L8666_Cont_V_IneRes Flashcards

1
Q

A inexecução total do contrato enseja o quê?

A

Art. 77. […] ou parcial […] a sua rescisão […]

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Q

A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão. Além disto, quais as consequências?

A

Art. 77 […] com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

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3
Q

A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua resolução, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

A

Errado - art. 77.: RESCISÃO

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4
Q

A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

A

Correto - Art. 77.

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5
Q

A inexecução parcial do contrato enseja a sua rescisão?

A

Sim. art. 77.

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6
Q

A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão. Quais os efeitos da rescisão, ex nunc ou ex tunc?

A

Diferentemente da anulação, os efeitos da rescisão são ex nunc, ou seja, prospectivos, não retroativos.

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7
Q

A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão. O que é rescisão?

A

Rescisão é o desfazimento de um contrato válido, em decorrência de razões outras que não a ilegalidade (ex: inexecução do contrato, interesse público, caso fortuito e força maior, acordo entre as partes).

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8
Q

Rescisão é o desfazimento de um contrato válido, em decorrência de razões outras que não a ilegalidade (ex: inexecução do contrato, interesse público, caso fortuito e força maior, acordo entre as partes).

A

Correto - Estrategia

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9
Q

O não cumprimento de cláusulas contratuais pode ensejar uma rescisão?

A

Sim. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

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10
Q

O não cumprimento de especificações pode ensejar uma rescisão?

A

Sim. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

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11
Q

O não cumprimento de projetos pode ensejar uma rescisão?

A

Sim. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

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12
Q

O não cumprimento de prazos pode ensejar uma rescisão?

A

Sim. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

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13
Q

O cumprimento de cláusulas contratuais, mas de forma irregular, pode ensejar uma rescisão?

A

Sim. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

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14
Q

O cumprimento de projetos, mas de forma irregular, pode ensejar uma rescisão?

A

Sim. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

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15
Q

O cumprimento de especificações, mas de forma irregular, pode ensejar uma rescisão?

A

Sim. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

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16
Q

O cumprimento de prazos, mas de forma irregular, pode ensejar uma rescisão?

A

Sim. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

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17
Q

Se o contrato estiver sendo cumprido, mas de forma lenta, será possível rescindi-lo?

A

Sim. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato

III - […] Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

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18
Q

A lentidão no cumprimento do contrato por si só é capaz de ensejar rescisão?

A

Não. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

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19
Q

Se a ADM quiser rescindir o contrato, alegando lentidão no seu cumprimento, caberá a quem provar? Ao contratado provar o contrário ou à ADM provar o prejuízo?

A

ADM. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

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20
Q

Atraso no início da obra, serviço ou fornecimento é suficiente para motivar rescisão?

A

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato

IV - […] injustificado […];

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21
Q

A paralisação da obra enseja rescisão contratual.

A

Depende - Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, SEM JUSTA CAUSA e prévia COMUNICAÇÃO à Administração;

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22
Q

A paralisação da obra não enseja rescisão contratual se for comunicada previamente à ADM.

A

E tiver justa causa

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, SEM JUSTA CAUSA e prévia COMUNICAÇÃO à Administração;

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23
Q

Havendo justa causa, é possível a paralisação da obra ou serviço, sem que implica em rescisão, necessário, no entanto, comunicação prévia à ADM.

A

Correto - Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, SEM JUSTA CAUSA e prévia COMUNICAÇÃO à Administração;

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24
Q

Mesmo havendo justa causa, a paralisação da obra/serviço/fornecimento ensejará rescisão.

A

Correto, se não tiver sido previamente comunicada

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, SEM JUSTA CAUSA e prévia COMUNICAÇÃO à Administração;

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25
Q

Para que não haja rescisão por paralisação da obra/fornecimento/serviço, é necessária justa casa e que haja comunicação prévia à ADM.

A

Correto, se não tiver sido previamente comunicada

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, SEM JUSTA CAUSA e prévia COMUNICAÇÃO à Administração;

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26
Q

A subcontratação total do objeto do contrato enseja rescisão.

A

Correto - Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato

VI - a subcontratação total […]

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27
Q

A subcontratação parcial do objeto do contrato enseja rescisão?

A

Depende
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato

VI - […] não admitidas no edital e no contrato;

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28
Q

A associação do contratado com outrem enseja rescisão?

