L8666_alien Flashcards

1
Q

Pode a ADMP dispor de seus bens, alienando-os?

A

Sim. Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

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2
Q

A alienação de imóveis depende de autorização legislativa?

A

Sim - Art. 17 I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos […]

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3
Q

A alienação de imóveis de EP e SEC depende de autorização legislativa?

A

Não. Art. 17, I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos […]

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4
Q

A alienação de imóveis de paraestatais depende de autorização legislativa?

A

Não. Art. 17, I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos […]

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5
Q

Quais os requisitos imprescindíveis para quaisquer alienações de imóveis pela ADMP?

A

Apenas a avaliação prévia, inclusive imóveis de paraestatais. Art. 17, I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos […]

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6
Q

Qual o procedimento licitatório a ser utilizado para alienação de bens imóveis ?

A

Concorrência.

obs.: leilão nos casos de imóveis derivados de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.

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7
Q

É possível alienação de imóveis pela ADMP sem o procedimento licitatório?

A

Sim. Há casos em que a licitação fica dispensada para a alienação de imóveis.

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8
Q

Pode a ADMP fazer dação em pagamento de imóvel a seu credor?

A

Sim. Caso de licitação dispensada art. 17, I a

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9
Q

Pode a ADMP doar imóvel?

A

Depende. Art. 17, I b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (programas habitacionais, uso comercial e ocupações rurais)
Caso de licitação dispensada

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10
Q

Pode a ADMP fazer permuta com seu imóvel?

A

Sim, Caso de licitação dispensada, art. 17, I, c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei; (“destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia”)

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11
Q

Pode a ADMP alienar seu imóvel em área remanescente ou resultante de obra pública, que se tornou inaproveitável isoladamente,aos proprietários de imóveis lindeiros?

A

Sim, Caso de licitação dispensada, art. 17, I, d) investidura.

§ 3 Entende-se por investidura, para os fins desta lei:
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área
esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não
ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea “a” do inciso II do art. 23 desta lei;

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12
Q

Pode a ADMP alienar seu imóvel construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, aos legítimos possuidores diretos ou ao Poder Público?

A

Sim, cumpridos os requisitos (dispensáveis e não reversívieis e para o fim de moradia), É caso de licitação dispensada, art. 17, I, d) investidura.

§ 3 Entende-se por investidura, para os fins desta lei: […]
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins
residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.

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13
Q

Pode a ADMP vender seu imóvel a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo?

A

Sim, Caso de licitação dispensada, art. 17, I, e

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14
Q

Pode a ADMP dispor livremente de seus bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária?

A

Sim, Caso de licitação dispensada, art. 17, I, f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública

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15
Q

O ocupante de terras públicas, que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à legitimação da posse de área contínua até 100 (cem) hectares, desde que preencha os alguns requisitos. Essa ligitimação de posse é caso de licitação dispensada?

A

Sim, art. 17, I, g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;

(Art. 29 - O ocupante de terras públicas, que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à legitimação da posse de área contínua até 100 (cem) hectares, desde que preencha os seguintes requisitos:)

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16
Q

Pode a ADMP locar seu imóvel de uso comercial de âmbito local sem licitação?

A

Sim, fica dispensada a licitação se cumpridos os requisitos art. 17, I, h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública

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17
Q

Pode a ADMP fazer concessão de direito real de uso de suas terras públicas rurais em que incidam ocupações?

A

Sim, fica dispensada a licitação se cumpridos os requisitos art. 17, I, i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6 da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;

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18
Q

A alienação de móveis depende de autorização legislativa?

A

Não. art. 17, II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos […]

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19
Q

A ADMP pode fazer doação de bens móveis, sem licitação?

A

Sim, licitação dispensada conforme art. 17, II, a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

20
Q

A ADMP pode fazer permuta com seus bens móveis, sem licitação?

A

Sim, licitação dispensada conforme art. 17, II, b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

21
Q

A ADMP pode vender suas ações na bolsa livremente?

A

Sim, apesar de ser alienação de bem móvel, a licitação é dispensada conforme art. 17, II, c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

22
Q

Para vender títulos é imprescindível que haja licitação.

A

Errado. A licitação é dispensada conforme art. 17, II, d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

23
Q

Para a venda de produtos comercializados por entidades da ADMP é imprescindível a licitação.

A

Errado. A licitação é dispensada conforme art. 17, II, e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

24
Q

O possível a venda de bens móveis ainda servíveis ?

A

Sim. A licitação é dispensada conforme art. 17, II, f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

25
Q

Uma vez doados bens imóveis a entidade da ADMP, passa a integrar seu patrimônio, de forma que poderá dispor dela, respeitadas as regras da L8666.

A

Errado. Art. 17, §1 Os imóveis doados com base na alínea “b” do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

26
Q

Pode a União conceder direito real de uso de seu imóvel ao Município em que se encontra?

A

Sim. Art. 17 § 2 A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;

27
Q

A ADMP pode conceder título de propriedade de imóvel rural a pessoa natural que esteja em sua posse?

A

Art. 17 § 2 A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1 do art. 6 da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009;

28
Q

A ADMP pode conceder título de propriedade de imóvel rural a pessoa natural que esteja em sua posse. Quais os requisitos?

A

§2-A. As hipóteses do inciso II do § 2 ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:

I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004;
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas;
III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e
IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social.

§2-B. A hipótese do inciso II do § 2 deste artigo:

I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias;
II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;
III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo.

29
Q

O tamanho da área rural influencia na dispensa de licitação para a concessão do seu titulo de propriedade a pessoa natural?

