DOD_SP_CPC Flashcards

1
Q

A quem compete julgar demanda em que se pede a obtenção de diploma de curso de ensino à distância negado por problemas de credenciamento da instituição de ensino superior junto ao MEC?

A

Súmula 570-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a
ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da
Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.

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2
Q

A quem compete processar e julgar ações em que seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) figure na relação processual?

A

Compete à justiça federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quer
mediante o conselho federal, quer seccional, figure na relação processual.
STF em 31/8/2016 (repercussão geral) (Info 837).

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3
Q

A quem compete julgar ação por meio da qual o ex-empregador objetiva o ressarcimento de valores dos quais o ex-empregado teria se apropriado indevidamente durante o contrato de trabalho?
.

A

Ação de indenização proposta pelo ex-patrão contra o ex-empregado: A ação por meio da qual o ex-empregador objetiva o ressarcimento de valores dos quais o ex-empregado teria se apropriado indevidamente durante o contrato de trabalho é da competência da Justiça do Trabalho
(art. 114, I e VI, da CF/88).
STJ em 24/10/2012 (Info 510).

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4
Q

A quem compete julgar ação de indenização ajuizada pelo trabalhador em face do ex-empregador com vista ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais despendidos em reclamatória trabalhista?

A

A Justiça do Trabalho é competente para dirimir questões relacionadas com a cobrança de
honorários advocatícios contratuais despendidos pelo Reclamante para ajuizar a reclamação trabalhista.
STJ em 13/6/2012 (Info 499).

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5
Q

De quem é a competência para processar e julgar a ação de indenização movida por atleta de futebol em face de editora pelo suposto uso indevido de imagem em álbum de figurinhas quando, após denunciação da lide ao clube de futebol (ex-empregador), este alegar que recebeu autorização expressa do jogador para ceder o direito de uso de sua imagem no período de vigência do contrato de trabalho.

A

É da Justiça do Trabalho (e não da Justiça Comum)

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação indenizatória movida contra editora, por suposto uso
indevido de imagem de atleta de futebol, caracterizado por publicação, sem autorização, do autor de sua
fotografia em álbum de figurinhas, na hipótese de denunciação da lide pela ré ao clube empregador.
STJ em 22/6/2016 (Info 587).

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6
Q

A quem compete julgar litígios envolvendo servidores temporários e administração pública?

A

A Justiça competente para julgar litígios envolvendo servidores temporários (art. 37, IX, da CF/88) e a
Administração Pública é a JUSTIÇA COMUM (estadual ou federal). A competência NÃO é da Justiça do Trabalho.
STF em 25/8/2015 (Info 796).
Paola: é vinculo administrativo.

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7
Q

O art. 102, I, ‘n’, da CF/88 determina que a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou
indiretamente interessados é de competência originária do STF. A competência é a mesma quando a causa que interessa a todos os membros da magistratura é comum também a outras carreiras?

A

Não, a causa não será da competência originária do STF se a matéria discutida, além de ser do interesse de todos os membros da magistratura, for também do interesse de outras carreiras de servidores públicos.
STF em 30/9/2014 (Info 761).
STF em 11/2/2014 (Info 735).

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8
Q

O art. 102, I, ‘n’, da CF/88 determina que a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou
indiretamente interessados é de competência originária do STF. A competência é a mesma quando a causa interessar a parcela significativa dos membros da magistratura?

A

Não, para incidir o dispositivo, o texto constitucional preconiza que a matéria discutida deverá
interessar a todos os membros da magistratura e não apenas a parte dela.
STF em 30/9/2014 (Info 761).
STF em 11/2/2014 (Info 735).

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9
Q

O STF é competente para julgar originariamente ação

intentada por juiz federal postulando “ajuda de custo decorrente de remoção”, com base no art. 102, I, ‘n’, da CF/88?

A

Não. O STF decidiu que não é competente para julgar originariamente ação intentada por juiz federal postulando “ajuda de custo decorrente de remoção” tendo em vista que esse pedido é comum a diversas carreiras públicas, o que afasta a competência da Suprema Corte.
STF em 30/9/2014 (Info 761).
STF em 11/2/2014 (Info 735).

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10
Q

De quem é a competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP?

A

• Ações ordinárias → Juiz federal (1ª instância)
• Ações tipicamente constitucionais (MS, MI, HC e HD) → STF
STF em 24/9/2014 (Info 760).
STF em 19/8/2014 (Info 755).

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11
Q

Segundo o art. 102, I, “f”, da CF/88, compete ao STF processar e julgar “as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da
administração indireta”. Logo, basta que figurem dois entes em polos contrários de uma ação?

