Financeiro/Orcamentario Flashcards

1
Q

O que é o Princípio da flexibilidade?

A

“Princípio orçamentário, de natureza complementar, segundo o qual, embora a execução orçamentária deva se ajustar, no essencial, à programação aprovada pelo Poder Legislativo, é necessário atribuir um certo grau de flexibilidade ao Poder Executivo para que esse possa ajustar a execução às contingências operacionais e à disponibilidade efetiva de recursos” SANCHES, Osvaldo Maldonado.
Art 7º, Lei 4.320: possibilidade de abertura de créditos adicionais.

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2
Q

O que é o princípio da neutralidade fiscal?

A

Necessidade de se manter a neutralidade na tributação. Ou seja, a tributação não pode interferir de forma desequilibrada na economia, por exemplo prejudicando a livre concorrência empresarial. A tributação não deve se constituir como um elemento que interfira sobremaneira na decisão de investimento do agente econômico, por isso, a proibição de os entes federados influírem de modo excessivo também deve ser considerada como uma das suas acepções. Implícito.

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3
Q

O que é o princípio da uniformidade?

A

O Princípio da Uniformidade preceitua que oorçamento deve manter uma uniformidade ou consistência,
permitindo a realização de comparações entre os sucessivos mandatos.

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4
Q

O que é o princípio da exatidão?

A

De acordo com o Princípio da Exatidão as estimativas devem ser tão exatas quanto possível, de forma a garantir à peça orçamentária um mínimo de consistência para que possa ser empregado como instrumento de programação, gerência e controle. Indiretamente, os autores especializados em matéria orçamentária apontam os arts. 7º e 16 do Decreto-Lei nº 200/67 como respaldo ao mesmo..

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5
Q

O que é o princípio da programação?

A

“ A programação remete à ideia do planejamento das ações, as quais devem ser vinculadas por um nexo entre os objetivos constitucionais e aqueles traçados pelo governante, num afunilamento na concretização do seu plano de governo, iniciando-se com a observância das prescrições constitucionais (arts. 1º, 3º e 5º da CF) e
implementando-as no plano plurianual (PPA), na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e na lei orçamentária
anual (LOA). É da integração entre esses planos que surge a necessidade de programação”. (Manual de Direito Financeiro, Harrison Leite, 5º edição, 2016).

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6
Q

Quantas e quais exceções ao princípio da exclusividade?

A

Créditos suplementares e operações de crédito.

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7
Q

Quais as espécies de créditos adicionais?

A

a) Créditos suplementares
b) Créditos especiais
c) Créditos extraordinários

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8
Q

O que é o princípio da exclusividade?

A

CF/88 Art. 165 § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Veda as “caudas orçamentárias”

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9
Q

O princípio da legalidade engloba as receitas, isto é, para uma receita ser legal ela deve estar prevista em lei?

A

Não. Não é necessária uma previsão na lei orçamentária para recebimento de receitas, sendo que não é possível vincular a arrecadação, o que ocorre é uma previsão de receita, mas determinado ente público pode arrecadar mais que o esperado. O que ocorre é a previsão das receitas e a fixação das despesas.

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10
Q

Princípio da legalidade?

A

CF/88 Art. 167. São vedados:
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

Obs: Os créditos orçamentários ou adicionais estão previstos em lei. Se as despesas os excederem, estar-se-á promovendo gasto sem autorização legal.

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11
Q

O que é o princípio da não afetação da receita de impostos?

A

De acordo com o princípio da não afetação da receita de impostos, que rege tanto o direito financeiro quanto o tributário, o legislador é proibido de vincular a receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Vedação que impede a vinculação da receita de impostos
a despesas especificas e previamente determinadas;

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12
Q

Quais as exceções ao pp da não afetação da receita de impostos?

A
  • repartição constitucional de receitas
  • saúde
  • ensino
  • garantia
  • atividades da administração tributária
  • prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita
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13
Q

O que é o princípio da Unidade de Tesouraria ou Unidade de Caixa?

A

Todo recurso, carreado ao erário, de caráter originário ou derivado, ordinário ou extraordinário, natureza orçamentária ou extraorçamentária, geral ou vinculado, seja alocado em uma única conta, a fim de facilitar a gerência dos mesmos. art. 56 lei 4320/64 e art. 164, §3º da CF. É a disponibilidade de caixa.

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14
Q

Existe uma Conta Unica do Tesouro?

A

Sim, no Banco Central do Brasil e operacionalizada pelo Banco do Brasil, de acordo com o art. 164, §3º da CF. Isto para a União. Os demais entes devem se utilizar de instituições financeiras oficiais (do governo - Banerj, Banespa).

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15
Q

Depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada afronta o princípio da Unidade de Caixa?

