L8666_procEjulg Flashcards
Como se inicia o procedimento da licitação?
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo […]
O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo. Quais as formalidades exigidas pela lei 8666?
Art. 38. […]
- devidamente autuado,
- protocolado e
- numerado,
- contendo a autorização respectiva,
- a indicação sucinta de seu objeto e
- do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente
iniciado o procedimento da licitação, será ele submetido a autorização.
Errado. A autorização é prévia, já tem que constar no momento da abertura do processo.
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, […] contendo a
autorização respectiva, […]
O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, que deverá conter a indicação detalhada de seu objeto.
Errado. Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação SUCINTA de seu objeto […]
O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, que, desde logo, deverá indicar o recurso para a despesa.
Correto. Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, […]
O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação detalhada de seu objeto e do recurso próprio para a despesa
Errada, Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação SUCINTA de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, […]
O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa.
Correto. Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, […]
O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, que deverá conter desde o início o edital ou convite.
Errado. Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo,[…] e ao qual serão juntados OPORTUNAMENTE:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo. Serão juntados a ele comprovante das publicações do edital por completo.
Errado. Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo,[…] e ao qual serão juntados OPORTUNAMENTE:
[…]
II - comprovante das publicações do edital RESUMIDO, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;
[…]
O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, que deve conter, desde logo, . ato de designação da comissão de licitação ou do leiloeiro oficial.
Errado, desde logo não. Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo,[…] e ao qual serão juntados OPORTUNAMENTE:
[…]
III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, OU DO RESPONSÁVEL PELO CONVITE;
[…]
O original das propostas e dos documentos que a instruírem deverão ser juntados aos autos do processo administrativo que deu início ao procedimento licitatório.
Correto. Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo,[…] e ao qual serão juntados OPORTUNAMENTE:
[…]
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
[…]
As atas e relatórios da Comissão Julgadora não precisarão ser juntados aos autos do processo administrativo que deu início ao procedimento licitatório, apenas as deliberações.
Errado. Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo,[…] e ao qual serão juntados OPORTUNAMENTE:
[…]
V - ATAS, RELATÓRIOS E DELIBERAÇÕES da Comissão Julgadora;
O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, ao qual deverão ser juntados os pareceres técnicos ou jurídicos, tanto sobre licitação quanto sobre dispensa e inexigibilidade.
Correto. Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo,[…] e ao qual serão juntados OPORTUNAMENTE:
[…]
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
[…]
Atos de adjudicação do objeto da licitação e homologação deverão ser juntados ao processo administrativo que deu início ao procedimento licitatório.
Correto. Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo,[…] e ao qual serão juntados OPORTUNAMENTE:
[…]
VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
Os recursos indeferidos apresentados pelos licitantes ao longo do procedimento licitatório precisam ser juntados aos autos do processo administrativo que deu início à licitação respectiva?
Sim. Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo,[…] e ao qual serão juntados OPORTUNAMENTE:
[…]
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes E RESPECTIVAS MANIFESTAÇÕES E DECISÕES;
[…]
O despacho de anulação ou de revogação da licitação precisam ser juntados aos autos do processo administrativo que deu início à licitação respectiva.
Correto. Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo,[…] e ao qual serão juntados OPORTUNAMENTE:
[…]
IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, FUNDAMENTADO CIRCUNSTANCIALMENTE;
[…]
O termo de contrato precisa ser juntados aos autos do processo administrativo que deu início à licitação respectiva
Correto. Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo,[…] e ao qual serão juntados OPORTUNAMENTE:
[…]
X - termo de contrato OU INSTRUMENTO EQUIVALENTE, conforme o caso;
[…]
Comprovantes de publicações em geral devem ser juntados aos autos do processo administrativo do procedimento licitatório respectivo.
Correto. Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo,[…] e ao qual serão juntados OPORTUNAMENTE:
[…]
XI - outros comprovantes de publicações;
[…]
Os documentos relativos à licitação deverão ser juntados aos autos do processo administrativo do procedimento licitatório respectivo.
