L8666_ Contratos_II Flashcards
Onde serão lavrados os contratos?
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas […]
Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato.
Correto - Art. 60. […] manterão arquivo CRONOLÓGICO dos seus autógrafos […]
Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, inclusive os relativos a direitos reais sobre imóveis
Errado - Art. 60. […] salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis.
Correto - Art. 60. […] que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas […]
Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Correto - Art. 60.
Contratos verbais com a Administração são válidos?
Art. 60 §U. É nulo e de nenhum efeito […]
Contratos verbais com a Administração são nulos e de nenhum efeito, sem exceção.
Errado - Art. 60 §U.[…] salvo […]
Existe alguma hipótese em que é permitido que o contratos com a Administração seja verbal?
Sim - Art. 60 §U. […] pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a” desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
O contrato com a Administração poderá ser verbal apenas quando se tratar de pequenas compras de pronto pagamento. O que seriam?
Art. 60 §U. […] assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a” desta Lei (=convite para compras*), feitas em regime de adiantamento.
*= 80.000, logo, até 4.000 reais (5%)
Obs.: após 19/07 = 176.000, logo, até 8.800 (5%)
O contrato com a Administração poderá ser verbal apenas quando se tratar de pequenas compras de pronto pagamento, independente do regime.
Errado - Art. 60 §U. […], feitas em regime de adiantamento.
É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido para a modalidade convite na contratação de compras, feitas em regime de adiantamento.
Correto - Art. 60 §U. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a” desta Lei (=convite para compras*), feitas em regime de adiantamento.
*= 80.000, logo, até 4.000 reais (5%)
Obs.: após 19/07 = 176.000, logo, até 8.800 (5%)
Podem ser firmados contratos verbais nas pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4 mil, em
regime de adiantamento.
Correto.
5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a” desta Lei (=convite para compras*).
*= 80.000, logo, até 4.000 reais (5%)
Obs.: após 19/07 = 176.000, logo, até 8.800 (5%)
Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes e a finalidade.
Correto Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas
Todo contrato deve mencionar o ato que autorizou a sua lavratura.
Correto Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas
Todo contrato deve mencionar o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade.
Correto Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas
Todo contrato deve mencionar a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Correto Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas
Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Correto Art. 61.
A publicação do instrumento de contrato ou de seus
aditamentos na imprensa oficial é condição indispensável para sua ….?
Art. 61. […] eficácia, […]
A publicação do instrumento de contrato ou de seus
aditamentos na imprensa oficial é condição indispensável para sua eficácia. Pode ser essa publicação resumida?
Sim. Art. 61. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial […]
Qual o prazo para a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial?
Art. 61. […] será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data […]
Para que o contrato seja eficaz, precisa ser publicado na imprensa oficial. A Administração tem até o 5º dia útil do mês seguinte à sua assinatura para tomar as providência de publicação, ou seja, remessa do texto para a imprensa oficial. A partir das providências devidas, o contrato deve ser publicado em até 20 dias.
Correto. É o que entende Jessé Torres da confusa redação do Art. 61. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
Para que o contrato seja eficaz, precisa ser publicado na imprensa oficial. A Administração tem até o 5º dia útil do mês seguinte à sua assinatura para tomar as providência de publicação, ou seja, remessa do texto para a imprensa oficial. A partir das providências devidas, o contrato deve ser publicado em até 20 dias. Essas condições independem do valor do contrato. Aliás, aplicam-se, inclusive aos contratos que não tenham ônus.
Correto - Art. 61. […] qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
c/c
art. 26 (dispensas e inexigibilidades) […] deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Nos contratos decorrentes de inexigibilidade ou dispensa de licitação, a eficácia depende, além da publicação do resumo do instrumento, também da publicação da ratificação pela autoridade superior dos atos de inexigibilidade e dispensa.
Correto - Art. 61. A publicação resumida do instrumento […] qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
c/c
art. 26 (dispensas e inexigibilidades) […] deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, acrescidos da publicação da ratificação pela autoridade superior dos atos de inexigibilidade e dispensa.
Correto - Art. 61. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
c/c
art. 26 (dispensas e inexigibilidades) […] deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Um contrato administrativo não publicado é um ato perfeito, válido e ineficaz.
Correto. Correto - Art. 61. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia [….]
A publicação na imprensa oficial funciona como condição suspensiva da eficácia do contrato (enquanto não publicado, o contrato não produz efeitos, não é eficaz).
Correto - estratégia.
Em licitações, o instrumento de contrato é sempre obrigatório?
Não. Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos […]
O instrumento de contrato é obrigatório em alguns casos, quais?
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação […]
O instrumento de contrato é obrigatório apenas nos casos de concorrência.
Errado. Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação […]
O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços. Também o é nos casos de dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação?
Sim. Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação […]
O instrumento de contrato é facultativo para algumas modalidades.
Correto - Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais […]