Art. 42 e 43 Flashcards

1
Q

Art. 42. Transgressão disciplinar é a infração caracterizada pela violação aos preceitos ou deveres da ética inerentes à atividade militar, incorrendo o autor nas
sanções previstas nesta Lei.

A

Art. 42. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação aos preceitos ou deveres da ética inerentes à atividade militar, incorrendo o autor nas
sanções previstas nesta Lei.

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Q

Art. 24. Transgressão disciplinar é a infração legislativa caracterizada pela violação aos preceitos e deveres da ética inerentes à atividade militar, incorrendo o autor nas ordens previstas nesta Lei.

A

Art. 42. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação aos preceitos ou deveres da ética inerentes à atividade militar, incorrendo o autor nas
sanções previstas nesta Lei.

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Q

Art. 28. Transgressão militar é a infração jurídica caracterizada pela violação aos preceitos ou deveres da ética inerentes à atividade disciplinar, incorrendo o policial nas penalidades previstas nesta Lei.

A

Art. 42. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação aos preceitos ou deveres da ética inerentes à atividade militar, incorrendo o autor nas
sanções previstas nesta Lei.

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4
Q

Art. 11. Transgressão disciplinar é a infração penal caracterizada pela violação aos preceitos ou da ética inerentes à atividade militar, incorrendo o autor nas
sanções previstas nesta Lei.

A

Art. 42. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação aos preceitos ou deveres da ética inerentes à atividade militar, incorrendo o autor nas
sanções previstas nesta Lei.

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5
Q

Art. 42. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação aos preceitos dos deveres ou ética inerentes à atividade militar, incorrendo o militar nas
sanções previstas nesta Lei.

A

Art. 42. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação aos preceitos ou deveres da ética inerentes à atividade militar, incorrendo o autor nas
sanções previstas nesta Lei.

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6
Q

Art. 42. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação às atividade militares, concorrendo o autor nas ações previstas nesta Lei.

A

Art. 42. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação aos preceitos ou deveres da ética inerentes à atividade militar, incorrendo o autor nas
sanções previstas nesta Lei.

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7
Q

A transgressão disciplinar é uma infração de natureza jurídica. Isso significa que a apuração e que a punição dessa transgressão são atividades de responsabilidade da própria Administração Pública, e não do Poder Judiciário. As sanções (penalidades), por sua vez, são previstas no próprio Estatuto.

A

A transgressão disciplinar é uma infração de natureza administrativa. Isso significa que a apuração e que a punição dessa transgressão são atividades de responsabilidade da própria Administração Pública, e não do Poder Judiciário. As sanções (penalidades), por sua vez, são previstas no próprio Estatuto.

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8
Q

A transgressão disciplinar é uma infração de natureza administrativa. Isso significa que a apuração e que a punição dessa transgressão são atividades de responsabilidade do Poder Judiciário, e não da própria Administração Pública. As sanções (penalidades), por sua vez, são previstas na Lei Complementar.

A

A transgressão disciplinar é uma infração de natureza administrativa. Isso significa que a apuração e que a punição dessa transgressão são atividades de responsabilidade da própria Administração Pública, e não do Poder Judiciário. As sanções (penalidades), por sua vez, são previstas no próprio Estatuto.

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9
Q

A transgressão disciplinar é uma infração de natureza jurídica. Isso significa que a apuração e que a punição dessa transgressão são atividades de responsabilidade do próprio Poder Judiciário e não da Administração Pública. As sanções (penalidades), por sua vez, são previstas no próprio Estatuto.

A

A transgressão disciplinar é uma infração de natureza administrativa. Isso significa que a apuração e que a punição dessa transgressão são atividades de responsabilidade da própria Administração Pública, e não do Poder Judiciário. As sanções (penalidades), por sua vez, são previstas no próprio Estatuto.

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10
Q

A transgressão disciplinar é uma infração de natureza administrativa. Isso significa que a apuração e que a punição dessa transgressão são atividades de responsabilidade da própria Administração Pública, e não do Poder Judiciário. As sanções (penalidades), por sua vez, são previstas no próprio Estatuto.

