Direito de Pessoal e Previdenciario Publico Flashcards
Quais as espécies de agentes públicos?
Agentes políticos;
Particulares em colaboração com o Poder Público
Servidores estatais (= agentes administrativos)
obs.: Di Pietro ainda adiciona os Militares: pessoas físicas que prestem serviço às forças Armadas
Quem são os agentes políticos?
Atuam no exercício da função política de Estado. São servidores estatutários, que NÃO possuem vínculo contratual com o Estado. Seriam os detentores de mandato eletivo, os secretários e os Ministros de Estado.
Os membros dos Tribunais de Contas são agentes políticos ou administrativos?
Quanto aos Membros dos Tribunais de Contas, o STF já se manifestou no sentido de enquadrá-los como AGENTES ADMINISTRATIVOS, e não como agentes políticos, razão pela qual incidiria a Súmula Vinculante 13 STF (Vedação ao nepotismo).
Quem são os particulares em colaboração com o Poder Público?
: Todos aqueles que, sem perder a qualidade de particulares, atuam em nome do Estado, mesmo em caráter temporário ou ocasional.
Quais são as categorias dos particulares em colaboração com o Poder Público?
i. Designados: convocação efetivada pelo Poder Público. Ex: Mesários, jurados…
obs. : Segundo Hely Lopes, são chamados AGENTES HONORÍFICOS.
ii. Voluntários: Atuam voluntariamente em repartições, escolas, hospitais públicos.
iii. Delegados: Atuam na prestação do serviço público mediante delegação do Estado. Ex: Titulares de serventias de cartórios, concessionários e permissionários de serviços públicos.
iii. Credenciados: em virtude de convênios celebrados com o Poder Público. Ex: Médicos privados em convênio com o SUS.
obs. : Di Pietro acrescenta os Gestores de negócio- são pessoas físicas que assumem espontaneamente determinada função pública em momento de emergência e urgência, como epidemia, incêndio, enchente, etc
Quem são os servidores estatais?
Os Servidores Estatais (=Agentes Administrativos): Possuem vínculo com o Estado, no exercício da função administrativa, podendo ser:
1) Servidores Temporários : excepcional
2) Regime Jurídico dos servidores efetivos
3) Servidores Celetistas
.4) Servidores Estatutários
São servidores temporários-contratados por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público (art.37, IX, da CF/88).
Quais os requisitos para o servidor temporário?
• Serviço Temporário, definido por lei específica, que deve especificar suas características, limites máximo de
duração e o regime dos servidores;
• Interesse Público, devidamente justificado pela autoridade pública responsável pela contratação;
• Excepcionalidade da contratação, sendo o prazo de duração do contrato determinado pela lei específica que regulamenta as contratações na esfera de cada ente federativo e deve ser definido no contrato celebrado com o ente estatal.
Qual o regime jurídico dos servidores temporários?
Esses servidores NÃO são celetistas, possuindo regime especial de direito administrativo, que decorre da
lei específica que justifica e ampara a sua contratação, sendo de competência a Justiça Comum para julgar.
Se não houver lei regulamentadora, é possível a contratação de servidores temporários?
A contratação SEMPRE depende de lei específica que a regulamente
Quais são os serviços de excepcional interesse público?
De acordo com a Lei 8.745/93:
• Serviços de assistência a situações de calamidade pública;
• Assistência a emergências em saúde pública;
• Recenseamento pelo IBGE;
• Admissão de professor substituto e professor visitante;
• Admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro.
Qual o regime jurídico dos servidores efetivos?
Depende. Hoje vige a regra do Regime Jurídico Unico, redação original da CF/88. No entanto, como houve emenda abolindo essa exigência, ou seja, possibilitando a convivência entre os dois regimes (estatutário e celetista), todos os servidores que ingressaram nesse período mantém seu vínculo inalterado.
Qual a cronologia do Regime Jurídico Unico? É exigido na atualidade.
Sim, é a regra atual.
1º Momento – CRFB: Pela redação originária, exigiu a instituição de RJU, e doutrina e lei entenderam ser o regime estatutário, embora a CF NÃO tenha
definido qual seria o regime de pessoal;
2º Momento – Reforma Administrativa – EC 19/98: Fim da obrigatoriedade do RJU, sendo lícita a adoção do regime celetista em alguns casos.
- A doutrina e o STF sempre entenderam que, apesar do silêncio da lei, a escolha do regime não representava um “cheque em branco” para o poder público, devendo ser adotado, necessariamente, o regime estatutário para as atividades típicas do Estado (atividades-fim), uma
vez que seria fundamental a estabilidade dos agentes públicos, em razão da atividade. Para atividades instrumentais (atividades-meio) das pessoas públicas, haveria liberdade para a escolha do regime.