Correto. Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo,[…] e ao qual serão juntados OPORTUNAMENTE:
[…]
XII - demais documentos relativos à licitação.
[…]
A L8666 estabelece a obrigatoriedade ou facultatividade de as minutas de editais de licitação serem previamente submetidas à assessoria jurídica da Administração?
Obrigatoriedade. Art. 38 §U. As minutas de editais de licitação, […] devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
A L8666 estabelece a obrigatoriedade ou facultatividade de as minutas dos contratos de licitação serem previamente submetidas à assessoria jurídica da Administração?
Obrigatoriedade. Art. 38 §U. As minutas […] dos contratos […] devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
A L8666 estabelece a obrigatoriedade ou facultatividade de acordos em licitação serem previamente submetidas à assessoria jurídica da Administração?
Obrigatoriedade. Art. 38 §U. […] acordos […] devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
A L8666 estabelece a obrigatoriedade ou facultatividade de convênios em licitação serem previamente submetidas à assessoria jurídica da Administração?
Obrigatoriedade. Art. 38 §U. […] convênios […] devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
A L8666 estabelece a obrigatoriedade ou facultatividade de ajustes em licitação serem previamente submetidas à assessoria jurídica da Administração?
Obrigatoriedade. Art. 38 §U. [….] ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas por assessoria jurídica da Administração.
Incompleto. Art. 38 §U. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas E APROVADAS por assessoria jurídica da Administração.
As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas por assessoria jurídica da Administração, independentemente de aprovação.
Errado. Art. 38 §U. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas E APROVADAS por assessoria jurídica da Administração.
As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Correto. Art. 38 §U.
A fase interna da licitação se inicia com a abertura do processo administrativo.
Correto, fase interna:
1) abertura do processo administrativo
2) orçamento
3) elaboração do edital
4) Designação da comissão de licitação.
Quando se inicia a fase externa da licitação?
Com a publicação do edital ou com o envio do convite, inicia-se a fase externa da licitação.
O que compreende a fase externa da licitação?
1) publicação do edital ou com o envio do convite
2) abertura dos envelopes
3) habilitação
4) Julgamento
5) Homologação
6) Adjudicação
O processo licitatório será sempre precedido de audiência pública.
Errado.
Há obrigatoriedade de audiência pública prévia em alguns casos de licitação. Quais?
Em razão do valor. Art. 39 “o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública”
Há obrigatoriedade de audiência pública prévia em alguns casos de licitação, em razão do valor. Qual?
Art. 39. Sempre que o valor estimado […] for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea “c” desta Lei (=concorrência para obras e serviços de engenharia), […]
Há obrigatoriedade de audiência pública prévia em alguns casos de licitação, sempre que o valor estimado for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto para a modalidade concorrência em obras e serviços de engenharia.
Correto. Art. 39. Sempre que o valor estimado […] for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea “c” desta Lei (=concorrência para obras e serviços de engenharia), o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública […]
Para a contabilização do valor que torne obrigatória a realização de audiência pública no início de processo licitatório, poderão ser somados os valores de mais de uma licitação?
Sim. Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação OU PARA UM CONJUNTO de licitações simultâneas ou sucessivas […]
A audiência pública obrigatória no caso de licitações de alto valor, deverá ser concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de quantos dias?
Art. 39. […] audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital […]
A audiência pública obrigatória no caso de licitações de alto valor, deverá ser concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 dias antes da data prevista para publicação do edital.
Errado. Art. 39. […] audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ÚTEIS da data prevista para a publicação do edital […]
A audiência pública obrigatória no caso de licitações de alto valor, deverá ser concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 dias úteis antes da data prevista para publicação do edital.
Correto. Art. 39. […] audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ÚTEIS da data prevista para a publicação do edital […]
A audiência pública obrigatória no caso de licitações de alto valor, deverá ser publicada com qual antecedência mínima?
Art. 39. […] audiência pública concedida pela autoridade responsável […] divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização,[…]
A audiência pública obrigatória no caso de licitações de alto valor, deverá ser divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização.
