L8666_dispensas Flashcards

1
Q

A licitação é regra, mas há exceções, chamadas dispensas. Quais são seus tipos ?

A

Inexigível
Dispensada
Dispensa (vel)

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2
Q

quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

A

Dispensa (vel) - art. 24, VI

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3
Q

Dação em pagamento de imóveis

A

Dispensada - art. 17, I, a

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4
Q

Obras e serviços de engenharia em valores de até 10% da modalidade convite.

A

Dispensa (vel) - art. 24, I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

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5
Q

Para compras e demais serviços em valores de até 10% da modalidade convite.

A

Dispensa (vel) - art. 24, II para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez

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6
Q

Para alienações em valores de até 10% da modalidade convite.

A

Dispensa (vel) - art. 24, II para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez

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7
Q

O dispositivo que prevê a dispensa por valor se preocupa em evitar o fracionamento ilícito.

A

Correto Dispensa (vel) - art. 24, I e II, in fine.
“desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente”;
&
“desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez”

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8
Q

nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

A

Dispensa (vel) - art. 24, III

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9
Q

Para a contratação de serviços técnicos especializados

A

Pra ser inexigível precisa cumprir requisitos: art. 25, II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

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10
Q

Doação de imóvel

A

Para ser dispensada precisa cumprir requisitos: art. 17, I, b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;

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11
Q

Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares

A

Dispensa (vel), art. 24, IV - […] somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos

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12
Q

Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração

A

Licitação deserta - Dispensa (vel), art. 24, V quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas

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13
Q

Para a contratação de serviços técnicos enumerados especializado em divulgação, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.

A

Licitação obrigatória. Art. 25, II - […], vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

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14
Q

Quando as propostas apresentadas em licitação consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional

A

Licitação fracassada - Pode ser dispensa (vel), art. 24 VII - […], observado o parágrafo único do art. 48 (prazo de 8 dias úteis ou 3 convite) desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

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15
Q

Quando as propostas apresentadas em licitação consignarem preços incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.

A

Licitação fracassada - Pode ser dispensa (vel), art. 24 VII - […], observado o parágrafo único do art. 48 (prazo de 8 dias úteis ou 3 convite) desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

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16
Q

No caso de licitação fracassada, cumpridos os requisitos e havendo adjudicação direta, qual deve ser o preço de referência?

A

Licitação fracassada - dispensa (vel), art. 24 VII - Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou preços incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes. , observado o parágrafo único do art. 48 (prazo de 8 dias úteis ou 3 convite) desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

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17
Q

Venda de imóvel a outro órgão ou entidade da administração pública, da mesma esfera de governo.

A

Dispensada mesmo se fosse de outra esfera, art. 17, I, e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;

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18
Q

Para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública

A

Cumpridos os requisitos, dispensa (vel), art. 24, VIII - […] e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

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19
Q

Investidura;

A

Dispensada, art. 17, I, d) investidura;

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20
Q

Quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional.

A

Dispensável, requisitos art. 24, IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

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21
Q

Permuta de imóvel

A

Cumpridos os requisitos, dispensada, art. 17, I, c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei (finalidades precípuas, valor de mercado, necessidades de instalação e localização);

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22
Q

Compra de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha.

A

Dispensa (vel), requisitos art. 24, X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia

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23
Q

Locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha.

A

Dispensa (vel), requisitos art. 24, X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia

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24
Q

Contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual.

A

Dispensa (vel), requisitos art. 24, XI - […] desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

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25
Q

Alienação gratuita de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

A

Dispensada, art. 17, I, f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

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26
Q

Alienação onerosa de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

A

Dispensada, art. 17, I, f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

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27
Q

Aforamento de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

A

Dispensada, art. 17, I, f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

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28
Q

Concessão de direito real de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

A

Dispensada, art. 17, I, f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

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29
Q

Locação de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

A

Dispensada, art. 17, I, f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

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30
Q

Permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

A

Dispensada, art. 17, I, f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

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31
Q

Compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis.

A

Dispensa (vel), requisitos: art. 24, XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;

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32
Q

Procedimentos de legitimação de posse

A

Dispensada, requisitos: art. 17, I, g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;

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33
Q

Contratação de profissional de qualquer setor artístico.

A

Inexigível, requisitos, art. 25, III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

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34
Q

Na contratação de profissional de qualquer setor artístico, por inexigibilidade, pode ser através de seu empresário?

A

Sim, desde que seja empresário exclusivo. art. 25, III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

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35
Q

Contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional.

A

Dispensa (vel) art. 24, XIII - […], desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos

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36
Q

Contratação de instituição dedicada à recuperação social do preso.

A

Dispensa (vel) art. 24, XIII - […], desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos

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37
Q

Para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional.

A

Dispensa (vel) art. 24, XIV - […], quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;

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38
Q

Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo.

A

Inexigibilidade, art. 25, I - […], vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

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39
Q

Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, tendo em vista a preferência de marca.

A

É vedada a preferência de marca. Art. 25, I

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40
Q

Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo é possível o enquadramento em inexigibilidade. Como se dá a comprovação da exclusividade?

A

Art. 25, I - […], vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

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41
Q

Alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra.

A

Dispensada, requisitos: art. 17, I, i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;

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42
Q

Aquisição de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada.

A

Dispensa (vel), Art. 24, XV - […] desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

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43
Q

Restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada.

A

Depende. Poderá ser:

  • Dispensa (vel), Art. 24, XV - […]desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
  • Inexigibilidade, art. 25, II - serviço técnico […], de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização […] c/c art. 13, VII
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44
Q

Para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais.