A

Depende
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato

VI - […] não admitidas no edital e no contrato;

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29
Q

A cessão ou transferência, total ou parcial ensejam rescisão?

A

Depende
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato

VI - […] não admitidas no edital e no contrato;

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30
Q

Fusão é motivo de rescisão?

A

Depende
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato

VI - […] não admitidas no edital e no contrato;

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31
Q

Cisão é motivo de rescisão?

A

Depende
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato

VI - […] não admitidas no edital e no contrato;

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32
Q

Incorporação é motivo de rescisão?

A

Depende
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato

VI - […] não admitidas no edital e no contrato;

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33
Q

Constituem motivo para rescisão do contrato a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação.

A

Depende
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, NÃO ADMITIDAS NO EDITAL E NO CONTRATO;

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34
Q

Constituem motivo para rescisão do contrato a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

A

Correto - art. 78, VI.

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35
Q

Se houver uma fusão e ela estiver admitida no edital, mas não no contrato, poderá constituir motivo para rescisão?

A

Sim, exige-se previsão nos dois.

art. 78, VI.[…] não admitidas no edital E no contrato;

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36
Q

A autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato procederá a determinações. O seu desatendimento pode gerar sanções, mas não a rescisão do contrato.

A

Errado. Art. 78, VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução […]

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37
Q

A autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato procederá a determinações. O seu desatendimento pode gerar a rescisão do contrato?

A

Sim. Art. 78, VII - […] autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução […]

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38
Q

A autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato procederá a determinações. O seu desatendimento pode gerar a rescisão do contrato, bem como o desatendimento das determinações de seus superiores.

A

Correto - Art. 78, VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

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39
Q

O cometimento reiterado de faltas na execução do contratado poderá ensejar rescisão.

A

Tem que estar anotado
Art. 78, VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do §1 do art. 67 desta Lei; (=registro próprio pela autoridade)
c/c
Art. 67, §1 O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

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40
Q

O cometimento reiterado de faltas na execução do contratado poderá ensejar rescisão, se anotadas no registro próprio da autoridade administrativa competente para acompanhar e fiscalizar a execução.

A

Correto
Art. 78, VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do §1 do art. 67 desta Lei; (=registro próprio pela autoridade)
c/c
Art. 67, §1 O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

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41
Q

Se houver decretação de falência o contrato administrativo será rescindido, mas a mera instauração de insolvência civil não.

A

Errado. Art. 78 Constituem motivo para rescisão do contrato

IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

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42
Q

Tanto a decretação de falência quanto a instauração de insolvência civil são causas hábeis a rescindir o contrato.

A

Correto - Art. 78 Constituem motivo para rescisão do contrato
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

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43
Q

A dissolução da sociedade rescindirá o contrato?

A

Sim - Art. 78 Constituem motivo para rescisão do contrato

X - a dissolução da sociedade […]

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44
Q

O falecimento do contratado rescindirá o contrato?

A

Sim - Art. 78 Constituem motivo para rescisão do contrato

X - […] o falecimento do contratado;

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45
Q

A alteração social é suficiente para a rescindir o contrato?

A

Depende
art. 78 Constituem motivo para rescisão do contrato

XI - […] que prejudique a execução do contrato;

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46
Q

A modificação da finalidade rescindirá o contrato.

A

Depende
art. 78 Constituem motivo para rescisão do contrato

XI - […] que prejudique a execução do contrato;

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47
Q

A modificação da estrutura da empresa não rescinde o contrato.

A

Errado
art. 78 Constituem motivo para rescisão do contrato

XI - […] que prejudique a execução do contrato;

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48
Q

Para que a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa deem causa à rescisão é necessário que prejudiquem a execução do contrato.

A

Correto -
art. 78 Constituem motivo para rescisão do contrato
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

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49
Q

É possível que a ADM faça a rescisão do contrato administrativo sob o fundamento do interesse público?

A

Sim, sob requisitos - art. 78 Constituem motivo para rescisão do contrato

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

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50
Q

O interesse público é capaz de fundamentar uma rescisão, mas há requisitos. Quais?

A

Art, 78, XII razões de interesse público:

  • de alta relevância e
  • de amplo conhecimento,
  • justificadas e
  • determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e
  • exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
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51
Q

A ADM pode alegar interesse público para rescindir o contrato, mas o interesse deve ser de alta relevância e justificado.

