L8666_Disposicoes_Finais_Transitorias Flashcards

1
Q

Como se dá a contagem dos prazos previstos na L8666?

A

Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

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2
Q

A contagem dos prazos previstos na L8666 são como no NCPC?

A

Mais ou menos - só será dia útil quando expressamente mencionar.

Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

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3
Q

A contagem dos prazos previstos na L8666 exclui o dia do início e inclui o do vencimento

A

Correto - Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, […]

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4
Q

A contagem dos prazos previstos na L8666 se dá em dias consecutivos ou úteis.

A

regra - consecutivos; Expressamente - úteis.

Art. 110. [….] considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

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5
Q

Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

A

Correto - art. 110

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6
Q

Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. E se o dia que for pra vencer o prazo, for sem expediente naquela entidade específica?

A

Adia - Art. 110, §U Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

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7
Q

Só se iniciam e vencem os prazosestabelecidos nas L8666 em dia de expediente no órgão ou na entidade.

A

Correto - Art. 110, §U

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8
Q

Ao contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado, o autor deve ceder os direitos autorais à ADM.

A

Errado - Art. 111. [….] desde que o autor ceda os direitos PATRIMONIAIS a ele relativos [….]

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9
Q

A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos.

A

Correto - Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.

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10
Q

A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo como quiser.

A

Errado - Art. 111. […] e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.

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11
Q

O regulamento do concurso estabelecerá a forma como a ADM poderá utilizar o projeto ou serviço técnico especializado.

A

Correto - Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.

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12
Q

O regulamento do concurso estabelecerá a forma como a ADM poderá utilizar o projeto ou serviço técnico especializado, mas o autor deverá ceder seus direitos patrimoniais a ela.

A

Correto, mas não é só o regulamento do concurso

Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso OU NO AJUSTE PARA SUA ELABORAÇÃO.

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13
Q

A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.

A

Correto - art. 111.

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14
Q

A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação

A

Correto - art. 111, §u Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

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15
Q

Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

A

Correto - art. 111, §u

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16
Q

E quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública?

A

Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.

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17
Q

Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.

A

Correto - Art. 112.

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18
Q

Pode o consórcios públicos realizar licitação de que decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes consorciados?

A

Sim - Art. 112. §1 Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados.

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19
Q

Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados.

A

Correto - Art. 112. §1

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20
Q

Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados, sendo facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato.

A

Correto - Art. 112 §2 É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato.

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21
Q

A quem compete o controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos pela L8666?

A

Art. 113. […] será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente [….] sem prejuízo do sistema de controle interno [….]

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22
Q

Os órgãos interessados da Administração ficam responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução para fins de controle, perante o Tribunal de Contas.

A

Correto - Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

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23
Q

O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

A

Correto - Art. 113.

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24
Q

Cabe representação ao Tribunal de Contas contra irregularidades na aplicação da L8666?

A

Sim - Art. 113 §1 [….] representar ao Tribunal de Contas [….] contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

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25
Q

Cabe representação aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação da L8666?

A

Sim - Art. 113 §1 [….] representar […] aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

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26
Q

Pode pessoa física alheia ao procedimento licitatório ou à contratação representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação da Lei 8666?

A

Sim - Art. 113 §1 Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar [….]

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27
Q

Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação da L8666, para fins de controle

A

Correto - Art. 113 §1 Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

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28
Q

Como é o Tribunal de Contas quem faz o controle das despesas e contratos resultantes da L8666, as Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à
aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

A

Correto - Súmula TCU 222: “As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

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29
Q

A representação feita ao Tribunal de contas ou órgãos integrantes do sistema de controle interno pode ser feita pelos licitantes, contratados e por qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não sejam licitantes ou contratados.

A

Correto - art. 113, §1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

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30
Q

A representação feita ao Tribunal de contas ou órgãos integrantes do sistema de controle interno pode ter como objeto qualquer irregularidade na aplicação da Lei de Licitações, ou seja, não se restringe aos termos do edital.

A

Correto - O cidadão pode questionar, por exemplo, a desclassificação de determinada empresa na fase de habilitação.

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31
Q

Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame cópia de edital de licitação?

