Direito de Pessoal e Previdenciario Publico Flashcards

1
Q

Quais as espécies de agentes públicos?

A

Agentes políticos;
Particulares em colaboração com o Poder Público
Servidores estatais (= agentes administrativos)
obs.: Di Pietro ainda adiciona os Militares: pessoas físicas que prestem serviço às forças Armadas

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2
Q

Quem são os agentes políticos?

A

Atuam no exercício da função política de Estado. São servidores estatutários, que NÃO possuem vínculo contratual com o Estado. Seriam os detentores de mandato eletivo, os secretários e os Ministros de Estado.

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3
Q

Os membros dos Tribunais de Contas são agentes políticos ou administrativos?

A

Quanto aos Membros dos Tribunais de Contas, o STF já se manifestou no sentido de enquadrá-los como AGENTES ADMINISTRATIVOS, e não como agentes políticos, razão pela qual incidiria a Súmula Vinculante 13 STF (Vedação ao nepotismo).

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4
Q

Quem são os particulares em colaboração com o Poder Público?

A

: Todos aqueles que, sem perder a qualidade de particulares, atuam em nome do Estado, mesmo em caráter temporário ou ocasional.

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5
Q

Quais são as categorias dos particulares em colaboração com o Poder Público?

A

i. Designados: convocação efetivada pelo Poder Público. Ex: Mesários, jurados…
obs. : Segundo Hely Lopes, são chamados AGENTES HONORÍFICOS.
ii. Voluntários: Atuam voluntariamente em repartições, escolas, hospitais públicos.
iii. Delegados: Atuam na prestação do serviço público mediante delegação do Estado. Ex: Titulares de serventias de cartórios, concessionários e permissionários de serviços públicos.
iii. Credenciados: em virtude de convênios celebrados com o Poder Público. Ex: Médicos privados em convênio com o SUS.
obs. : Di Pietro acrescenta os Gestores de negócio- são pessoas físicas que assumem espontaneamente determinada função pública em momento de emergência e urgência, como epidemia, incêndio, enchente, etc

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6
Q

Quem são os servidores estatais?

A

Os Servidores Estatais (=Agentes Administrativos): Possuem vínculo com o Estado, no exercício da função administrativa, podendo ser:
1) Servidores Temporários : excepcional
2) Regime Jurídico dos servidores efetivos
3) Servidores Celetistas
.4) Servidores Estatutários

São servidores temporários-contratados por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público (art.37, IX, da CF/88).

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7
Q

Quais os requisitos para o servidor temporário?

A

• Serviço Temporário, definido por lei específica, que deve especificar suas características, limites máximo de
duração e o regime dos servidores;
• Interesse Público, devidamente justificado pela autoridade pública responsável pela contratação;
• Excepcionalidade da contratação, sendo o prazo de duração do contrato determinado pela lei específica que regulamenta as contratações na esfera de cada ente federativo e deve ser definido no contrato celebrado com o ente estatal.

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8
Q

Qual o regime jurídico dos servidores temporários?

A

Esses servidores NÃO são celetistas, possuindo regime especial de direito administrativo, que decorre da
lei específica que justifica e ampara a sua contratação, sendo de competência a Justiça Comum para julgar.

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9
Q

Se não houver lei regulamentadora, é possível a contratação de servidores temporários?

A

A contratação SEMPRE depende de lei específica que a regulamente

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10
Q

Quais são os serviços de excepcional interesse público?

A

De acordo com a Lei 8.745/93:
• Serviços de assistência a situações de calamidade pública;
• Assistência a emergências em saúde pública;
• Recenseamento pelo IBGE;
• Admissão de professor substituto e professor visitante;
• Admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro.

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11
Q

Qual o regime jurídico dos servidores efetivos?

A

Depende. Hoje vige a regra do Regime Jurídico Unico, redação original da CF/88. No entanto, como houve emenda abolindo essa exigência, ou seja, possibilitando a convivência entre os dois regimes (estatutário e celetista), todos os servidores que ingressaram nesse período mantém seu vínculo inalterado.