A

Incompleto. Também tem que ser de amplo conhecimento.

Art, 78, XII

52
Q

A ADM pode alegar interesse público para rescindir o contrato, desde que o interesse seja de alta relevância e justificado. Quais as formalidades?

A

Art, 78, XII razões de interesse público:

  • determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e
  • exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
53
Q

A supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite de 25% permitido é causa de rescisão?

A

Sim, art. 78, XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no §1 do art. 65 desta Lei;

54
Q

A Administração pode ordenar que se suspenda a execução, mas se o contratado quiser poderá rescindir o contrato.

A

Errado. Ela pode mandar suspender até certo prazo, sem que o contratado possa reclamar. É uma cláusula exorbitante e significa restrição à oposição de exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus).

XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

55
Q

A Administração pode ordenar que se suspenda a execução?

A

Sim. Ela pode mandar suspender até certo prazo, sem que o contratado possa reclamar. É uma cláusula exorbitante e significa restrição à oposição de exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Art. 78, XIV estabelece que será causa de rescisão “a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias”,

56
Q

A Administração pode ordenar que se suspenda a execução do contrato. Trata-se de cláusula exorbitante. Qual o prazo máximo?

A

120 dias. Ela pode mandar suspender até o prazo de 120 dias, sem que o contratado possa reclamar. É uma cláusula exorbitante e significa restrição à oposição de exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Art. 78, XIV estabelece que será causa de rescisão “a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias”,

57
Q

A Administração pode ordenar que se suspenda a execução do contrato por prazo de até 120 dias. Trata-se de cláusula exorbitante. E se ela ultrapassar o prazo?

A

Será causa de rescisão do contrato. Art. 78, XIV estabelece que será causa de rescisão “a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias”,

58
Q

A Administração pode ordenar que se suspenda a execução do contrato por prazo de até 120 dias. Trata-se de cláusula exorbitante. Só consiste causa de rescisão contratual se houver desrespeito a esse prazo.

A

Correto - Art. 78,
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

59
Q

Se a suspensão da execução do contrato, por ordem escrita da Administração, se der por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, será certo o direito a rescisão contratual.

A

Em regra, mas há exceções.Art. 78,

XIV - […] salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, […]

60
Q

Havendo repetidas suspensões que totalizem o prazo de 120 dias, caberá a rescisão?

A

Sim, Art. 78,
XIV - […] superior a 120 (cento e vinte) dias […] ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo [….]

61
Q

Havendo repetidas suspensões que totalizem o prazo de 120 dias, caberá a rescisão ou o recebimento de indenizações.

A

Errado. Art. 78,
XIV - […] superior a 120 (cento e vinte) dias […] ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo INDEPENDENTEMENTE do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, [….]

62
Q

Havendo repetidas suspensões que totalizem o prazo de 120 dias, caberá a rescisão.

A

Correto - Art. 78,
XIV - […] superior a 120 (cento e vinte) dias […] ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo INDEPENDENTEMENTE do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, [….]

63
Q

Há garantia ao contratado de que ultrapassado o período de 120 dias, sem concordância desse, e nos casos narrados no texto normativo, seja concedido ao contraente o direito de rescindir o contrato ou suspender os serviços.

A

Correto - Art. 78,
XIV - […], assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

64
Q

A suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

A

Correto - Art. 78,
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

65
Q

A calamidade pública permite que o contrato seja suspenso, por ordem da ADM, por mais de 120 dias?

A

Sim. Art. 78,
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública […]

66
Q

Grave perturbação da ordem interna permite que o contrato seja suspenso, por ordem da ADM, por mais de 120 dias?

A

Sim. Art. 78,
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de […] grave perturbação da ordem interna […]

67
Q

Guerra permite que o contrato seja suspenso, por ordem da ADM, por mais de 120 dias?

A

Sim. Art. 78,
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de […] guerra, […]

68
Q

Quais são os casos excepcionais em que se admite a suspensão do contrato por mais de 120 dias, por ordem da ADM?

A

Art. 78, XIV:

  • calamidade pública,
  • grave perturbação da ordem interna ou
  • guerra,
69
Q

O atraso dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados ensejam rescisão.

A

Depende, art 78, XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias […]

70
Q

Ensejará rescisão o atraso dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados ensejam rescisão, que sejam superiores a 90 dias.

A

art 78, XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

71
Q

A ADM poderá atrasar os pagamentos até 90 dias. Trata-se de cláusula exorbitante, figurando como exceção à possibilidade de oposição de exceptio non adimpleti contractus

A

Correto - art 78, XV o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados […]

72
Q

A ADM poderá atrasar os pagamentos até 90 dias. Após isso, será cabível a rescisão, salvo alguns casos. Quais?

A

art 78, XV - […], salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra […]

73
Q

Em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, a ADM poderá atrasar os pagamentos por mais de 90 dias, sem que o contratado possa pedir rescisão ou suspender o cumprimento da execução.

A

Errado. não poderá rescindir, mas poderá suspender a execução.
art 78, XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o DIREITO DE OPTAR pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

74
Q

O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

A

Correto - art. 78, XV

75
Q

Em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, o particular não poderá demandar a rescisão ou deixar de prestar o serviço
mesmo diante de atraso de pagamento superior a 90 dias

A

Correto - art. 78, XV

76
Q

Se a ADM não liberar área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, caberá rescisão.

A

Correto. art. 78, XV a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, […]

77
Q

Se a ADM não liberar fontes de materiais naturais especificadas no projeto, nos prazos contratuais, caberá rescisão.

A

Correto - art. 78, XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

78
Q

A não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto, ensejam rescisão contratual

A

Correto - art. 78, XVI

79
Q

Ocorrendo caso fortuito ou força maior, será cabível rescisão.

A

Depende - art. 78, XVII

  • regularmente comprovada, e
  • impeditiva da execução do contrato.
80
Q

A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

A

Correto - art. 78, XVII

81
Q

O descumprimento das condições de trabalho para menores, é causa de rescisão?

A

Sim, art. 78, XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 ( remete à CF = condições de trabalho para menores), sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
c/c art. 27, V “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.

82
Q

Havendo descumprimento das condições de trabalho para menores, estabelecidas constitucionalmente, enseja, além da rescisão do contrato administrativo, sanções penais cabíveis.

A

Sim, art. 78, XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 ( remete à CF = condições de trabalho para menores), sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

c/c art. 27, V “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.

83
Q

A rescisão contratual será formalmente motivada.

A

sim, Art. 78, §U. […] motivados nos autos do processo […]

84
Q

Os casos de rescisão exigem contraditório e a ampla defesa

A

sim, Art. 78, §U. […] assegurado o contraditório e a ampla defesa.

85
Q

Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa

A

Correto - art. 78, §U

86
Q

A rescisão do contrato pode se dar de que formas?

A

Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I - ato unilateral da Administração
II - amigável (acordo)
III - judicial (lei)

87
Q

Existe rescisão amigável?

A

Sim Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

III - judicial, nos termos da legislação;

88
Q

Existe rescisão unilateral pela ADM?

A

Sim. Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
[…]

89
Q

Existe rescisão unilateral pelo contratado?

A

Não Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração
II - amigável
III - judicial

90
Q

Existe rescisão judicial?

A

Sim. Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
[…]
III - judicial, nos termos da legislação;

91
Q

Os motivos para a rescisão unilateral do contrato por parte da Administração são basicamente os de inadimplência do contratado e interesse público

A

Incompleto - Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

Obs.: Os incisos I a XII e XVII do art. 78 apresentam motivos para a rescisão unilateral do contrato por parte da Administração, os quais podem ser resumidos em:

  • Inadimplência do contratado, com ou sem culpa (não cumprimento das obrigações, morosidade na execução, atrasos injustificados etc.).
  • Interesse público.
  • Força maior ou caso fortuito.
92
Q

Quais são as situações que possibilitam a rescisão amigável ou judicial?

A

Os incisos XIII a XVI do art. 78 listam as situações que possibilitam a rescisão amigável ou judicial, basicamente situações em que há descumprimento contratual por parte da Administração. São elas:

  • Falta de pagamento (atraso superior a 90 dias);
  • Não liberação da área, local ou objeto para a execução do contrato;
  • Suspensão do contrato por mais de 120 dias;
  • Supressão de valores contratuais em patamares não toleráveis.
93
Q

A autoridade competente precisa autorizar as rescisões, independente da forma que se deem.

A

Errado. Art. 79, §1 A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

Judicial, obviamente, não precisa.

94
Q

A rescisão gera indenização para o contratado?

A

Dependendo do caso haverá ressarcimento
Art. 79, §2 Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

I - devolução de garantia;

II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

III - pagamento do custo da desmobilização.

95
Q

Algumas rescisões, desde que sem culpa do contratado, geram o direito a indenizações. Quais casos?

A

Art. 79, §2 Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
c/c art. 78.
XII - razões de interesse público […]
XIII - a supressão, por parte da Administração,[..]além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, […]

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração[…]

XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução […]

XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, […]

96
Q

Quando a rescisão ocorrer com base em interesse público, supressão além do limite, suspensão da execução por mais de 120 dias, atraso pgto mais de 90 dias, não liberação de local/objeto/área pela ADM, caso fortuito ou força maior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a?

A

Art. 79, §2 Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

I - devolução de garantia;

II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

III - pagamento do custo da desmobilização.

97
Q

Ocorrendo impedimento o cronograma de execução será prorrogado automaticamente?

A

Sim. Art. 79 §5 […] por igual tempo

98
Q

Ocorrendo paralisação o cronograma de execução será prorrogado automaticamente?

A

Sim. Art. 79 §5 […] por igual tempo

99
Q

Ocorrendo sustação do contrato o cronograma de execução será prorrogado automaticamente?

A

Sim. Art. 79 §5 […] por igual tempo

100
Q

Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo

A

Correto - Art. 79 §5

101
Q

A rescisão feita unilateralmente pela ADM acarreta algumas consequências especiais, quais?

A

Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; (ADM assume a prestação)

II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei; (serviços essenciais)

III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

c/c Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

102
Q

Havendo rescisão unilateral pela ADM, ela poderá executar a garantia?

A

Sim. art, 80. (rescisões unilaterais)

III - execução da garantia contratual, […]

103
Q

Havendo rescisão unilateral pela ADM, ela poderá reter os créditos decorrentes do contrato?

A

Sim. art, 80. (rescisões unilaterais)

IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato ATÉ O LIMITE DOS PREJUÍZOS causados à Administração.

104
Q

Havendo rescisão unilateral pela ADM, ela poderá ocupar as instalações e equipamentos?

A

art, 80. (rescisões unilaterais)

II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei; ( = temporariamente no caso de serviços essenciais )

105
Q

Havendo rescisão unilateral pela ADM, ela poderá assumir o objeto?

A

Sim. art, 80. (rescisões unilaterais)

I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; (ADM assume a prestação)

106
Q

Havendo rescisão unilateral pela ADM, ela poderá executar a garantia para seu ressarcimento. Pode ser executada a garantia apenas para o pagamento de multas?

A

Sim. art, 80. (rescisões unilaterais)

III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

107
Q

Havendo rescisão unilateral pela ADM, ela poderá executar a garantia para seu ressarcimento. Pode ser executada a garantia apenas para o pagamento de indenizações?

A

Sim. art, 80. (rescisões unilaterais)

III - execução da garantia contratual, para RESSARCIMENTO da Administração, e dos valores das MULTAS e INDENIZAÇÕES a ela devidos;

108
Q

Havendo rescisão unilateral pela ADM, ela poderá promover a execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

A

Sim. art, 80. (rescisões unilaterais)

III - execução da garantia contratual, para RESSARCIMENTO da Administração, e dos valores das MULTAS e INDENIZAÇÕES a ela devidos;

109
Q

Havendo rescisão unilateral pela ADM, ela poderá ocupar as instalações e equipamentos no caso de serviços essenciais. Poderá ocupar pessoal também?

A

Sim, art, 80. (rescisões unilaterais)

II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei; ( = temporariamente no caso de serviços essenciais )

110
Q

Havendo rescisão unilateral pela ADM, ela poderá ocupar as instalações e equipamentos no caso de serviços essenciais. Que outros quesitos poderão ser ocupados também?

A

Sim, art, 80. (rescisões unilaterais)

II - ocupação e utilização do

  • local,
  • instalações,
  • equipamentos,
  • material e
  • pessoal
111
Q

Havendo rescisão unilateral pela ADM, ela poderá assumir imediatamente o objeto do contrato, executando-o diretamente..

A

Errado - Art. 80, §1 […] que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

112
Q

Havendo rescisão unilateral pela ADM, ela poderá ocupar temporariamente instalações, equipamentos, local, pessoal e material, não podendo, entretanto, executar indiretamente.