A

Dispensa (vel), requisitos: art. 24, XVI - […], por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;

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45
Q

Para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno.

A

Dispensa (vel), requisitos: art. 24, XVI - […], por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;

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46
Q

Para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica.

A

Dispensa (vel), requisitos: art. 24, XVII - […], junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia.

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47
Q

Nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento, quando em locais diferentes de suas sedes.

A

Dispensa (vel), requisitos: art. 24, XVIII - […] quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea “a” do inciso II do art. 23 desta Lei: (= valor de convite para compras e demais serviços)

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48
Q

Para as compras de material de uso pelas Forças Armadas

A

Dispensa (vel), requisitos: art. 24, XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;

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49
Q

Para as compras de material de uso de uso pessoal e administrativo pelas Forças Armadas.

A

Obrigatória licitação, foge dos requisitos do art. 24, XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;

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50
Q

Para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, ainda que não haja necessidade de manter a padronização.

A

Obrigatória licitação, foge dos requisitos do art. 24, XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;

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51
Q

Doação de bens móveis.

A

Dispensada, art. 17, II, a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

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52
Q

Permuta de bens móveis.

A

Dispensada, art. 17, II, b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

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53
Q

Venda de ações.

A

Dispensada, art. 17, II, c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

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54
Q

Contratação de associação de portadores de deficiência física, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços

A

Dispensa (vel), requisitos: art. 24, XX - […], sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade,[…], desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

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55
Q

Contratação de associação de portadores de deficiência física, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para fornecimento de mão-de-obra.

A

Dispensa (vel), requisitos: art. 24, XX - […], sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade,[…], desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

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56
Q

Venda de títulos.

A

Dispensada, art. 17, II, d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

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57
Q

Venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

A

Dispensada, art. 17, II, e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

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58
Q

Aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento.

A

Dispensa (vel), requisitos: art. 24, XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23;

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59
Q

Venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

A

Dispensada, art. 17, II, f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

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60
Q

Aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento emobras e serviços de engenharia

A

Dispensa (vel), requisitos: art. 24, XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23; (= valor da tomada de preços para obras e serviços de engenharia)

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61
Q

Contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado.

A

Dispensa (vel), requisitos: art. 24, XXII - […] segundo as normas da legislação específica;
obs: na verdade é uma inexigibilidade, mas legislador equivocou-se.

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62
Q

Contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços

A

Dispensa (vel), requisitos: art. 24, XXIII - […], desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

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63
Q

Celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais

A

Dispensa (vel), requisitos: art. 24, XXIV - […], qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

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64
Q

Contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.

A

Dispensa (vel), requisitos: art. 24, XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.

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65
Q

Contratação realizada por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.

A

Dispensa (vel), requisitos: art. 24, XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.

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66
Q

Celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

A

Dispensa (vel), requisitos: art. 24, XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

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67
Q

Contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis.

A

Dispensa (vel), requisitos: art. 24, XXVII - […] em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

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68
Q

Para o fornecimento de bens e serviços que envolvam, alta complexidade tecnológica e defesa nacional

A

Dispensa (vel) se cumprir requisitos: art. 24, XXVIII – […], produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.

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69
Q

Para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam alta complexidade tecnológica ou defesa nacional.

A

Errado. Faltam requisitos para ser dispensa (vel): art. 24, XXVIII – […], que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.

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70
Q

Aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior.

A

Dispensa (vel), requisitos: art. 24, XXIX – […], necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.

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71
Q

Para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.

A

Dispensa (vel), requisitos: art. 24, XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos.

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72
Q

Contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes.

A

Dispensa (vel), requisitos: art. 24, XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004 ( = Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências), observados os princípios gerais de contratação dela constantes.

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73
Q

Contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde

A

Dispensa (vel), requisitos: art. 24, XXXII - […] o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.

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74
Q

Para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.

A

Dispensa (vel), requisitos: art. 24, XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, […].

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75
Q

Aquisição de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo.

A

Dispensa (vel), requisitos: art. 24, XXXIV - para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno […] e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

Atenção:Não podem SEC nem EP (direito privado) contratar por dispensa neste inciso

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76
Q

Para a construção de estabelecimentos penais

A

Dispensa (vel), requisitos: art. 24, XXXV - […]desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.

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77
Q

Para a ampliação de estabelecimentos penais

A

Dispensa (vel), requisitos: art. 24, XXXV - […]desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.

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78
Q

Para a reforma de estabelecimentos penais

A

Dispensa (vel), requisitos: art. 24, XXXV - […]desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.

79
Q

Para o aprimoramento de estabelecimentos penais

A

Dispensa (vel), requisitos: art. 24, XXXV - […]desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.

80
Q

É cediço que os valores para a escolha da modalidade de licitação são alterados (multiplicados por 2 ou por 3 a depender da situação) quando se tratar de consórcio público. A lógica se aplica aos casos de dispensa de valor, também?

A

Não, mas há percentual diferenciado, art. 24, §1 Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.

81
Q

Quanto à dispensa de valor (art. 24, I e II), a regra geral é de 10%. Há casos em que o percentual passa a ser de 20%. Quais?

A

art. 24, §1 […] contratados por:
- consórcios públicos,
- sociedade de economia mista,
- empresa pública e
- autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.

82
Q

A dipensa no VIII estabelece “para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado”. Esse limite temporal de criação se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS?

A

Não, art. 24, §2 O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS.

83
Q

A hipótese de dispensa prevista no inciso XXI do caput (para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23; ), quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica.

A

Correto. art. 24, §3 A hipótese de dispensa prevista no inciso XXI do caput, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica.