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12
Q

Qual a cronologia do Regime Jurídico Unico? É exigido na atualidade.

A

Sim, é a regra atual.
1º Momento – CRFB: Pela redação originária, exigiu a instituição de RJU, e doutrina e lei entenderam ser o regime estatutário, embora a CF NÃO tenha
definido qual seria o regime de pessoal;
2º Momento – Reforma Administrativa – EC 19/98: Fim da obrigatoriedade do RJU, sendo lícita a adoção do regime celetista em alguns casos.
- A doutrina e o STF sempre entenderam que, apesar do silêncio da lei, a escolha do regime não representava um “cheque em branco” para o poder público, devendo ser adotado, necessariamente, o regime estatutário para as atividades típicas do Estado (atividades-fim), uma
vez que seria fundamental a estabilidade dos agentes públicos, em razão da atividade. Para atividades instrumentais (atividades-meio) das pessoas públicas, haveria liberdade para a escolha do regime.
3º Momento – Decisão liminar do STF – ADIn 2.135/DF – Retorno da obrigatoriedade do RJU. Vício formal.Efeitos ex nunc. Logo, até o julgamento do mérito da ação, agentes públicos celetistas contratados durante a EC 19/98 continuam regidos pela CLT.

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13
Q

Quanto aos Agentes Comunitários de Saúde e agentes de combate às endemias, como fica o regime jurídico?

A

Existe a possibilidade de contratação de
empregados sob o regime da CLT para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias (art. 198, §4º CF) – É exceção ao regime estatutário vigente para os entes de direito público da Administração Federal. Os agentes devem:
• Ser aprovados em processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, conforme natureza e complexidade de suas atribuições;
• Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data de publicação do edital do processo seletivo (só para agente de saúde, e não para o de endemia);
• Haver concluído curso introdutório de formação inicial e continuada;
• Haver concluído o ensino fundamental.

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14
Q

Onde estão os servidores celetistas?

A

Salvo em casos excepcionais, esse tipo de contratação se limita aos entes de direito privado (empresas estatais e fundações de direito privado).

  • Aprovados em concurso, assinam contrato de emprego.
  • Possuem vínculo permanente com o Estado, a prazo indeterminado, sendo aplicável a CLT e o RGPS, e se submetem a algumas restrições dos servidores públicos em geral
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15
Q

Quais as restrições de estatutários recaem sobre o celetista?

A
  • Proibidos de acumular seus empregos com outros cargos ou empregos públicos, salvo permissivo constitucional;
  • Podem ser responsabilizados por improbidade administrativa;
  • Seus atos de submetem a controle judicial pelos remédios constitucionais;
  • Devem se submeter a concurso público;
  • Salários submetidos ao limite constitucional aplicado aos servidores públicos em geral.
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16
Q

De quem é a competência para julgar os servidores celtistas?

A

Justiça do trabalho

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17
Q

Lei estadual que proibiu dispensa sem justa causa de empresa estatal estadual é constitucional?

A

Inconstitucional - competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.

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18
Q

Servidores celetistas detém a estabilidade?

A

Não. A Súmula 390, II do TST determina que não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88 aos empregados públicos, mesmo entendimento da doutrina majoritária, já que a estabilidade, segundo CF, só poderá ser adquirida pelos detentores de cargo efetivo. O STF já se posicionou no sentido de que, não havendo garantia da estabilidade, é prescindível a justificativa para dispensa dos empregados das empresas estatais, a exceção da ETC que, segundo STF,
goza de regime de Fazenda Pública, com todas as prerrogativas e limitações inerentes ao regime jurídico administrativo.
O STF: Reconhece o dever de motivar os atos de dispensa dos empregados das empresas estatais prestadoras de servido público, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

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19
Q

Qual a característica do vinculo dos servidores estatutários?

A

Possuem vínculo permanente com a Administração, decorrente da Lei, de natureza profissional e prazo indeterminado.
Vínculo é legal: NÃO há contrato de trabalho, mas termo de posse. A ausência de vínculo contratual, segundo o STJ, demonstra a inexistência do direito à inalterabilidade da situação funcional, por predominar o interesse público na relação estatutária.