3º Momento – Decisão liminar do STF – ADIn 2.135/DF – Retorno da obrigatoriedade do RJU. Vício formal.Efeitos ex nunc. Logo, até o julgamento do mérito da ação, agentes públicos celetistas contratados durante a EC 19/98 continuam regidos pela CLT.
Quanto aos Agentes Comunitários de Saúde e agentes de combate às endemias, como fica o regime jurídico?
Existe a possibilidade de contratação de
empregados sob o regime da CLT para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias (art. 198, §4º CF) – É exceção ao regime estatutário vigente para os entes de direito público da Administração Federal. Os agentes devem:
• Ser aprovados em processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, conforme natureza e complexidade de suas atribuições;
• Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data de publicação do edital do processo seletivo (só para agente de saúde, e não para o de endemia);
• Haver concluído curso introdutório de formação inicial e continuada;
• Haver concluído o ensino fundamental.
Onde estão os servidores celetistas?
Salvo em casos excepcionais, esse tipo de contratação se limita aos entes de direito privado (empresas estatais e fundações de direito privado).
- Aprovados em concurso, assinam contrato de emprego.
- Possuem vínculo permanente com o Estado, a prazo indeterminado, sendo aplicável a CLT e o RGPS, e se submetem a algumas restrições dos servidores públicos em geral
Quais as restrições de estatutários recaem sobre o celetista?
- Proibidos de acumular seus empregos com outros cargos ou empregos públicos, salvo permissivo constitucional;
- Podem ser responsabilizados por improbidade administrativa;
- Seus atos de submetem a controle judicial pelos remédios constitucionais;
- Devem se submeter a concurso público;
- Salários submetidos ao limite constitucional aplicado aos servidores públicos em geral.
De quem é a competência para julgar os servidores celtistas?
Justiça do trabalho
Lei estadual que proibiu dispensa sem justa causa de empresa estatal estadual é constitucional?
Inconstitucional - competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.
Servidores celetistas detém a estabilidade?
Não. A Súmula 390, II do TST determina que não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88 aos empregados públicos, mesmo entendimento da doutrina majoritária, já que a estabilidade, segundo CF, só poderá ser adquirida pelos detentores de cargo efetivo. O STF já se posicionou no sentido de que, não havendo garantia da estabilidade, é prescindível a justificativa para dispensa dos empregados das empresas estatais, a exceção da ETC que, segundo STF,
goza de regime de Fazenda Pública, com todas as prerrogativas e limitações inerentes ao regime jurídico administrativo.
O STF: Reconhece o dever de motivar os atos de dispensa dos empregados das empresas estatais prestadoras de servido público, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Qual a característica do vinculo dos servidores estatutários?
Possuem vínculo permanente com a Administração, decorrente da Lei, de natureza profissional e prazo indeterminado.
Vínculo é legal: NÃO há contrato de trabalho, mas termo de posse. A ausência de vínculo contratual, segundo o STJ, demonstra a inexistência do direito à inalterabilidade da situação funcional, por predominar o interesse público na relação estatutária.
Há direito adquirido a regime jurídico?
Não. Segundo o STF: NÃO há direito adquirido a regime jurídico. Logo, os direitos instituídos pelo estatuto dos servidores público NÃO se incorporam ao patrimônio jurídico desses agentes.
De quem é a competência para julgar os servidores estatutários?
Justiça Comum
Há direito à inalterabilidade da situação funcional em relação aos estatutários?
Não, segundo o STJ, a ausência de vínculo contratual demonstra a inexistência do direito à inalterabilidade da situação funcional, por predominar o interesse público na relação estatutária.
No regime estatutário há unicidade normativa?
Não. A unicidade normativa é em relação aos celetistas - competência privativa da União. Quanto aos estatutários, há pluralidade normativa: Cada ente federativo possui autonomia para disciplinar normas estatutárias que regem os seus respectivos servidores, sendo a iniciativa das leis do chefe do executivo.
No que consiste o regime especial?
Aplica-se aos agentes públicos contratados por tempo determinado (temporários), com fundamento no art. 37, IX, da CRFB. Sendo norma de eficácia limitada, fica a cargo do legislador estabelecer os casos de contratação por prazo determinado. Em razão da autonomia federativa, compete a cada ente federado legislar sobre a matéria.
- Os agentes temporários são contratados pela Administração Pública para exercer funções públicas em caráter temporário e excepcional, mas não ocupam cargos ou empregos públicos.
- NÃO se exige a realização de concurso público.
