L8666_gerais Flashcards

1
Q

Qual o conceito de licitação?

A

é um procedimento prévio, por meio do qual a ADM mediante critérios objetivos previamente estabelecidos, isonomicos e abertos ao publico, fomentadores de competitividade, busca escolher a melhor alternativa para a celebração de um contrato.

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2
Q

De quem é a competência legislativa?

A

É privativa da União, mas só quanto a normas gerais!

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3
Q

Pode um decreto criar uma hipótese de contratação direta?

A

Não, a obrigatoriedade é de licitação. Existem hipóteses de contratação direta, mas estão todas na lei e para criar nova, somente mediante lei.

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4
Q

Empresa pública, sociedades de economia mista e suas subsidiárias se submetem à Lei 8666?

A

Precisam de licitação, mas a CF (art.173) estabelece que lei deverá estabelecer o estatuto jurídico dessas entidades, que disciplinará sobre licitações e contratações, observados os pps da ADMP - Lei federal 13.303/2016.

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5
Q

É necessária licitação para prestação de SP?

A

Sim. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

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6
Q

É constitucional lei municipal que trate de licitação?

A

Sim, pois a competência privativa da Uniao é só para geral. Podem os entes tratar de licitações desde que respeitadas as normas gerais da U.

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7
Q

Todos os dispositivos da L8666 são tidos como normas gerais?

A

Não, mas a maioria é considerada lei nacional. Naquilo em que for considerada específica não será necessariamente inconstitucional, mas será aplicável apenas à União (lei federal). A inconstitucionalidade se dará caso um desses dispositivos específicos tente se impor aos demais entes.

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8
Q

A lei 8666 exauriu a competencia privativa da Uniao para edição de normas gerais?

A

Não, tanto é que posteriormente foram editadas novas normas de regras gerais que se somam ao estatuto como a lei 8987/95 (Concessoes Públicas) e Lei 10520/02 (Pregão)

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9
Q

Os serviços sociais autonomos se subordinam aos termos da Lei 8666?

A

Houve mudança de entendimento em 2003 - acordao 1337/TCU: não se subordinam de forma estrita, podem ter regulamentos próprios que, contudo, devem ser compatíveis com a L8666 e observar os pps constitucionais. Ainda, certas regras regulamentares do Executivo federal nao se lhe aplicam, como a obrigatoriedaed de adoção do pregão para aquisição de bens e serviços comuns. imposta por decreto federal.

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10
Q

Certo ou errado:
No âmbito do Sistema S, o administrador pode exigir, no todo ou em parte, apenas a documentação listada
no regulamento licitatório próprio da entidade.

A

Certo - Info 261/TCU No âmbito do Sistema S, o administrador pode exigir, no todo ou em parte, apenas a documentação listada no regulamento licitatório próprio da entidade, na forma estabelecida pelo edital, uma vez que o rol de
exigências de habilitação em licitação é taxativo.

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11
Q

As OSCIP’s se submetem à L8666?

A

Em regra, não. No entanto, quando firmam termo de parceria precisam se submeter a regulamento próprio para a contratação com emprego de recursos públicos., com observância do LIMPE. Necessária publicação do regulamento no prazo de 30 dias contados da assinatura do termo de parceria.

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12
Q

As OS se submetem à L8666?

A

art. 17 da lei 9637/98 = deve ser publicado em ate 90 dias a contar da assinatura do contrato de gestao regulamentação propria

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13
Q

As empresas estatais exploradoras de atividade econômica se submetem à L8666?

A

Regra: EP e SEC se submetem à L8666.
Ec 19/98: possibilidade de estatuto jurídico próprio estabelecido por lei que estabeleça regime próprio.
TCU e doutrina: mesmo nao sendo editada tal lei, e sendo exigiviel a licitação como regra, nas atividades tipicamente comerciais não seria obrigatorio - incompatibilidade com a agilidade exigida.
Hoje há a tal lei 13303/16 que trata das estatais.

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14
Q

É correto dizer que a definição do objeto da licitação deve ser o mais genérica possível, a fim de ampliar ao máximo o numero de participantes do certame?

A

Não. Súmula 177 do TCU, que dispõe:
“A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.”