Errado. Art. 39. […] audiência pública concedida pela autoridade responsável […] divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias ÚTEIS de sua realização,[…]
A audiência pública obrigatória no caso de licitações de alto valor, deverá ser divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização.
Correto. Art. 39. […] audiência pública concedida pela autoridade responsável […] divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias ÚTEIS de sua realização,[…]
Qual será o meio de divulgação da audiência pública obrigatória para os casos de licitações de alto valor, ou seja, 100x o valor previsto para a modalidade concorrência em obras e serviços de engenharia?
Art. 39. […] pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, […]
Na audiência pública obrigatória no caso de licitações de alto valor, ou seja, 100x o valor previsto para a modalidade concorrência em obras e serviços de engenharia, qualquer interessado poderá se manifestar.
Art. 39. […] à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes […]
Na audiência pública obrigatória no caso de licitações de alto valor, ou seja, 100x o valor previsto para a modalidade concorrência em obras e serviços de engenharia, terão acesso e direito a todas as informações pertinentes.
Art. 39. […] e a se manifestar todos os interessados.
Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea “c” desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Correto, Art. 39.
As licitações de alto valor que demandam realização de audiência pública obrigatória são chamadas de “imenso vulto”
Correto. Art. 39 Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea “c” desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública […]
A audiência pública será obrigatória no caso de licitações de alto valor (“imenso vulto”), ou seja, 100x o valor previsto para a modalidade concorrência em obras e serviços de engenharia, devendo ser feita antes da publicação do edital.
Correto, art. 39 […] antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital […]
A audiência pública antes da publicação do edital é obrigatória nas chamadas licitações de “imenso vulto”, que são aquelas com valores estimados superiores
a 100 x R$ 3,3 milhões, ou seja, superiores a R$ 330 milhões.
Sim. O valor é esse após o decreto que passa a vigorar em 19/07/2018. Antes disso é de 100 x R$1,5 milhões.
Licitações de “imenso vulto”, também são chamadas de licitações de “grande vulto”.
ERRADO. Não confundir com as licitações de “grande vulto” que, segundo o art. 6º, V da Lei 8.666/93, são aquelas com valores estimados superiores a 25 x R$ 3,3
milhões, ou seja, superiores a R$ 82,5 milhões (ver art. 6º, inciso V).
Logo:
a) imenso vulto = 100 x concorrência obras/serv eng
b) grande vulto = 25 x concorrência obras/serv eng
Para se chegar ao valor de “imenso vulto” (100 x concorrência em obras/serv eng), a lei permite o somatório de licitações, desde que sejam….
Simultâneas ou sucessivas.
Correto. Art. 39 Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas […]
Para se chegar ao valor de “imenso vulto” (100 x concorrência em obras/serv eng), a lei permite o somatório de licitações, desde que sejam simultâneas ou sucessivas. O que seriam licitações simultâneas?
Art. 39 §U. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores
a trinta dias […]
Para se chegar ao valor de “imenso vulto” (100 x concorrência em obras/serv eng), a lei permite o somatório de licitações, desde que sejam simultâneas ou sucessivas. O que seriam licitações sucessivas?
Art. 39 §U. Para os fins deste artigo, consideram-se […] licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.
A diferença entre licitações simultâneas e licitações sucessivas é que aquelas são as com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.
Art. 39 §U. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores
a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.
A grande diferença entre licitações simultâneas e licitações sucessivas está no tempo do intervalo previsto. Qual é o de cada?
Simultâneas: realização até 30 dias a contar da realização da anterior
Sucessivas: edital até 120 dias a contar do término do contrato da licitação antecedente.
Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com editais publicados em intervalos não superiores a trinta dias.
Errado. Art. 39 §U. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com REALIZAÇÃO prevista para intervalos não superiores
a trinta dias e […]
Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores
a sessenta dias.
Errado. Art. 39 §U. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores
a TRINTA dias e […]
Para os fins deste artigo, consideram-se licitações sucessivas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a cento e vinte.
