L8666_obras_serv Flashcards
Complete:
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
Podem o projeto básico e o projeto executivo serem feitos concomitantemente?
Não.
§ 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
Podem o projeto básico e a execução da obra e serviços serem feitos concomitantemente?
Não.
§ 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
Podem o projeto executivo e a execução da obra e serviços serem feitos concomitantemente?
Sim, desde que autorizado.
§ 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
É possível haver licitação para obras e serviços sem projeto básico pronto?
Não. § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório
O orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários é um exigência para que haja licitação em obras e os serviços ?
Sim. § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
Para que haja licitação em obras e os serviços é necessário que já estejam previstos os recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes da contratação?
Sim, § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
Para que haja licitação em obras e os serviços é necessário que seu produto já esteja contemplado no PPA como meta?
Sim. § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
É possível incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução?
Não, exceto em concessão.
Art. 7 § 3 É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
É possível incluir no objeto da licitação o fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades?
Não. art. 7 § 4 É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
É possível incluir no objeto da licitação o fornecimento de materiais e serviços em quantidades diferentes às das previsões do projeto básico ou executivo?
Não. Art. 7 § 4 É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
É possível incluir no objeto da licitação bens e serviços sem similaridade?
Em regra, não, salvo justificativa técnica.
Art. 7 § 5 É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
É possível incluir no objeto da licitação bens e serviços de marcas, características e especificações exclusivas?
Em regra, não, salvo justificativa técnica.
Art. 7 § 5 É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
Qual a consequência para o desrespeito dos requisitos e vedações contidos na lei a respeito de licitações de obras e serviços?
Art 7, § 6 A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
A atualização monetária das obrigações de pagamento será considerada para se chegar ao valor total da obra ou do serviço para fins de julgamento dos preços das propostas ?
Não; Art 7,§ 7º Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
Pode um terceiro requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.?
Sim, qualquer cidadão.
§ 8 Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
.Em que consiste a chamada fase interna?
é um procedimento administrativo interno anterior à formalização de um contrato. Composição:
- Solicitação do setor interessado
- Confecção projeto básico ou termo de referencia
- Autorização
- Estimativa dos gastos - pesquisa de mercado
- Indicação dos recursos
- Verificação fundamentada de viabilidade
- Formação da comissão ou pregoeiro.
- Minuta do edital
- Análise pela procuradoria
- Aprovação.
Quanto aos projetos básico e executivo, qual a principal diferença para o RDC?
Na L8666, exige-se que o projeto básico e sua aprovação sejam anteriores à licitação, não deixando claro quanto ao projeto executivo. Já no RDC, há o regime de contratação integrada, que permite que a contratada fique responsável tanto pela elaboração do projeto básico, quanto do executivo, além da execução e entrega da obra pronta e acabada.
Quanto à exigência de previsão orçamentária para licitar obras e serviços, ela se refere aos recursos necessários para todo o tempo da contratação, ou seja, independentemente de ultrapassarem o exercício financeiro?
Não, condiciona a possibilidade de licitar obras e serviços apenas à previsão orçamentária de recursos que assegurem o pagamento do que for executado no exercício financeiro em curso. Não há necessidade de previsão quanto ao exercício posterior, que dependerá de prorrogação contratual.
“III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;”