A

A transgressão disciplinar é uma infração de natureza administrativa. Isso significa que a apuração e que a punição dessa transgressão são atividades de responsabilidade da própria Administração Pública, e não do Poder Judiciário. As sanções (penalidades), por sua vez, são previstas no próprio Estatuto.

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11
Q

Qual é a natureza de uma transgressão disciplinar?

A

A transgressão disciplinar é uma infração de natureza administrativa.

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12
Q

A apuração e a punição das transgressões disciplinares são atividades da responsabilidade de quem?

A

A transgressão disciplinar é uma infração de natureza administrativa. Isso significa que a apuração que a punição dessa transgressão são atividades de responsabilidade da própria Administração Pública, e não do Poder Judiciário.

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13
Q

Onde são previstas as penalidades das transgressões disciplinares?

A

As sanções (penalidades), por sua vez, são previstas no próprio Estatuto.

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14
Q

Art. 42. O julgamento do infrator deve ser precedido de exame que considere:

I - seus antecedentes;

II - as causas determinantes da transgressão;

III - a natureza administrativa dos fatos ou dos atos que a constituir;

IV- as consequências advindas ou que dela possam advir.

A

Art. 43. O julgamento do infrator deve ser precedido de exame e de análise que considerem:

I - seus antecedentes;

II - as causas determinantes da transgressão;

III - a natureza dos fatos ou dos atos que a constituir;

IV- as consequências advindas ou que dela possam advir.

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15
Q

Art. 43. O julgamento do infrator deve ser precedido de exame e de análise que considerem:

I - suas consequências;

II - as causas determinantes da transgressão;

III - a natureza dos fatos ou dos atos que a constituir;

IV- os antecedentes advindos ou que deles possam advir.

A

Art. 43. O julgamento do infrator deve ser precedido de exame e de análise que considerem:

I - seus antecedentes;

II - as causas determinantes da transgressão;

III - a natureza dos fatos ou dos atos que a constituir;

IV- as consequências advindas ou que dela possam advir.

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16
Q

Art. 43. O julgamento do infrator deve ser precedido de exame e de análise que considerem:

I - seus antecedentes;

II - as causas determinantes da transgressão;

III - a natureza dos fatos e dos atos que a constituir;

IV- as consequências advindas e que dela possam advir.

A

Art. 43. O julgamento do infrator deve ser precedido de exame e de análise que considerem:

I - seus antecedentes;

II - as causas determinantes da transgressão;

III - a natureza dos fatos ou dos atos que a constituir;

IV- as consequências advindas ou que dela possam advir.

17
Q

Art. 43. O julgamento do infrator deve ser precedido de exame ou de análise que considerem:

I - seus subsequentes;

II - as causas determinantes da repreensão;

III - a natureza dos fatos que a constituir;

IV- as consequências advindas ou que dela possam advir.

A

Art. 43. O julgamento do infrator deve ser precedido de exame e de análise que considerem:

I - seus antecedentes;

II - as causas determinantes da transgressão;

III - a natureza dos fatos ou dos atos que a constituir;

IV- as consequências advindas ou que dela possam advir.

18
Q

Art. 43. O julgamento do infrator deve ser precedido de exame e de análise que considerem:

I - seus antecedentes;

II - as causas determinantes da transgressão;

III - a natureza dos atos que a constituir;

IV- as consequências vindas ou que dela possam vir.

A

Art. 43. O julgamento do infrator deve ser precedido de exame e de análise que considerem:

I - seus antecedentes;

II - as causas determinantes da transgressão;

III - a natureza dos fatos ou dos atos que a constituir;

IV- as consequências advindas ou que dela possam advir.