A

Não, tem que ser um “conflito confederativo”. O STF confere interpretação restritiva a esse dispositivo e entende que, para se caracterizar a hipótese do art. 102, I, “f”, da CF/88, é indispensável que, além de haver uma causa envolvendo União e Estado, essa demanda tenha densidade suficiente para abalar o pacto federativo. Em outras palavras, não é qualquer causa envolvendo União contra Estado que irá ser julgada pelo STF, mas somente quando essa disputa puder resultar em ofensa às regras do sistema federativo.
STF em 26/8/2014 (Info 756).

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12
Q

A quem compete julgar mandado de segurança contra ato do Presidente de Tribunal de Justiça que, na
condição de mero executor, apenas dá cumprimento à resolução do CNJ?

A

Compete ao STF. Isso porque a competência para
julgar MS contra atos do CNJ é do STF.
STF em 5/8/2014 (Info 753).

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13
Q

O STF é competente para julgar MS impetrado contra decisões negativas do CNJ/CNMP?

A

Não. “não se trata de definir a competência do STF em função do resultado do julgamento no CNJ ou CNMP, mas sim de definir a autoridade que pratica o ato apontado como coator, o que é decisivo para a definição da competência jurisdicional. Se a decisão do CNJ ou CNMP não inova ou provê quanto ao já decidido anteriormente, se está diante de ato que ‘nada determinou, nada impôs, nada avocou, nada aplicou, nada ordenou, nada invalidou e nada desconstituiu, a significar que o CNJ não substituiu nem supriu, por qualquer resolução sua, atos ou omissões eventualmente imputáveis ao Tribunal de jurisdição inferior’ (…). 7. Note-se que a aplicação da chamada ‘teoria da encampação’ não pode conduzir à modificação de competência. Dessa forma, ainda que o CNJ ou o CNMP mantenham o mérito do ato impugnado, isto não atrai a competência originária do STF para processar e julgar o respectivo mandado de segurança” (2016)

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14
Q

O STF possui competência originária para julgar ação popular?

A

Não. “A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau . Precedentes.” STF em 11/10/2001

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15
Q

A competência para julgar ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos é do foro do
domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V, do CPC/2015). É uma prerrogativa de escolha de foro. Continua aplicável em ação de indenização proposta pela seguradora em caso de acidente de veículo envolvendo o locatário?

A

Não. Essa prerrogativa de escolha do foro não beneficia a pessoa jurídica locadora de frota de veículos,
em ação de reparação dos danos advindos de acidente de trânsito com o envolvimento do locatário.
STJ em 27/4/2017 (Info 604).

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16
Q

Pode o Estado-membro ser demandado em outra comarca que não a de sua capital?

A

Sim. Segundo a jurisprudência do STJ, o Estado-membro não tem prerrogativa de foro. STJ em 2/4/2013 (Info 517).

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17
Q

Pode o Estado-membro ser demandado em outro Estadomembro da Federação?

A

Sim. Segundo a jurisprudência do STJ, o Estado-membro não tem prerrogativa de foro. STJ em 2/4/2013 (Info 517).

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18
Q

No caso de ação monitória, a competência para julgar a causa é do local onde a obrigação deveria ser satisfeita e onde deveria ter ocorrido o pagamento da
contraprestação. Se proposta contra o Estado-membro diverso do local, a competência continua a mesma?

A

Sim. No caso de ação monitória proposta contra o Estado-membro, a competência para julgar a causa é do local onde a obrigação deveria ser satisfeita e onde deveria ter ocorrido o pagamento da contraprestação, conforme prevê o art. 100, IV, “d”, do CPC 1973 (art. 53, III, “d”, do CPC 2015), pois segundo a jurisprudência do STJ, o Estado-membro não tem prerrogativa de foro.
STJ em 2/4/2013 (Info 517).

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19
Q

Persiste o dever de remessa dos autos ao juízo competente mesmo em caso de processo eletrônico?
Se o juízo reconhece a sua incompetência absoluta para conhecer da causa em processo eletrônico, pode ele extinguir o processo sem exame do mérito por impossibilidade técnica de remessa, isto é, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico?

A

Não. O dever de remessa dos autos ao juízo competente persiste mesmo em caso de processo eletrônico. O argumento de impossibilidade técnica do Poder Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional.
A extinção do feito sem exame do mérito nesses casos implica indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional
STJ em 21/6/2016 (Info 586).

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20
Q

O juiz poderá conceder de ofício o benefício da assistência judiciária gratuita?

A

NÃO. É vedada a concessão “ex officio” do benefício de assistência judiciária gratuita pelo magistrado. Assim,
é indispensável que haja pedido expresso da parte.
STJ em 05/02/2013.