Errado. Art. 39 §U. Para os fins deste artigo, consideram-se […] licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o EDITAL subsequente tenha uma data anterior a cento e vinte dias APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO resultante da licitação antecedente.
Art. 39 §U. Para os fins deste artigo, consideram-se […] licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a cento e oitenta dias após o edital anterior.
Errado. Art. 39 §U. Para os fins deste artigo, consideram-se […] licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a CENTO E VINTE dias APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO resultante da licitação antecedente.
Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores
a trinta dias […]
Correto. Art. 39 §U. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores
a trinta dias […]
Para os fins deste artigo, consideram-se licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.
Correto. Art. 39 §U. Para os fins deste artigo, consideram-se […] licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.
O que constará no preâmbulo do edital?
Art. 40.
- número de ordem em série anual,
- o nome da repartição interessada e de seu setor,
- a modalidade,
- o regime de execução e
- o tipo da licitação,
- a menção de que será regida por esta Lei,
- o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta,
- local, dia e hora de início da abertura dos envelopes
O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série, o nome da repartição interessada, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta.
Incompleto Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série ANUAL, o nome da repartição interessada E DE SEU SETOR, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, BEM COMO PARA INÍCIO DA ABERTURA DOS ENVELOPES […]
O edital conterá o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes.
Art. 40. […] no preâmbulo […]
O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes.:
Correto. Art. 40.
A L8666 traz cláusulas obrigatórias do edital.
Correto. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
A indicação do objeto é cláusula obrigatória do edital?
Sim. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
A indicação do objeto é cláusula obrigatória do edital, devendo ser feita de forma detalhada e clara.
Errado. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição SUCINTA e clara;
O prazo para assinatura do contrato é determinado pela L8666, não sendo cláusula obrigatória do edital.
Errado. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[…]
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
O edital deverá indicar prazo para retirada dos instrumentos.
Correto. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[…]
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
O edital deverá indicar prazo para a execução do contrato.
Correto. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[…]
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
O prazo para entrega do objeto da licitação deverá ser estabelecida no edital.
Correto. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[…]
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
O edital deverá, obrigatoriamente tratar do prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação
Correto. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[…]
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
As sanções para o caso de inadimplemento contratual estão previstas na lei.
Errado.. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[…]
III - sanções para o caso de inadimplemento;
O projeto básico é condição para a realização de procedimento licitatória. Logo, o edital deverá tratar do local para seu exame e aquisição pelos licitantes.
Correto. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[…]
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
O projeto executivo é condição para a realização de procedimento licitatória. Logo, o edital deverá tratar do local para seu exame e aquisição pelos licitantes.
Errado. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[…]
V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;
O projeto executivo poderá ser elaborado concomitantemente. Apenas o projeto básico é condição prévia de realização de procedimento licitatório.
O edital trará os documentos necessários à habilitação, respeitando o disposto na L8666 que traz rol taxativo. Assim, a depender do caso, a ADM exigirá uns ou outros documentos, não podendo inovar sob pena de ferimento à competitividade.
Correto. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[…]
VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei,[…]
A forma de apresentação das propostas é cláusula necessária do edital.
Correto. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[…]
VI - […] e forma de apresentação das propostas;
O edital, obrigatoriamente, disporá sobre o critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros subjetivos
Errado. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[…]
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros OBJETIVOS;
O edital, obrigatoriamente, indicará códigos de acesso dos meios de comunicação à distância.
Correto. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[…]
VIII - […] códigos de acesso dos meios de comunicação à distância […]
O edital, obrigatoriamente, indicará locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos
Correto. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[…]
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos […]
O edital, obrigatoriamente, indicará locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
Correto. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[…]
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
No caso de licitações internacionais, é obrigatório ao edital trazer cláusulas sobre as condições de pagamento para empresas estrangeiras,
Incompleto. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[…]
IX - condições EQUIVALENTES de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
O edital, obrigatoriamente, indicará o critério de aceitabilidade dos preços unitário.