84
Q

No caso de licitação dispensável para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, no caso de obras e serviços de engenharia, o autor de projeto básico ou executivo não poderá participar da execução ou do fornecimento.

A

Errado Art. 24, §4 “Não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput do art. 9 à hipótese prevista no inciso XXI do caput”.
c/c
Art. 24 XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23;
c/c
O art. 9 da L8666 estabelece Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

85
Q

No caso de doação de imóvel, sendo dispensada a licitação, há alguma previsão de reversão?

A

Art. 17, §1 Os imóveis doados com base na alínea “b” do inciso I ( = doação de imóvel) deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

86
Q

Pode a Administração conceder título de propriedade de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: a outra entidade da Administração Pública quando não tiver a mesma localização do imóvel?

A

Sim. Art. 17 §2 A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:

I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;

87
Q

A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se a regularização fundiária de terras de até dois mil e quinhentos hectares.

A

Sim. Art. 17 §2 A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:

II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1 do art. 6 da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009;

( =Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências) -> “§ 1o Serão regularizadas as ocupações de áreas não superiores a 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares).”

88
Q

A concessão de título de propriedade de imóvel para fins de regularização fundiária de terras de até 2.500 ha terá licitação dispensada e não precisará de autorização legislativa.

A

Certo. Dispensada. art. 17, §2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: […]

89
Q

A concessão de título de propriedade de imóvel para fins de regularização fundiária de terras de até 2.500 ha terá licitação dispensada e não precisará de autorização legislativa, mas precisa de alguns requisitos, quais ?

A

art. 17, §2º-A. […] seguintes condicionamentos:

I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1º de dezembro de 2004;
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas;
III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e
IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social.

90
Q

A concessão de título de propriedade de imóvel para fins de regularização fundiária de terras de até 2.500 ha terá licitação dispensada e não precisará de autorização legislativa, mas é prevista hipótese de rescisão automática da concessão.

A

Certo. art. 17, §2º-A. […] seguintes condicionamentos:

IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social.

91
Q

A concessão de título de propriedade de imóvel para fins de regularização fundiária de terras de até 2.500 ha terá licitação dispensada e não precisará de autorização legislativa, mas tem um limite temporal, qual?

A

art. 17, §2º-A. […] seguintes condicionamentos:

I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1º de dezembro de 2004;

92
Q

A concessão de título de propriedade de imóvel para fins de regularização fundiária de terras de até 2.500 ha terá licitação dispensada e não precisará de autorização legislativa, mas há vedação para hipóteses de exploração não-contempladas na nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico

A

Certo. art. 17, §2º-A. […] seguintes condicionamentos:

III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico;

93
Q

A concessão de título de propriedade de imóvel por licitação dispensada para fins de regularização fundiária só se aplica a imóvel situado em zona rural.

A

Correto.
Art. 17, §2-B. A hipótese do inciso II do §2 deste artigo:

I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias;

94
Q

À concessão de título de propriedade de imóvel por licitação dispensada para fins de regularização fundiária foram adicionados alguns requisitos posteriores, quais?

A

Art. 17, §2-B. A hipótese do inciso II do §2 deste artigo:
I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias;
II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;
III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I (legitimação de posse) do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo.

95
Q

O que é investidura?

A

Hipótese de licitação dispensada. Art. 17 §3 Entende-se por investidura, para os fins desta lei:

I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área REMANESCENTE OU RESULTANTE DE OBRA PÚBLICA, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea “a” do inciso II do art. 23 desta lei; ( = convite pra compras e demais serviços)

II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a USINAS HIDRELÉTRICAS, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.

96
Q

É possível fazer doação com encargos por dispensa de licitação?

A

Em regra é licitada, mas excepcionalmente é possível
art. 17, §4 A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;

97
Q

Pode o donatário de imóvel doado com encargo oferecê-lo em garantia de financiamento?

A

Sim. Art. 17 §5 Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.

98
Q

Em um dos casos de inexigibilidade, há o requisito de “notória especialização”. Como a L8666 define esse conceito?

A

Art. 25, §1 Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

99
Q

Como fica a responsabilização no caso de comprovado faturamento em qualquer dos casos de dispensa (lato sensu)?

A

Art. 25 §2 Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

100
Q

O enquadramento formal de determinada situação na norma que estabelece as hipóteses de dispensa de licitação, dentre outros requisitos, depende de regular formalização de procedimento de dispensa de licitação, com ratificação nas hipóteses previstas em lei, da declaração pela autoridade competente.

A

Correto. Art. 26 “As dispensas previstas nos parágrafos 2º (licitação dispensada) e 4º (licitação dispensada -doação com encargo) do artigo 17 e no inciso II e seguintes do artigo 24 (licitação dispensável) , as situações de inexigibilidade referidas no art.25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art.8º desta lei: deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 dias, como condição para a eficácia dos atos.”

101
Q

Podem ser criadas novas dispensas?

A

Somente por lei e federal, diante da competência privativa da União para editar normas gerais de licitação e contrato. Info 59 do TCU (entidades do sistema S não podem inovar em seus regulamentos próprios)

102
Q

O rol de dispensa do art. 24 é taxativo?

A

Sim. Dispensa e dispensada são taxativos. Inexigibilidade não o é pq o artigo determina ser inexigível quando houver inviabilidade de competição trazendo, “ em especial”, três hipóteses.

103
Q

Na dispensa, a competição seria viável, mas o legislador entendeu por bem não torná-la obrigatória. Logo, traz uma faculdade.

A

Correto.

104
Q

Parte da doutrina defende que a licitação dispensada do art. 17 não traz faculdade, ou seja, necessariamente não haverá licitação.

