L8666_procEjulg_anulErev Flashcards
A licitação pode ser revogada?
Sim, Art. 49.
Quem poderá revogar a licitação?
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento […]
Para que haja revogação da licitação, basta que seja justificada?
Não. Art. 49. […] por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, […]
O que justifica a revogação de uma licitação?
Art. 49.
- razões de interesse público
- fato superveniente
- devidamente comprovado,
- fato pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta,
Errado, não é qualquer fato.
Art. 49. […] fato SUPERVENIENTE […]
A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
Correto. Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta […]
A autoridade competente para a aprovação do procedimento poderá anulá-la por ilegalidade.
Errado. Art. 49. […], DEVENDO anulá-la por ilegalidade, […]
A autoridade competente para a aprovação do procedimento poderá anulá-la por ilegalidade por provocação de terceiros?
Sim. Art. 49. […] de ofício ou por provocação de terceiros […]
A autoridade competente para a aprovação do procedimento poderá anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, quais as formalidades?
Correto. Art. 49. […] mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Correto. Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Além de razões de interesse público, a revogação também pode ocorrer quando o adjudicatário convocado não assinar o termo de contrato.
Correto. Art. 64, §2º §2 É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei. (=penalidades)
Além de razões de interesse público, a revogação também pode ocorrer quando o adjudicatário convocado não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos no edital
Correto. Art. 64, §2º §2 É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei. (=penalidades)
A anulação é por razões de ilegalidade, enquanto a revogação tem duas hipóteses: (i) fato superveniente; ou
(ii) adjudicatário não comparece para assinar o contrato.
Correto.
A anulação pode ocorrer após a assinatura do contrato (gera a nulidade do contrato), enquanto a revogação não pode ser feita após a assinatura do contrato.
Correto.
A anulação deve ser precedida do contraditório e
da ampla defesa, enquanto a revogação só exige contraditório e ampla defesa após a homologação e a adjudicação.
Correto, de acordo com entendimento jurisprudencial.
STJ: “só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado.”
É possível anular todo o procedimento ou apenas determinado ato, com a consequente nulidade dos atos
posteriores. Já a revogação é sempre total, de todo o
procedimento, jamais parcial.
Correto.
A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade gera obrigação de indenizar?
Não Art. 49, §1 A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. (= indenização pelo que já houver executado e por outros prejuízos regularmente comprovados, se não lhe for imputada a nulidade)
A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvada a indenização pelo que já houver executado, se não lhe for imputada a nulidade.
incompleto - Art. 49, §1 A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. (= indenização pelo que já houver executado e por OUTROS PREJUÍZOS REGULARMENTE COMPROVADOS, se não lhe for imputada a nulidade)
A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvada a indenização pelo que já houver executado e por outros prejuízos regularmente comprovados e não lhe for imputada a nulidade.
Correto - Art. 49, §1 A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. (= indenização pelo que já houver executado e por outros prejuízos regularmente comprovados, se não lhe for imputada a nulidade)
A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera, para a Administração, a obrigação de indenizar, EXCETO pelo que a empresa contratada já tiver executado (quando a anulação da licitação ocorre após a contratação) e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que a anulação não tenha ocorrido por culpa da própria empresa (se a empresa for culpada, não precisa indenizar).
Correto - art. 49, §1º
A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato.
Correto, mas excepcionalmente haverá indenização
art. 49, §2 A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.(= indenização pelo que já houver executado e por outros prejuízos regularmente comprovados, se não lhe for imputada a nulidade)
A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, mas excepcionalmente haverá indenização.
Correto
art. 49, §2 A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.(= indenização pelo que já houver executado e por outros prejuízos regularmente comprovados, se não lhe for imputada a nulidade)
No caso de anulação do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Correto, art. 49, §3º No caso de DESFAZIMENTO do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
No caso de revogação do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Correto, art. 49, §3º No caso de DESFAZIMENTO do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Atenção: jurisprudência - revogação só exige AD e CTD após homologação e adjudicação.
No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Correto, art. 49, §3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Logo, tanto na revogação como na anulação devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Registre-se que há ainda a possibilidade de se interpor recurso contra o ato de anulação ou revogação (ver art. 109, inciso I, alínea “c”).
No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. Ainda, há a possibilidade de se interpor recurso contra o ato de desfazimento, seja de anulação ou revogação
Correto, art. 49, §3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Logo, tanto na revogação como na anulação devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Registre-se que há ainda a possibilidade de se interpor recurso contra o ato de anulação ou revogação (ver art. 109, inciso I, alínea “c”).
Todas as exigências e requisitos para revogação e anulação da licitação são aplicáveis nos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Correto. Art. 49, §4 O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Se a Administração celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas o contrato será nulo?
Sim. Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
Se a Administração celebrar o contrato com com terceiros estranhos ao procedimento licitatório o contrato será nulo?
Sim. Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
Sim. Art. 50.
O art. 50 estabelece que. “A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade”. Consagra, assim, qual pp licitatório?
O art. 50 consagra o princípio da adjudicação compulsória.
A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este
desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo prefixado.
Correto. A doutrina ensina que a adjudicação ao vencedor é obrigatória, SALVO se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo prefixado.
O princípio da adjudicação compulsória veda a abertura de nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior
Correto. O princípio da adjudicação compulsória traz uma obrigatoriedade que veda também a abertura de nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior
O vencedor da licitação possui apenas mera expectativa de direito quanto à contratação futura: se alguém tiver de ser contratado em razão de uma licitação, será o licitante vencedor. Mas a Administração pode escolher não contratar com ninguém, sem que essa decisão
gere algum direito para o licitante vencedor.
Correto. Seria a revogação. Só não pode haver revogação após a assinatura do contrato.
Quem coordenará o processo e julgamento da licitação?
Art. 51. […] comissão permanente ou especial […]
Comissão permanente ou especial processará e julgará a licitação.
Correto. Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial […]
Quantos membros terá a comissão de licitação?
Art. 51. […] no mínimo, 3 (três) membros, […]
Quem poderá compor a comissão de licitação?
Art. 51. […] pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
A comissão, permanente ou especial, será composta por no mínimo 3 membros, sendo 2, pelo menos, servidores, temporários ou permanentes.
Errado. Art. 51. […] pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
Correto - Art. 51.
No caso de convite, a Comissão de licitação será substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
Errado - Art. 51, §1 […] PODERÁ ser substituída […]
No caso de convite, a Comissão de licitação poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
Errado, excepcionalmente, apenas.
Art. 51, §1 […] excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas ou em face da exiguidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
Errado, requisitos cumulativos -
Art. 51, §1 […] nas pequenas unidades administrativas E em face da exiguidade de pessoal disponível [..]
No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
Correto - art. 51, §1º
As regras de comissão de licitação da L8666 aplicam-se ao pregão?
Não No pregão não há comissão. É conduzido por um pregoeiro, auxiliado por uma equipe de apoio.
Basicamente, a função da comissão é a de receber, examinar e julgar todos os
documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de
licitantes.
Correto
Cabe à comissão a homologação e a adjudicação do certame.
Errado. Não cabe à comissão, a homologação e a adjudicação são papéis da autoridade competente.
Na modalidade concurso, o julgamento será feito por uma Comissão Especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da
matéria em exame, servidores públicos ou não.
Correto - art. 51, §5º No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
O leilão poderá ser conduzido por leiloeiro oficial (leilão comum) ou por servidor designado pela Administração (leilão administrativo)
Correto - art. 53 O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
Em alguns casos, a comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, deverá ser integrada por profissionais legalmente habilitados, quais casos?
art. 51, §2 […] no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.
A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.
Correto - art. 51, §2
Como se dá a responsabilização dos membros da Comissão de Licitação?
art. 51, §3 […] solidariamente […]
A responsabilização dos membros da Comissão de Licitação alcança quais atos?
art. 51, §3 […] todos os atos praticados pela Comissão […]
A responsabilização dos membros da Comissão de Licitação se dará igualmente a todos?
Há exceção: art. 51, §3 […] salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido
tomada a decisão.
Posição individual divergente da decisão tomada é capaz de isentar de responsabilidade o membro da comissão?
Sim, requisitos: art. 51, §3 […] estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Posição individual divergente da decisão tomada é capaz de isentar de responsabilidade o membro da comissão, se estiver registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão?
Não basta o registro, tem que estar fundamentada, também. art. 51, §3 […] estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido
tomada a decisão.
