Direito de Pessoal e Previdenciario Publico Flashcards
Quais as espécies de agentes públicos?
Agentes políticos;
Particulares em colaboração com o Poder Público
Servidores estatais (= agentes administrativos)
obs.: Di Pietro ainda adiciona os Militares: pessoas físicas que prestem serviço às forças Armadas
Quem são os agentes políticos?
Atuam no exercício da função política de Estado. São servidores estatutários, que NÃO possuem vínculo contratual com o Estado. Seriam os detentores de mandato eletivo, os secretários e os Ministros de Estado.
Os membros dos Tribunais de Contas são agentes políticos ou administrativos?
Quanto aos Membros dos Tribunais de Contas, o STF já se manifestou no sentido de enquadrá-los como AGENTES ADMINISTRATIVOS, e não como agentes políticos, razão pela qual incidiria a Súmula Vinculante 13 STF (Vedação ao nepotismo).
Quem são os particulares em colaboração com o Poder Público?
: Todos aqueles que, sem perder a qualidade de particulares, atuam em nome do Estado, mesmo em caráter temporário ou ocasional.
Quais são as categorias dos particulares em colaboração com o Poder Público?
i. Designados: convocação efetivada pelo Poder Público. Ex: Mesários, jurados…
obs. : Segundo Hely Lopes, são chamados AGENTES HONORÍFICOS.
ii. Voluntários: Atuam voluntariamente em repartições, escolas, hospitais públicos.
iii. Delegados: Atuam na prestação do serviço público mediante delegação do Estado. Ex: Titulares de serventias de cartórios, concessionários e permissionários de serviços públicos.
iii. Credenciados: em virtude de convênios celebrados com o Poder Público. Ex: Médicos privados em convênio com o SUS.
obs. : Di Pietro acrescenta os Gestores de negócio- são pessoas físicas que assumem espontaneamente determinada função pública em momento de emergência e urgência, como epidemia, incêndio, enchente, etc
Quem são os servidores estatais?
Os Servidores Estatais (=Agentes Administrativos): Possuem vínculo com o Estado, no exercício da função administrativa, podendo ser:
1) Servidores Temporários : excepcional
2) Regime Jurídico dos servidores efetivos
3) Servidores Celetistas
.4) Servidores Estatutários
São servidores temporários-contratados por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público (art.37, IX, da CF/88).
Quais os requisitos para o servidor temporário?
• Serviço Temporário, definido por lei específica, que deve especificar suas características, limites máximo de
duração e o regime dos servidores;
• Interesse Público, devidamente justificado pela autoridade pública responsável pela contratação;
• Excepcionalidade da contratação, sendo o prazo de duração do contrato determinado pela lei específica que regulamenta as contratações na esfera de cada ente federativo e deve ser definido no contrato celebrado com o ente estatal.
Qual o regime jurídico dos servidores temporários?
Esses servidores NÃO são celetistas, possuindo regime especial de direito administrativo, que decorre da
lei específica que justifica e ampara a sua contratação, sendo de competência a Justiça Comum para julgar.
Se não houver lei regulamentadora, é possível a contratação de servidores temporários?
A contratação SEMPRE depende de lei específica que a regulamente
Quais são os serviços de excepcional interesse público?
De acordo com a Lei 8.745/93:
• Serviços de assistência a situações de calamidade pública;
• Assistência a emergências em saúde pública;
• Recenseamento pelo IBGE;
• Admissão de professor substituto e professor visitante;
• Admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro.
Qual o regime jurídico dos servidores efetivos?
Depende. Hoje vige a regra do Regime Jurídico Unico, redação original da CF/88. No entanto, como houve emenda abolindo essa exigência, ou seja, possibilitando a convivência entre os dois regimes (estatutário e celetista), todos os servidores que ingressaram nesse período mantém seu vínculo inalterado.
Qual a cronologia do Regime Jurídico Unico? É exigido na atualidade.
Sim, é a regra atual.
1º Momento – CRFB: Pela redação originária, exigiu a instituição de RJU, e doutrina e lei entenderam ser o regime estatutário, embora a CF NÃO tenha
definido qual seria o regime de pessoal;
2º Momento – Reforma Administrativa – EC 19/98: Fim da obrigatoriedade do RJU, sendo lícita a adoção do regime celetista em alguns casos.
- A doutrina e o STF sempre entenderam que, apesar do silêncio da lei, a escolha do regime não representava um “cheque em branco” para o poder público, devendo ser adotado, necessariamente, o regime estatutário para as atividades típicas do Estado (atividades-fim), uma
vez que seria fundamental a estabilidade dos agentes públicos, em razão da atividade. Para atividades instrumentais (atividades-meio) das pessoas públicas, haveria liberdade para a escolha do regime.
3º Momento – Decisão liminar do STF – ADIn 2.135/DF – Retorno da obrigatoriedade do RJU. Vício formal.Efeitos ex nunc. Logo, até o julgamento do mérito da ação, agentes públicos celetistas contratados durante a EC 19/98 continuam regidos pela CLT.
Quanto aos Agentes Comunitários de Saúde e agentes de combate às endemias, como fica o regime jurídico?