A

Correto. Quanto ao art. 24 não há duvidas de que é uma faculdade, mas quanto ao art. 17 há divergência. Quanto ao art. 25 ela é inexigível porque inviável, logo, não há o que se discutir.

105
Q

As agências executivas recebem uma margem maior para a contratação de pequeno valor (o dobro -> 20%). O que são agências executivas?

A

São autarquias ou fundações públicas que recebem essa qualificação de “agências executivas” por ato do poder executivo federal. Isto permite a celebração de contrato de gestão com órgão supervisor (Ministérios), que lhe confere alguns privilégios, dentre eles a ampliação do percentual para contratação direta por pequeno valor.

106
Q

As agências reguladoras recebem uma margem maior para a contratação de pequeno valor (o dobro -> 20%), pela semelhança com agências executivas.

A

Errado. Agências reguladoras não recebem o privilégio de percentual em dobro para dispensa de pequena valor. Agências reguladoras não se confundem com agências executivas. Essas, sim, recebem.

107
Q

Os consórcios públicos recebem uma margem maior para a contratação de pequeno valor (o dobro -> 20%). O que são consórcios públicos?

A
  • PJ formada por entes da federação
  • constituída como associação pública
  • personalidade jurídica de direito público
  • natureza autárquica

obs.: pode ser constituída como PJ de direito privado sem fins econômicos.

108
Q

Os consórcios públicos, além do benefício de percentual em dobro para contratações de pequeno valor, tem percentual diferenciado quanto a todas as modalidades de licitação. Logo, o percentual dobrado (20%) deve incidir sobre os percentuais já alterados de convite (dobro ou triplo)

A

Correto. Os percentuais de margem para cada modalidade licitatória serão duplicados em casos de consórcios públicos formados por até 3 entes; triplicados no caso de consórcios públicos formados por 4 entes ou mais - art. 23 §3º

109
Q

A definição do valor para efeitos de escolha da modalidade licitatória, bem como para enquadramento em dispensa de pequeno valor, levará em conta o período de vigência contratual e as possíveis prorrogações.

A

correto. Orientação normativa TCU nº 10/2009, alterada em 2017

110
Q

Se houver uma ataque estrangeiro, será possível a dispensa, de forma imediata, pois será caso de guerra.

A

Errado. Guerra é hipótese de dispensa, sim, art. 24, III, mas a declaração de guerra é competência da União (art. 21, II, CF), por ato privativo do PR (art. 84, XIX, CF), mediante autorização ou referendo do CN (art. 49, II da CF). Assim, simples ataque não permite de forma imediata.

111
Q

A pertubação da ordem enseja dispensa de licitação?

A

Somente se for grave! Art. 24, III. Seriam casos “parecidos com guerra”, mas no âmbito interno. Outras situações de menor espectro seriam abrangidas pela hipótese de emergência ou calamidade pública, prevista no inciso IV.

112
Q

A pertubação da ordem enseja dispensa de licitação, art. 24, III. O que seria?

A

É a situação que afeta a paz e a disciplina social e política, podendo gerar medidas de estado de defesa e estado de sítio.

113
Q

No caso de emergência ou calamidade pública, a lei traz alguns requisitos para que haja dispensa. Quais?

A

Art. 24, IV: “Nos casos de emergência ou de calamidade pública”:

Requisitos:
1) Urgência de atendimento de situação emergencial ou calamitosa;
2) Possibilidade de ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares,

Elementos condicionadores:

1) Somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa
2) Prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
3) vedada a prorrogação dos respectivos contratos

114
Q

Os casos de emergência podem ser produto de fatores objetivos e subjetivos. Ambas ensejam a dispensa?

A

Sim Ambas as emergências, objetiva (também chamada de emergência real) e subjetiva, ensejam a contratação direta se cumpridos os requisitos do art. 24, IV, que em nada tem a ver com o que ocasionou a emergência.
TCU, acórdão 1987/2015

115
Q

No caso de desídia do Administrador que deixou de fazer licitação quando devia e provocou a emergência , seria ela subjetiva, provocada e não passível de dispensa.

A

Errado. A desídia do administrador não pode prejudicar o interesse público nem a população (que nesse caso seria duplamente prejudicada - quando deixou-se de fazer a licitação e quando da emergência ter que fazer licitação) - TCU.

116
Q

Quando não aparecem interessados à licitação ela é caracterizada como deserta, ensejando a possibilidade de contratação direta.

A

Errado. Se a licitação é deserta, a contratação direta só será possível se não puder ser repetida sem prejuízo. Assim necessária justificativa da autoridade competente apontando os prejuízos advindos de uma nova tentativa de certame. Além disso, exiige-se manutenção das mesmas condições estabelecidas no procedimento licitatório que restou deserto.

117
Q

Para que haja dispensa de licitação por situação emergencial, é necessário e bastante decreto municipal declarando situação emergencial do Município.

A

Errado. Decreto municipal declarando situação emergencial do Município não é suficiente, devendo-se verificar se os fatos relacionados se amoldam às exigências do art. 24, IV.
TCU - Acórdão 2504/2016

118
Q

A AGU tem orientação para que não se dispense licitação quando for deserta ou fracassada em modalidades convite.

A

Correto, mas vale lembrar que só vincula o âmbito federal.

119
Q

A intervenção no domínio econômico é hipótese de dispensa de licitação. Como averiguar sua adequação?

A

O que fundamenta a dispensa é a compreensão de que a “melhor contratação”, nesse caso, não será obtida pelo menor preço, mas pela satisfação do interesse primário de regular preços ou normalizar o abastecimento.Logo, essas finalidades devem ser verificadas para que haja dispensa.

