L8666_procEjulg_anulErev Flashcards
A licitação pode ser revogada?
Sim, Art. 49.
Quem poderá revogar a licitação?
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento […]
Para que haja revogação da licitação, basta que seja justificada?
Não. Art. 49. […] por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, […]
O que justifica a revogação de uma licitação?
Art. 49.
- razões de interesse público
- fato superveniente
- devidamente comprovado,
- fato pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta,
Errado, não é qualquer fato.
Art. 49. […] fato SUPERVENIENTE […]
A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
Correto. Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta […]
A autoridade competente para a aprovação do procedimento poderá anulá-la por ilegalidade.
Errado. Art. 49. […], DEVENDO anulá-la por ilegalidade, […]
A autoridade competente para a aprovação do procedimento poderá anulá-la por ilegalidade por provocação de terceiros?
Sim. Art. 49. […] de ofício ou por provocação de terceiros […]
A autoridade competente para a aprovação do procedimento poderá anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, quais as formalidades?
Correto. Art. 49. […] mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Correto. Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Além de razões de interesse público, a revogação também pode ocorrer quando o adjudicatário convocado não assinar o termo de contrato.
Correto. Art. 64, §2º §2 É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei. (=penalidades)
Além de razões de interesse público, a revogação também pode ocorrer quando o adjudicatário convocado não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos no edital
Correto. Art. 64, §2º §2 É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei. (=penalidades)
A anulação é por razões de ilegalidade, enquanto a revogação tem duas hipóteses: (i) fato superveniente; ou
(ii) adjudicatário não comparece para assinar o contrato.
Correto.
A anulação pode ocorrer após a assinatura do contrato (gera a nulidade do contrato), enquanto a revogação não pode ser feita após a assinatura do contrato.
Correto.
A anulação deve ser precedida do contraditório e
da ampla defesa, enquanto a revogação só exige contraditório e ampla defesa após a homologação e a adjudicação.
Correto, de acordo com entendimento jurisprudencial.
STJ: “só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado.”
É possível anular todo o procedimento ou apenas determinado ato, com a consequente nulidade dos atos
posteriores. Já a revogação é sempre total, de todo o
procedimento, jamais parcial.
Correto.
A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade gera obrigação de indenizar?
Não Art. 49, §1 A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. (= indenização pelo que já houver executado e por outros prejuízos regularmente comprovados, se não lhe for imputada a nulidade)
A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvada a indenização pelo que já houver executado, se não lhe for imputada a nulidade.
incompleto - Art. 49, §1 A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. (= indenização pelo que já houver executado e por OUTROS PREJUÍZOS REGULARMENTE COMPROVADOS, se não lhe for imputada a nulidade)
A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvada a indenização pelo que já houver executado e por outros prejuízos regularmente comprovados e não lhe for imputada a nulidade.
Correto - Art. 49, §1 A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. (= indenização pelo que já houver executado e por outros prejuízos regularmente comprovados, se não lhe for imputada a nulidade)
A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera, para a Administração, a obrigação de indenizar, EXCETO pelo que a empresa contratada já tiver executado (quando a anulação da licitação ocorre após a contratação) e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que a anulação não tenha ocorrido por culpa da própria empresa (se a empresa for culpada, não precisa indenizar).
Correto - art. 49, §1º
A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato.
Correto, mas excepcionalmente haverá indenização
art. 49, §2 A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.(= indenização pelo que já houver executado e por outros prejuízos regularmente comprovados, se não lhe for imputada a nulidade)
A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, mas excepcionalmente haverá indenização.
Correto
art. 49, §2 A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.(= indenização pelo que já houver executado e por outros prejuízos regularmente comprovados, se não lhe for imputada a nulidade)
No caso de anulação do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Correto, art. 49, §3º No caso de DESFAZIMENTO do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
No caso de revogação do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Correto, art. 49, §3º No caso de DESFAZIMENTO do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Atenção: jurisprudência - revogação só exige AD e CTD após homologação e adjudicação.
No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Correto, art. 49, §3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Logo, tanto na revogação como na anulação devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Registre-se que há ainda a possibilidade de se interpor recurso contra o ato de anulação ou revogação (ver art. 109, inciso I, alínea “c”).
No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. Ainda, há a possibilidade de se interpor recurso contra o ato de desfazimento, seja de anulação ou revogação
Correto, art. 49, §3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Logo, tanto na revogação como na anulação devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Registre-se que há ainda a possibilidade de se interpor recurso contra o ato de anulação ou revogação (ver art. 109, inciso I, alínea “c”).
Todas as exigências e requisitos para revogação e anulação da licitação são aplicáveis nos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Correto. Art. 49, §4 O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Se a Administração celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas o contrato será nulo?
Sim. Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
Se a Administração celebrar o contrato com com terceiros estranhos ao procedimento licitatório o contrato será nulo?
Sim. Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
Sim. Art. 50.
O art. 50 estabelece que. “A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade”. Consagra, assim, qual pp licitatório?
O art. 50 consagra o princípio da adjudicação compulsória.
A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este
desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo prefixado.
Correto. A doutrina ensina que a adjudicação ao vencedor é obrigatória, SALVO se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo prefixado.
O princípio da adjudicação compulsória veda a abertura de nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior
Correto. O princípio da adjudicação compulsória traz uma obrigatoriedade que veda também a abertura de nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior
O vencedor da licitação possui apenas mera expectativa de direito quanto à contratação futura: se alguém tiver de ser contratado em razão de uma licitação, será o licitante vencedor. Mas a Administração pode escolher não contratar com ninguém, sem que essa decisão
gere algum direito para o licitante vencedor.
Correto. Seria a revogação. Só não pode haver revogação após a assinatura do contrato.
Quem coordenará o processo e julgamento da licitação?
Art. 51. […] comissão permanente ou especial […]