A

Errado - Art. 80, §1 […] que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

113
Q

Caso a ADM decida pela assunção imediata do objeto ou ocupação temporária, poderá dar continuidade à obra ou ao serviço, por execução direta ou indireta.

A

Correot - Art. 80, §1 A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo (= assunção imediata e ocupação temporária) fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

114
Q

Havendo rescisão unilateral pela ADM, ela poderá ocupar temporariamente instalações, equipamentos, local, pessoal e material, no caso de serviços essenciais. Esta não é a única hipótese de ocupação possível. Quais são as hipóteses?

A

Ambos em serviços essenciais:

  • hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado,
  • hipótese de rescisão do contrato administrativo.

Art. 80, II e art. 58, V

115
Q

Havendo rescisão unilateral pela ADM, ela poderá ocupar temporariamente instalações, equipamentos, local, pessoal e material, bem como na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, ambos em se tratando de serviços essenciais.

A

Correto - Art. 80, II e art. 58, V

116
Q

Havendo rescisão unilateral pela ADM, ela poderá ocupar temporariamente instalações, equipamentos, local, pessoal e material, bem como na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, ambos em se tratando de serviços essenciais. No entanto, não basta simples ato administrativo da autoridade competente da entidade contratante.

A

Correto - § 3o Na hipótese do inciso II deste artigo (= ato administrativo que determinar a ocupação provisória), o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.

117
Q

O ato administrativo que determinar a ocupação provisória deve ser precedido de autorização expressa de Ministro de Estado.

A

Correto - Ministro de Estado ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso. art. 80, §3º

118
Q

Rescindido o contrato, o órgão pode usar a garantia contratual para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos. Pode a garantia ser utilizada para esses fins durante a execução do contrato?

A

Sim, cabendo ao contratado fazer a recomposição do valor da garantia.

119
Q

Havendo rescisão unilateral pela ADM, ela poderá reter os créditos decorrentes do contrato. Tal retenção é possivel, também, no curso do contrato, diante da não manutenção das condições de habilitação.

A

Errado. Não se confundem:

1) havendo rescisão unilaterla: ADM pode reter créditos até o limite de seus prejuízos
2) não manutenção das condições de habilitação durante o contrato: ADM pode reter pgtos devidos

120
Q

Havendo rescisão unilateral pela ADM, ela poderá reter os créditos decorrentes do contrato. Tal retenção de créditos não se confunde com a retenção de pagamentos devidos, no curso do contrato, diante da não manutenção das condições de habilitação.

A

Correto.

121
Q

Havendo rescisão unilateral pela ADM, ela poderá reter os créditos decorrentes do contrato. Tal retenção de créditos não se confunde com a retenção de pagamentos devidos, no curso do contrato, diante da não manutenção das condições de habilitação. No entanto, vale ressaltar que o STJ vem entendendo pela impossibilidade de retenção de pgtos devidos diante da não manutenção de regularidade fiscal.

A

Correto - STJ e TCU vem entendendo que seria enriquecimento ilícito da ADM reter pgtos devidos quando não houver a manutenção dos requisitos habilitatórios no quesito regularidade fiscal.

122
Q

As medidas quanto a rescisão unilateral são tomadas se for por causa imputável contratado. Por outro lado, quando o contrato for rescindido por interesse da
Administração ou por caso fortuito e força maior (ou seja, menos por inadimplência da outra parte), deve o contratado ser beneficiado com as medidas previstas no art. 79, §2º.

A

Correto - Ainda, Art. 80 §2 É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.

123
Q

As medidas quanto a rescisão unilateral são tomadas se for por causa imputável contratado. Pode a ADM manter o contrato mesmo assim?

A

Sim - Art. 80 §2 É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.

124
Q

As medidas quanto a rescisão unilateral são tomadas se ela se der por causa imputável contratado. No entanto, a ADM pode manter o contrato mesmo assim, desde que o contratado concorde

A

Sim - Art. 80 §2 […] no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.

125
Q

As medidas quanto a rescisão unilateral são tomadas se ela se der por causa imputável contratado. No entanto, a ADM pode manter o contrato mesmo assim, desde que o contratado concorde, situação em que a ADM poderá assumir o controle das atividades.

A

Nem todas. Art. 80 §2 […] podendo assumir o controle de DETERMINADAS atividades de serviços essenciais.