• Vínculo contratual: estatutário
Cargo em comissão pode ser ocupado por servidor efetivo ou não. Há critérios para tanto?
Cada entidade deverá estabelecer, por lei, um percentual mínimo de cargos em comissão que
necessariamente serão preenchidos por servidores efetivos.
É possível atribuir cargo em comissão ao servidor ocupante de outro cargo em comissão?
Sim, desde que de forma interina, caso em que o sujeito receberá apenas a maior remuneração.
É possível a criação de novos requisitos por mera previsão no edital do concurso?
Não. É imprescindível a previsão legal de todos os requisitos necessários à investidura no cargo e no emprego, sendo VEDADA a criação de novos requisitos por mera previsão no edital do concurso.
A comprovação do requisito temporal de três anos de atividade jurídica para ingresso deve ser exigida no momento da inscrição no certame ou na da data da posse?
STF e STJ exigem a comprovação do requisito temporal de três anos de atividade jurídica para ingresso no momento da inscrição no certame, e não da data da posse.
É possível estrangeiro em cargo público?
Sim. Quanto ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, a CF limita às hipóteses definidas em lei específica, sendo norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, não sendo autoaplicável.
É possível a ascensão funcional (ou acesso ou transposição)?
Não. SV 43/STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
É possível a promoção no serviço público?
Sim, desde que se dê dentro da mesma carreira, ou seja, passagem do servidor de um cargo para outro melhor dentro da mesma carreira.
Qual a diferença entre ascensão funcional e promoção?
Ambas são formas de provimento derivado vertical - já tinha um cargo (derivado) e troca para um melhor (vertical). Uma é proibida e a outra permitida. Na ascensão há troca de cargo em carreira diferente. Na promoção há troca de cargo na mesma carreira.
O que é provimento?
É o ato pelo qual o cargo público é preenchido, com a designação de seu titular - Hely Lopes Meirelles.
Quais são as formas de provimento?
1) Originário: o individuo que passa a ocupar cargo público não tinha qualquer vínculo anterior com o Estado.
2) Derivado: o individuo que passa a ocupar cargo público o faz em decorrência da existência de vínculo anterior com o Estado. Pode ser vertical (cargo melhor), horizontal (cargo semelhante) ou por reingresso (havia se desligado).
Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas que visem a objetivos estritamente econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada, se submetem à regra do concurso público?
Sim
SÚMULA 231 TCU: A exigência de concurso público para admissão de pessoal se estende a toda a
Administração Indireta, nela compreendidas as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e, ainda, as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, mesmo que visem a objetivos estritamente econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada.
Concursos internos são possíveis?
NÃO se admitem os concursos internos, pelos quais antigos servidores assumem cargos em nova carreira que não guardam conformidade com a carreira na qual o servidor ingressou mediante concurso.
Há exceções ao concurso público? Se sim, quais?
Exceções ao concurso público:
• Cargos em comissão;
• Servidores temporários;
• Cargos Eletivos;
• Ex-combatentes – Desde que tenham participado efetivamente da II guerra mundial, conforme art. 53, I ADCT;
• Agentes comunitários de saúde e de combate às endemias – Processo seletivo simplificado;
• Nomeação direta para Ministro de Tribunais de contas, STF, STJ e demais Tribunais Superiores;
• Dirigentes das Empresas Estatais – Por serem detentores de cargo em comissão, NÃO dependem de concurso para a sua nomeação;
• Empresas estatais – A doutrina admite a contratação direta, sem necessidade de concurso, em situações
excepcionais, para a contratação de profissionais qualificados em determinados ramos de atividade de interesse da entidade;
• OAB.
O termo inicial do prazo de vigência do concurso se dá com a homologação do mesmo?
Não, O prazo inicia a partir da publicação da homologação do resultado final do concurso público.
Prorrogação de concurso depende de previsão?
A prorrogação insere-se na discricionariedade, mas a possibilidade de prorrogação deve constar
expressamente da lei ou edital, sob pena de o certame ser improrrogável.
Pode o candidato ser investido no cargo após o prazo de validade do concurso, por força de decisão judicial?
Sim, desde que o processo tenha se iniciado durante a validade.
Segundo o STJ, o término do prazo de validade do concurso NÃO enseja a perda do objeto da ação ajuizada com a finalidade de sanar ilegalidade consistente na quebra da ordem classificatória, sob pena de o candidato lesado ser punido pela demora na
prestação jurisdicional.
É possível a instauração de novo concurso durante o período de validade do certame anterior?
Sim, mas os aprovados em concurso em andamento terão prioridade sobre novos concursados
É possível alteração de edital no curso do processo de seleção?