A

Sim - Art. 113 §2 Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.

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32
Q

Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame cópia de edital de licitação já publicado?]

A

Sim - Art. 113 §2 [….] cópia de edital de licitação já publicado [….]

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33
Q

Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame cópia de edital de licitação já publicado a qualquer tempo.

A

Errado - Art. 113 §2 […] até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas […]

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34
Q

Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame cópia de edital de licitação já publicado. Em função desse exame, poderão determinar a adoção de medidas corretivas?

A

Sim. Art. 113 §2 […] medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.

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35
Q

Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame cópia de edital de licitação já publicado. Em função desse exame, poderão determinar a adoção de medidas corretivas. A ADM é obrigada a acatar?

A

Sim Art. 113 §2 […] solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, OBRIGANDO-SE os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.

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36
Q

Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.

A

Correto - Art. 113 §2

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37
Q

A Lei 8666 estabelece um sistema para licitações e contratos. É possível a pré-qualificação de licitantes?

A

Somente em concorrências e a depender do objeto - Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas CONCORRÊNCIAS, a ser procedida sempre que o objeto da licitação RECOMENDE ANÁLISE MAIS DETIDA da qualificação técnica dos interessados.

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38
Q

O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.

A

Incompleto, somente nas concorrências

Art. 114 […] nas concorrências [….]

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39
Q

Qual a formalidade para a adoção do procedimento de pré-qualificação?

A

Art. 114, §1º [….] mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.

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40
Q

A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.

A

Correto - Art. 114, §1º

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41
Q

Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação.

A

Correto - Art. 114 §2 Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação.

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42
Q

Quais aos requisitos para que haja pré-qualificação?

A
  • modalidade concorrência
  • objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados (L8666) ou objetos com maior complexidade (TCU)
  • proposta da autoridade competente
  • aprovação pela autoridade imediatamente superior
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43
Q

Em alguns casos, a L8666 permite a pré-qualificação. O que seria?

A

Tem o condão de antecipar , separando, a análise da habilitação (qualificação técnica), do restante do procedimento de disputa. Somente cabível para concorrências. Segundo o TCU exige que o objeto possua maior complexidade ou peculiaridades que exijam competências não usuais do futuro contratado

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44
Q

Os órgãos da Administração podem expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações?

A

Depende - Art. 115. […] no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.

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45
Q

Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.

A

Correto - Art. 115.

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46
Q

Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei. As normas deverão ser publicadas na imprensa oficial.

A

Correto - Art. 115. As normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial.

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47
Q

As disposições da L8666 são aplicáveis a celebrações entre órgãos e entidades da Administração??

A

Depende - Art. 116. […] no que couber, [….]

obs.: pois são institutos diferentes do contrato administrativo em sentido estrito

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48
Q

As disposições da L8666 são aplicáveis aos convênios?

A

Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios,[…..] celebrados por órgãos e entidades da Administração.

49
Q

As disposições da L8666 são aplicáveis aos acordos?

A

Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos […] acordos […] celebrados por órgãos e entidades da Administração.

50
Q

As disposições da L8666 são aplicáveis aos ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração?

A

Sim, Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos [….] ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

51
Q

As disposições da L8666 são aplicáveis aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

A

Correto - art. 116.

52
Q

Embora a expressão contrato administrativo, no sentido amplo de acordo de vontades, abranja convênios, inescusável que estes instrumentos possuem configuração jurídica particular.

A

Correto, por isso a L8666 lhes atribui tratamento diferenciado indicando que é aplicavel “no que couber” a eles, assim como a acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.

53
Q

Qual a principal diferença entre convênios e contratos?

A

Contratos: as partes possuem propósitos econômicos e lucrativos contrapostos.
Convênios: o fundamental é a cooperação, a ação conjunta e comum para o atendimento de um interesse público.

54
Q

O que são convênios?

A

Convênio é um acordo ajustado entre pessoas administrativas entre si OU entre elas e particulares, despidos de interesse lucrativo OU pretensão de vantagem econômica, objetivando a realização de um fim de interesse público.

55
Q

Convênio é um acordo ajustado entre pessoas administrativas entre si, visando a cooperação.