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20
Q

Há direito adquirido a regime jurídico?

A

Não. Segundo o STF: NÃO há direito adquirido a regime jurídico. Logo, os direitos instituídos pelo estatuto dos servidores público NÃO se incorporam ao patrimônio jurídico desses agentes.

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21
Q

De quem é a competência para julgar os servidores estatutários?

A

Justiça Comum

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22
Q

Há direito à inalterabilidade da situação funcional em relação aos estatutários?

A

Não, segundo o STJ, a ausência de vínculo contratual demonstra a inexistência do direito à inalterabilidade da situação funcional, por predominar o interesse público na relação estatutária.

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23
Q

No regime estatutário há unicidade normativa?

A

Não. A unicidade normativa é em relação aos celetistas - competência privativa da União. Quanto aos estatutários, há pluralidade normativa: Cada ente federativo possui autonomia para disciplinar normas estatutárias que regem os seus respectivos servidores, sendo a iniciativa das leis do chefe do executivo.

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24
Q

No que consiste o regime especial?

A

Aplica-se aos agentes públicos contratados por tempo determinado (temporários), com fundamento no art. 37, IX, da CRFB. Sendo norma de eficácia limitada, fica a cargo do legislador estabelecer os casos de contratação por prazo determinado. Em razão da autonomia federativa, compete a cada ente federado legislar sobre a matéria.
- Os agentes temporários são contratados pela Administração Pública para exercer funções públicas em caráter temporário e excepcional, mas não ocupam cargos ou empregos públicos.
- NÃO se exige a realização de concurso público.
• Vínculo contratual: estatutário

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25
Q

Cargo em comissão pode ser ocupado por servidor efetivo ou não. Há critérios para tanto?

A

Cada entidade deverá estabelecer, por lei, um percentual mínimo de cargos em comissão que
necessariamente serão preenchidos por servidores efetivos.

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26
Q

É possível atribuir cargo em comissão ao servidor ocupante de outro cargo em comissão?

A

Sim, desde que de forma interina, caso em que o sujeito receberá apenas a maior remuneração.

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27
Q

É possível a criação de novos requisitos por mera previsão no edital do concurso?

A

Não. É imprescindível a previsão legal de todos os requisitos necessários à investidura no cargo e no emprego, sendo VEDADA a criação de novos requisitos por mera previsão no edital do concurso.

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28
Q

A comprovação do requisito temporal de três anos de atividade jurídica para ingresso deve ser exigida no momento da inscrição no certame ou na da data da posse?

A

STF e STJ exigem a comprovação do requisito temporal de três anos de atividade jurídica para ingresso no momento da inscrição no certame, e não da data da posse.

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29
Q

É possível estrangeiro em cargo público?

A

Sim. Quanto ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, a CF limita às hipóteses definidas em lei específica, sendo norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, não sendo autoaplicável.

30
Q

É possível a ascensão funcional (ou acesso ou transposição)?

A

Não. SV 43/STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

31
Q

É possível a promoção no serviço público?

A

Sim, desde que se dê dentro da mesma carreira, ou seja, passagem do servidor de um cargo para outro melhor dentro da mesma carreira.

32
Q

Qual a diferença entre ascensão funcional e promoção?

A

Ambas são formas de provimento derivado vertical - já tinha um cargo (derivado) e troca para um melhor (vertical). Uma é proibida e a outra permitida. Na ascensão há troca de cargo em carreira diferente. Na promoção há troca de cargo na mesma carreira.

33
Q

O que é provimento?

A

É o ato pelo qual o cargo público é preenchido, com a designação de seu titular - Hely Lopes Meirelles.

34
Q

Quais são as formas de provimento?

A

1) Originário: o individuo que passa a ocupar cargo público não tinha qualquer vínculo anterior com o Estado.
2) Derivado: o individuo que passa a ocupar cargo público o faz em decorrência da existência de vínculo anterior com o Estado. Pode ser vertical (cargo melhor), horizontal (cargo semelhante) ou por reingresso (havia se desligado).

35
Q

Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas que visem a objetivos estritamente econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada, se submetem à regra do concurso público?