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15
Q

É necessário projeto básico pra que possa haver licitação ou bastam elementos do projeto básico?

A

Necessário o projeto básico. Há dois tipos de projetos que devem ser confeccionados antes da execução do serviço: projeto básico e projeto executivo. Este deve necessariamente preceder a licitação. art. 6, IX da L8666.

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16
Q

O projeto básico também é necessário na modalidade pregão?

A

Para a modalidade pregão, os regulamentos federais fazem alusão a outro instrumento: “termo de referência”.

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17
Q

é possível a revisão do projeto básico?

A

Sim, desde que nao transfigurem o objeto originalmente contratado - info 261/TCU.

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18
Q

Qual a diferença entre objeto da licitação e pretensão contratual? São sinônimos?

A

Diferem:pretensao é a necessidade de contratação da ADM, que pode dar ensejo a um ou vários objetos licitatórios. Objeto licitatório, então, é a aquisição, serviço, obra ou alienaçao que sao apresentados ao publico para disputa, em itens autonomos ou nao.

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19
Q

O que é o pp da obrigatoriedade?

A

É a obrigatoriedade de obediência ao certame.licitatório.

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20
Q

O pp da obrigatoriedade se manifesta em duas perspectivas, quais?

A

1) burocrática: dever do poder público realizar licitação;
2) democrática: proteção do direito dos particulares (de possibilidade de participação). -> nessa perspectiva, por ex, nao basta que o preço praticado pela empresa seja o mesmo de outros do mercado para que haja dispensa ou inexegibilidade, pois deve ser garantindo o direito de todos de participarem.

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21
Q

O próprio constituinte ressalvou que o gestor pode prescindir da seleção formal (licitação), realizando a “contratação direta” (dispensa ou inexigibilidade) nas hipóteses especificadas pela legislação. Essa é uma exceção à obrigatoriedade sob qual perspectiva?

A

Burocrática.

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22
Q

A lei pode criar exigência de habilitação, condições para participação ou mesmo estabelecer sanções com efeitos impeditivos. Admite-se, assim, exceção à obrigatoriedade sob qual perspectiva?

A

Democrática - lei, povo.

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23
Q

O caput do art. 2 ressalva apenas as hipóteses previstas “nesta” Lei. Sendo assim, podem outras leis estabelecer novas hipóteses?

A

Sim, desde que sejam federais, pois a competencia para regras gerais e privativa da União. Vale lembrar que a L8666 nao exauriu por completo tal competência.

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24
Q

As entidades do sistema S podem instituir em seus regulamentos novas hipóteses de contratação direta?

A

Não, competencia privativa da U pra normas gerais.

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25
Q

A desapropriaçao é considerada um contrato adm?

A

Não, o art. 2 da Lei 8666 traz explicitamente a característica consensual de um contrato administrativo, logo, expurga por completo a possibilidade de caracterização de desapropriações, fiscalização, tributação, entre outros, como contrato adm.

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26
Q

A contratação de serviços de publicidade se submete à Lei 8666?

A

O art. 1º da L8666 estabelece que sim, mas recentemente foi aprovada Lei 12.232/10 -> normas gerais em licitação e contratação de serviços de publicidade. Aplicável, portanto, a todos os entes e poderes.

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27
Q

A eficiência é um princípio expresso da lei 8666?

A

Não! LIMP sem e Para VINCular o JogO Todo!

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28
Q

Quais os objetivos da licitação?

A

1) isonomia
2) seleção da proposta mais vantajosa
3) desenvolvimento nacional sustentável

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29
Q

Quais os princípios expressos na L8666?

A

LIMP sem e ParA VInCular o JogO todo.

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30
Q

O pp da competitividade está expresso na L8666?

A

Não, somente LIMP sem e ParA VInCular o JogO todo.

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31
Q

O pp da razoabilidade.está expresso na L8666?

A

Não, somente LIMP sem e ParA VInCular o JogO todo.

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32
Q

O pp da economicidade está expresso na L8666?

A

Não, somente LIMP sem e ParA VInCular o JogO todo.

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33
Q

O pp da adjudicação compulsória está expresso na L8666?

A

Não, somente LIMP sem e ParA VInCular o JogO todo.

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34
Q

O pp da inalterabilidade do edital está expresso na L8666?