120
Q

Há dispensa “para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado”. Podem SEC e EP serem enquadradas por esse dispositivo?

A

TCU e AGU: EP e SEC que exerçam atividade econômica não podem ser enquadradas no conceito de “órgão ou entidade que integre a ADMP” para fins de dispensa pelo inciso VIII do art. 24. Isto porque estão sujeitas à livre concorrência e não podem ter privilégios não extensíveis às empresas da iniciativa privada.

121
Q

Na dispensa “para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado”, há um limite temporal. Este limite é aplicável aos órgãos e entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS?

A

Não, art. 24, §2º.

122
Q

Há caso de dispensa quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional. O que seria isso?

A

Doutrina: envolve interesse do Estado e não de ocupantes de cargos públicos.
Decreto 2295/97: quando a revelação de localização, necessidade, quantidade, especificação ou característica do objeto coloque em risco objetivos da segurança nacional.
Decreto 8135/2013: envolva comunicação de dados

123
Q

É possível haver dispensa “para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia” mesmo quando haja mais de um imóvel a atender a ADM e os requisitos do inciso?

A

Divergência. Parte da doutrina entende que havendo mais de um imóvel que atenda aos requisitos, torna-se obrigatória a licitação.
Outra parte entende que mesmo havendo outros imóveis que atendam, continua a faculdade, até pelo conceito de dispensa do art. 24, que é justamente a faculdade, mesmo sendo viável a licitação, ao contrário da inexigibilidade.

124
Q

Mesmo com a possibilidade de dispensa “para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia” é possível haver “chamamento público”.

A

Correto. É uma consulta ao mercado imobiliário das ofertas disponíveis para locação. A ADMP informa sua intenção de locação em determinado local (ais) ou região (ões) e determina suas condições (área útil, garagens disponíveits, etc)

125
Q

É possível a contratação direta (dispensa do art. 24, X ) de locação sob medida (built to suit)?

A

Sim. TCU, info 153: embora não tenha regulamentação específica, podem excepcionalmente serem admitidos contratos diretos de locação built to suit, devendo observar as disposições do inciso X e, ainda, O TERRENO ONDE SERÁ CONSTRUÍDO O IMÓVEL DEVE SER DE PROPRIEDADE DO FUTURO LOCADOR. - acordao 1301/2013

126
Q

É possível a contratação direta (dispensa do art. 24, X ) de locação sob medida (built to suit). O que seria?

A

É a contratação por prazos longos , firmada antes mesmo da construção do imóvel, para que este seja construído de forma a melhor atender o locatário.

127
Q

Há alguma alternativa à locação direta em buit to suit ?

A

Segundo o próprio TCU, melhor ainda seria o estabelecimento de Parceria Público-Privada, na modalidade concessão administrativa. Vantagens:

1) marco legal bem definido e atual
2) previsão que, ao final da vigência do contrato, o bem imóvel reverterá ao patrimônio público
3) realização de licitação, em cujo âmbito serão explicitados os parâmetros utilizados para definir o desempenho esperado do parceiro privado
4) possibilidade do poder público utilizar a expertise dos agentes privados com o intuito de facilitar a solução de problemas enfrentados pela ADM.

128
Q

Havendo vencedor do procedimento licitatório, caso ele não assine o contrato, poderá haver dispensa com base no art. 24, XI que traz a contratação de remanescente?

A

Não. Poderão ser convocados os licitantes remanescentes, na forma do art. 64, §2º. Isto difere da dispensa para contratação de remanescente, que pressupõe o início da execução do contrato.No caso em tela, não houve inicio da execução.

129
Q

Havendo remanescente de concessão administrativa de uso de bens públicos, pode haver dispensa com base no art. 24, XI (contratação de remanescente)?

A

Há divergência no TCU.

1) literalidade “remanescente de obra, serviço ou fornecimento”, portanto, não abrange concessao administrativa de uso de bens públicos.
2) No dispositivo não há diferenciação de “serviços”, que abrange a concessão administrativa de uso de bens públicos.

130
Q

Na dispensa de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, o dispositivo estabelece que seja atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido. E se nenhum classificado aceitar as condições do vencedor?

A

Deve a ADM promover novo certame. Não pode haver contratação direta de empresa que não participou do certame, nem de empresa que participou mas não aceitou as condições.

131
Q

Se a avença resultante da contratação estiver eivada de vício, é possível contratação direta do remanescente de obra, serviço ou fornecimento, nos termos do art. 24, XI?

A

Não , info 132/TCU

132
Q

Quais são os requisitos da dispensa do XIII do art. 24, que diz “na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino
ou do desenvolvimento institucional, […] desde que a
contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos”?

A

requisitos:

  • ser brasileira
  • não ter fins lucrativos
  • reputação ético-profissional
  • ter como objetivo a pesquisa, o ensino ou o desenvolvimento institucional

TCU adiciona:

  • demonstração de compatibilidade dos preços contratados com o de mercado (sum 250/TCU)
  • reputação etico-profissional na estrita area para a qual esta sendo contratada
  • o objeto contratado deve guardar relação com o ensino, pesquisa ou o desenvolvimento institucional.

observância do procedimento de justificação previsto em lei (art. 26 Lei 8666)

133
Q

Na dispensa para contratação de instituição de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, é possível subcontratação?

A

Não. São frequentes decisões dos órgãos de controle determinando ser incabível a subcontratação de uma terceira empresa. Deve ser executado pela instituição contratada. Não pode o contrato conter cláusulas que permitam a subcontratação ou contratação indireta. AGU também tem ON assim.

