L8666_Sançoes_II_adm Flashcards
Na L8666, há sanções administrativas e penais
correto
Capítulo IV: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL
Seção II
Das Sanções Administrativas
Seção III
Dos Crimes e das Penas
Há sanção administrativa para o atraso injustificado na execução do contrato?
Sim, Art. 86. O atraso INJUSTIFICADO na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à qual sanção administrativa?
Art. 86. […] multa de mora, […]
O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora. Qual será seu valor?
Art. 86. […], na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
Correto - Art. 86.
O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa e também é causa de rescisão. Pode a ADM aplicar a multa e rescindir?
Sim. art. 86, §1 A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
A multa pelo atraso injustificado na execução do contrato não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções.
correto - art. 86, §1 A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa. Pode ela ser descontada da garantia contratual?
Sim, não só pode como deve - Art. 86, §2 [….] SERÁ descontada da garantia do respectivo contratado.
O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa, que precisa de regular processo administrativo para ser aplicada.
Sim - Art. 86, §2 A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
Sim - Art. 86, §2
O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa, que será descontada da garantia. E se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada?
Art. 86, §3 […] além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa, que será descontada da garantia. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, perderá esta e responderá pela diferença.
Vorreto - Art. 86, §3
O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa, que será descontada da garantia. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, perderá esta e responderá pela diferença. Essa diferença deverá ser cobrada judicialmente.
errado - Art. 86, §3 […] OU ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa, que será descontada da garantia. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, perderá esta e responderá pela diferença. Essa diferença poderá ser descontada dos pagamentos devidos pela ADM?
Sim. Art. 86, §3 […] diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração OU ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Correto - Art. 86, §3 Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Há sanção administrativa pela inexecução total do contrato?
Sim. Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções […]
Há sanção administrativa pela inexecução parcial do contrato?
Sim. Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá [….]
Quais as sanções administrativas possíveis de serem aplicadas quando da inexecução total ou parcial do contrato?
Art. 87.
I - advertência;
II - multa
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração [….]
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública [….]
Diante da inexecução total ou parcial do contrato, pode a ADM aplicar a advertência como sanção administrativa?
Sim - Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá […] aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
Diante da inexecução total ou parcial do contrato a ADM pode aplicar a advertência como sanção administrativa, mas deverá garantir a defesa prévia.
correto - Art. 87. [….] garantida a prévia defesa, [….]
I - advertência;
Diante da inexecução total ou parcial do contrato, pode a ADM aplicar multa?
Sim Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, […] aplicar ao contratado as seguintes sanções:
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
Diante da inexecução total ou parcial do contrato a ADM pode aplicar multa como sanção administrativa, mas deverá garantir a defesa prévia.
correto - Art. 87. [….] garantida a prévia defesa, [….]
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
Diante da inexecução total ou parcial do contrato, pode a ADM suspender o contratado de participar em licitações?
Sim - Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá [….] aplicar ao contratado as seguintes sanções:
III - suspensão temporária de participação em licitação […]
Diante da inexecução total ou parcial do contrato a ADM pode suspender o contratado de participar em licitações, por quanto tempo?
Sim - Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá [….] aplicar ao contratado as seguintes sanções:
III - […] por prazo não superior a 2 (dois) anos;
Diante da inexecução total ou parcial do contrato a ADM pode suspender o contratado de participar em licitações. Pode ela impedir de contratar com a ADM?
Sim, Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
III - suspensão temporária de participação em licitação E impedimento de contratar com a Administração [….]
Diante da inexecução total ou parcial do contrato a ADM pode suspender o contratado de participar em licitações E impedir de contratar com a ADM. O prazo será o mesmo?
Sim, Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, […], aplicar ao contratado as seguintes sanções:
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
Diante da inexecução total ou parcial do contrato, pode a ADM declarar a inidoneidade do contratado?
Sim. Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
IV - declaração de inidoneidade [….]
Diante da inexecução total ou parcial do contrato, pode a ADM declarar a inidoneidade do contratado. Qual a implicação da inidoneidade ?
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública […]
Qual a diferença entre a “suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar” e a “declaração de inidoneidade para licitar ou contratar”
A abrangência dos possíveis contratantes e o prazo de duração.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
III - [….] com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - [….] com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
As sanções administrativas d “suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar” e a “declaração de inidoneidade para licitar ou contratar” tem o mesmo efeito material, ou seja, restringir o direito constitucional de uma pessoa (PJ ou PF) em participar de licitações ou mesmo de ser contratada pelo Poder Público. No entanto, a amplitude dos efeitos difere, sendo maior na inidoneidade, pois abrange toda a Administração pública, enquanto na suspensão e impedimento se refere apenas ao órgão contratante (Administração).
Correto - Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
III - [….] suspensão [….] impedimento [….] a Administração [….]