A

Não, somente LIMP sem e ParA VInCular o JogO todo.

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35
Q

O pp do sigilo das propostas está expresso na L8666?

A

Não, somente LIMP sem e ParA VInCular o JogO todo.

36
Q

O pp da obrigatoriedade está expresso na L8666?

A

Não, somente LIMP sem e ParA VInCular o JogO todo.

37
Q

O pp da vedacao a oferta de vantagens está expresso na L8666?

A

Não, somente LIMP sem e ParA VInCular o JogO todo.

38
Q

O pp da fiscalização está expresso na L8666?

A

Não, somente LIMP sem e ParA VInCular o JogO todo.

39
Q

O pp da indistinção está expresso na L8666?

A

Não, somente LIMP sem e ParA VInCular o JogO todo.

40
Q

O pp da padronização está expresso na L8666?

A

Não, somente LIMP sem e ParA VInCular o JogO todo.

41
Q

O pp do formalismo procedimental está expresso na L8666?

A

Não, somente LIMP sem e ParA VInCular o JogO todo.

42
Q

O pp da motivação está expresso na L8666?

A

Não, somente LIMP sem e ParA VInCular o JogO todo.

43
Q

Podem haver clausulas que estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes?

A

§ 1º É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art.. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;

44
Q

É possível no contrato ou instrumento de convocação estabelecer tratamento diferenciado entre empresas brasileiras e estrangeiras no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos?

A

§ 1º É vedado aos agentes públicos: II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer
outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

45
Q

É possível no contrato ou instrumento de convocação estabelecer tratamento diferenciado entre empresas brasileiras e estrangeiras no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos quando envolvidos financiamentos de agências internacionais?

A

§ 1º É vedado aos agentes públicos: II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer
outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

46
Q

Qual é o critério de desempate estabelecido pela L8666?

A

São quatro, que devem ser respeitados em ordem sucessiva:
I - Revogado.
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

47
Q

A L888 estabelece que a licitação nao será sigilosa. Isto se refere a todos os documentos e procedimentos?

A

sim, exceto ao conteudo das propostas que permanecerá sigiloso até a abertura do envelope.

48
Q

O que é margem de preferência?

A

art. 3 - §5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (2015)

I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

49
Q

O art. 3, §6º estabelece:
“A margem de preferência de que trata o § 5 o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente”. Qual o prazo ?

A

Estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos.

50
Q

A margem de preferência será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente. O que devem levar em consideração?

A

Art.3º, §6º
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.

51
Q

Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela já prevista?

A

Sim, art. 3, §7

52
Q

A quem compete definir as margens de preferência?

A

Art. 3, § 8º As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal.

53
Q

Há algum limite do montante da soma da margem de preferência?

A

Sim, no art. 3, § 8º a Lei estabelece o patamar de até 25% (vinte e cinco por cento) acima do preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. Esse limite vale até para o somatória das margens de preferencia normais e adicionais.

54
Q

O que são considerados Produtos manufaturados nacionais? O que são considerados Serviços nacionais?

A

Produtos Manufaturados Nacionais são os produzidos em território nacional.
Serviços Nacionais são ps prestados no país.

55
Q

Quano aos objeivos das liciaçoes, esabelecidos na L8666, a saber isonomia, vanajosidade e desenvolvimeno nacional susenavel, são finalidades absoluas?

A

Não

56
Q

endo em visa o conceio de desenvolvimeno nacional susenavel, é possível o esabelecimeno de vedação a produos e serviços esrangeiros?

A

Não, TCU ja se manifsou dizendo que a inrodução dessa finalidade na L8666 nao auoriza al vedação - info 153.

57
Q

É possível a paricipação de cooperaivas em processo liciaorio para a conraação de mao de obra?

A

Core especial do SJ se manifesou no senido de que nao é possíve qunado o labor por sua naureza demandar esado de subordinação, endo em visa os prejuizos que podem advir para o parimonio publico, caso o ene cooperaivo se consagre vencedor do cerame.

58
Q

O pp da legalidade impoe uma subordinação da atuação do adminisrador. Essa subordinação pode ser verificada em duas vertentes, quais são elas?