134
Q

É possível enquadrar a realização de concurso público ou vestibular na dispensa para contratação de instituição de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional?

A

Doutrina majoritária e TCU: possibilitam contratação direta para realização de concursos públicos, atendidos os requisitos

135
Q

É possível enquadrar a execução de obras ou aquisição de bens na dispensa para contratação de instituição de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional?

A

Não, é ilegal. TCU: o objeto contratado deve guardar relação direta com o ensino, pesquisa ou o desenvolvimento institucional.

136
Q

Dispensa para a contratação de obras nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo
Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder
Público;

A

Errado. Restringe-se à aquisição de bens e serviços.

137
Q

Na dispensa do inciso XVI - “para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico”, no caso de impressão, é necessário que seja PJ de direito público interno?

A

Sim. O inciso traz dois tipos de serviços
1) para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições
técnicas oficiais,
2) bem como para prestação de serviços de informática

Ambos devem respeitar os mesmos requisitos:

1) contratante deve ser: pessoa jurídica de direito público interno,
2) contratada deve ser: órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;

138
Q

Na dispensa para aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, há condicionamento quanto à origem dos recursos, que devem advir de Capes, Finep, CNPq ou instituições de fomento credenciadas.

A

Errado. Era assim, mas em 2016 a lei 13243 alterou o dispositivo, desvinculando da origem de recursos. Previu um limite de valor, apenas. Assim, expandiu a possibilidade de adoção desta hipótese.

XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23;

139
Q

Cabe dispensa para a contratação de organizações sociais. O que são?

A

Apenas para contratação de SERVIÇOS!
Conceito, segundo lei 9637/98: Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

140
Q

Há possibilidade de dispensa para contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT para a
transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. O que é ICT?

A

É órgão ou entidade da ADMP que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico.

141
Q

Há possibilidade de dispensa para contratação realizada por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. O que é agência de fomento?

A

É órgão ou instituição, de natureza pública ou privada, que tenha, entre seus objetivos, o financiamento de ações que visem a estimular e a promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação.

142
Q

Há dispensa “na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.”. O que seria criação?

A

Criação = invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado ou outro desenvolvimento que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores.

143
Q

Qual a razão para a dispensa “na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação”?

A

Art. 241 da CF estabelece que os entes deverão promover uma GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, através de consórcios públicos, regulado por lei própria. Aqui não há interesses opostos, mas uma coordenação conjunta em prol do interesse público comum, sendo difícil configurar situação de disputa licitatória. Convencionou-se chamar de convênio, que difere em muito de contrato. Neste há interesses opostos.

144
Q

Para execução de obras, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, pode haver dispensa mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão?

A

Obras não. art. 24, XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão

145
Q

Há dispensa para a contratação das agências executoras no âmbito do Programa Nacional de Assistência
Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária, o PRONATER, ou seja, para Assistência Técnica e Extensão Rural. Em que consiste?

A

Lei 12188/10, Art. 2 Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER: serviço de educação não formal, de caráter continuado, no meio rural, que promove processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização das atividades e dos serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades agroextrativistas, florestais e artesanais;

146
Q

As agências executoras do PRONATER, ou seja, que poderão ser contratadas por dispensa, podem ter fins lucrativos?

A

Sim, art. 24, XXX na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para aprestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.

147
Q

O inciso XXXI de dispensa faz referência a leis: “nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de
dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação delaconstantes.”. Do que se trata?

A

A lei a que se refere dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências.

Assim, possível dispensa na contratação de estímulo à inovação científica -> alianças estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores.

148
Q

A contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para combate à seca é hipótese de dispensa para a implementação de cisternas ou “outras
tecnologias sociais de acesso à água”. O que significa esta expressão?

A

Decreto 8.038/2013, Art. 1º, IV - tecnologia social de acesso à água - conjunto de técnicas e métodos aplicados para captação, uso e gestão da água, desenvolvidos a partir da interação entre conhecimento local e técnico, apropriados e implementados com a participação da comunidade;

149
Q

Na aquisição de combustível por pequena prefeitura, que não possua mais que um posto de gasolina em sua circunscrição municipal, será possível a contratação direta por inexibilidade.

A

Correto. Trata-se de Exclusividade relativa, ou seja, quando se dá apenas na praça onde ocorrerá a contratação. Difere da Exclusividade absoluta, que se refere ao país todo.

150
Q

O inciso I do art. 25 diz ser inexigível diante de exclusividade as contratações para para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros. Logo, não é possível a inexibilidade por exclusividade em serviços?

A

É possível. O art. 25 é exemplificativo. No caso de serviços não será enquadrado no inciso I, mas será fundamentado na inviabilidade de competição diante de prestador de serviços exclusivo, ou seja, o fundamento será no próprio caput.

151
Q

Na inexigibilidade por exclusividade, fala-se em atestado de exclusividade ou “carta de exclusividade”. Assim, para que haja contratação direta, basta sua apresentação.

A

Errado. O TCU, sum 255/2010, já determinou que não é por si só suficiente a apresentação da “carta de exclusividade”, cabendo ao órgão contratante, como seu dever, a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade.

152
Q

A inexigibilidade prevista no inciso II, de serviço técnico especializado, pressupõe quais requisitos?

A

Requisitos simultâneos:

1) tratar-se de serviço técnico especializado
2) referir-se a a profissional ou a empresa de notória especialização (elemento subjetivo)
3) Restar caracterizada a natureza do serviço a ser prestado (elemento objetivo)

153
Q

A notória especialização para fins de inexigibilidade de serviço técnico especializado é conceito relativo, que pode variar de acordo com a localidade da prestação contratual.

