados a ampla
defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Procede-se, igualmente, por sindicância a
apuração, de natureza investigatória, dos elementos de
convicção para a promoção post-mortem, invalidez genérica ou bravura.
Art. 51. A sindicância é o procedimento pelo qual a
Administração Militar apura as transgressões disciplinares
do militar, impondo-lhe penalidades, assegurados a ampla
defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Procede-se, igualmente, por sindicância a
apuração, de natureza investigatória, dos elementos de
convicção para a promoção post-mortem, invalidez permanente ou bravura.