Art. 57 - PAD (CJD) - Parte I Flashcards

1
Q

Art. 56. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

I - tenha mentido sobre a nacionalidade brasileira;

II - tenha procedido incorretamente ou com cúria no
desempenho de suas funções no cargo, comissão ou
encargo que lhe tenha sido designado;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

I - tenha perdido a nacionalidade brasileira;

II - tenha procedido incorretamente ou com incúria no
desempenho de suas funções no cargo, comissão ou
encargo que lhe tenha sido designado;

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Q

Art. 57. É submetido ao Chefe do Poder Executivo o militar que:

I - tenha perdido a funcional militar;

II - não tenha procedido corretamente ou com cúria no
desempenho de suas funções no cargo, comissão ou encargo que lhe tenha sido designado;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

I - tenha perdido a nacionalidade brasileira;

II - tenha procedido incorretamente ou com incúria no
desempenho de suas funções no cargo, comissão ou
encargo que lhe tenha sido designado;

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3
Q

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

I - tenha perdido a nacionalidade brasileira;

II - tenha procedido incorretamente ou com incúria no
desempenho de suas funções no cargo ou encargo que lhe tenha sido designado;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

I - tenha perdido a nacionalidade brasileira;

II - tenha procedido incorretamente ou com incúria no
desempenho de suas funções no cargo, comissão ou
encargo que lhe tenha sido designado;

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4
Q

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

I - tenha perdido a nacionalidade brasileira;

II - tenha procedido incorretamente ou com incúria no
desempenho de suas funções na comissão ou
encargo que lhe tenha sido designado;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

I - tenha perdido a nacionalidade brasileira;

II - tenha procedido incorretamente ou com incúria no
desempenho de suas funções no cargo, comissão ou
encargo que lhe tenha sido designado;

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Q

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

I - tenha perdido a nacionalidade brasileira;

II - tenha procedido incorretamente ou com incúria no
desempenho de suas funções no cargo ou comissão que lhe tenha sido designado;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

I - tenha perdido a nacionalidade brasileira;

II - tenha procedido incorretamente ou com incúria no
desempenho de suas funções no cargo, comissão ou
encargo que lhe tenha sido designado;

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6
Q

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

I - tenha vendido a nacionalidade brasileira;

II - tenha procedido incorretamente ou com incúria no
desempenho de suas funções no cargo, comissão ou
encargo que lhe tenha sido designado;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

I - tenha perdido a nacionalidade brasileira;

II - tenha procedido incorretamente ou com incúria no
desempenho de suas funções no cargo, comissão ou
encargo que lhe tenha sido designado;

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7
Q

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o
pudor militar ou o decoro venéreo, em desproveito
dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta
Lei;

IV - tenha ocorrido na prática ou concorrido para a prática
de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com emprego de violência ou grave ameaça;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o
pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito
dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta
Lei;

IV - tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática
de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com
emprego de violência ou grave ameaça;

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8
Q

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

III - tenha praticado ato que afete a sua dignidade, o
pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito
dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta
Lei;

IV - tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática
de crime hediondo, tortura ou tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com
emprego de violência ou grave ameaça;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o
pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito
dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta
Lei;

IV - tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática
de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com
emprego de violência ou grave ameaça;

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9
Q

Art. 957. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

III - não tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito
dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta
Lei;

IV - tenha incorrido na prática de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com emprego de violência ou grave ameaça;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o
pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito
dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta
Lei;

IV - tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática
de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com
emprego de violência ou grave ameaça;

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10
Q

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o
pundonor da Corporação ou o decoro da classe, em desproveito dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta Lei;

IV - tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática
de tortura, consumo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com emprego de violência ou grave ameaça;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o
pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito
dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta
Lei;

IV - tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática
de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com
emprego de violência ou grave ameaça;

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11
Q

Art. 157. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o
pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito
dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta
Lei;

IV - tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática
de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com
emprego de violência ou grave ameaça;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o
pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito
dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta
Lei;

IV - tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática
de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com
emprego de violência ou grave ameaça;

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12
Q

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o
pundonor militar, em desproveito dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta Lei;

IV - tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática
de crime hediondo, tontura, consumo ou tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com
emprego de violência ou grave ameaça;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o
pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito
dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta
Lei;

IV - tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática
de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com
emprego de violência ou grave ameaça;

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13
Q

Art. 98. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal ou o decoro da classe, em desproveito dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta Lei;

IV - tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática
de crime hediondo, consumo ou tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com
emprego de violência ou grave ameaça;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o
pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito
dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta
Lei;

IV - tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática
de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com
emprego de violência ou grave ameaça;

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14
Q

Art. 12. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o
pundonor militar ou o decoro da classe, em proveito dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta Lei;

IV - tenha concorrido para a prática de crime hediondo, tortura, consumo de entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com emprego de violência ou grave ameaça;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o
pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito
dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta
Lei;

IV - tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática
de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com
emprego de violência ou grave ameaça;

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15
Q

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o
pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito
dos valores morais e deveres éticos estabelecidos nesta
Lei;

IV - tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática
de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de
entorpecentes ou outros crimes com emprego de violência ou grave ameaça;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o
pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito
dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta
Lei;

IV - tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática
de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com
emprego de violência ou grave ameaça;

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16
Q

Art. 75. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o
pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito
dos vdeveres éticos estabelecidos nesta Lei;

IV - tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática
de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com
emprego de violência ou grave ameaça;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o
pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito
dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta
Lei;

IV - tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática
de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com
emprego de violência ou grave ameaça;

17
Q

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o
pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito
dos valores militares estabelecidos nesta Lei;

IV - tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática
de corrupção, tortura, consumo e tráfico ilícito de
entorpecentes ou drogas afins e outros crimes com
emprego de violência;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o
pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito
dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta
Lei;

IV - tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática
de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com
emprego de violência ou grave ameaça;

18
Q

Art. 55. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o
pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito
dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta
Lei;

IV - tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática
de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com
emprego de grave ameaça;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o
pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito
dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta
Lei;

IV - tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática
de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com
emprego de violência ou grave ameaça;

19
Q

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

III - tenha praticado ato que tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática de crime hediondo, o pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta Lei;

IV - tenha praticado ato de tortura, consumo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com emprego de violência ou grave ameaça;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o
pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito
dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta
Lei;

IV - tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática
de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com
emprego de violência ou grave ameaça;

20
Q

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o
pundonor militar ou o decoro da classe, com emprego de violência ou grave ameaça;

IV - tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática
de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins em desproveito
dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta
Lei;

A

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:

III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o
pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito
dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta
Lei;

IV - tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática
de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com
emprego de violência ou grave ameaça;