A

Incompleto, pode ser firmado entre pessoas administrativas e particulares, mas sempre visando a cooperação, sem fins lucrativo ou pretensão de vantagens econômicas.

56
Q

Qual o requisito específico para a celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública?

A

Art. 116. §1 [….] prévia aprovação de competente PLANO DE TRABALHO [….]

57
Q

A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação plano de trabalho. A quem compete a propositura de tal plano de trabalho?

A

Art. 116. §1 [….] proposto pela organização interessada [….]

58
Q

A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação plano de trabalho. A L8666 traz conteúdo mínimo para esse plano de trabalho.

A

Correto - Art. 116. §1 A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: [….]

59
Q

A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação plano de trabalho. A L8666 estabelece qual conteúdo mínimo para esse plano de trabalho?

A

Art. 116. §1:

I - identificação do objeto a ser executado;

II - metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - cronograma de desembolso;

VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

60
Q

É necessário dar ciência ao Legislativo da assinatura de convênio, para fins de controle.

A

Correto - Art. 116, §2 Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.

61
Q

Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.

A

Correto - Art. 116, §2

62
Q

Além do plano de trabalho, importante instrumento do convênio é o plano de aplicação.

A

Correto - Art. 116, §3 [….] plano de aplicação [….]

63
Q

Além do plano de trabalho, importante instrumento do convênio é o plano de aplicação. Para que server?

A

Para a liberação dos recursos financeiros das parcelas de convênio.

Art. 116, §3 As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado [….]

64
Q

As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado,

A

Correto, mas há exceção - Art. 116, §3 [… ] exceto nos casos a seguir [….]

65
Q

As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, mas há exceções, em que as mesmas ficarão retidas. Quando?

A

Art. 116, §3 [… ] exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes [….]

66
Q

As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, mas há exceções, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes Quais os casos?.

A

Art. 116, §3 [….] ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes [….]

I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;

II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;

III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.

67
Q

Quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, podem as parcelas do convênio ficarem retidas?

A

Sim Art. 116, §3 [….] ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes [….]

I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;

68
Q

Quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, , podem as parcelas do convênio ficarem retidas. Como se dará essa constatação?

A

Art. 116, §3, I - [….] na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;

69
Q

Quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos podem as parcelas do convênio ficarem retidas?

A

Sim Art. 116, §3 [….] ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes [….]

II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos [….] nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio [….]

70
Q

Quando verificados atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, podem as parcelas do convênio ficarem retidas?

A

Sim Art. 116, §3 [….] ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes [….]

II - quando verificado [….] atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, [….] nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio [….]

71
Q

Quando verificadas práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública, podem as parcelas do convênio ficarem retidas?

A

Sim Art. 116, §3 [….] ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes [….]

II - quando verificado […] práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio [….]

72
Q

Quando verificado inadimplemento do executor com relação a cláusulas conveniais básicas, podem as parcelas do convênio ficarem retidas?

A

Sim Art. 116, §3 [….] ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes [….]

II - quando verificado [….] o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;

73
Q

Quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos, podem as parcelas do convênio ficarem retidas?

A

Sim Art. 116, §3 [….] ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes [….]

III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos [….]

74
Q

Quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas por integrantes do respectivo sistema de controle interno, podem as parcelas do convênio ficarem retidas?

A

Sim Art. 116, §3 [….] ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes [….]

III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas […] por integrantes do respectivo sistema de controle interno.

75
Q

Os saldos de convênio poderão ser aplicados em cadernetas de poupança?

A

Depende - Art. 116, §4 [….] enquanto não utilizados, serão OBRIGATORIAMENTE aplicados [….]

76
Q

Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança.

A

Correto - Art. 116, §4 […] de instituição financeira oficial [….]

77
Q

Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial independente da previsão de seu uso.

A

Errado - Art. 116, §4 [….] se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, [….]

78
Q

Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês. E quando for inferior a um mês?

A

Art. 116, §4 [….] ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

79
Q

Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

A

Correto - Art. 116, §4

80
Q

Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, a depender da previsão de utilização. Qual será o destino das receitas auferidas nessas aplicações?

A

Art. 116, §5 [….] obrigatoriamente computadas a crédito do convênio [….]