A

Sim

SÚMULA 231 TCU: A exigência de concurso público para admissão de pessoal se estende a toda a
Administração Indireta, nela compreendidas as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e, ainda, as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, mesmo que visem a objetivos estritamente econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada.

36
Q

Concursos internos são possíveis?

A

NÃO se admitem os concursos internos, pelos quais antigos servidores assumem cargos em nova carreira que não guardam conformidade com a carreira na qual o servidor ingressou mediante concurso.

37
Q

Há exceções ao concurso público? Se sim, quais?

A

Exceções ao concurso público:
• Cargos em comissão;
• Servidores temporários;
• Cargos Eletivos;
• Ex-combatentes – Desde que tenham participado efetivamente da II guerra mundial, conforme art. 53, I ADCT;
• Agentes comunitários de saúde e de combate às endemias – Processo seletivo simplificado;
• Nomeação direta para Ministro de Tribunais de contas, STF, STJ e demais Tribunais Superiores;
• Dirigentes das Empresas Estatais – Por serem detentores de cargo em comissão, NÃO dependem de concurso para a sua nomeação;
• Empresas estatais – A doutrina admite a contratação direta, sem necessidade de concurso, em situações
excepcionais, para a contratação de profissionais qualificados em determinados ramos de atividade de interesse da entidade;
• OAB.

38
Q

O termo inicial do prazo de vigência do concurso se dá com a homologação do mesmo?

A

Não, O prazo inicia a partir da publicação da homologação do resultado final do concurso público.

39
Q

Prorrogação de concurso depende de previsão?

A

A prorrogação insere-se na discricionariedade, mas a possibilidade de prorrogação deve constar
expressamente da lei ou edital, sob pena de o certame ser improrrogável.

40
Q

Pode o candidato ser investido no cargo após o prazo de validade do concurso, por força de decisão judicial?

A

Sim, desde que o processo tenha se iniciado durante a validade.

Segundo o STJ, o término do prazo de validade do concurso NÃO enseja a perda do objeto da ação ajuizada com a finalidade de sanar ilegalidade consistente na quebra da ordem classificatória, sob pena de o candidato lesado ser punido pela demora na
prestação jurisdicional.

41
Q

É possível a instauração de novo concurso durante o período de validade do certame anterior?

A

Sim, mas os aprovados em concurso em andamento terão prioridade sobre novos concursados

42
Q

É possível alteração de edital no curso do processo de seleção?

A

Não.

Princípio de vinculação ao instrumento convocatório: Uma vez publicado o edital, seus termos vinculam aqueles que pretendem participar do certame, assim como a própria Administração.

O STF: Veda a modificação editalícia que não seja embasada em alteração legislativa e, ainda assim, restringe a modificação do edital enquanto não concluído e homologado o certame (impossibilidade de alteração do edital no curso do processo de seleção).

43
Q

Cabe controle judicial de concurso público e de seu instrumento convocatório?

A

Sim, mas não de forma ampla. Por ser ato discricionário, o instrumento convocatório e concurso público não se sujeitam a controle jurisdicional amplo, sendo possível a análise do Judiciário quanto à regularidade do certame e adequação dos princípios constitucionais.

44
Q

Pode o Poder Judiciário reavaliar provas e notas em concurso público?

A

Não, sob pena de adentrar no mérito da atuação discricionária da Administração.

45
Q

Pode o Judiciário verificar a cobrança de itens da matéria não previstos no edital?

A

Sim, o STF: Admite que o Poder Judiciário verifique a cobrança de itens da matéria não previstos no edital.

46
Q

Pode o Judiciário analisar critérios de escolha e requisitos de admissão?

A

Sim, o edital NÃO pode definir critérios de escolha e requisitos de admissão que extrapolem a razoabilidade e isonomia. Nesses casos, o STF admite o controle das regras do concurso, seja na elaboração de questões ou na avaliação das respostas do candidato.

47
Q

A Teoria do Fato Consumado é aplicável ao concurso público?

