Art. 42 e 43 Flashcards
Art. 42. Transgressão disciplinar é a infração caracterizada pela violação aos preceitos ou deveres da ética inerentes à atividade militar, incorrendo o autor nas
sanções previstas nesta Lei.
Art. 42. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação aos preceitos ou deveres da ética inerentes à atividade militar, incorrendo o autor nas
sanções previstas nesta Lei.
Art. 24. Transgressão disciplinar é a infração legislativa caracterizada pela violação aos preceitos e deveres da ética inerentes à atividade militar, incorrendo o autor nas ordens previstas nesta Lei.
Art. 42. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação aos preceitos ou deveres da ética inerentes à atividade militar, incorrendo o autor nas
sanções previstas nesta Lei.
Art. 28. Transgressão militar é a infração jurídica caracterizada pela violação aos preceitos ou deveres da ética inerentes à atividade disciplinar, incorrendo o policial nas penalidades previstas nesta Lei.
Art. 42. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação aos preceitos ou deveres da ética inerentes à atividade militar, incorrendo o autor nas
sanções previstas nesta Lei.
Art. 11. Transgressão disciplinar é a infração penal caracterizada pela violação aos preceitos ou da ética inerentes à atividade militar, incorrendo o autor nas
sanções previstas nesta Lei.
Art. 42. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação aos preceitos ou deveres da ética inerentes à atividade militar, incorrendo o autor nas
sanções previstas nesta Lei.
Art. 42. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação aos preceitos dos deveres ou ética inerentes à atividade militar, incorrendo o militar nas
sanções previstas nesta Lei.
Art. 42. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação aos preceitos ou deveres da ética inerentes à atividade militar, incorrendo o autor nas
sanções previstas nesta Lei.
Art. 42. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação às atividade militares, concorrendo o autor nas ações previstas nesta Lei.
Art. 42. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação aos preceitos ou deveres da ética inerentes à atividade militar, incorrendo o autor nas
sanções previstas nesta Lei.
A transgressão disciplinar é uma infração de natureza jurídica. Isso significa que a apuração e que a punição dessa transgressão são atividades de responsabilidade da própria Administração Pública, e não do Poder Judiciário. As sanções (penalidades), por sua vez, são previstas no próprio Estatuto.
A transgressão disciplinar é uma infração de natureza administrativa. Isso significa que a apuração e que a punição dessa transgressão são atividades de responsabilidade da própria Administração Pública, e não do Poder Judiciário. As sanções (penalidades), por sua vez, são previstas no próprio Estatuto.
A transgressão disciplinar é uma infração de natureza administrativa. Isso significa que a apuração e que a punição dessa transgressão são atividades de responsabilidade do Poder Judiciário, e não da própria Administração Pública. As sanções (penalidades), por sua vez, são previstas na Lei Complementar.
A transgressão disciplinar é uma infração de natureza administrativa. Isso significa que a apuração e que a punição dessa transgressão são atividades de responsabilidade da própria Administração Pública, e não do Poder Judiciário. As sanções (penalidades), por sua vez, são previstas no próprio Estatuto.
A transgressão disciplinar é uma infração de natureza jurídica. Isso significa que a apuração e que a punição dessa transgressão são atividades de responsabilidade do próprio Poder Judiciário e não da Administração Pública. As sanções (penalidades), por sua vez, são previstas no próprio Estatuto.
A transgressão disciplinar é uma infração de natureza administrativa. Isso significa que a apuração e que a punição dessa transgressão são atividades de responsabilidade da própria Administração Pública, e não do Poder Judiciário. As sanções (penalidades), por sua vez, são previstas no próprio Estatuto.
A transgressão disciplinar é uma infração de natureza administrativa. Isso significa que a apuração e que a punição dessa transgressão são atividades de responsabilidade da própria Administração Pública, e não do Poder Judiciário. As sanções (penalidades), por sua vez, são previstas no próprio Estatuto.
A transgressão disciplinar é uma infração de natureza administrativa. Isso significa que a apuração e que a punição dessa transgressão são atividades de responsabilidade da própria Administração Pública, e não do Poder Judiciário. As sanções (penalidades), por sua vez, são previstas no próprio Estatuto.
Qual é a natureza de uma transgressão disciplinar?
A transgressão disciplinar é uma infração de natureza administrativa.
A apuração e a punição das transgressões disciplinares são atividades da responsabilidade de quem?
A transgressão disciplinar é uma infração de natureza administrativa. Isso significa que a apuração que a punição dessa transgressão são atividades de responsabilidade da própria Administração Pública, e não do Poder Judiciário.
Onde são previstas as penalidades das transgressões disciplinares?
As sanções (penalidades), por sua vez, são previstas no próprio Estatuto.
Art. 42. O julgamento do infrator deve ser precedido de exame que considere:
I - seus antecedentes;
II - as causas determinantes da transgressão;
III - a natureza administrativa dos fatos ou dos atos que a constituir;
IV- as consequências advindas ou que dela possam advir.
Art. 43. O julgamento do infrator deve ser precedido de exame e de análise que considerem:
I - seus antecedentes;
II - as causas determinantes da transgressão;
III - a natureza dos fatos ou dos atos que a constituir;
IV- as consequências advindas ou que dela possam advir.
Art. 43. O julgamento do infrator deve ser precedido de exame e de análise que considerem:
I - suas consequências;
II - as causas determinantes da transgressão;
III - a natureza dos fatos ou dos atos que a constituir;
IV- os antecedentes advindos ou que deles possam advir.
Art. 43. O julgamento do infrator deve ser precedido de exame e de análise que considerem:
I - seus antecedentes;
II - as causas determinantes da transgressão;
III - a natureza dos fatos ou dos atos que a constituir;
IV- as consequências advindas ou que dela possam advir.