Crimes x ADMJustica Flashcards
Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso
Art. 338 - Reingresso de estrangeiro expulso
Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação
administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Art. 339 - Denunciação caluniosa
Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação
administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe contravenção de que o sabe inocente:
Art. 339 - Denunciação caluniosa, mas com causa de diminuição de pena.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
obs.: infração penal é gênero, cujas espécies são crime/delite & contravenção.
Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação
administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, se utilizando de anonimato.
Art. 339 - Denunciação caluniosa, mas com causa de aumento de pena.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que
sabe não se ter verificado.
Art. 340 - Comunicação falsa de crime ou de contravenção.
é um trote pra polícia
Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.
Auto-acusação falsa - Art. 341
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Falso testemunho ou falsa perícia - Art. 342.
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral, mediante suborno
Falso testemunho ou falsa perícia, com causa de aumento - Art. 342, §1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
O crime de Falso testemunho ou falsa perícia admite retratação?
Sim, é o único. art. 342, §2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação
Falso testemunho ou falsa perícia - Art. 343
Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação em processo civil em que for parte entidade da administração pública
Falso testemunho ou falsa perícia, com causa de aumento.- Art. 343 §U. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra
autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Coação no curso do processo - Art. 344
Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o
permite:
Art. 345 - Exercício arbitrário das próprias razões
No crime de Exercício arbitrário das próprias razões, a presença ou não de violência tem alguma influência na pena?
Não , mas “se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa”. art. 345, §U
Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção
Art. 346 - Exercício arbitrário das próprias razões
Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito
Fraude processual - Art. 347
Inovar artificiosamente, na pendência de penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito
Fraude processual com causa de aumento
art. 347, §u - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão
Favorecimento pessoal - Art. 348
Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de detenção.
Favorecimento pessoal - Art. 348 § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão (pena é menor)
Se a mãe auxiliar o filho autor de crime cuja pena é de reclusão a se subtrair à ação de autoridade pública, qual será o crime e a pena?
Favorecimento pessoal - Art. 348 §2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Para incidir em crime de favorecimento pessoal, é necessário que ao auxiliar haja ato comissivo ou o omissivo também está inserido no conceito?
Somente atos comissivos. O crime de favorecimento pessoal não comporta omissão.
Aquele que ajuda criminoso não preso a fugir, responde pelo crime de favorecimento pessoal?
Sim art. 348.
Aquele que ajuda criminoso preso a fugir, responde pelo crime de favorecimento pessoal?
Não, responderá pelo crime de Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança
detentiva:
Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime
Favorecimento real - Art. 349
Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação
móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional
Favorecimento real - Art. 349-A
Quando alguém dificultar a investigação da autoridade ou de seus agentes, responderá pelo crime de favorecimento pessoal?
Não. O favorecimento pessoal consiste no auxílio prestado ao criminoso para que este se subtraia à ação da autoridade. É o ato de despistar, embaraçar e confundir o responsável pela captura, para que o autor de um crime possa homiziar-se, esconder-se ou mesmo empreender fuga.
O co-autor responde pelo crime de favorecimento pessoal?
Não, responderá pelo mesmo crime do autor. O crime de favorecimento pessoal não ocorre quando o seu indigitado autor é co-autor do favorecido. (TJSP — AC — Relator Cunha Bueno — RT n. 512/358).
O fato de alguém encontrar a arma que foi utilizada para a prática de um homicídio e não entregá-la espontaneamente à Polícia caracteriza o crime de favorecimento pessoal?
O fato de alguém encontrar a arma que foi utilizada para a prática de um homicídio e não entregá-la espontaneamente à Polícia não caracteriza a infração do art. 348 do CP, pois o crime de favorecimento pessoal consiste no auxílio prestado ao criminoso para que este se subtraia à ação da autoridade. É o ato de despistar, embaraçar e confundir o responsável pela captura, para que o autor de um crime possa homiziar-se, esconder-se ou mesmo empreender fuga. (TJSC — Rec. — Relator Ernani Ribeiro — JC n. 60.240
Quem retira, apressadamente, do local do crime, o parente que acabara de cometê-lo, transportando-o para longe dos acontecimentos, responderá por favorecimento pessoal?
Não. Art. 348 §2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Não se pode exigir outra conduta de quem retira, apressadamente, do local do crime, o parente que acabara de cometê-lo, transportando-o para longe dos acontecimentos. (TJSP — AC — Relator Silva Leme — RT n. 611/318).
Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com
abuso de poder
Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350
O funcionário que ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350,I
O funcionário que prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350,II
O funcionário que submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350,III
O funcionário que efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350,IV
Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança - Art. 351
Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva, a mão armada
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança qualificado - Art. 351, § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.
Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva, mediante arrombamento
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança qualificado - Art. 351 § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.
O emprego de violência ou não no crime de Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança tem alguma relevância?
Sim, Art. 351, §2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
Se é a própria pessoa sob suja custódia esteja a pessoa presa ou internada que promove ou facilite sua fuga
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança qualificada - Art. 351 § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
Se é a própria pessoa sob suja custódia esteja a pessoa presa ou internada que culposamente promove ou facilite sua fuga
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança - art. 351, § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa
Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352
Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda
Arrebatamento de preso
Art. 353
Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão
Motim de presos
Art. 354
Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado
Patrocínio infiel
Art. 355
O advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação Art. 355 §U
Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356
Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha
Exploração de prestígio
Art. 357
Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha alegando ou insinuando que o dinheiro ou utilidade também se destina àquelas pessoas.
Exploração de prestígio, com causa de aumento.
Art. 357, §U - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou
utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem
Violência ou fraude em arrematação judicial
Art. 358
O emprego ou não de violência tem influência na aplicação da pena do crime de Violência ou fraude em arrematação judicial?
Sim. Havendo emprego de violência, além da pena cominada, será aplicada a pena de violência.
“Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.”
Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito - Art. 359