Incompleto. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[…]
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário E GLOBAL, conforme o caso […]
O edital, obrigatoriamente, indicará o critério de aceitabilidade dos preços globais.
Incompleto. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[…]
X - o critério de aceitabilidade dos preços UNITÁRIO e globral, conforme o caso […]
O edital, obrigatoriamente, indicará o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos.
Correto. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[…]
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos […]
O edital, obrigatoriamente, indicará o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços mínimos..
Errado. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[…]
X - […] vedados a fixação de preços mínimos […]
O edital, obrigatoriamente, indicará o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de critérios estatísticos.
Errado. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[…]
X - […] vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos […]
O edital, obrigatoriamente, indicará o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de faixas de variação em relação a preços de referência.
Errado. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[…]
X - […] vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência […]
O critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, previstos no edital não poderão fixar preços máximos, preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência
Errado. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[…]
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, PERMITIDA a fixação de preços MÁXIMOS e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48 ( = preços manifestamente inexequíveis);
No critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, previstos obrigatoriamente no edital, é permitida a fixação de preços mínimos, mas vedada a fixação de preços máximos.
Errado, é ao contrário. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[…]
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, PERMITIDA a fixação de preços MÁXIMOS e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48 ( = preços manifestamente inexequíveis);
No critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, previstos obrigatoriamente no edital, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto na Lei sobre preços manifestamente inexequíveis.
Correto. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[…]
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; ( = preços manifestamente inexequíveis);
O reajuste é estabelecido constitucionalmente e tem previsão na L8666, sendo dispensável sua previsão em edital.
Errado. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[…]
XI - critério de reajuste […]
O critério de reajuste deverá vir indicado obrigatoriamente no edital.
Correto. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[…]
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela
O critério de reajuste deverá vir indicado obrigatoriamente no edital e deverá retratar a variação efetiva do custo de produção
Correto. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[…]
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção […]
O critério de reajuste deverá vir indicado obrigatoriamente no edital, sendo permitida a adoção de índices específicos.
Correto. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[…]
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos OU SETORIAIS […]
O critério de reajuste deverá vir indicado obrigatoriamente no edital. É permitida a adoção de índices específicos setoriais?
Sim,. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[…]
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais […]
O critério de reajuste deverá vir indicado obrigatoriamente no edital. Qual deve ser sua data base?
Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[…]
XI - […] desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela
O cálculo do reajuste levará em consideração a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir.
Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[…]
XI - […] desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela
O critério de reajuste deverá vir indicado obrigatoriamente no edital e deverá retratar a variação efetiva do custo de produção. Qual o intervalo de tempo a ser considerado será o da apresentação da proposta até a data de assinatura do contrato.
Errado. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[…]
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção […] desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela
O critério de reajuste deverá vir indicado obrigatoriamente no edital e deverá retratar a variação efetiva do custo de produção. Qual o intervalo de tempo a ser considerado?
Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[…]
XI - […] desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela
O edital obrigatoriamente preverá o critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela.
Correto. Art. 40. XI - cláusula obrigatória.
O edital pode prever limites para pagamento de instalação e mobilização para execução do contrato.
Pode e deve, cláusula obrigatória. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XII - (Vetado).
XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
O pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas
Correto, pois tem que respeitar o limite previsto no edital.
Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
O edital, obrigatoriamente deverá indicar limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas
Correto. Art. 40. XIII
As condições de pagamento são cláusulas obrigatórias do edital.
Correto. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XIV - condições de pagamento, […]
Qual é o prazo máximo de pagamento estabelecido em lei?
Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;
[…]
O prazo de pagamento deverá ser estabelecido no edital e não poderá ser superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela
Correto. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;
O edital deverá dispor sobre o cronograma de desembolso mínimo por período, obrigatoriamente.
Errado. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XIV - condições de pagamento, prevendo:
b) cronograma de desembolso MÁXIMO por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
O edital deverá dispor sobre o cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
Correto. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XIV - condições de pagamento, prevendo:
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
É clausula obrigatória a indicação do critério de atualização financeira dos valores a serem pagos.