A

Correto. Um profissional com determinada formação pode ser muito reconhecido em uma cidade pequena ou região, embora seu trabalho e reputação sejam desconhecidos em uma grande capital.

154
Q

O elemento objetivo da inexigibilidade para serviço técnico especializado se refere ao serviço executado ou ao que a Administração pretende?

A

É o serviço pretendido pela Administração que é singular e não aquele executado, caso contrário, estaríamos diante de uma exclusividade, tornando inócuo o dispositivo pela prescrição já existente no inciso I.

155
Q

Nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, o conceito de singularidade não pode ser confundido com a ideia de unicidade, exclusividade, ineditismo ou raridade.

A

Correto. TCU, acordao 2616/2015: , o conceito de singularidade de que trata o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993 não está vinculado à ideia de unicidade, mas de complexidade e especificidade.

156
Q

Para a contratação de serviço técnico especializado, deve haver notória especialização e o serviço deve ser singular, ou seja, ausência de pluralidade de sujeitos em condições de executar o objeto

A

Errado. Isso seria exclusividade. A natureza singular NÃO deve ser compreendida como ausência de pluralidade de sujeitos em condições de executar o objeto, mas sim como uma situação diferenciada e sofisticada a exigir acentuado nível de segurança e cuidado. TCU, acordao 2616/2015

157
Q

A inexigibilidade para serviços técnicos especializados traz a singularidade como requisito, que não está vinculado à ideia de unicidade, mas de complexidade e especificidade.

A

Correto. TCU, acordao 2616/2015:

158
Q

A inexigibilidade para serviços técnicos especializados decorre da impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento.

A

Correto. TCU, acordao 2616/2015.

A expressão singularidade não quer dizer o único possível, senão seria exclusividade, logo, inciso I.

159
Q

A singularidade do serviço técnico especializado traduz em seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação.

A

Correto. TCU Sum 264/2011

160
Q

É possível a contratação de serviços advocatícios por inexibilidade?

A

Sim, como serviço técnico especializado. Contudo, deve cumprir os requisitos legais: notória especialização e natureza singular.

161
Q

Ilegal a contratação de escritório de advocacia para serviços afetos a ramos do direito bastante disseminado entre os profissionais da área.

A

Correto. STJ: lhe falta singularidade.

162
Q

A regra para a contratação de serviços advocatícios é a licitação, sendo a inexigibilidade a exceção.

A

Correto. TCU acordao 3795/2013

163
Q

O rol de inexigibilidades do art. 25 é exemplificativo. Como identificar no dia a dia?

A

O sentido do legislador ao estabelecer a inexigibilidade é a inviabilidade de competição. Assim, mesmo que se quisesse, não há como realizar procedimento licitatório.

164
Q

O pressuposto para que profissional do setor artístico seja contratado por inexigibilidade é a inviabilidade de se realizar uma escolha minimamente objetiva, bem como o fato de ser pouco provável que um artista, consagrado pela opinião pública, submeta-se a um certame para sua contratação.

A

Correto.

165
Q

Para a contratação por inexigibilidade de profissional do meio artístico por empresário, é válida a apresentação de documento que confere exclusividade apenas para o dia da contratação?

A

Não. TCU, acórdão 7770/2015. Necessária a comprovação da existência de contrato de exclusividade entre a empresa ou empresário contratado e o artista, não sendo suficiente documento que confere exclusividade apenas para o dia da contratação

166
Q

Para a contratação por inexigibilidade de profissional do meio artístico por empresário, é válida a apresentação de documento que confere exclusividade restrita à localidade do evento?

A

Não. TCU, acórdão 7770/2015. Necessária a comprovação da existência de contrato de exclusividade entre a empresa ou empresário contratado e o artista, não sendo suficiente documento que confere exclusividade restrita à localidade do evento.

167
Q

O credenciamento é uma forma de inexigibilidade não descrita no art. 25?

A

Sim, segundo Raquel Carvalho. Se a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, fixando ela própria o valor que dispõe a pagar, os possíveis licitantes não competirão, no estrito sentido da palavra – inviabilizando a competição – uma vez que a todos foi assegurada a contratação.

168
Q

O TCU recomendou para a contratação de serviços médicos a figura do credenciamento.

A

Certo, recomendou para a contratação de serviços médicos[2] e, quanto a tais serviços e de odontólogos, pontuou que “a isonomia e a impessoalidade estão garantidas pelo fato de a escolha dos referidos profissionais, no momento da prestação dos serviços, recair sobre o usuário direto, ou seja, o paciente é quem escolhe e não a administração pública”.[3] Em diversas decisões admitiu o emprego do credenciamento

169
Q

Pretendendo a Administração contratar a prestação de serviços médicos para atendimento de seus servidores, resolveu credenciar todos os estabelecimentos interessados em fazê-lo pelo valor previamente fixado pela Administração e que atendam a um padrão mínimo de qualidade fixado em edital. Ao assim proceder, a Administração praticou ato legal?

A

Sim. Questão PGE-SP Legal, com fundamento na Lei no 8.666/93, por ser possível a contratação com inexigibilidade de licitação sempre que houver inviabilidade de competição. É o chamado credenciamento. TCU: “a isonomia e a impessoalidade estão garantidas pelo fato de a escolha dos referidos profissionais, no momento da prestação dos serviços, recair sobre o usuário direto, ou seja, o paciente é quem escolhe e não a administração pública”

170
Q

Pode o credenciamento ser mesclado às modalidades licitatórias do art. 22 da L8666?

A

Não, pois não se coaduna com o procedimento de pré-qualificação nem com critérios de pontuação técnica.