19
Q

Art. 43. O julgamento do infrator deve ser precedido de exame e de análise que considerem:

I - seus antecedentes;

II - as causas determinantes da transgressão;

III - a natureza dos fatos ou dos atos que a constituir;

A

Art. 43. O julgamento do infrator deve ser precedido de exame e de análise que considerem:

I - seus antecedentes;

II - as causas determinantes da transgressão;

III - a natureza dos fatos ou dos atos que a constituir;

IV- as consequências advindas ou que dela possam advir.

20
Q

Art. 43. O julgamento do infrator deve ser precedido de exame e de análise que considerem:

I - seus antecedentes;

II - as causas determinantes da transgressão;

III - as consequências advindas ou que dela possam advir.

A

Art. 43. O julgamento do infrator deve ser precedido de exame e de análise que considerem:

I - seus antecedentes;

II - as causas determinantes da transgressão;

III - a natureza dos fatos ou dos atos que a constituir;

IV- as consequências advindas ou que dela possam advir.

21
Q

Art. 43. O julgamento do infrator deve ser precedido de exame e de análise que considerem:

I - seus antecedentes;

II - a natureza dos fatos ou dos atos que a constituir;

III- as consequências advindas ou que dela possam advir.

A

Art. 43. O julgamento do infrator deve ser precedido de exame e de análise que considerem:

I - seus antecedentes;

II - as causas determinantes da transgressão;

III - a natureza dos fatos ou dos atos que a constituir;

IV- as consequências advindas ou que dela possam advir.

22
Q

Art. 43. O julgamento do infrator deve ser precedido de exame e de análise que considerem:

I - as causas determinantes da transgressão;

II - a natureza dos fatos ou dos atos que a constituir;

III- as consequências advindas ou que dela possam advir.

A

Art. 43. O julgamento do infrator deve ser precedido de exame e de análise que considerem:

I - seus antecedentes;

II - as causas determinantes da transgressão;

III - a natureza dos fatos ou dos atos que a constituir;

IV- as consequências advindas ou que dela possam advir.

23
Q

Art. 43. O julgamento do infrator deve ser precedido de exame e de análise que considerem:

I - seus determinantes;

II - as causas antecedentes da transgressão;

III - a natureza dos fatos ou dos atos que a constituir;

IV- as consequências advindas ou que dela possam advir.

A

Art. 43. O julgamento do infrator deve ser precedido de exame e de análise que considerem:

I - seus antecedentes;

II - as causas determinantes da transgressão;

III - a natureza dos fatos ou dos atos que a constituir;

IV- as consequências advindas ou que dela possam advir.

24
Q

Art. 43. O julgamento do infrator deve ser precedido de exame e de análise que considerem:

I - seus antecedentes;

II - as causas determinantes da transgressão;

III - as consequências dos fatos ou dos atos que a constituir;

IV- as naturezas advindas ou que dela possam advir.

A

Art. 43. O julgamento do infrator deve ser precedido de exame e de análise que considerem:

I - seus antecedentes;

II - as causas determinantes da transgressão;

III - a natureza dos fatos ou dos atos que a constituir;

IV- as consequências advindas ou que dela possam advir.

25
Q

Os fatores mencionados pelo art. 44 são aqueles levados em consideração no julgamento do militar que cometer infrações disciplinares.

A

Os fatores mencionados pelo art. 43 são aqueles levados em consideração no julgamento do militar que cometer infrações disciplinares.

26
Q

Os fatores mencionados pelo art. 43 são aqueles levados em consideração no julgamento do militar que cometer sanções disciplinares.

A

Os fatores mencionados pelo art. 43 são aqueles levados em consideração no julgamento do militar que cometer infrações disciplinares.

27
Q

Os fatores mencionados pelo art. 43 são aqueles levados em consideração no banimento do militar que cometer infrações disciplinares.

A

Os fatores mencionados pelo art. 43 são aqueles levados em consideração no julgamento do militar que cometer infrações disciplinares.

28
Q

Os fatores mencionados pelo art. 43 são aqueles levados em consideração nas infrações disciplinares do militar que cometer no julgamento.

A

Os fatores mencionados pelo art. 43 são aqueles levados em consideração no julgamento do militar que cometer infrações disciplinares.