Existe a possibilidade de contratação de
empregados sob o regime da CLT para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias (art. 198, §4º CF) – É exceção ao regime estatutário vigente para os entes de direito público da Administração Federal. Os agentes devem:
• Ser aprovados em processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, conforme natureza e complexidade de suas atribuições;
• Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data de publicação do edital do processo seletivo (só para agente de saúde, e não para o de endemia);
• Haver concluído curso introdutório de formação inicial e continuada;
• Haver concluído o ensino fundamental.
Onde estão os servidores celetistas?
Salvo em casos excepcionais, esse tipo de contratação se limita aos entes de direito privado (empresas estatais e fundações de direito privado).
- Aprovados em concurso, assinam contrato de emprego.
- Possuem vínculo permanente com o Estado, a prazo indeterminado, sendo aplicável a CLT e o RGPS, e se submetem a algumas restrições dos servidores públicos em geral
Quais as restrições de estatutários recaem sobre o celetista?
- Proibidos de acumular seus empregos com outros cargos ou empregos públicos, salvo permissivo constitucional;
- Podem ser responsabilizados por improbidade administrativa;
- Seus atos de submetem a controle judicial pelos remédios constitucionais;
- Devem se submeter a concurso público;
- Salários submetidos ao limite constitucional aplicado aos servidores públicos em geral.
De quem é a competência para julgar os servidores celtistas?
Justiça do trabalho
Lei estadual que proibiu dispensa sem justa causa de empresa estatal estadual é constitucional?
Inconstitucional - competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.
Servidores celetistas detém a estabilidade?
Não. A Súmula 390, II do TST determina que não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88 aos empregados públicos, mesmo entendimento da doutrina majoritária, já que a estabilidade, segundo CF, só poderá ser adquirida pelos detentores de cargo efetivo. O STF já se posicionou no sentido de que, não havendo garantia da estabilidade, é prescindível a justificativa para dispensa dos empregados das empresas estatais, a exceção da ETC que, segundo STF,
goza de regime de Fazenda Pública, com todas as prerrogativas e limitações inerentes ao regime jurídico administrativo.
O STF: Reconhece o dever de motivar os atos de dispensa dos empregados das empresas estatais prestadoras de servido público, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Qual a característica do vinculo dos servidores estatutários?
Possuem vínculo permanente com a Administração, decorrente da Lei, de natureza profissional e prazo indeterminado.
Vínculo é legal: NÃO há contrato de trabalho, mas termo de posse. A ausência de vínculo contratual, segundo o STJ, demonstra a inexistência do direito à inalterabilidade da situação funcional, por predominar o interesse público na relação estatutária.
Há direito adquirido a regime jurídico?
Não. Segundo o STF: NÃO há direito adquirido a regime jurídico. Logo, os direitos instituídos pelo estatuto dos servidores público NÃO se incorporam ao patrimônio jurídico desses agentes.
De quem é a competência para julgar os servidores estatutários?
Justiça Comum
Há direito à inalterabilidade da situação funcional em relação aos estatutários?
Não, segundo o STJ, a ausência de vínculo contratual demonstra a inexistência do direito à inalterabilidade da situação funcional, por predominar o interesse público na relação estatutária.
No regime estatutário há unicidade normativa?
Não. A unicidade normativa é em relação aos celetistas - competência privativa da União. Quanto aos estatutários, há pluralidade normativa: Cada ente federativo possui autonomia para disciplinar normas estatutárias que regem os seus respectivos servidores, sendo a iniciativa das leis do chefe do executivo.
No que consiste o regime especial?
Aplica-se aos agentes públicos contratados por tempo determinado (temporários), com fundamento no art. 37, IX, da CRFB. Sendo norma de eficácia limitada, fica a cargo do legislador estabelecer os casos de contratação por prazo determinado. Em razão da autonomia federativa, compete a cada ente federado legislar sobre a matéria.
- Os agentes temporários são contratados pela Administração Pública para exercer funções públicas em caráter temporário e excepcional, mas não ocupam cargos ou empregos públicos.
- NÃO se exige a realização de concurso público.
• Vínculo contratual: estatutário
Cargo em comissão pode ser ocupado por servidor efetivo ou não. Há critérios para tanto?
Cada entidade deverá estabelecer, por lei, um percentual mínimo de cargos em comissão que
necessariamente serão preenchidos por servidores efetivos.
É possível atribuir cargo em comissão ao servidor ocupante de outro cargo em comissão?
Sim, desde que de forma interina, caso em que o sujeito receberá apenas a maior remuneração.
É possível a criação de novos requisitos por mera previsão no edital do concurso?
Não. É imprescindível a previsão legal de todos os requisitos necessários à investidura no cargo e no emprego, sendo VEDADA a criação de novos requisitos por mera previsão no edital do concurso.
A comprovação do requisito temporal de três anos de atividade jurídica para ingresso deve ser exigida no momento da inscrição no certame ou na da data da posse?
STF e STJ exigem a comprovação do requisito temporal de três anos de atividade jurídica para ingresso no momento da inscrição no certame, e não da data da posse.