21
Q

Se a pessoa física faz o pedido de gratuidade de justiça, acompanhado da declaração de pobreza, há uma presunção de que ela seja necessitada?

A

SIM. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC
2015). Não é necessário que a pessoa física junte nenhuma prova de que é necessitada, sendo suficiente essa afirmação.

22
Q

Se a pessoa jurídica faz o pedido de gratuidade de justiça, acompanhado da declaração de pobreza, há uma presunção de que ela seja necessitada?

A

Não, pessoas jurídicas não gozam dessa presunção.

23
Q

Mesmo havendo presunção, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça feito por pessoa física?

A

SIM. No entanto, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º do CPC 2015).
Esse indeferimento pode ocorrer, inclusive, de ofício, ou seja, sem requerimento da parte adversa (STJ. REsp
1196941/SP, DJe 23/03/2011).

24
Q

O indeferimento do pedido de justiça gratuita pode ocorrer de ofício, ou seja, sem requerimento da parte adversa?

A

Sim. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º do CPC 2015).

25
Q

Diante de um pedido de gratuidade de justiça, se o magistrado não estiver convencido da impossibilidade da parte de arcar com as custas do processo, poderá exigir que sejam apresentados documentos?

A

SIM. O magistrado, antes de deferir o pedido, pode investigar a real situação financeira do requerente da
assistência judiciária gratuita (AgRg no AREsp 181.573/MG, DJe 30/10/2012).
Assim, o juízo, para perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, poderá solicitar
que este comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de
sucumbência (REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011).
Obs: penso que esse entendimento permanece válido com o CPC 2015 (art. 99, § 2º).

26
Q

Para indeferir esse benefício da gratuidade de justiça, o juiz poderá criar critérios próprios, como, por exemplo, negar a gratuidade para todas as pessoas que ganhem acima de determinado valor?

A

NÃO. Os critérios utilizados pelo magistrado para deferir ou indeferir o benefício da assistência judiciária não
podem se revestir de caráter subjetivo, ou seja, não podem ser criados pelo próprio julgador. Ex: juiz adotava como critério conceder para quem tinha remuneração líquida inferior a 10 salários mínimos. Esse patamar não está previsto na lei e, portanto, não poderia ter sido imposto pelo julgador. Nesse contexto, para a concessão da assistência judiciária gratuita, deve ser considerado o binômio possibilidadenecessidade, com o fim de verificar se as condições econômico-financeiras do requerente permitem ou não que este arque com os dispêndios judiciais, bem como para evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto.
STJ em 27/8/2013 (Info 528).

27
Q

Pessoa Jurídica goza do benefício da gratutidade de justiça?

A

Súmula 481-STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. STJ, DJe 1/8/2012.

28
Q

É possível o deferimento de assistência judiciária gratuita a jurisdicionado que tenha firmado com seu advogado contrato de honorários com cláusula ad exitum?

A

Sim. STJ em 13/9/2016 (Info 590).
Obs: cláusula ad exitum (ou quota litis) é aquela na qual fica previsto que o advogado somente irá receber
de seu cliente os honorários advocatícios contratuais ao final da causa, se esta for exitosa.

29
Q

Qual é o momento em que deverá ser formulado o pedido de justiça gratuita?

A

Normalmente, o pedido de justiça gratuita é feito na própria petição inicial (no caso do autor) ou na
contestação (no caso do réu). No entanto, a orientação pacífica da jurisprudência é de que a assistência
judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo.
STJ DJe 04/12/2012.

30
Q

É possível requerer a assistência jurídica gratuita no ato da interposição do recurso?

A

Sim.

31
Q

Pode ser feito pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal?

A

Sim. Pedido de assistência judiciária gratuita em sede recursal pode ser feito na própria petição recursal

32
Q

Qual o recurso cabível contra a decisão que INDEFERE ou REVOGA o benefício da gratuidade de justiça?

A

O juiz pode indeferir por meio de decisão interlocutória ou na própria sentença.
• Se for por decisão interlocutória: o recurso cabível é o agravo de instrumento.
• Se for por sentença: o recurso será a apelação.

33
Q

A parte contrária poderá impugnar o pedido de justiça gratuita?

A

SIM. Isso é comumente chamado de “impugnação à justiça gratuita”, “impugnação à concessão do benefício
de assistência judiciária gratuita” ou “revogação da justiça gratuita”.

34
Q

Qual o meio adequado para impugnação ao pedido de justiça gratuita?