81
Q

Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, a depender da previsão de utilização. As receitas auferidas nessas aplicações serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio podendo ser aplicadas em qualquer âmbito seu.

A

Errado - Art. 116, §5 [….] aplicadas, EXCLUSIVAMENTE, no objeto de sua finalidade [….]

82
Q

Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, a depender da previsão de utilização. As receitas auferidas nessas aplicações serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade

A

Correto - Art. 116, §5 As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

83
Q

Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, a depender da previsão de utilização. As receitas auferidas nessas aplicações serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade. Ainda, precisam constar no demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

A

Correto - Art. 116, §5 As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

84
Q

O que ocorre com os saldos financeiros remanescentes no caso de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste?

A

Correto - Art. 116, §6 [….] serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos [….]

85
Q

os saldos financeiros remanescentes no caso de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos. Qual o prazo?

A

Art. 116, §6 [….] no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento [….]

86
Q

os saldos financeiros remanescentes no caso de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos. Se não houver devolução em 30 dias a contar do evento, qual a consequência?

A

Correto - Art. 116, §6 [….] sob pena da imediata instauração de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DO RESPONSÁVEL, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

87
Q

os saldos financeiros remanescentes no caso de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos dentro de 30 dias a contar do evento. Isso inclui os saldos provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas?

A

Sim - Art. 116, §6 [….] inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas [….]

88
Q

Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

A

Correto - Art. 116, §6 Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

89
Q

As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo regem-se pela L8666?

A

Sim, Art. 117. [….] no que couber [….]

90
Q

As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Judiciário regem-se pela L8666?

A

Sim, Art. 117. [….] no que couber [….]

91
Q

As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos do Tribunal de Contas regem-se pela L8666?

A

Sim, Art. 117. [….] no que couber [….]

92
Q

As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber, nas três esferas administrativas.

A

Correto - Art. 117.

93
Q

Os Poderes Legislativo, Judiciário e o Tribunal de Contas se submetem integralmente à Lei de Licitações. No entanto, algumas disposições da lei são voltadas exclusivamente ao Poder Executivo, a exemplo da aplicação da sanção de inidoneidade, que é de competência do Ministro ou Secretário de Estado.

A

Correto - Art. 117. As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber, nas três esferas administrativas.

94
Q

As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber, nas três esferas administrativas. é possível a aplicação da sanção de inidoneidade, por exemplo?

A

Não, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Tribunal de Contas se submetem integralmente à Lei de Licitações. No entanto, algumas disposições da lei são voltadas exclusivamente ao Poder Executivo, a exemplo da aplicação da sanção de inidoneidade, que é de competência do Ministro ou Secretário de Estado.

95
Q

O art. 117 dispõe que a lei se aplica “no que couber”
aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Tribunal de Contas. Com isso quer dizer que eles devem
aplicar a lei considerando suas peculiaridades.

A

Correto - Os Poderes Legislativo, Judiciário e o Tribunal de Contas se submetem integralmente à Lei de Licitações. No entanto, algumas disposições da lei são voltadas exclusivamente ao Poder Executivo, a exemplo da aplicação da sanção de inidoneidade, que é de competência do Ministro ou Secretário de Estado.

96
Q

Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei

A

Correto - Art. 118.

obs.: L8666 é de normas gerais, competência privativa da União. As leis dos entes que já existiam precisaram ser adaptadas com a edição da L8666.

97
Q

As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e Estados, o Distrito Federal, os Municípios editarão regulamentos próprios devidamente publicados, sobre licitações, ou seja, não se sujeitam à L8666

A

Errado - Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior (= Estados, o Distrito Federal, os Municípios) editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando SUJEITAS às disposições desta Lei.

obs.: L8666 é de normas gerais, competência privativa da União. As leis dos entes que já existiam precisaram ser adaptadas com a edição da L8666.

98
Q

As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e Estados, o Distrito Federal, os Municípios editarão regulamentos próprios devidamente publicados, sobre licitações, sempre sujeitos às disposições da L8666. Nesse sentido, tais regulamentos devem respeitar a publicidade e serem publicados na imprensa oficial.

