Art. 55 e 56 - PAD (Conselhos de Justificação ou de Disciplina) Flashcards

1
Q

Art. 58. Os Conselhos de Justificação ou de Disciplina destinam-se a avaliar, do ponto de vista das prerrogativas e da disciplina militares, a capacidade do militar estável de
permanecer no serviço ativo da Corporação, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

A

Art. 55. Os Conselhos de Justificação e de Disciplina destinam-se a avaliar, do ponto de vista da ética e da disciplina militares, a capacidade do militar estável de
permanecer no serviço ativo da Corporação, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

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Q

Art. 55. Os Conselhos de Justiça e de Disciplina destinam-se a avaliar, do ponto de vista da ética e da disciplina militares, a capacidade do militar estável de
permanecer no serviço ativo da Corporação, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

A

Art. 55. Os Conselhos de Justificação e de Disciplina destinam-se a avaliar, do ponto de vista da ética e da disciplina militares, a capacidade do militar estável de
permanecer no serviço ativo da Corporação, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

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Q

Art. 55. Os Conselhos de Justificação e de Disciplina destinam-se a avaliar, do ponto de vista da hierarquia e da disciplina militares, a capacidade do militar estável de
permanecer no serviço ativo da Corporação, assegurados o devido processo legal.

A

Art. 55. Os Conselhos de Justificação e de Disciplina destinam-se a avaliar, do ponto de vista da ética e da disciplina militares, a capacidade do militar estável de
permanecer no serviço ativo da Corporação, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

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Q

Art. 55. Os Conselhos de Justificação e de Disciplina destinam-se a avaliar, do ponto de vista da ética e da disciplina militares, a capacidade do militar estável de
permanecer no serviço ativo da Corporação, assegurados o devido processo legal e a ampla defesa.

A

Art. 55. Os Conselhos de Justificação e de Disciplina destinam-se a avaliar, do ponto de vista da ética e da disciplina militares, a capacidade do militar estável de
permanecer no serviço ativo da Corporação, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

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5
Q

Art. 55. Os Conselhos de Justificação e de Disciplina destinam-se a avaliar, do ponto de vista da ética e da disciplina militares, a capacidade do militar estável de
permanecer no serviço ativo da Corporação, assegurados o devido processo legal e o contraditório.

A

Art. 55. Os Conselhos de Justificação e de Disciplina destinam-se a avaliar, do ponto de vista da ética e da disciplina militares, a capacidade do militar estável de
permanecer no serviço ativo da Corporação, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

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6
Q

Art. 55. Os Conselhos de Justificação e de Disciplina destinam-se a avaliar a capacidade do militar estável de
permanecer no serviço ativo da Corporação, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

A

Art. 55. Os Conselhos de Justificação e de Disciplina destinam-se a avaliar, do ponto de vista da ética e da disciplina militares, a capacidade do militar estável de
permanecer no serviço ativo da Corporação, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

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7
Q

Art. 55. Os Conselhos de Justificação destinam-se a avaliar, do ponto de vista da ética e da disciplina militares, a capacidade do militar estável de permanecer no serviço ativo da Corporação, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

A

Art. 55. Os Conselhos de Justificação e de Disciplina destinam-se a avaliar, do ponto de vista da ética e da disciplina militares, a capacidade do militar estável de
permanecer no serviço ativo da Corporação, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

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8
Q

Art. 55. Os Conselhos de Justificação e de Disciplina destinam-se a avaliar, do ponto de vista da ética e da disciplina militares, a capacidade do militar de permanecer no serviço ativo da Corporação, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

A

Art. 55. Os Conselhos de Justificação e de Disciplina destinam-se a avaliar, do ponto de vista da ética e da disciplina militares, a capacidade do militar estável de
permanecer no serviço ativo da Corporação, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

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9
Q

Art. 55. Os Conselhos de Disciplina destinam-se a avaliar, do ponto de vista da ética e da disciplina militares, a capacidade do militar estável de permanecer no serviço ativo da Corporação, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

A

Art. 55. Os Conselhos de Justificação e de Disciplina destinam-se a avaliar, do ponto de vista da ética e da disciplina militares, a capacidade do militar estável de
permanecer no serviço ativo da Corporação, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

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10
Q

Art. 55. Os Conselhos de Justificação e de Disciplina destinam-se a avaliar, do ponto de vista da ética e da disciplina militares, a capacidade do militar estável de
exercer as suas funções, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

A

Art. 55. Os Conselhos de Justificação e de Disciplina destinam-se a avaliar, do ponto de vista da ética e da disciplina militares, a capacidade do militar estável de
permanecer no serviço ativo da Corporação, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

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11
Q

Art. 55 - § 1º A Praça ou Oficial acusados são submetidos a Conselho de Justificação e de Disciplina.

§ 2º Aplicam-se os procedimentos dos Conselhos que se
trata este artigo aos militares reformados e na reserva
remunerada.

A

§ 1º O Oficial acusado é submetido a Conselho de
Justificação, e a Praça a Conselho de Disciplina.

§ 2º Aplicam-se os procedimentos dos Conselhos que se
trata este artigo aos militares reformados e na reserva
remunerada.

