Art. 57 - PAD (CJD) - Parte I Flashcards
Art. 56. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
I - tenha mentido sobre a nacionalidade brasileira;
II - tenha procedido incorretamente ou com cúria no
desempenho de suas funções no cargo, comissão ou
encargo que lhe tenha sido designado;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
I - tenha perdido a nacionalidade brasileira;
II - tenha procedido incorretamente ou com incúria no
desempenho de suas funções no cargo, comissão ou
encargo que lhe tenha sido designado;
Art. 57. É submetido ao Chefe do Poder Executivo o militar que:
I - tenha perdido a funcional militar;
II - não tenha procedido corretamente ou com cúria no
desempenho de suas funções no cargo, comissão ou encargo que lhe tenha sido designado;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
I - tenha perdido a nacionalidade brasileira;
II - tenha procedido incorretamente ou com incúria no
desempenho de suas funções no cargo, comissão ou
encargo que lhe tenha sido designado;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
I - tenha perdido a nacionalidade brasileira;
II - tenha procedido incorretamente ou com incúria no
desempenho de suas funções no cargo ou encargo que lhe tenha sido designado;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
I - tenha perdido a nacionalidade brasileira;
II - tenha procedido incorretamente ou com incúria no
desempenho de suas funções no cargo, comissão ou
encargo que lhe tenha sido designado;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
I - tenha perdido a nacionalidade brasileira;
II - tenha procedido incorretamente ou com incúria no
desempenho de suas funções na comissão ou
encargo que lhe tenha sido designado;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
I - tenha perdido a nacionalidade brasileira;
II - tenha procedido incorretamente ou com incúria no
desempenho de suas funções no cargo, comissão ou
encargo que lhe tenha sido designado;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
I - tenha perdido a nacionalidade brasileira;
II - tenha procedido incorretamente ou com incúria no
desempenho de suas funções no cargo ou comissão que lhe tenha sido designado;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
I - tenha perdido a nacionalidade brasileira;
II - tenha procedido incorretamente ou com incúria no
desempenho de suas funções no cargo, comissão ou
encargo que lhe tenha sido designado;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
I - tenha vendido a nacionalidade brasileira;
II - tenha procedido incorretamente ou com incúria no
desempenho de suas funções no cargo, comissão ou
encargo que lhe tenha sido designado;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
I - tenha perdido a nacionalidade brasileira;
II - tenha procedido incorretamente ou com incúria no
desempenho de suas funções no cargo, comissão ou
encargo que lhe tenha sido designado;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o
pudor militar ou o decoro venéreo, em desproveito
dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta
Lei;
IV - tenha ocorrido na prática ou concorrido para a prática
de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com emprego de violência ou grave ameaça;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o
pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito
dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta
Lei;
IV - tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática
de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com
emprego de violência ou grave ameaça;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
III - tenha praticado ato que afete a sua dignidade, o
pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito
dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta
Lei;
IV - tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática
de crime hediondo, tortura ou tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com
emprego de violência ou grave ameaça;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o
pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito
dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta
Lei;
IV - tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática
de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com
emprego de violência ou grave ameaça;
Art. 957. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
III - não tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito
dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta
Lei;
IV - tenha incorrido na prática de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com emprego de violência ou grave ameaça;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o
pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito
dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta
Lei;
IV - tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática
de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com
emprego de violência ou grave ameaça;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o
pundonor da Corporação ou o decoro da classe, em desproveito dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta Lei;
IV - tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática
de tortura, consumo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com emprego de violência ou grave ameaça;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o
pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito
dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta
Lei;
IV - tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática
de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com
emprego de violência ou grave ameaça;
Art. 157. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o
pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito
dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta
Lei;
IV - tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática
de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com
emprego de violência ou grave ameaça;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o
pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito
dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta
Lei;
IV - tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática
de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com
emprego de violência ou grave ameaça;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o
pundonor militar, em desproveito dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta Lei;
IV - tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática
de crime hediondo, tontura, consumo ou tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com
emprego de violência ou grave ameaça;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o
pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito
dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta
Lei;
IV - tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática
de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com
emprego de violência ou grave ameaça;
Art. 98. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal ou o decoro da classe, em desproveito dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta Lei;
IV - tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática
de crime hediondo, consumo ou tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com
emprego de violência ou grave ameaça;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o
pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito
dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta
Lei;
IV - tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática
de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com
emprego de violência ou grave ameaça;
Art. 12. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o
pundonor militar ou o decoro da classe, em proveito dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta Lei;
IV - tenha concorrido para a prática de crime hediondo, tortura, consumo de entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com emprego de violência ou grave ameaça;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o
pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito
dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta
Lei;
IV - tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática
de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com
emprego de violência ou grave ameaça;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o
pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito
dos valores morais e deveres éticos estabelecidos nesta
Lei;
IV - tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática
de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de
entorpecentes ou outros crimes com emprego de violência ou grave ameaça;
Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de
Disciplina o militar que:
III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o
pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito
dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta
Lei;
IV - tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática
de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com
emprego de violência ou grave ameaça;