A

STF: Não. O depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, pois não se enquadra no conceito de disponibilidade de
caixa.

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16
Q

O que é disponibilidade de caixa?

A

Eros Grau: é o dinheiro ainda não afetado a determinado fim. No caso de folha de pagamento de servidores, por exemplo, já estão afetados a esse fim, não podendo ser concebidos como disponibilidades.

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17
Q

Como está o princípio da unidade de Tesouraria/Caixa na prática?

A

Na prática, recursos da educação , saúde fundos especiais, convênios com outros níveis de governo, multas de trânsito, royalties, entre tantos outros, geralmente tem sido movimentadas em contas próprias, diferentes do Tesouro. Isso contraria o princípio, mas por outro lado facilita a sua fiscalização pelos órgãos próprios de controle. Logo, a prática impõe o inverso.

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18
Q

Há exceção ao princípio da unidade de Tesouraria/Caixa?

A

Sim, as contas da previdência social. Art. 43. §1º da LRF determina que a) sejam depositadas em conta separada; b) sejam aplicadas nas condições de mercado; e c) veda a aplicação em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelos respectivo ente da federação OU em empréstimos aos segurados OU ao Poder Público, inclusive suas empresas controladas. Atenção: trata-se da previdência de servidores, tanto geral quanto próprio.

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19
Q

É possível a abertura de créditos adicionais mediante Medida Provisória?

A

Sim, créditos adicionais extraordinários, apenas!
CF: Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (adicionais extraordinários)

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20
Q

É possivel a Transposição, o Remanejamento ou Transferência [TRT] de recursos entre categorias ou órgãos sem prévia autorização legislativa?

A

Não! Exceção: Ciência, Tecnologia e Inovação [CTI].
- Diz o art. 167 da CF/88: “São vedados: […] VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;”
Contudo, a Emenda Constitucional nº 85/2015 acrescentou o seguinte parágrafo ao art. 167:
“§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.”

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21
Q

Quais os limites de gastos com pessoal?

A

Na LRF: Na esfera federal, o limite máximo para gastos com pessoal é de 50% da receita corrente líquida. Para estados e municípios, o limite é de 60% da RCL. Se a despesa total com pessoal ultrapassar 95% (limite prudencial) desse limite, a LRF proíbe qualquer movimentação de pessoal que implique aumento de despesa.

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22
Q

Qual a diferença entre limite prudencial e limite alerta?

A

LIMITE DE ALERTA: 90% - não há consequências.

LIMITE PRUDENCIAL: 95% - proibição de movimentação de pessoal que implique aumento de despesas

LIMITE ULTRAPASSADO: 100% - impossibilidade de repasses.

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23
Q

O que ocorre se é ultrapassado o limite de gastos com pessoal?

A

CF/88 - Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. [LRF]
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos,serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.

24
Q

Ultrapassado o limite de gastos com o pessoal, qual o prazo para a readequação?

A

A LRF estabelece o prazo de dois quadrimestres para eliminação do excedente, sendo pelo menos um terço feito no primeiro - art. 23.

25
Q

Quais as providências para a readequação ao limite de gastos com pessoal?

A

CF, art. 169, § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

26
Q

Não alcançada a redução do excedente de gasto com pessoal no prazo, quais as consequências?

A

Pela CF: art. 169, § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
Pela LRF, se não reduzido no prazo de dois quadrimestres, art. 23, §3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
§ 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

27
Q

Defina cada crédito adicional.

A

Lei n° 4.320/1964 - Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

28
Q

Qual a vigência dos créditos adicionais? É possível prorrogação?

A

CF/88 Art. 167 […] §2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

Os créditos suplementares não poderão ser prorrogados!

29
Q

De acordo com a CF, o que a LOA compreende?

A

Art. 165 § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

30
Q

De acordo com a CF, o que a LDO compreende?

A

– CF/88 – Art. 165, §2º: A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração
pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

31
Q

De acordo com a CF, o que o PPA compreende?

A

CF/88 – Art. 165, §1º: A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

32
Q

A fixação de preço público pode se dar por decreto?

A

Sim. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. TARIFA DE ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO.
CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. INSTITUIÇÃO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL. LEGALIDADE. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de esgotamento sanitário, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, à qual devem ser aplicadas as regras de direito privado. […] (STJ - REsp: 796748 MS 2005/0186806-7)

33
Q

O que é o princípio da especificação ou discriminação?

A

Lei 4.320, Art. 5º: A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente
a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
“As receitas e as despesas devem aparecer de forma discriminada, de tal forma que se possa saber,
pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação”.

34
Q

O que é o princípio do equilibrio com exatidao?

A

“De acordo com esse princípio as estimativas devem ser tão exatas quanto possível, de forma a garantir à
peça orçamentária um mínimo de consistência para que possa ser empregado como instrumento de
programação, gerência e controle”.

