L8666_habilitacao Flashcards
O que é a fase de habilitação?
Na fase de habilitação, a Administração verifica se o licitante preenche ou não os requisitos necessários previstos no edital e considerados indispensáveis para
a futura execução do contrato. Busca-se, assim, assegurar que o licitante, caso venha a ser o vencedor do certame, tenha condições técnicas, financeiras e idoneidade para cumprir adequadamente o contrato objeto da licitação.
Na habilitação, quanto mais exigências, mais segurança se garante à contratação.
Errado. Na habilitação, não podem ser feitas exigências despropositadas que restrinjam a participação de licitantes e diminuam o caráter competitivo do certame.
Na fase de habilitação, é possível exigir documentação relativa a habilitação jurídica?
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
[…]
Na fase de habilitação, é possível exigir documentação relativa a qualificação técnica?
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
[…]
II - qualificação técnica;
[…]
Na fase de habilitação, é possível exigir documentação relativa a qualificação econômico-financeira?
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
[…]
III - qualificação econômico-financeira;
[…]
Na fase de habilitação, é possível exigir documentação relativa a regularidade fiscal?
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
[…]
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
[…]
Na fase de habilitação, é possível exigir documentação relativa a regularidade trabalhista?
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
[…]
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
[…]
Na fase de habilitação, é possível exigir documentação relativa ao cumprimento de normas relativas a trabalho de menor?
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
[…]
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. (limitações ao trabalho do menor)
Na fase de habilitação, é possível exigir documentação relativa ao cumprimento de normas relativas à atividade de aprendiz?
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
[…]
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. (limitações ao trabalho do menor, inclusive aprendiz)
CF: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.
Qual o teor da documentação a ser solicitada na fase de habilitação?
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. (limitações ao trabalho do menor)
A L8666 traz em seu art. 27 um rol dos teores possíveis da documentação a ser solicitada na fase de habilitação. Esse rol é taxativo ou exemplificativo?
O rol é taxativo. O caput fala em “exclusivamente”. Além disso, informativo 261/TCU.
Uma das habilitações a ser apresentada é a de cumprimento da “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”. Como?
O dispositivo da CF é regulamentado pelo decreto federal nº 4.358/2002: o cumprimento desse dispositivo se dará por declaração do licitante nos moldes dos modelos
presentes no anexo do decreto.
A exigência de que atestados de capacidade técnica estejam acompanhados de notas fiscais ou contratos que os lastreiem é possível?
TCU: ilegal, pois a relação dos documentos de habilitação constante dos art. 27 a 31 da L8666 é taxativa.
art. 30 §1 A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos
A verificação da habilitação é um instrumento de proteção ao interesse público, que objetiva impedir licitações frustradas pela falta de capacidade jurídica, técnica ou econômica do licitante,
Certo.
Faz parte da habilitação jurídica a apresentação de cédula de identidade?
Sim. Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade; […]
Faz parte da habilitação jurídica a apresentação de empresa individual?
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
[…]
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
[…]
Qual sera a documentação para fins de habilitação jurídica a ser apresentada no caso de sociedades comerciais?
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
[…]
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais
[…]
Qual sera a documentação para fins de habilitação jurídica a ser apresentada no caso de sociedades por ações?
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
[…]
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, […] e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
[…]
Qual sera a documentação para fins de habilitação jurídica a ser apresentada no caso de sociedades civis?
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
[…]
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
[…]
Qual sera a documentação para fins de habilitação jurídica a ser apresentada no caso de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País?
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
[…]
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Quais são os documentos a serem apresentados na habilitação jurídica?
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
O ato constitutivo (documento jurídico habilitatório) deve ser compatível com o objeto da licitação?
L8666 é silente, mas parte da doutrina e TCU vem entendendo assim.
A alteração de denominação e composição social de empresa, após o certame licitatório, sem autorização no edital pode gerar complicações?
Sim. STJ já julgou não ter tal empresa direito liquido e certo à contratação. Por outro lado, o STJ também entende que as regras do certame licitatório devem ser interpretadas de tal forma a prestigiar a competitividade, no intuito de obtenção da melhor proposta para a ADM, respeitadas a legalidade e isonomia.
A apresentação de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é documento a ser exigido na habilitação jurídica?.
Não. Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
A apresentação de Cadastro Geral de Contribuintes é documento a ser exigido na habilitação para fins de prova de regularidade fiscal?
Sim. Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
[…]
Na habilitação, para fins de comprovação da regularidade fiscal, serão cobradas a prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal
Não. Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
[…]
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual OU municipal, SE HOUVER,[…]
[…]
Na habilitação, para fins de comprovação da regularidade fiscal, poderá ser cobrada a prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, relativo ao local onde será realizado a obra ou serviço.