A

Doutrina e jurisprudência NÃO admitem a aplicação da TEORIA DO FATO CONSUMADO, sendo impossível
convalidar procedimento irregular. Assim, o particular deverá ser afastado das suas funções e ser declarada a
nulidade de nomeação baseado no concurso irregularmente conduzido.

48
Q

Caso o concurso possua alguma irregularidade, sua invalidação induz à invalidação da nomeação efetiva ou da contratação feita?

A

Sim, induz. Não aplicação da Teoria do Fato Consumado.

49
Q

É aplicável a teoria do fato consumado ou teoria da aparência em matéria de servidor público?

A

Sim. Teoria do Funcionário de fato ou teoria da aparência – Os atos praticados pelo agente regularmente investido, por estar revestido de legalidade aparente, devem ser mantidos para evitar prejuízo a terceiros, embora NÃO permita a regularização do particular como servidor público, sendo mantida a nulidade da nomeação.

50
Q

Diante de hipótese de anulação da nomeação, torna-se desnecessário o contraditório e a ampla defesa?

A

Não. A anulação da nomeação deve respeitar o devido processo legal em que se observe o contraditório e ampla defesa.

51
Q

Se a anulação do certame ocorrer antes da investidura dos candidatos no cargo, demonstradas as irregularidades ocorridas no certame, é necessária a garantia do contraditório e ampla defesa?

A

José dos Santos Carvalho Filho: Defende a desnecessidade de garantia do contraditório e ampla defesa se a anulação do certame ocorrer antes da investidura dos candidatos no cargo, desde que demonstradas as irregularidades ocorridas
no certame, somente garantindo a oitiva do interessado caso tenha sido empossado no cargo. No entanto, o STJ garante a defesa ao particular, mesmo que a anulação do concurso público ocorra antes do ato de nomeação dos
candidatos.

52
Q

Candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previamente definido no edital terá direito subjetivo à nomeação e à posse?

A

Sim, conforme STF, sob pena de omissão ilícita da administração.

53
Q

Pode a ADMP não nomear candidato aprovado dentro do numero de vagas?

A

Sim, excepcionalmente.

STF: Ocorre que, diante de demonstração de situações excepcionais, nas quais, por motivo de necessidade pública superveniente, devidamente comprovada e justificada, a Administração poderá deixar de nomear candidatos aprovados em concurso público, ainda que dentro do número de vagas, sob pena de priorizar o direito do aprovado em detrimento
do interesse geral.

54
Q

Quais são os requisitos para a ADMP não nomear candidato aprovado dentro do numero de vagas?

A

De acordo com o STF:
• Superveniência: Os fatos ensejadores de uma situação excepcional devem necessariamente ser posteriores à
publicação do edital;
• Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da
publicação do edital;
• Necessidade: A administração só pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com situação excepcional e imprevisível.

55
Q

Quais os requisitos de ingresso no serviço público?

A

REQUISITOS DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO:

  1. 1) Ampla Acessibilidade:
  2. 2) Concurso Público:
  3. 3) Nacionalidade Brasileira
  4. 4) Gozo dos Direitos Políticos
  5. 5) Quitações com as obrigações militares e eleitorais;
  6. 6) Nível de escolaridade exigido para o cargo:
  7. 7) Aptidão física e mental para o exercício das funções do cargo
  8. 8) Atividade Jurídica:
  9. 9) Vedação ao nepotismo
  10. 10) Aprovação no concurso e direito à nomeação
  11. 11) Direito de vista e revisão das provas
56
Q

Qual a porcentagem deve ser reservada aos portadores de necessidade especiais em um concurso público?

A

A Lei 8.112/90 reserva até 20% das vagas aos portadores de deficiência, desde que não impeça o exercício da função do cargo.

  • STJ: O edital deve respeitar um percentual mínimo de 5% das vagas destinadas a estes candidatos.
57
Q

É possível o limite de idade para inscrição em concurso público?

A

Sim, excepcionalmente e através de lei.

O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art.. 7º, XXX da CF
quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. => Essa súmula deve ser ampliada para os casos em relação a sexo, altura mínima e outras restrições.