A

1) vertente da vinculação negativa - legalidade representa uma limitação a atuação do administrador
2) vinculação positiva - atuação dos agentes públicos depende de autorização legal.

59
Q

é correto dizer que existeiu uma mutaçã da noção clássica de legalidade para uma ideia de legitimidade?

A

Sim, a concepção de legalidade administrativa (legalidade estrita) nasceu como forma de proteção em resposta aos regimes absulutistas, autoritátios, ou seja, em um estado liberal. no entanto,, o avanço do modelo estatal mais interventor e o enfraquecimento do positivismo fragilizaram o raciocinio de que seria suficiente que a conduta estivesse de acordo com a lei. Assi, houve tal mutação e passou-se a paermitir o controle do ato administrativo, mesmo quando a conduta fosse aparentemente compatível com a lei, exignido tb conformidade com pps.

60
Q

É certo dizer que a vinculaçao positiva do pp ad legalidade (a exigencia de que a lei predetermine de forma completa toda a atuação da ADMP) passou a
a ser visto como algo incompatível com a realidade posta?

A

Sim, é indispensavel a existência de uma margem decisória de ponderação e concretização das normas constitucionais. assim a doutrina aponta o avanço da legalidade par aum novo sentido, o da juridiciidade.

61
Q

O qu eé pp da juridicidade?

A

vincula a ADMp ao ordenamento jurídico como um todo e não somente à lei estrita (como o pp da legliade o fazia). é uma releitura do princípio da legalidade estrita.

62
Q

O pp da isonomia se limita a nivelar os cidadãos diante da norma legal posta?

A

Não, ela deve ser respeitada tanto pelos órgãos executores quanto pelo proprio legislador. o alcande da isnomia esta intrinsecamente ligado ao pp da igualdade. alem disse o tratamento nao deve ser igual a todos, mas desigual na medida de suas sdiferenças.

63
Q

é possível a exigência de que determinado bem ou produto seja produzido no Municipio ou no Estado, como critério par aparticipação da licitação?

A

Não, pp da isonomia.

64
Q

Em licitação para auisição de veiculos oficiais, a exigencia de que sejam fabricados no Estado, com base em leiestadual que detrmina como condição de participação em licitacao de aquisicao de ben e serviços a emrpesa tenha fabrica ou sede no Estado, é possível?

A

Não, inconstitucionalidade da lei estadual que assim o exija.

65
Q

licitaçãopara locaçao de veículos, exigencia de que os veiculos fossem empladcadas no Municiípio é possível?

A

Sim, com base em exigencia na lei estadual do IPVA. Constitucionalidade.

66
Q

Quais são os dois aspectos do pp da impessoalidade?

A

1) atendimento ao interesse público - atos nao podem ser pautados em interesses pessoais
2) Imputação do ato administrativo deve ser ao orgão ou entidade, e não ao servidor ou agente que o praticou. (isto tanto em relação a promoção pessoal quanto em relação a responsabilidade jurídica)

67
Q

O direito de regresso é uma exceção ao pp da impessoalidade?

A

Não, segundo STF são coisas diferentes. Uma coisa é o direito de regresso que o Estado tem, outra coisa, que é o inadmissível, é imputar diretamente ao servidor a responsabilidade civil pela prática do ato administrativo. Vale lembrar que STJ permite ao particular ajuizar a ação diretamente contra o servidor, supostamente causador do dano, contra o Estado ou contra ambos, se assim desejar.

68
Q

a nao menção experssa do pp da eficiencia na L8666 pode ser considerada uma vontade legislativa?

A

Não, embora nao conste expressamente, vincula o procedimento licitatório. Não foi escolha do legislador. nao foi inserida porque a sua inclusão na CF só se deu posteriormente, com a EC19/98.

69
Q

Havendo desacato a regra editalícia, é possível que o procedimento seja invalidado?

A

Sim, pp da vinculação ao instrumento convocatório. Ir contra regra editalícia faz-se presumir prejuízo à competitividade e isonomia.

70
Q

Em edital de licitação internacional, é possível a ausência de previsão de equalização de propostas ofertadas por licitantes nacionais e estrangeiros?

A

Não, sob pena de ferimento aos pps da isonomia, eficiência e julgamento objetivo da licitação.