A

Correto - Art. 119. §U. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial.

99
Q

Os valores fixados pela Lei 8666 se submetem a reserva legal para eventuais modificações.

A

Errado - Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente REVISTOS pelo Poder EXECUTIVO FEDERAL, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.

100
Q

Podem os valores fixados pela Lei 8666 serem modificados por decreto do Poder Executivo?

A

Sim, permissivo expresso. Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser ANUALMENTE revistos pelo Poder Executivo FEDERAL[….]

obs.: vale lembrar a competência privativa da União para normas gerais de licitação e contratos.

101
Q

Os valores fixados pela L8666 poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União. Há limite para tanto?

A

Sim, Art. 120. [….] observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.

102
Q

Os valores fixados pela Lei 8666 poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.

A

Correto - Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.

103
Q

Em 2018 Michel temer editou decreto federal alterando os valores limites de modalidades licitatórias, com base no permissivo da própria L8666, que passou a viger em 19/07/2018

A

Correto, foi o Decreto nº 9.412/2018 - Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.

104
Q

Aplica-se a L8666 às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência?

A

Não, Art. 121. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência,[….]

105
Q

Em regra, não se aplica a L8666 às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência. Quais as exceções?

A

Art. 121. […] ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1º, 2º e 8º do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no “caput” do art. 5º, com relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
c/c
57: duração dos contratos
65: limites da alteração contratual
78, XV: rescisão atraso superior a 90 dias de pgts
5º: pagamento das obrigações na ordem cronológica

106
Q

Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á a Lei 8666?

A

Não, Art. 122. Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á procedimento licitatório específico, a ser estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica.

107
Q

Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á procedimento licitatório específico, a ser estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica.

A

Correto - Art. 122.

108
Q

Em suas licitações e contratações administrativas, as repartições sediadas no exterior continuam submetidas à L8666

A

Nem tanto - Art. 123. [….] observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma de regulamentação específica.

109
Q

Em suas licitações e contratações administrativas, as repartições sediadas no exterior observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma de regulamentação específica.

A

Correto - Art. 123.

110
Q

Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei.

A

Errado - Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto.

111
Q

Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos legislação específica, não se submetendo às disposições da L8666.

A

Errado - Art. 124. [….] dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto.

112
Q

Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos a legislação específica sobre o assunto, que não conflitem com os dispositivos da L8666.

A

Errado, é ao contrário - Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto.

113
Q

Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos da L8666 que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto.

A

Correto - Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto.

114
Q

As licitações e os contratos para concessão ou permissão de serviços públicos são regidos pela Lei 8.987/95, com aplicação subsidiária da Lei 8.666/93.

A

Correto - Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto.

115
Q

As exigências de :

1 - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
2- houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
3 - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

feitas para obras e serviços, segundo a L8666 serão dispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras.

A

Errado, somente naquelas em que em que não foram previstos desembolso por parte da Administração Pública concedente.

Art. 124 §U. As exigências contidas nos incisos II a IV do §2 do art. 7º serão dispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras em que não foram previstos desembolso por parte da Administração Pública concedente.
c/c
Art. 7º, §2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
(…)
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

116
Q

As exigências de :

1 - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
2- houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
3 - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

feitas para obras e serviços, segundo a L8666 serão dispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras em que não foram previstos desembolso por parte da Administração Pública concedente.

A

Correto - somente naquelas em que em que não foram previstos desembolso por parte da Administração Pública concedente.

Art. 124 §U. As exigências contidas nos incisos II a IV do §2 do art. 7º serão dispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras em que não foram previstos desembolso por parte da Administração Pública concedente.
c/c
Art. 7º, §2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
(…)
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

117
Q

Quando entrou em vigor a L8666?

A

Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

21/06/1993

118
Q

A L8666 trouxe revogações expressas em suas disposições finais?

A

Sim, Art. 126. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-leis nos 2.300, de 21 de novembro de 1986, 2.348, de 24 de julho de 1987, 2.360, de 16 de setembro de 1987, a Lei no 8.220, de 4 de setembro de 1991, e o art. 83 da Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966. (Renumerado por força do disposto no art. 3º da Lei nº 8.883, de 1994)