Correto. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XIV - condições de pagamento, prevendo:
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, […]
A atualização financeira dos valores a serem pagos é cláusula obrigatória. Será aplicada em que período?
Correto. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XIV - condições de pagamento, prevendo:
c) […] desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
É cláusula obrigatória do edital a indicação de critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento.
Correto. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XIV - condições de pagamento, prevendo:
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
As compensações financeiras deverão estar previstas no edital.
Correto. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XIV - condições de pagamento, prevendo:
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais
antecipações de pagamentos;
As penalizações por eventuais atrasos no pagamento deverão estar previstas no edital.
Correto. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XIV - condições de pagamento, prevendo:
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais
antecipações de pagamentos;
No caso de antecipação de pagamento, haverá desconto.
Tem que estar previsto no edital - cláusula obrigatória. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XIV - condições de pagamento, prevendo:
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais
antecipações de pagamentos;
São cláusulas obrigatórias do edital quanto ao pagamento: as compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos
Correto. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XIV - condições de pagamento, prevendo:
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais
antecipações de pagamentos;
É cláusula obrigatória a exigência de seguro, no que tange às condições de pagamento.
Errado. Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XIV - condições de pagamento, prevendo:
e) exigência de seguros, QUANDO FOR O CASO;
As condições de pagamento são cláusulas obrigatórias do edital. Sobre o que deverá ser tratado?
Art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais
antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
O edital necessariamente conterá instruções para os recursos.
Sim, art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;
O edital necessariamente conterá normas para os recursos.
Sim, art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;
O edital deverá dispor sobre as condições de recebimento do objeto da licitação.
Sim, art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;
O edital, necessariamente trará indicações específicas ou peculiares da licitação.
Sim, art. 40. O edital […] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
O original do edital deverá ser datado.
Sim. art. 40. §1 O original do edital deverá ser datado […]
O original do edital deverá ser rubricado em seus anexos.
art. 40. §1 [….] rubricado em TODAS as folhas [….]
O original do edital deverá ser assinado pela autoridade que o expedir.
Sim. art. 40. §1 […] assinado pela autoridade que o expedir, […]
Cópia integral do edital constará no processo de licitação.
Errado. art. 40. §1 O ORIGINAL do edital […] permanecendo no processo de licitação, […]
Do original do edital, que permanecerá no processo de licitação, serão extraídas cópias.
Correto. art. 40. §1 O ORIGINAL do edital […] permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se CÓPIAS […]
Do original do edital, que permanecerá no processo de licitação, serão extraídas cópias para sua divulgação
Correto. art. 40. §1 […] para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
Do original do edital, que permanecerá no processo de licitação, serão extraídas cópias para fornecimento aos interessados
Correto. art. 40. §1 […] para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
Do original do edital, que permanecerá no processo de licitação, serão extraídas cópias, sempre integrais.
Errado. art. 40. §1 […] extraindo-se CÓPIAS integrais OU RESUMIDAS, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
Do original do edital, que permanecerá no processo de licitação, serão extraídas cópias integrais ou resumidas.
Correto. art. 40. §1 […] extraindo-se CÓPIAS integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
Os anexos integram o edital.
Correto. art. 40, §2 Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
O projeto básico é um dos anexos do edital.
Sim. art. 40, §2 Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
O projeto executivo é um dos anexos do edital.
Sim. art. 40, §2 Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
O projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos constituem anexos do edital.
Sim. art. 40, §2 Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
A estimativa do orçamento será um dos anexos do edital
Sim. art. 40, §2 Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
II - orçamento estimado […]
A estimativa do orçamento será um dos anexos do edital, devendo ser feito em planilhas.
Sim. art. 40, §2 Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários
A estimativa do orçamento será feita em planilhas de quantitativos, constituindo um dos anexos do edital
Incompleto - art. 40, §2
II - […] planilhas de quantitativos e preços unitários