Não.
Princípio de vinculação ao instrumento convocatório: Uma vez publicado o edital, seus termos vinculam aqueles que pretendem participar do certame, assim como a própria Administração.
O STF: Veda a modificação editalícia que não seja embasada em alteração legislativa e, ainda assim, restringe a modificação do edital enquanto não concluído e homologado o certame (impossibilidade de alteração do edital no curso do processo de seleção).
Cabe controle judicial de concurso público e de seu instrumento convocatório?
Sim, mas não de forma ampla. Por ser ato discricionário, o instrumento convocatório e concurso público não se sujeitam a controle jurisdicional amplo, sendo possível a análise do Judiciário quanto à regularidade do certame e adequação dos princípios constitucionais.
Pode o Poder Judiciário reavaliar provas e notas em concurso público?
Não, sob pena de adentrar no mérito da atuação discricionária da Administração.
Pode o Judiciário verificar a cobrança de itens da matéria não previstos no edital?
Sim, o STF: Admite que o Poder Judiciário verifique a cobrança de itens da matéria não previstos no edital.
Pode o Judiciário analisar critérios de escolha e requisitos de admissão?
Sim, o edital NÃO pode definir critérios de escolha e requisitos de admissão que extrapolem a razoabilidade e isonomia. Nesses casos, o STF admite o controle das regras do concurso, seja na elaboração de questões ou na avaliação das respostas do candidato.
A Teoria do Fato Consumado é aplicável ao concurso público?
Doutrina e jurisprudência NÃO admitem a aplicação da TEORIA DO FATO CONSUMADO, sendo impossível
convalidar procedimento irregular. Assim, o particular deverá ser afastado das suas funções e ser declarada a
nulidade de nomeação baseado no concurso irregularmente conduzido.
Caso o concurso possua alguma irregularidade, sua invalidação induz à invalidação da nomeação efetiva ou da contratação feita?
Sim, induz. Não aplicação da Teoria do Fato Consumado.
É aplicável a teoria do fato consumado ou teoria da aparência em matéria de servidor público?
Sim. Teoria do Funcionário de fato ou teoria da aparência – Os atos praticados pelo agente regularmente investido, por estar revestido de legalidade aparente, devem ser mantidos para evitar prejuízo a terceiros, embora NÃO permita a regularização do particular como servidor público, sendo mantida a nulidade da nomeação.
Diante de hipótese de anulação da nomeação, torna-se desnecessário o contraditório e a ampla defesa?
Não. A anulação da nomeação deve respeitar o devido processo legal em que se observe o contraditório e ampla defesa.
Se a anulação do certame ocorrer antes da investidura dos candidatos no cargo, demonstradas as irregularidades ocorridas no certame, é necessária a garantia do contraditório e ampla defesa?
José dos Santos Carvalho Filho: Defende a desnecessidade de garantia do contraditório e ampla defesa se a anulação do certame ocorrer antes da investidura dos candidatos no cargo, desde que demonstradas as irregularidades ocorridas
no certame, somente garantindo a oitiva do interessado caso tenha sido empossado no cargo. No entanto, o STJ garante a defesa ao particular, mesmo que a anulação do concurso público ocorra antes do ato de nomeação dos
candidatos.
Candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previamente definido no edital terá direito subjetivo à nomeação e à posse?
Sim, conforme STF, sob pena de omissão ilícita da administração.
Pode a ADMP não nomear candidato aprovado dentro do numero de vagas?
Sim, excepcionalmente.
STF: Ocorre que, diante de demonstração de situações excepcionais, nas quais, por motivo de necessidade pública superveniente, devidamente comprovada e justificada, a Administração poderá deixar de nomear candidatos aprovados em concurso público, ainda que dentro do número de vagas, sob pena de priorizar o direito do aprovado em detrimento
do interesse geral.
Quais são os requisitos para a ADMP não nomear candidato aprovado dentro do numero de vagas?
De acordo com o STF:
• Superveniência: Os fatos ensejadores de uma situação excepcional devem necessariamente ser posteriores à
publicação do edital;
• Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da
publicação do edital;
• Necessidade: A administração só pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com situação excepcional e imprevisível.
Quais os requisitos de ingresso no serviço público?
REQUISITOS DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO:
- 1) Ampla Acessibilidade:
- 2) Concurso Público:
- 3) Nacionalidade Brasileira
- 4) Gozo dos Direitos Políticos
- 5) Quitações com as obrigações militares e eleitorais;
- 6) Nível de escolaridade exigido para o cargo:
- 7) Aptidão física e mental para o exercício das funções do cargo
- 8) Atividade Jurídica:
- 9) Vedação ao nepotismo
- 10) Aprovação no concurso e direito à nomeação
- 11) Direito de vista e revisão das provas
Qual a porcentagem deve ser reservada aos portadores de necessidade especiais em um concurso público?