STF: Somente a lei pode estabelecer os limites e requisitos para acesso aos cargos públicos, não devendo ser substituída por mera regulamentação editalícia - Mesmo diante de situações que justifiquem restrições de ingresso, estas regras devem ser estipuladas por meio de lei, não sendo suficiente a disposição no edital.

58
Q

Quais os requisitos para exigência de exame psicotécnico?

A

• lei em sentido material que expressamente autorize (VIDE SÚMULA 686 STF – Só por lei se pode
sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público).
• Previsão em edital;
• Grau mínimo de objetividade e publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicológica.

59
Q

A exigência de atividade jurídica depende da lei que rege cada carreira?

A

MP e magistratura - exigência constitucional de 03 anos - desnecessidade de lei que a preveja.

Demais carreiras - necessária a previsão legal, desde que justificada em razão das atribuições inerentes ao cargo

60
Q

Qual o termo inicial da contagem da atividade jurídica?

A

STF: Os 03 anos de atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito sendo imprescindível a conclusão do curso de bacharelado em Direito (colação de grau) para se começar a computar a atividade jurídica.

61
Q

Curso de pós-graduação em área jurídica equivale a atividade jurídica?

A

Magistratura, NÃO pode ser considerado.
MP, SIM, se considera.
Para as demais carreiras, cabe ao edital do concurso ou à Lei da carreira definir como será feita a análise do requisito.

62
Q

Vedação ao nepotismo precisa de lei para ser aplicado?

A

Não, pois configura aplicação direta dos princípios previstos no art. 37 CF, NÃO dependendo de lei
formal para que seja aplicado a todos os entes federados.

63
Q

A vedação ao nepotismo é aplicável a qualquer nomeação?

A

Não, inaplicável a vedação ao nepotismo quando se tratar de nomeação de agentes para o exercício de cargo político, desde que o sujeito tenha condições técnica de assumir o cargo.

64
Q

O que é nepotismo cruzado?

A

São designações recíprocas, igualmente vedadas pela SV 13.

65
Q

A aprovação do candidato em concurso público não acarreta, em princípio, direito à nomeação e à posse, mas apenas expectativa de direito ao candidato. No entanto, há situações em que tem direito. Quais?

A
  • inobservância da ordem de classificação
  • aprovados dentro do numero de vagas
  • contratações precárias para o exercício das mesmas funções que justificaram a realização do certame, dentro do prazo de validade.
66
Q

Candidato não aprovado, que toma posse por força de decisão judicial liminar ou precária, posteriormente
revogada,tem o direito de permanecer no cargo?

A

STF: Candidato não aprovado, que toma posse por força de decisão judicial liminar ou precária, posteriormente revogada, NÃO tem o direito de permanecer no cargo, sendo inaplicáveis os princípios da segurança jurídica e confiança legítima.

67
Q

É possível o acesso à correção das questões constantes em provas de concursos públicos, mesmo que não haja previsão do direito em edital?
.

A

Sim. A Administração deve possibilitar o acesso à correção das questões constantes em provas de concursos públicos, independente de previsão do direito em edital.

68
Q

É possível recurso administrativo contra o gabarito das provas, mesmo se não houver previsão em edital?

A

Não. O STJ já exarou julgados no sentido de que o recurso administrativo contra o gabarito das provas somente será possível se houver previsão em edital, já que o edital seria a lei do concurso.

69
Q

É possível a invalidação de questões objetivas pelo Poder Judiciário?

A

Sim, quando houver flagrante ilegalidade ou desrespeito às regras constantes do edital.

70
Q

É posssível o controle judicial em provas discursivas?

A

Sim. O controle judicial não pode reexaminar a conveniência e oportunidade dos critérios adotados na
valoração das respostas pela Banca. No entanto, isso não afasta o controle judicial, inclusive com perícia. O Judiciário NÃO pode substituir a banca para atribuir a nota que entende correta, mas apenas decidir pela desproporcionalidade ou ilegalidade da nota, caso em que, após invalidar a atuação da banca, deverá o Judiciário oportunizar nova correção pelos
examinadores, com atribuição de nova nota à questão.