A

Sim, art. 17, §2-B. A hipótese do inciso II do § 2 deste artigo:
II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;

30
Q

É cediço que a ADMP pode doar imóvel dispensada licitação em alguns casos. Nesses casos, necessariamente deverá haver encargo?

A

Não. Pelo contrário, se tiver encargo, precisa licitação. Art. 17, § 4 A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;

31
Q

É possível que quem recebeu a doação com encargos utilize o imóvel como garantia de financiamento?

A

Sim, art. 17, §5 Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.

32
Q

Qual será a modalidade licitatória no caso de venda de bens móveis?

A

O leilão poderá ser utilizado para alienação de bens móveis no valor de até R$ 1,43 milhão (um milhão quatrocentos e trinta mil reais).

Art. 17 §6 Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea “b” desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão
(art. 23, II, b = tomada de preços para compras e serviços)

33
Q

Segundo o TCU, a avaliação prévia a que faz menção a lei deve ser feita por um terceiro contratado?

A

Não, justamente o contrário. O TCU entende que tais avaliações devem ser feitas por engenheiros do quadro de pessoal da entidade/ente ou por avaliadores contratados diretamente por ela. Acórdão nº456/06

34
Q

A alínea f do art. 17 fala em permissão de uso de imóveis residenciais ligados a programas habitacionais ou de regularização fundiária. Qual a diferença entre a “permissão de uso” e a “permissão de serviços”?

A

Permissão de serviços = natureza eminentemente contratual, sujeita ao procedimento de licitação.

Permissão de uso = é ato unilateral e precário, em regra.

35
Q

A alínea gdo art. 17 fala em dispensa de licitação em alienação de imóveis para “procedimentos em legitimação de posse”. É necessária autorização legislativa?

A

Não, consoante o §2-A

36
Q

A alínea gdo art. 17 fala em dispensa de licitação em alienação de imóveis para “procedimentos em legitimação de posse”. É necessária iniciativa e deliberação dos órgãos da ADMP?

A

Sim.

37
Q

STJ já entendeu que doação de bem móvel a particular sem licitação é nulo de pelo direito, não sendo necessário procedimento administrativo prévio que assegure AD e CTD, diante da impossibilidade de cogitar-se a convalidação do ato.

A

Verdade. Foi caso de doação de veículo público a amigo do governador por meio de decreto deste. Resp 685551/AP;

Doutrina salienta que entendimento não deve ser amplamente aplicado, sendo importante a ponderação de interesses concretamente envolvidos.

38
Q

Quanto ao art. 17, II, a “doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação”, qual a determinação do TCU?

A

Apenas devem ser realizadas doações a entidades filantrópicas após verificação se são reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal ou reconhecidas de PSCIPs, qualificadas nos termos da Lei 9790/99.
Acórdão nº1.079/05

39
Q

A possibilidade de concessão do próprio título de propriedade de imóvel público sem licitação é algo recente.

A

Sim, antes o §2º do art. 17 trazia apenas a possibilidade quanto à concessão de direito real de uso. Em 2005 com a lei 11196, foi inserida a possibilidade de concessão do próprio título de propriedade.

40
Q

Em 2017 houve alteração da alínea i do inciso I do art. 17 que dispõe, hoje, “alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1 do art. 6 da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais”. Qual foi a modificação?

A

Antes eram terras públicas rurais da União restritos à “Amazônia Legal”, termo que foi retirado. Ainda, adicionou-se o Incra. No mesmo sentido, houve alteração no §2, II, ou seja, retirou-se a restrição de área rural situada na Amazônia legal. Além disso, dispensou a autorização legislativa.

41
Q

O art. 17, I estabelece a concorrência como modalidade licitatória adequada à alienação de bens imóveis. O art. 18 prevê uma habilitação diferenciada para tanto. Como?

A

Confere maior liberalidade, dispensando prova documental para aferimento da capacidade financeira do licitante (habilitação). Exige apenas o recolhimento de 5% do valor da avaliação.

Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

42
Q

O valor recolhido a título de habilitação em concorrência de alienação de imóvel público, por ser ínfimo, fica absorvido pela Administração no caso dos participantes não vencedores, como uma taxa.

A

Errado. a natureza jurídica de tal recolhimento é de depósito, ou seja, será revertido como parte do pagamento pelo vencedor e devolvido aos demais licitantes.

43
Q

O art. 18 traz dispensa de prova documental em fase de habilitação em concorrência de venda de imóvel público. No entanto, a CF, art. 195, §3º estabelece “A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.”. Este mandamento deve ser observado no caso de alienação?

A

Pouco se fala na doutrina e jurisprudencia. Há entendimento que sim, como o TRF2ª região.

Há quem diga que não por não se tratar de contratação de que o o vencedor seja beneficado de forma prolongada. Pelo contrária, trata-se a alienação de imóvel público de algo pontual que beneficia em muito a ADMP, pois a melhor proposta traz mais dinheiro ao erário e, além disso, o fisco terá ampliado o patrimônio executável do provável devedor.

44
Q

A alienação de bens imóveis da ADMP adquiridos por procedimentos judiciais ou por dação em pagamento, tem algumas especificidades. Quais?

A

Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

45
Q

Para a alienação de bens imóveis da ADMP adquiridos por procedimentos judiciais ou por dação em pagamento, é necessária autorização legislativa?

A

Há omissão no art. 19 que deles trata. Entende-se que não, pois estes imóveis já teriam sido adquiridos como substitutos de importâncias pecuniárias (representam créditos que já deveriam ter sido absorvidos em espécie), não havendo o mesmo resguardo quanto a eles em relação àqueles bens imóveis originariamente públicos.

Não parece proveitoso ou razoável criar empecilhos a sua liquidação (transformação em espécie$).