IV - [….] inidoneidade [….] com a Administração Pública [….]
A declaração de inidoneidade tem efeitos mais amplos do que a suspensão e impedimento.
Correto Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração [….]
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública […]
Diante da inexecução total ou parcial do contrato, a ADM pode declarar a inidoneidade do contratado, por quanto tempo?
Até cessarem os motivos ou ser reabilitado (mínimo de 2 anos)
Art. 87. IV - [….] enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição OU até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida [….] após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior
(2 anos)
Diante da inexecução total ou parcial do contrato, a ADM pode declarar a inidoneidade do contratado, que durará até que cessem os motivos ou até que o contratado se reabilite. Como se dá a reabilitação?
Art. 87. IV - [….] reabilitação:
- perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, - ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes
- após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso ante (2 anos)
Diante da inexecução total ou parcial do contrato, a ADM pode declarar a inidoneidade do contratado, que durará até que cessem os motivos ou até que o contratado se reabilite. A reabilitação se dará perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, através do ressarcimento à Administração pelos prejuízos resultantes e após decorridos 2 anos.
Correto Art. 87.
III - [….] 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Diante da inexecução total ou parcial do contrato, a ADM poderá proceder à declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior
Correto - Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Diante da inexecução total ou parcial do contrato, a ADM poderá aplicar multa. Ela será descontada da garantia e se for maior, a diferença poderá ser descontada nos pagamentos devidos pela ADM ou cobrada judicialmente. É a mesma situação da multa no caso de atraso injustificado do início da execução.
Correto - Art. 87, §1 Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
c/c art. 86, §3º
A L8666 estabelece 4 sanções possíveis ao contratado diante da inexecução total ou parcial do contrato. Podem ser aplicadas cumulativamente?
Só a multa. Art. 87. §2 As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II (= multa), facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
diante da inexecução parcial ou total do contrato, pode a ADM aplicar a advertência e a suspensão de licitar e contratar?
Não. Art. 87. §2 As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II (= multa), facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Diante da inexecução parcial ou total do contrato, pode a ADM aplicar multa e a declaração de inidoneidade?
Sim, só a multa pode ser combinada com outras sanções. Art. 87. §2 As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II (= multa), facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
A declaração de inidoneidade tem abrangência maior que a suspensão para licitar e contratar, apesar do efeito material ser o mesmo (restrição ao direito da pessoa - PJ ou PF - de licitar ou contratar), pois o declarado inidôneo fica impedido diante de toda a Administração e não só em relação ao órgão que o declarou. Isso reflete na competência pra declarar a inidoneidade. A quem pertence?
Art. 87, §3 A sanção estabelecida no inciso IV (= inidoneidade) deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso [….]
A sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do chefe do poder executivo.
Errado - Art. 87, §3 [….] competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, [….]
A sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo. Qual o prazo para a defesa?
Art. 87, §3 [….], facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, [….]
A sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Correto - Art. 87, §3 A sanção estabelecida no inciso IV (= inidoneidade) deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
No caso de inexecução total ou parcial é possível a aplicação de 4 sanções, segundo a L8666, dentre elas a suspensão do direito de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade. É possível que estas duas sanções sejam aplicadas a terceiros, ou seja, que não o contratado?
Sim. Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV (= suspensão e inidoneidade) do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: [….]
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
No caso de inexecução total ou parcial é possível a aplicação de 4 sanções, segundo a L8666, dentre elas a suspensão do direito de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade. É possível que estas duas sanções sejam aplicadas a terceiros, ou seja, que não o contratado. Quais os casos?
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV (= suspensão e inidoneidade) do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
No caso de inexecução total ou parcial é possível a aplicação de 4 sanções, segundo a L8666, dentre elas a suspensão do direito de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade. É possível que estas duas sanções sejam aplicadas a terceiros, ou seja, que não o contratado quando tenham sofrido condenação definitiva por praticarem fraude fiscal?
depende. Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV (= suspensão e inidoneidade) do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação DEFINITIVA por praticarem, por meios DOLOSOS, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer TRIBUTOS;
No caso de inexecução total ou parcial é possível a aplicação de 4 sanções, segundo a L8666, dentre elas a suspensão do direito de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade. É possível que estas duas sanções sejam aplicadas a terceiros, ou seja, que não o contratado quando tenham praticado atos ilícitos?
depende. Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV (= suspensão e inidoneidade) do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
II - tenham praticado atos ilícitos VISANDO A FRUSTRAR OS OBJETIVOS DA LICITAÇÃO;
No caso de inexecução total ou parcial é possível a aplicação de 4 sanções, segundo a L8666, dentre elas a suspensão do direito de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade. É possível que estas duas sanções sejam aplicadas a terceiros, ou seja, que não o contratado quando demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
Sim. Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV (= suspensão e inidoneidade) do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.