Correto - art. 51, §3
A investidura dos membros das Comissões permanentes durará até que sejam exonerados da função, decisão a critério da autoridade competente.
Errado. art. 51, §4 A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, […]
A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano.
Correto. art. 51, §4 A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, […]
A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano. É possível recondução?
Sim, mas não da totalidade dos membros art. 51, §4 […] vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente.
A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, permitida a recondução ainda que da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente.
Errado. art. 51, §4 A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, VEDADA a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente.
A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente.
Correto - art. 51, §4
É possível que a Administração faça um rodízio parcial da comissão permanente?
Sim, é possível. A lei veda a recondução da totalidade dos membros.
É possível que a Administração troque apenas um membro da Comissão de Licitação e mantenha os demais?
Sim, é possível. A lei veda a recondução da totalidade dos membros.
Na modalidade concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada.
Errado, requisitos cumulativos Art. 51, §5 […] pessoas de reputação ilibada E reconhecido conhecimento da matéria em exame […]
Na modalidade concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reconhecido conhecimento da matéria em exame.
Errado, requisitos cumulativos Art. 51, §5 […] pessoas de reputação ilibada E reconhecido conhecimento da matéria em exame […]
No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por servidores de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame.
Errado. Art. 51, §5 […] integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos OU NÃO. […]
No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
Correto - Art. 51, §5
A licitação na modalidade concurso deve ser precedida de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.
Correto. Art. 52. O concurso a que se refere o §4 do art. 22 (=modalidade concurso) desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.
O regulamento do concurso deverá indicar:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.
Correto - Art. 52, §1 O regulamento (do concurso - modalidade) deverá indicar:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.
Quando o concurso se tratar de projeto, Administração poderá executá-lo quando julgar conveniente, independente de autorização.
Errado - Art. 52, §2 Em se tratando de projeto, o vencedor deverá AUTORIZAR a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.
Quando o concurso se tratar de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.
Correto - Art. 52, §2 Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.
O vencedor do concurso não é definido pelos critérios de “menor preço”, “melhor técnica”, “técnica e preço” ou “maior lance ou oferta”, como nas demais modalidades de licitação, vez que em regra não se consegue determinar
precisamente os critérios.
Correto.
O vencedor do concurso recebe um prêmio ou remuneração, que são pré-definidos no regulamento do certame.
correto.
O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
Correto - Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
Alguns bens, como imóveis, precisam ser previamente avaliados pela Administração antes do leilão.
Errado. Art. 53, §1 TODO BEM […]
Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação
Correto, Art. 53, §1
No leilão, haverá um preço mínimo para arrematação.
Correto, Art. 53, §1
No leilão, os bens arrematados serão necessariamente pagos à vista.
Errado. Art. 53, §2 Os bens arrematados serão pagos à vista OU no percentual estabelecido no edital […]
No leilão, os bens arrematados podem ser pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital.
Correto. Art. 53, §2 Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital.
No leilão, caso o edital preveja um pagamento de percentual do bem arrematado, a L8666 traz um limite, qual?
Art. 53, §2 […] não inferior a 5% (cinco por cento) […]
No leilão, caso o edital preveja um pagamento de percentual do bem arrematado, que não poderá ser inferior a 5% do valor do bem arrematado, quando se dará o pagamento do restante?
Art. 53, §2 […] se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação […]
No leilão, caso o edital preveja um pagamento de percentual do bem arrematado, que não poderá ser inferior a 5% do valor do bem arrematado, sendo o prazo para pagamento do restante (estipulado no edital), desrespeitado, o que ocorre?
Art. 53, §2 […] sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.
No leilão, caso o edital preveja um pagamento de percentual do bem arrematado, que não poderá ser inferior a 5% do valor do bem arrematado, o bem só será entregue ao arrematante quando do pagamento do restante, no prazo estipulado no edital.
Errado. Art. 53, §2 […] após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante […]
Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.
Correto - Art. 53, §2
Nos leilões internacionais, será dado um prazo para o pagamento da parcela à vista.
Correto - Art. 53, §3 […] poderá ser feito em até vinte e quatro horas.
Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas.
Correto - Art. 53, §3
O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no estado em que se realizará.
Errado - Art. 53, §4 O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no MUNICÍPIO em que se realizará.
O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará.
Correto - Art. 53, §4