Não. Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
[…]
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual OU municipal, SE HOUVER, relativo ao DOMICÍLIO OU SEDE DO LICITANTE, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
[…]
Na habilitação, para fins de comprovação da regularidade fiscal, poderá ser cobrada a prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual. Assim, se for serviço o objeto da licitação, deve-se verificar a inscrição da empresa no cadastro municipal para fins de ISS.
Correto.. Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
[…]
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual OU municipal, SE HOUVER, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
[…]
Na habilitação, para fins de comprovação da regularidade fiscal, poderá ser cobrada prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual
Correto. Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
[…]
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual OU municipal, SE HOUVER, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
[…]
Na habilitação, para fins de comprovação da regularidade fiscal, poderá ser exigida prova de regularidade para com todas as Fazendas.
Errado. Pela literalidade do artigo, seria possível. Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
[…]
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
Na habilitação, para fins de comprovação da regularidade fiscal, apesar de a literalidade do artigo prever a possibilidade de ser exigida prova de regularidade para com todas as Fazendas, o CTN expressamente restringe aos tributos devidos à Fazenda interessada.
Correto.
Art. 29. […]
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
CTN. Art. Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
A prova de regularidade fiscal para efeitos de habilitação em licitação não significa apenas sanção ou censura, mas também um incentivo aos adimplentes.
Certo.É política fiscal e promocional do Estado.
Regularidade fiscal = quitação das obrigações fiscais.
Errado. TCU: SÚMULA Nº 283 “Para fim de habilitação, a Administração Pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, e sim prova de sua regularidade”.
Um dos tratamentos diferenciados dados às MEs e EPPs é a desnecessidade de regularidade fiscal para contratar com a ADM.
Errao. O Estatuto Nacional das MEs e EPPs, LC 123/06, estabelece o privilégio de desnecessidade de provar regularidade fiscal no momento da habilitação, apenas exigida quando da assinatura do contrato. Assim, podem participar de licitações mesmo estando com pendências e restrições fiscais.
STF entende que a regularidade fiscal implica exigibilidade da quitação quando o tributo não seja objeto de discussão judicial ou administrativa.
Correto: ADI 173: “a regularidade fiscal aludida implica “exigibilidade da quitação quando o tributo não seja objeto de discussão judicial” ou “administrativa”.”
STF entende que a regularidade fiscal implica exigibilidade da quitação quando o tributo não seja objeto de discussão judicial ou administrativa. Logo, o mero ajuizamento de uma ação judicial torna sem efeito, para fins de licitação, a exigência de regularidade fiscal?
Não. Apesar de a literalidade do trecho de certa forma traduzir isto, na mesma decisão (ADI 173) dispõe: “É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável.”
Para fins de regularidade trabalhista em habilitação de procedimento licitatório, como se dará a prova quanto ao regular cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei?
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
[…]
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
Para fins de regularidade trabalhista em habilitação de procedimento licitatório, deverá ser apresentada prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, como?
CNDT. Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
[…]
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (=CNDT)
Para fins de regularidade trabalhista em habilitação de procedimento licitatório, deverá ser apresentada CNDT. Caso não venha negativa, o que significa?
Não receberá CNDT aquele que:
1) inadimplementos de obrigações estabelecidas em sentença, inclusive quanto a recolhimentos previdenciários, honorários, custas, emolumentos ou recolhimentos determinados em lei
2) inadimplementos de obrigações firmadas em acordos perante o MPT ou Comissão de Conciliação Prévia.
Se houver débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será conferida CNDT?
Não. Haverá Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, em nome do interessado, com os mesmos efeitos da CNDT. Possuirá prazo de validade de 180 dias e certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
Qual o prazo da Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com efeito de negativo?
180 dias.
A prova de regularidade trabalhista no momento de habilitação foi mudança prática para evitar a responsabilidade da ADM em caso de inadimplementos da contratada. ‘
Correto, a ADM pode ser responsabilizada subsidiariamente no caso de inadimplemento da contratada e falta de fiscalização pela ADM. Antes o foco era a fiscalização. Com a prova de regularidade trabalhista no momento da habilitação o legislador buscou filtrar melhor as empresas que serão contratadas pela ADM, atitude mais eficaz.
A CNDT apresentada no momento da habiitação deve assegurar somente a filial ou agência que executará o serviço.
Errado. a Certidão deve atestar a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
Para comprovação de regularidade trabalhista no momento de habilitação em procedimento licitatório poderá ser exigida certidões negativas de débitos salariais.
