L8666_Disposicoes_Finais_Transitorias Flashcards
Como se dá a contagem dos prazos previstos na L8666?
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
A contagem dos prazos previstos na L8666 são como no NCPC?
Mais ou menos - só será dia útil quando expressamente mencionar.
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
A contagem dos prazos previstos na L8666 exclui o dia do início e inclui o do vencimento
Correto - Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, […]
A contagem dos prazos previstos na L8666 se dá em dias consecutivos ou úteis.
regra - consecutivos; Expressamente - úteis.
Art. 110. [….] considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Correto - art. 110
Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. E se o dia que for pra vencer o prazo, for sem expediente naquela entidade específica?
Adia - Art. 110, §U Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
Só se iniciam e vencem os prazosestabelecidos nas L8666 em dia de expediente no órgão ou na entidade.
Correto - Art. 110, §U
Ao contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado, o autor deve ceder os direitos autorais à ADM.
Errado - Art. 111. [….] desde que o autor ceda os direitos PATRIMONIAIS a ele relativos [….]
A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos.
Correto - Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.
A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo como quiser.
Errado - Art. 111. […] e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.
O regulamento do concurso estabelecerá a forma como a ADM poderá utilizar o projeto ou serviço técnico especializado.
Correto - Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.
O regulamento do concurso estabelecerá a forma como a ADM poderá utilizar o projeto ou serviço técnico especializado, mas o autor deverá ceder seus direitos patrimoniais a ela.
Correto, mas não é só o regulamento do concurso
Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso OU NO AJUSTE PARA SUA ELABORAÇÃO.
A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.
Correto - art. 111.
A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação
Correto - art. 111, §u Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
Correto - art. 111, §u
E quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública?
Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.
Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.
Correto - Art. 112.
Pode o consórcios públicos realizar licitação de que decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes consorciados?
Sim - Art. 112. §1 Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados.
Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados.
Correto - Art. 112. §1
Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados, sendo facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato.
Correto - Art. 112 §2 É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato.
A quem compete o controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos pela L8666?
Art. 113. […] será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente [….] sem prejuízo do sistema de controle interno [….]
Os órgãos interessados da Administração ficam responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução para fins de controle, perante o Tribunal de Contas.
Correto - Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
Correto - Art. 113.
Cabe representação ao Tribunal de Contas contra irregularidades na aplicação da L8666?
Sim - Art. 113 §1 [….] representar ao Tribunal de Contas [….] contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
Cabe representação aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação da L8666?
Sim - Art. 113 §1 [….] representar […] aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
Pode pessoa física alheia ao procedimento licitatório ou à contratação representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação da Lei 8666?
Sim - Art. 113 §1 Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar [….]
Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação da L8666, para fins de controle
Correto - Art. 113 §1 Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
Como é o Tribunal de Contas quem faz o controle das despesas e contratos resultantes da L8666, as Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à
aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Correto - Súmula TCU 222: “As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
A representação feita ao Tribunal de contas ou órgãos integrantes do sistema de controle interno pode ser feita pelos licitantes, contratados e por qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não sejam licitantes ou contratados.
Correto - art. 113, §1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
A representação feita ao Tribunal de contas ou órgãos integrantes do sistema de controle interno pode ter como objeto qualquer irregularidade na aplicação da Lei de Licitações, ou seja, não se restringe aos termos do edital.
Correto - O cidadão pode questionar, por exemplo, a desclassificação de determinada empresa na fase de habilitação.
Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame cópia de edital de licitação?
Sim - Art. 113 §2 Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.
Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame cópia de edital de licitação já publicado?]
Sim - Art. 113 §2 [….] cópia de edital de licitação já publicado [….]
Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame cópia de edital de licitação já publicado a qualquer tempo.
Errado - Art. 113 §2 […] até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas […]
Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame cópia de edital de licitação já publicado. Em função desse exame, poderão determinar a adoção de medidas corretivas?
Sim. Art. 113 §2 […] medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.
Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame cópia de edital de licitação já publicado. Em função desse exame, poderão determinar a adoção de medidas corretivas. A ADM é obrigada a acatar?
Sim Art. 113 §2 […] solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, OBRIGANDO-SE os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.
Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.
Correto - Art. 113 §2
A Lei 8666 estabelece um sistema para licitações e contratos. É possível a pré-qualificação de licitantes?
Somente em concorrências e a depender do objeto - Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas CONCORRÊNCIAS, a ser procedida sempre que o objeto da licitação RECOMENDE ANÁLISE MAIS DETIDA da qualificação técnica dos interessados.
O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.
Incompleto, somente nas concorrências
Art. 114 […] nas concorrências [….]
Qual a formalidade para a adoção do procedimento de pré-qualificação?
Art. 114, §1º [….] mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.
A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.
Correto - Art. 114, §1º
Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação.
Correto - Art. 114 §2 Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação.
Quais aos requisitos para que haja pré-qualificação?
- modalidade concorrência
- objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados (L8666) ou objetos com maior complexidade (TCU)
- proposta da autoridade competente
- aprovação pela autoridade imediatamente superior
Em alguns casos, a L8666 permite a pré-qualificação. O que seria?
Tem o condão de antecipar , separando, a análise da habilitação (qualificação técnica), do restante do procedimento de disputa. Somente cabível para concorrências. Segundo o TCU exige que o objeto possua maior complexidade ou peculiaridades que exijam competências não usuais do futuro contratado
Os órgãos da Administração podem expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações?
Depende - Art. 115. […] no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.
Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.
Correto - Art. 115.
Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei. As normas deverão ser publicadas na imprensa oficial.
Correto - Art. 115. As normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial.
As disposições da L8666 são aplicáveis a celebrações entre órgãos e entidades da Administração??
Depende - Art. 116. […] no que couber, [….]
obs.: pois são institutos diferentes do contrato administrativo em sentido estrito