171
Q

As dispensas (gênero) precisam ser justificadas, mesmo as inexigibilidades.

A

Correto. Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2 e 4 do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8 desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
obs.: Em qualquer caso de dispensa ou inexigibilidade, a Administração deverá sempre justificar a não realização da licitação, assim como a razão da escolha do fornecedor e o preço contratado.

172
Q

As dispensas (gênero) precisam ser ratificadas pela autoridade superior?

A

Sim. Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2 e 4 do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8 desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

173
Q

As dispensas (gênero) precisam ser publicadas na imprensa oficial?

A

Sim. Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2 e 4 do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8 desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

174
Q

A L8666 estabelece algum prazo para submissão da dispensa à autoridade superior?

A

Sim. Art. 26. […] deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial […]

175
Q

A L8666 estabelece algum prazo para a publicação da dispensa na imprensa oficial?

A

Sim. Art. 26. […] e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

176
Q

A necessidade de justificação, submissão à autoridade superior (em 3 dias) e a publicação na imprensa oficial (em 5 dias) das dispensas (gênero), são condições de validade ou de eficácia?

A

Sim. Art. 26. […], como condição para a eficácia dos atos.

177
Q

A L8666 traz a necessidade de justificação, submissão à autoridade superior (em 3 dias) e a publicação na imprensa oficial (em 5 dias) das dispensas (gênero), como condições de eficácia. Além das dispensas, estabelece o mesmo para outra situação, qual?

A

Sim. Art. 26. […] e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8 desta Lei […]

§U É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.

178
Q

A L8666 traz a necessidade (art. 26) de justificação, submissão à autoridade superior (em 3 dias) e a publicação na imprensa oficial (em 5 dias) das dispensas (gênero), como condições de eficácia. No entanto, não são todos os casos de licitação dispensável (art. 24) que se submetem a essa exigência.

A

Sim, as dispensas de pequeno valor não precisam (I e II). Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2 e 4 do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8 desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

179
Q

A L8666 traz a necessidade (art. 26) de justificação, submissão à autoridade superior (em 3 dias) e a publicação na imprensa oficial (em 5 dias) das dispensas (gênero), como condições de eficácia. No entanto, não são todos os casos de licitação dispensada (art. 17) que se submetem a essa exige, quais são eles (§2] e §4)?

A

Art. 17§ 2 A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis,
dispensada licitação, quando o uso destinar-se:
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja
implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha
§ 4 A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o
prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no
caso de interesse público devidamente justificado;

180
Q

A L8666 traz a necessidade (art. 26) de justificação, submissão à autoridade superior (em 3 dias) e a publicação na imprensa oficial (em 5 dias) das dispensas (gênero), como condições de eficácia. No entanto, não são todos os casos que se submetem a essa exigência. No caso de inexigibilidade, como fica?

A

Todas se submetem! Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2 e 4 do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8 desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

181
Q

Quais são as condicionantes de eficácia das dispensas?

A
  • Justificação
  • Comunicação à autoridade competente para ratificação
  • Publicação.
    Art. 26 L8666
182
Q

Quais são os elementos de instrução das dispensas?

A

Art. 26, §U, O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço.

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

Obs.: II e III terão em todos!

183
Q

Nas dispensas, é necessária a publicação do extrato contratual?

A

Tem-se admitido que não. Raciocínio que busca evitar o gasto duplicado de valores com publicação. (AGU tem ON, inclusive)

184
Q

O art. 26 da L8666 traz “condicionantes de eficácia” e “elementos de instrução” para as dispensas de licitação. O desrespeito do dispositivo acarreta ilícito penal?

A

Sim, art. 89 Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena - […].

§U Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

185
Q

Nas dispensas, é necessária a submissão à “autoridade superior”, segundo art. 26. Nos casos em que a autoridade ordenadora de despesas tenha delegado a função, pode a dispensa ser submetida a ela ?

A

Não, a “autoridade superior” não pode ser o próprio ordenador de despesas, ainda que tenha delegado funções a preposto ou a comissão de licitação, os quais, no caso, atuam em seu nome.

186
Q

Nas dispensas, é necessária a submissão à “autoridade superior”, segundo art. 26. Quem erá ela ?

A

A autoridade situada hierarquicamente acima do ordenador de despesas.

187
Q

A L8666 é silente, mas a CF veda a contratação de PJ em débito com o sistema de seguridade social.

A

Correto. Art. 195 da CF § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

188
Q

a CF veda a contratação de PJ em débito com o sistema de seguridade social, mas como proceder no caso de inexigibilidade, ou seja, inviabilidade de competição?

A

Diante de uma inexigibilidade por exclusividade, realmente se estaria diante de um impasse. Não obstante a inquestionável superioridade da norma constitucional, a doutrina aponta apenas a exclusividade como possível para a contratação de PJ em débito com a seguridade social, diante de impreterível e extraordinária pretensão estatal em que se objetive a contratação imprescindível para o itneresse público relevante.

189
Q

Justificativa de preço nas dispensas é imprescindível.

A

Sim.

190
Q

Mesmo nos casos de contratação direta, deve ser feita pesquisa prévia de preços.

A

Sim

191
Q

Nos casos de dispensas (gênero), a pesquisa de preços deve se dar pela anexaçao de no mínimo 3 orçamentos de fornecedores distintos.

A

Correto - TCU. acórdão 1945/06

192
Q

No caso de inexigibilidade é necessária a pesquisa de preços?

A

Sim.

193
Q

No caso de inexigibilidade como se dará a pesquisa de preços?

A

TCU: comparação com os preços praticados pela própria futura contratada junto a outras instituições públicas ou privadas - acórdão 1565/15