Errado. TCU, info 73: A exigência de apresentação de certidões negativas de débitos salariais e de infrações trabalhistas junto à Delegacia Regional do Trabalho é indevida.
Para comprovação de regularidade trabalhista no momento de habilitação em procedimento licitatório poderá ser exigida certidões negativas de infrações trabalhistas junto à Delegacia Regional do Trabalho.
Errado. TCU, info 73: A exigência de apresentação de certidões negativas de débitos salariais e de infrações trabalhistas junto à Delegacia Regional do Trabalho é indevida.
Na fase habilitatória, também serão exigidos documentos de qualificação técnica. Por quê?
A fim de identificar a aptidão da empresa ou dos profissionais para a contratação pretendida pela ADMP.
Importante que as exigências para fins de qualificação técnica guardem proporcionalidade com o objeto contratual.
Sim, deve se limitar aos limites de garantia do cumprimento do contrato. Afinal, o objetivo é proteger a ADMP de interessados inexperientes ou incapazes de executar o objeto. TCU.
O registro ou inscrição na entidade profissional competente poderá ser exigido para fins de habilitação em que seara?
Qualificação técnica. Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
[…]
O registro ou inscrição na entidade profissional competente poderá ser sempre exigido para fins de qualificação técnica em habilitação?
Não, é uma medida de exceção. Possível apenas quando o exercício da atividade for legalmente limitado.
O registro ou inscrição na entidade profissional competente poderá ser exigido para fins de qualificação técnica em habilitação. Pode também ser exigida a quitação de valores em relação a contribuições devidas a tais entidades (Conselhos de Classe)?
Não.TCU.
A qualificação técnica, segundo a doutrina, divide-se em duas capacidades. Quais?
Capacidade técnico-operacional
Capacidade técnico-profissional
Qual a diferença entre “Capacidade técnico-operacional” e “Capacidade técnico-profissional”?
Capacidade técnico-operacional: aptidão da empresa
Capacidade técnico-profissional: aptidão dos profissionais da empresa
Para fins de qualificação técnica, é possível exigência de experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado?
Sim. STJ e TCU. Art. 30:
§3 Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.
Para fins de qualificação técnica, é possível exigência de profissional que tenha conduzido serviços de engenharia similar àquele a ser contratado?
Sim, mas os parâmetros tem que ser objetivos. STJ e TCU. Art. 30:
§3 Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.
Para fins de qualificação técnica, é possível exigência de tempo de experiência ou tempo de exercício em função pelo profissional a ser disponibilizado pelo licitante?
Não, TCU: o rol do art. 30 é taxativo e não comtempla essas hipóteses. Além disso, §5º: É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
Para fins de qualificação técnica, é possível exigência de comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação?
Sim. Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
[…]
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação […]
Para fins de qualificação técnica, é possível exigência de indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação?
Sim. Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
[…]
II - […] e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação […]
Para fins de qualificação técnica, é possível exigência de qualificação de cada um dos membros da equipe técnica?
Sim. Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
[…]
II - […], bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
Para fins de qualificação técnica, é possível exigência da comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
Correto. Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
[…]
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
Para fins de qualificação técnica, é possível exigência da comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos?
Sim. Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
[…]
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, […]
Para fins de qualificação técnica, é possível exigência da comprovação fornecida pelo órgão licitante de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação?
Sim. Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
[…] III - QUANDO EXIGIDO, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
Para fins de qualificação técnica, é possível exigência da comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
Correto. Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
[…] III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
A lista de documentos a serem exigidos na qualificação técnica, trazida pelo art. 30, é taxativa?
Sim. Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica LIMITAR-SE-Á a: […]
No caso de obras, a “comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação” será feita mediante atestados.
Sim. Art. 30 §1 A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a OBRAS E SERVIÇOS, será feita por atestados […]
No caso de obras, a “comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação” será feita mediante atestados. Estes serão emitidos por quem?
Art. 30 §1 […] será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: […]
No caso de obras, a “comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação” será feita mediante atestados. Estes serão emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, quaisquer, que tenham contratado anteriormente com ele.
Errado. Art. 30 §1 […] será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
[…]
No caso de serviços, a “comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação” será feita mediante atestados.
Correto. Art. 30 §1 A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a OBRAS E SERVIÇOS serviços, será feita por atestados […]
Para fins de comprovação da aptidão para desempenho, em qualificação técnica, pode-se exigir comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente?
Sim. Art. 30 §1 A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente […]
Para fins de comprovação da aptidão para desempenho, em qualificação técnica, pode-se exigir comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data da assinatura do contrato?
