L8666_alien Flashcards
Pode a ADMP dispor de seus bens, alienando-os?
Sim. Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
A alienação de imóveis depende de autorização legislativa?
Sim - Art. 17 I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos […]
A alienação de imóveis de EP e SEC depende de autorização legislativa?
Não. Art. 17, I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos […]
A alienação de imóveis de paraestatais depende de autorização legislativa?
Não. Art. 17, I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos […]
Quais os requisitos imprescindíveis para quaisquer alienações de imóveis pela ADMP?
Apenas a avaliação prévia, inclusive imóveis de paraestatais. Art. 17, I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos […]
Qual o procedimento licitatório a ser utilizado para alienação de bens imóveis ?
Concorrência.
obs.: leilão nos casos de imóveis derivados de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.
É possível alienação de imóveis pela ADMP sem o procedimento licitatório?
Sim. Há casos em que a licitação fica dispensada para a alienação de imóveis.
Pode a ADMP fazer dação em pagamento de imóvel a seu credor?
Sim. Caso de licitação dispensada art. 17, I a
Pode a ADMP doar imóvel?
Depende. Art. 17, I b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (programas habitacionais, uso comercial e ocupações rurais)
Caso de licitação dispensada
Pode a ADMP fazer permuta com seu imóvel?
Sim, Caso de licitação dispensada, art. 17, I, c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei; (“destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia”)
Pode a ADMP alienar seu imóvel em área remanescente ou resultante de obra pública, que se tornou inaproveitável isoladamente,aos proprietários de imóveis lindeiros?
Sim, Caso de licitação dispensada, art. 17, I, d) investidura.
§ 3 Entende-se por investidura, para os fins desta lei:
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área
esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não
ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea “a” do inciso II do art. 23 desta lei;
Pode a ADMP alienar seu imóvel construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, aos legítimos possuidores diretos ou ao Poder Público?
Sim, cumpridos os requisitos (dispensáveis e não reversívieis e para o fim de moradia), É caso de licitação dispensada, art. 17, I, d) investidura.
§ 3 Entende-se por investidura, para os fins desta lei: […]
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins
residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
Pode a ADMP vender seu imóvel a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo?
Sim, Caso de licitação dispensada, art. 17, I, e
Pode a ADMP dispor livremente de seus bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária?
Sim, Caso de licitação dispensada, art. 17, I, f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública
O ocupante de terras públicas, que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à legitimação da posse de área contínua até 100 (cem) hectares, desde que preencha os alguns requisitos. Essa ligitimação de posse é caso de licitação dispensada?
Sim, art. 17, I, g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;
(Art. 29 - O ocupante de terras públicas, que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à legitimação da posse de área contínua até 100 (cem) hectares, desde que preencha os seguintes requisitos:)
Pode a ADMP locar seu imóvel de uso comercial de âmbito local sem licitação?
Sim, fica dispensada a licitação se cumpridos os requisitos art. 17, I, h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública
Pode a ADMP fazer concessão de direito real de uso de suas terras públicas rurais em que incidam ocupações?
Sim, fica dispensada a licitação se cumpridos os requisitos art. 17, I, i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6 da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;
A alienação de móveis depende de autorização legislativa?
Não. art. 17, II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos […]