Art. 55 e 56 - PAD (Conselhos de Justificação ou de Disciplina) Flashcards
Art. 58. Os Conselhos de Justificação ou de Disciplina destinam-se a avaliar, do ponto de vista das prerrogativas e da disciplina militares, a capacidade do militar estável de
permanecer no serviço ativo da Corporação, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 55. Os Conselhos de Justificação e de Disciplina destinam-se a avaliar, do ponto de vista da ética e da disciplina militares, a capacidade do militar estável de
permanecer no serviço ativo da Corporação, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 55. Os Conselhos de Justiça e de Disciplina destinam-se a avaliar, do ponto de vista da ética e da disciplina militares, a capacidade do militar estável de
permanecer no serviço ativo da Corporação, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 55. Os Conselhos de Justificação e de Disciplina destinam-se a avaliar, do ponto de vista da ética e da disciplina militares, a capacidade do militar estável de
permanecer no serviço ativo da Corporação, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 55. Os Conselhos de Justificação e de Disciplina destinam-se a avaliar, do ponto de vista da hierarquia e da disciplina militares, a capacidade do militar estável de
permanecer no serviço ativo da Corporação, assegurados o devido processo legal.
Art. 55. Os Conselhos de Justificação e de Disciplina destinam-se a avaliar, do ponto de vista da ética e da disciplina militares, a capacidade do militar estável de
permanecer no serviço ativo da Corporação, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 55. Os Conselhos de Justificação e de Disciplina destinam-se a avaliar, do ponto de vista da ética e da disciplina militares, a capacidade do militar estável de
permanecer no serviço ativo da Corporação, assegurados o devido processo legal e a ampla defesa.
Art. 55. Os Conselhos de Justificação e de Disciplina destinam-se a avaliar, do ponto de vista da ética e da disciplina militares, a capacidade do militar estável de
permanecer no serviço ativo da Corporação, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 55. Os Conselhos de Justificação e de Disciplina destinam-se a avaliar, do ponto de vista da ética e da disciplina militares, a capacidade do militar estável de
permanecer no serviço ativo da Corporação, assegurados o devido processo legal e o contraditório.
Art. 55. Os Conselhos de Justificação e de Disciplina destinam-se a avaliar, do ponto de vista da ética e da disciplina militares, a capacidade do militar estável de
permanecer no serviço ativo da Corporação, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 55. Os Conselhos de Justificação e de Disciplina destinam-se a avaliar a capacidade do militar estável de
permanecer no serviço ativo da Corporação, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 55. Os Conselhos de Justificação e de Disciplina destinam-se a avaliar, do ponto de vista da ética e da disciplina militares, a capacidade do militar estável de
permanecer no serviço ativo da Corporação, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 55. Os Conselhos de Justificação destinam-se a avaliar, do ponto de vista da ética e da disciplina militares, a capacidade do militar estável de permanecer no serviço ativo da Corporação, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 55. Os Conselhos de Justificação e de Disciplina destinam-se a avaliar, do ponto de vista da ética e da disciplina militares, a capacidade do militar estável de
permanecer no serviço ativo da Corporação, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 55. Os Conselhos de Justificação e de Disciplina destinam-se a avaliar, do ponto de vista da ética e da disciplina militares, a capacidade do militar de permanecer no serviço ativo da Corporação, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 55. Os Conselhos de Justificação e de Disciplina destinam-se a avaliar, do ponto de vista da ética e da disciplina militares, a capacidade do militar estável de
permanecer no serviço ativo da Corporação, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 55. Os Conselhos de Disciplina destinam-se a avaliar, do ponto de vista da ética e da disciplina militares, a capacidade do militar estável de permanecer no serviço ativo da Corporação, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 55. Os Conselhos de Justificação e de Disciplina destinam-se a avaliar, do ponto de vista da ética e da disciplina militares, a capacidade do militar estável de
permanecer no serviço ativo da Corporação, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 55. Os Conselhos de Justificação e de Disciplina destinam-se a avaliar, do ponto de vista da ética e da disciplina militares, a capacidade do militar estável de
exercer as suas funções, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 55. Os Conselhos de Justificação e de Disciplina destinam-se a avaliar, do ponto de vista da ética e da disciplina militares, a capacidade do militar estável de
permanecer no serviço ativo da Corporação, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 55 - § 1º A Praça ou Oficial acusados são submetidos a Conselho de Justificação e de Disciplina.
§ 2º Aplicam-se os procedimentos dos Conselhos que se
trata este artigo aos militares reformados e na reserva
remunerada.
§ 1º O Oficial acusado é submetido a Conselho de
Justificação, e a Praça a Conselho de Disciplina.
§ 2º Aplicam-se os procedimentos dos Conselhos que se
trata este artigo aos militares reformados e na reserva
remunerada.
§ 1º Aplicam-se os procedimentos dos Conselhos que se
trata este artigo aos militares reformados e na reserva
remunerada.
§ 2º O Oficial acusado é submetido a Conselho de
Justificação, e a Praça a Conselho de Disciplina.
§ 1º O Oficial acusado é submetido a Conselho de
Justificação, e a Praça a Conselho de Disciplina.
§ 2º Aplicam-se os procedimentos dos Conselhos que se
trata este artigo aos militares reformados e na reserva
remunerada.
§ 1º O Oficial sorteado é submetido a Conselho de
Justificação, e a Praça é escolhida a Conselho de Disciplina.
§ 2º Aplicam-se os procedimentos dos Conselhos de Justificação que se trata este artigo aos militares reformados e na reserva remunerada.
§ 1º O Oficial acusado é submetido a Conselho de
Justificação, e a Praça a Conselho de Disciplina.
§ 2º Aplicam-se os procedimentos dos Conselhos que se
trata este artigo aos militares reformados e na reserva
remunerada.
§ 1º O Oficial acusado é submetido a Conselho de
Justificação, e a Praça a Conselho de Disciplina.
§ 2º Aplicam-se os procedimentos dos Conselhos de Disciplina que se trata este artigo aos militares reformados e na reserva remunerada.
§ 1º O Oficial acusado é submetido a Conselho de
Justificação, e a Praça a Conselho de Disciplina.
§ 2º Aplicam-se os procedimentos dos Conselhos que se
trata este artigo aos militares reformados e na reserva
remunerada.
§ 1º O Oficial acusado é submetido a Conselho de
Justificação, e a Praça a Conselho de Disciplina.
§ 2º Aplicam-se exclusivamente as penalidades dos Conselhos que se trata este artigo aos militares reformados.
§ 1º O Oficial acusado é submetido a Conselho de
Justificação, e a Praça a Conselho de Disciplina.
§ 2º Aplicam-se os procedimentos dos Conselhos que se
trata este artigo aos militares reformados e na reserva
remunerada.