71
Q

Os pps da razoabilidade e proporcionalidade nao estao expressos na L8666. Podem eles ensejarem invalidação de disposição editalícias ou até mesmo comportamentos praticados por gestores públicos?

A

Sim, jurisrudencia patria permite que em caso de excessos em disposições editalícias ou comportamentos irrazoáveis de gestores, haja invalidação.

72
Q

Estabele o art. 3, § 3º “A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”. Quer dizer, então que a tranparência durará tá que as prpostas sejam abertas?

A

Não. Esta seria uma leitura muito equivocada do dispositivo. O procedimemtno inteiro é dotadado de transparência. a unica exceçao é quanto ao conteudo das propostas que permanecerão em sigilo ate que seus envelopes sejam abertos!

73
Q

É possível falar em “princípios exclusivos” das licitações públicas?

A

Sim, as bancas tem chamado assim

  • competitividade
  • vinculação ao edital
  • obrigatoriedade de licitar
  • julgamento objetivo
  • adjudicação compulsória.
74
Q

A L8666 traz 4 critérios de desempate, pode a ADMP escolher qualquer um deles?

A

Não, a l8666 estabelece uma ordem sucessiva:

1) produzidos no país
2) empresa brasileira
3) empresas que in vistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país.
4) empresas que comprovem reservaa de cargos para PNE OU para reabilitado do INSS e que cumpram regras de acessibilidade da legislação.

75
Q

O momento de aferição da cumprimento de reserva de cargos e cumprimento de regras de acessibilidade é só no momento do desempate?

A

Não, as empresas que assim comprovarem deverão cumprir por TODO o período de execução do contrato.

76
Q

O que seria empate ficto?

A

É um benefício criado para Microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e assemelhados. Criado pela LC 123/2006 (Estatuto Nacional da ME e EPP)

77
Q

Como se dá o empate ficto?

A

caso uma ME ou EPP ofereça uma proposta igual ou até dez por cento (cinco por cento, no caso do pregão) superior à menor proposta (apresentada, decerto, por entidade não enquadrada como ME ou EPP), concede-se a tal instituição a possibilidade de ofertar proposta de preço inferior àquela apresentada pela então licitante mais bem classificada. Assim, caso exerça tal faculdade e apresente uma oferta menor, ser-lhe-á adjudicado o objeto da licitação

78
Q

Os Estados parte do MERCOSUL tem algum tipo de preferência ?

A

As margens de preferência normal poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do MERCOSUL

79
Q

Para que haja margem de preferência, basta que esteja previsto no edital licitatório?

A

Não, é ilegal o estabelecimento de margem de preferência apenas mediante previsão em edital licitatório. Deve estar regulamentado em decreto do Poder Executivo federal, determinados os percentuais normais e adicionais e a forma de incidência.

80
Q

É possível a restrição à competitividade em licitações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação?

A

Sim, art. 3 § 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001.

81
Q

É possível que a ADMP exija medidas de compensação do contratado?

A

Sim, art. 3 § 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

82
Q

Certo ou errado:

Os licitantes tem direito público subjetivo ao devido regime licitatório.

A

Certo - art. 4. O instrumento convocatório não é lei,é regra de competição que, enquanto norma inferior, precisa se adequar aos ditames legais e aos princípios correlatos. Assim, há direito à fiel observância do procedimento estabelecido na Lei.
Tal direito poderá ser exigido administrativa ou judicialmente.

83
Q

É direito do cidadão acompanhar o desenvolvimento do certame?

A

Sim, é uma forma de controle social. Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

84
Q

Estabelece o art. 5 “Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional”, mas faz uma ressalva. Qual?

A

Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

§ 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.

85
Q

O art 5 estabelece a ordem cronológica de pagamentos, algo que decorre de obrigação de respeito à própria impessoalidade. Há exceção?

A

Sim, por razões de interesse público previamente justificadas, pode excepcionalemnte haver quebra da ordem.

86
Q

Qual a tutela cabível no caso de quebra da ordem cronológica de pagamentos?

A

Há tutela penal específica para tanto, art. 92 do CP.

87
Q

Haverá atualização monetária do pagamento devido?

A

Sim, é uma cláusula obrigatória, segundo o art. 55, III […] os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

Ainda, art. 5, §1 Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.