A

CPC/15, art. 100: A parte poderá oferecer impugnação:
• na contestação;
• na réplica;
• nas contrarrazões do recurso; ou
• nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, a impugnação será feita por meio de petição simples.
Importante: a impugnação é feita nos autos do próprio processo.

35
Q

Há prazo para impugnação ao pedido de justiça gratuita?

A

Sim. Prazo para oferecimento da impugnação: 15 dias.

obs.: não suspende o curso do processo.

36
Q

A impugnação ao pedido de justiça gratuita suspende o curso do processo?

A

Não suspende o curso do processo..

37
Q

Imagine que o juiz conceda o benefício da justiça gratuita logo no início do processo de conhecimento (ex: na petição inicial ou na contestação). É necessário que a parte refaça esse pedido quando se iniciarem as
outras fases do processo (ex: na fase de recurso, na fase de execução etc.) ou caso tenha incidentes
processuais?

A

NÃO. Quando a assistência judiciária gratuita for deferida, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo — alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução. STJ em 26/2/2015 (Info 557)

38
Q

Em caso de ação rescisória, se o autor era beneficiário da gratuidade de justiça ele automaticamente o será na rescisória ou é necessário novo pedido?

A

Automaticamente. A eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo. STJ em 26/2/2015 (Info 557).

39
Q

Uma vez concedida a gratuidade de justiça, poderá ser revogada?

A

Sim. Depois de a justiça gratuita ter sido concedida, ela irá perdurar automaticamente até o final do processo, e só perderá sua eficácia se o juiz ou o Tribunal expressamente revogarem caso tenha
comprovadamente melhorado a condição econômico-financeira do beneficiário. STJ em 26/2/2015 (Info 557).

40
Q

A pessoa que pediu justiça gratuita e esta foi negada, para que possa recorrer terá que pagar as custas do
recurso e comprovar o pagamento no momento da interposição?

A

Não. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar
para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.

41
Q

O que é a pena de deserção? Aplica-se à pessoa que pediu justiça gratuita e recorre do seu indeferimento?

A

A pena de deserção tem por efeito julgar deserto o recurso, isto é, não ter seguimento, diante do abandono do recurso pelo recorrente, caracterizado pela falta de preparo no prazo legal. Se o recurso diz respeito justamente à alegação do recorrente de que ele não dispõe de condições econômico-financeiras para arcar com os custos da demanda, não faz sentido considerá-lo deserto por falta de preparo, uma vez que ainda está sob análise o pedido de assistência judiciária e, caso seja deferido, neste momento, o efeito da decisão retroagirá até o período da interposição do recurso e suprirá a ausência do recolhimento e, caso seja indeferido, deve ser dada oportunidade de regularização do preparo. STJ em 4/11/2015 (Info 574)

42
Q

Quanto a pena de deserção, houve mudança com o CPC/15?

A

Sim, no Novo CPC, a pena de deserção pelo não pagamento do preparo não é imediata, devendo o juiz dar ao recorrente a chance de recolhê-lo. Todavia, terá que recolher em DOBRO, art. 1.007, § 4o do NCPC.

43
Q

De quem é o ônus de arcar com os honorários periciais na hipótese em que a sucumbência recai sobre
beneficiário da assistência judiciária?

A

É ônus do Estado, tendo em vista o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
STJ em 18/10/2012 (Info 507).

44
Q

Para o cumprimento de decisão proferida em processo judicial são indispensáveis atos de notários e registradores. Os beneficiários da justiça gratuita têm isenção destes emolumentos?

A

Sim. Os beneficiários da justiça gratuita têm isenção dos emolumentos nas serventias notariais e registrais para os atos necessários ao cumprimento da decisão judicial.
STJ em 7/2/2013 (Info 517)

45
Q

Qual o efeito material da revelia em caso de ação de indenização por danos materiais? Há a presunção de veracidade e pagamento da quantia alegada na inicial?

A

Em uma ação de indenização, se ocorrer a revelia, deve-se presumir a veracidade quanto aos danos narrados na petição inicial. No entanto, esta presunção de veracidade não alcança a definição do quantum
indenizatório indicado pelo autor.
STJ em 1º/10/2015 (Info 574).

46
Q

A greve de advogados públicos constitui motivo de força maior a ensejar a suspensão ou devolução dos
prazos processuais com base no art. 313, VI NCPC?

A

Impossibilidade de suspensão dos prazos processuais por greve dos advogados públicos
STJ em 4/6/2013 (Info 524).

47
Q

Aplica-se o venire contra factum proprium para atos praticados pelos serventuários?

A

Sim.

48
Q

O princípio da boa-fé objetiva recai também sobre o Juiz?

A

Sim.