A Lei 8.112/90 reserva até 20% das vagas aos portadores de deficiência, desde que não impeça o exercício da função do cargo.
- STJ: O edital deve respeitar um percentual mínimo de 5% das vagas destinadas a estes candidatos.
É possível o limite de idade para inscrição em concurso público?
Sim, excepcionalmente e através de lei.
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art.. 7º, XXX da CF
quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. => Essa súmula deve ser ampliada para os casos em relação a sexo, altura mínima e outras restrições.
STF: Somente a lei pode estabelecer os limites e requisitos para acesso aos cargos públicos, não devendo ser substituída por mera regulamentação editalícia - Mesmo diante de situações que justifiquem restrições de ingresso, estas regras devem ser estipuladas por meio de lei, não sendo suficiente a disposição no edital.
Quais os requisitos para exigência de exame psicotécnico?
• lei em sentido material que expressamente autorize (VIDE SÚMULA 686 STF – Só por lei se pode
sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público).
• Previsão em edital;
• Grau mínimo de objetividade e publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicológica.
A exigência de atividade jurídica depende da lei que rege cada carreira?
MP e magistratura - exigência constitucional de 03 anos - desnecessidade de lei que a preveja.
Demais carreiras - necessária a previsão legal, desde que justificada em razão das atribuições inerentes ao cargo
Qual o termo inicial da contagem da atividade jurídica?
STF: Os 03 anos de atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito sendo imprescindível a conclusão do curso de bacharelado em Direito (colação de grau) para se começar a computar a atividade jurídica.
Curso de pós-graduação em área jurídica equivale a atividade jurídica?
Magistratura, NÃO pode ser considerado.
MP, SIM, se considera.
Para as demais carreiras, cabe ao edital do concurso ou à Lei da carreira definir como será feita a análise do requisito.
Vedação ao nepotismo precisa de lei para ser aplicado?
Não, pois configura aplicação direta dos princípios previstos no art. 37 CF, NÃO dependendo de lei
formal para que seja aplicado a todos os entes federados.
A vedação ao nepotismo é aplicável a qualquer nomeação?
Não, inaplicável a vedação ao nepotismo quando se tratar de nomeação de agentes para o exercício de cargo político, desde que o sujeito tenha condições técnica de assumir o cargo.
O que é nepotismo cruzado?
São designações recíprocas, igualmente vedadas pela SV 13.
A aprovação do candidato em concurso público não acarreta, em princípio, direito à nomeação e à posse, mas apenas expectativa de direito ao candidato. No entanto, há situações em que tem direito. Quais?
- inobservância da ordem de classificação
- aprovados dentro do numero de vagas
- contratações precárias para o exercício das mesmas funções que justificaram a realização do certame, dentro do prazo de validade.
Candidato não aprovado, que toma posse por força de decisão judicial liminar ou precária, posteriormente
revogada,tem o direito de permanecer no cargo?
STF: Candidato não aprovado, que toma posse por força de decisão judicial liminar ou precária, posteriormente revogada, NÃO tem o direito de permanecer no cargo, sendo inaplicáveis os princípios da segurança jurídica e confiança legítima.
É possível o acesso à correção das questões constantes em provas de concursos públicos, mesmo que não haja previsão do direito em edital?
.
Sim. A Administração deve possibilitar o acesso à correção das questões constantes em provas de concursos públicos, independente de previsão do direito em edital.
É possível recurso administrativo contra o gabarito das provas, mesmo se não houver previsão em edital?
Não. O STJ já exarou julgados no sentido de que o recurso administrativo contra o gabarito das provas somente será possível se houver previsão em edital, já que o edital seria a lei do concurso.
É possível a invalidação de questões objetivas pelo Poder Judiciário?
Sim, quando houver flagrante ilegalidade ou desrespeito às regras constantes do edital.
É posssível o controle judicial em provas discursivas?
Sim. O controle judicial não pode reexaminar a conveniência e oportunidade dos critérios adotados na
valoração das respostas pela Banca. No entanto, isso não afasta o controle judicial, inclusive com perícia. O Judiciário NÃO pode substituir a banca para atribuir a nota que entende correta, mas apenas decidir pela desproporcionalidade ou ilegalidade da nota, caso em que, após invalidar a atuação da banca, deverá o Judiciário oportunizar nova correção pelos
examinadores, com atribuição de nova nota à questão.