Gratuidade de Justiça Flashcards
A CF/88 prevê em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Esse dispositivo constitucional consagra duas garantias:, qual a diferença?
I – Assistência jurídica integral e gratuita:
Fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública, em todos os graus, aos necessitados (art. 134 da CF). Regulada pela LC 80/94.
II – Gratuidade da justiça (Assistência Judiciária Gratuita – AJG): Isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial. Era regulada pela Lei nº 1.060/50, mas o CPC/2015 passou a tratar sobre o tema, revogando quase toda essa lei.
Quem tem direito à gratuidade da justiça?
Tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC/2015).
Pessoas jurídicas estão abrangidas por ela?
Sim. Estão abrangidos por ela:
• pessoas físicas (brasileiras ou estrangeiras);
• pessoas jurídicas (brasileiras ou estrangeiras).
O estrangeiro residente no Brasil tem direito à gratuidade da justiça?
SIM. O estrangeiro residente no Brasil possui direito à gratuidade da justiça. Isso é previsto no CPC/2015 e também já era garantido na Lei nº 1.060/50.
E o estrangeiro NÃO RESIDENTE no Brasil tem direito à gratuidade da justiça?
Não tinha direito, Lei nº 1.060/50 só admitia para estrangeiros residentes no Brasil: Art. 2º Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. (Revogado)
Hoje, com o novo CPC, pode ser deferida a gratuidade da justiça para estrangeiros residentes ou não-residentes no Brasil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Certo ou Errado: A gratuidade da justiça passou a poder ser concedida a estrangeiro não residente no Brasil após a entrada em vigor do CPC/2015.
CERTO. “A gratuidade da justiça passou a poder ser concedida a estrangeiro não residente no Brasil após a entrada em vigor do CPC/2015”.
STJ em 29/11/2017 (Info 622).
Em 2015, antes do novo CPC, Juan, nacional da Colômbia, residente em Bogotá, propôs ação no Brasil e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O pedido foi negado pelo fato de ele não ser residente no Brasil, conforme exigia o art. 2º da Lei nº 1.060/50. Juan não se conformou e recorreu contra a decisão. Antes que o TJ julgasse o recurso, entrou em vigor o CPC/2015.
O TJ poderá aplicar a nova regra do art. 98 e conceder a gratuidade da justiça?
SIM. Trata-se de norma de direito processual, portanto, a sua incidência é imediata, aplicando-se aos processos em curso, consoante dispõe o artigo 14 do CPC/2015:
Assim, negado o pedido de gratuidade de justiça, com base no art. 2º da Lei nº 1.060/50, vigente à época, o estrangeiro não residente no Brasil pode voltar a formulá-lo, já sob a vigência do atual CPC.
STJ em 25/10/2016.