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12
Q

§ 1º Aplicam-se os procedimentos dos Conselhos que se
trata este artigo aos militares reformados e na reserva
remunerada.

§ 2º O Oficial acusado é submetido a Conselho de
Justificação, e a Praça a Conselho de Disciplina.

A

§ 1º O Oficial acusado é submetido a Conselho de
Justificação, e a Praça a Conselho de Disciplina.

§ 2º Aplicam-se os procedimentos dos Conselhos que se
trata este artigo aos militares reformados e na reserva
remunerada.

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13
Q

§ 1º O Oficial sorteado é submetido a Conselho de
Justificação, e a Praça é escolhida a Conselho de Disciplina.

§ 2º Aplicam-se os procedimentos dos Conselhos de Justificação que se trata este artigo aos militares reformados e na reserva remunerada.

A

§ 1º O Oficial acusado é submetido a Conselho de
Justificação, e a Praça a Conselho de Disciplina.

§ 2º Aplicam-se os procedimentos dos Conselhos que se
trata este artigo aos militares reformados e na reserva
remunerada.

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14
Q

§ 1º O Oficial acusado é submetido a Conselho de
Justificação, e a Praça a Conselho de Disciplina.

§ 2º Aplicam-se os procedimentos dos Conselhos de Disciplina que se trata este artigo aos militares reformados e na reserva remunerada.

A

§ 1º O Oficial acusado é submetido a Conselho de
Justificação, e a Praça a Conselho de Disciplina.

§ 2º Aplicam-se os procedimentos dos Conselhos que se
trata este artigo aos militares reformados e na reserva
remunerada.

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15
Q

§ 1º O Oficial acusado é submetido a Conselho de
Justificação, e a Praça a Conselho de Disciplina.

§ 2º Aplicam-se exclusivamente as penalidades dos Conselhos que se trata este artigo aos militares reformados.

A

§ 1º O Oficial acusado é submetido a Conselho de
Justificação, e a Praça a Conselho de Disciplina.

§ 2º Aplicam-se os procedimentos dos Conselhos que se
trata este artigo aos militares reformados e na reserva
remunerada.

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16
Q

§ 1º O Oficial acusado é submetido a Conselho de
Justificação, e a Praça a Conselho de Disciplina.

§ 2º Aplicam-se os procedimentos dos Conselhos que se
trata este artigo aos militares na reserva
remunerada.

A

§ 1º O Oficial acusado é submetido a Conselho de
Justificação, e a Praça a Conselho de Disciplina.

§ 2º Aplicam-se os procedimentos dos Conselhos que se
trata este artigo aos militares reformados e na reserva
remunerada.

17
Q

Art. 55 - §3 Incumbe ao Chefe do Poder Executivo, baixar o regulamento dos Conselhos de Justificação e de Disciplina.

A

Art. 56. Incumbe ao Chefe do Poder Executivo, quando
necessário, baixar o regulamento dos Conselhos de Justificação e de Disciplina.

18
Q

Art. 56. Incumbe ao Chefe do Estado Maior, quando
necessário, aumentar o regulamento dos Conselhos de Justificação e de Disciplina.

A

Art. 56. Incumbe ao Chefe do Poder Executivo, quando
necessário, baixar o regulamento dos Conselhos de Justificação e de Disciplina.

19
Q

Art. 65. Incumbe ao Subchefe do Poder Executivo, quando
necessário, baixar o regulamento dos Conselhos de Justificação.

A

Art. 56. Incumbe ao Chefe do Poder Executivo, quando
necessário, baixar o regulamento dos Conselhos de Justificação e de Disciplina.

20
Q

Art. 56. Incumbe ao Chefe do Poder Executivo, quando
necessário, baixar o regulamento dos Conselhos de Disciplina.

A

Art. 56. Incumbe ao Chefe do Poder Executivo, quando
necessário, baixar o regulamento dos Conselhos de Justificação e de Disciplina.

21
Q

Art. 59. Incumbe ao Chefe do Poder Executivo, quando
necessário, baixar o regulamento dos Conselhos de Justificação, e ao Chefe de Estado Maior, baixar o regulamento dos Conselhos de Disciplina.

A

Art. 56. Incumbe ao Chefe do Poder Executivo, quando
necessário, baixar o regulamento dos Conselhos de Justificação e de Disciplina.

22
Q

Art. 71. Incumbe ao Chefe do Poder Executivo, quando
necessário, baixar o regulamento dos Conselhos de Justificação e de Disciplina.

A

Art. 56. Incumbe ao Chefe do Poder Executivo, quando
necessário, baixar o regulamento dos Conselhos de Justificação e de Disciplina.

23
Q

Art. 56. Incumbe ao Comandante-Geral, quando
necessário, baixar o regulamento dos Conselhos de Justificação e de Disciplina.

A

Art. 56. Incumbe ao Chefe do Poder Executivo, quando
necessário, baixar o regulamento dos Conselhos de Justificação e de Disciplina.

24
Q

Art. 56. Incumbe ao Chefe do Poder Executivo, rotineiramente, baixar o regulamento dos Conselhos de Justificação e de Disciplina.

A

Art. 56. Incumbe ao Chefe do Poder Executivo, quando
necessário, baixar o regulamento dos Conselhos de Justificação e de Disciplina.