35
Q

O que é o princípio da programação regionalizada?

A

“Princípio Orçamentário de natureza complementar, segundo o qual os orçamentos do setor público devem
ter sua programação regionalizada, ou seja, detalhada sobre a base territorial com o maior nível de
especificação possível para o respectivo nível de Administração”

36
Q

Quais os requisitos para emenda parlamentar à PLOA?

A

CF, art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, EXCLUÍDAS AS QUE INCIDAM SOBRE:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

37
Q

A CF exige lei complementar para tratar de quais matérias financeiras orçamentárias?

A

CF/88 – Art. 165. […] § 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando
houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166.

38
Q

Anulação de despesas para liberação de recursos para emendas parlamentares ao PLOA tem vedações?

A

Sim:

a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;

39
Q

Emenda parlamentar pode contar com recursos provenientes da anulação de despesas que digam respeito a programa voltado à implementação de direito social?

A

Sim, pois não se encaixam na vedação do art. 166, §3º, II da CF:

a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;

40
Q

Onde estão previstos os limites de gasto com pessoal?

A

Na LRF, art. 19 e 20.

Isto porque a CF, art. 169 remete a tarefa a LC.

41
Q

Os percentuais dos limites e gasto com pessoal incidem sobre qual receita ?

A

Receita Corrente Líquida.

– LRF - Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal,
em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento)

42
Q

Na verificação do atendimento dos limites de gasto com pessoal, quais despesas não serão computadas?

A

LRF, art. 19 § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

43
Q

Admite-se proposta de alteração do PLOA pelo chefe do Poder Executivo?

A

Sim, enquanto não iniciada a votação na comissão mista.

CF – Art. 166, § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor
modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da
parte cuja alteração é proposta

44
Q

Qual o limite às emendas inviduais ao PLOA?

A

Limite de até 1,2% sobre a receita corrente líquida.

CF – Art. 166, § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2%
(um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

45
Q

A execução orçamentária e financeira de programações decorrentes de emendas individuais ao PLOA são obrigatórias ou discricionárias?

A

CF, art. 166, § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.

46
Q

A quem compete estabelecer limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios?

A

Ao Senado Federal, por proposta do PR.

Art. 52, VI da CF.

47
Q

A quem compete limitações de empenho e movimentações financeiras no caso de frustração de receita constatada na verificação bimestral impactar no cumprimento das metas de resultado ?

A

Aos próprios Poderes e MP. Não pode o Executivo impor aos demais.

LRF - Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

48
Q

A limitação de empenho e movimentação financeira por frustração das metas de resultado encontram óbice?

A

Sim, LRF, art. 9º:
§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente,
inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes
orçamentárias

49
Q

O que são dívidas fundadas ou consolidadas?

A

Com prazo superior a 12 meses ou até sem prazo (ex: INSS)
Lei 4.320/64 - Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.
LRF 1001/03 - redesenhamento, art. 29, I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

50
Q

Qual o oposto à dívida consolidada?

A

Dívida flutuante = prazo inferior a doze meses.
L 4320: Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.

51
Q

O que são subvenções? Quais suas espécies?

A

– Lei 4.320/64 - Art. 12, § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

52
Q

Qual a natureza de despesa tem as subvenções?

A

Despesas correntes - Transferências correntes.

– Lei 4.320/64 - Das Subvenções Econômicas
Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.

53
Q

O que é o princípio da preexistência do custeio?

A

É em relação aos benefícios ou serviços da seguridade social. Previsto no art. 194 da CF, há quem diga não se tratar de princípio, mas de regra (Regra da Contrapartida). Exige a precedência da fonte de custeio. A LRF em seu artigo 24 restringiu mais ainda ao trazr outras exigências: A) estimativa do impacto orçamentário-financeiro; B) demonstrar a origem; B) Compensação pelo aumento permanente de receita OU redução permanente de despesas.

54
Q

Em matéria de seguridade social, exige-se a compensação para que seja criada ou aumentada despesa. Quais as exceções?

A

LRF, art. 24, §1º dispensa a compensação quanto a:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

obs.: isto porque, na verdade, não se tratam propriamente de criação, majoração ou extensão de benefício.

55
Q

A expansão quantitativa do atendimento e dos serviços de saúde e assistência social prestados pelo município deve ser compensada pelo aumento permanente de receita ou pela redução de outra despesa de custeio?.

A

Não. É exceção ao princípio da preexistência do custeio ou Regra da Contrapartida em matéria de sguridade social. Art. 24, §1º da LRF.

56
Q

De acordo com a Lei Complementar n° 101/00, a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os
destinados ao Sistema Único de Saúde, entende-se por?

A

Transferência voluntária, art. 25 da LRF