Não. Art. 30 §1 A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta […]
Para fins de comprovação da aptidão para desempenho, em qualificação técnica, pode-se exigir comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior?
Sim. Art. 30 §1 A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de NÍVEL SUPERIOR OU OUTRO devidamente reconhecido pela entidade competente, […]
Para fins de comprovação da aptidão para desempenho, em qualificação técnica, pode-se exigir comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes?
Sim. Art. 30 §1 A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, […]
Para fins de comprovação da aptidão para desempenho, em qualificação técnica, pode-se exigir comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes. Quais características poderão ser tomadas como referência?
Art. 30 §1 A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - [..] atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas EXCLUSIVAMENTE às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação […]
Para fins de comprovação da aptidão para desempenho, em qualificação técnica, pode-se exigir comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, inclusive com exigência de quantidades mínimas.
Errado. Art. 30 §1 A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - […] VEDADAS as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
II - (Vetado).
Para fins de comprovação da aptidão para desempenho, em qualificação técnica, pode-se exigir comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, inclusive com exigência de prazos máximos.
Errado. Art. 30 §1 A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - […] VEDADAS as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
II - (Vetado).
A capacitação técnico-profissional se limitará à exigência de comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
Correto. Art. 30 §1, I
As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional, serão definidas no instrumento convocatório.
Art. 30 §2 As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.
Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
Correto. Art. 30 §3 Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
É possível o somatório de atestados?
Sim, é a regra, até pela literalidade do Art. 30 §3 Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
É possível a exigência de atestado único?
Ponto polêmico, mas TCU entende que é excepcional demanda, além da demonstração do seu cabimento por parte do contratante, estar expressamente previsto no edital.
Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
Art. 30. §4 Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, QUANDO FOR O CASO, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
É possível a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo? .
Não. Art. 30. §5 É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
É possível a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de época?
Não. Art. 30. §5 É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
É possível a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão em locais específicos?
Não. Art. 30. §5 É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
Correto. Art. 30. §5 É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita, apenas.
Errado. Art. 30. §6 [..] serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita Eda declaração formal da sua disponibilidade […]
As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado somente se referirão aos essenciais para o cumprimento do objeto da licitação
Correto. Art. 30. §6 As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, […]
As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado incluem exigências de propriedade
Errado. Art. 30. §6 […] vedada as exigências de propriedade […]
As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado incluem exigência de localização prévia
Errado. Art. 30. §6 […] vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis.
Correto. Art. 30. §6 As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis […]
As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
Correto. Art. 30. §6
Pode a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução?
Sim, art. 30 §8 No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica […]
A Administração pode exigir dos licitantes a metodologia de execução, mas a sua avaliação antecederá sempre à análise dos preços?
Sim, art. 30 §8 No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços […]
A Administração pode exigir dos licitantes a metodologia de execução, e a sua avaliação poderá adotar critérios subjetivos.
Errado. art. 30 §8 No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica […] e será efetuada exclusivamente por critérios OBJETIVOS.
No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
Correto. art. 30 §8
Licitação que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, é considerada….
Art. 30 §9 Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela
A licitação que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.é considerada de alta complexidade técnica?
Sim. Art. 30 §9 Entende-se por licitação de alta complexidade técnica […]
O que significa licitação de alta complexidade técnica?
Art. 30 §9 Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
Como são denominadas as licitações que 1) envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou 2) que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
Art. 30 §9 Entende-se por licitação de alta complexidade técnica […]
Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional ficam obrigados a participar da obra ou serviço objeto da licitação?
Sim. Art. 30 §10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação […]
Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional podem ser substituídos?
Sim. Art. 30 §10. […] admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.
Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional podem ser substituídos por profissionais de experiência equivalente ou superior, segundo a L8666. Neste caso, é necessária aprovação pela administração ou basta comunicação?
Sim. Art. 30 §10. […] desde que aprovada pela administração.
Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.
Correto. Art. 30 §10.
É possível exigir, para se comprovar a boa situação financeira da empresa, o balanço patrimonial e demonstrações contábeis?
Sim. Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, […]
É possível que, para se comprovar a boa situação financeira da empresa, em vez de balanço patrimonial e demonstrações contábeis, sejam apresentados balancetes?
Não. Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - […], vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, […]
Quando para se comprovar a boa situação financeira da empresa, forem exigidos a apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis, poderão eles ser atualizados por índices oficiais se tiverem sido encerrados há mais de um mês da data da apresentação da proposta.
Errado. Sim. Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - […], podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
É possível exigir, para se comprovar a boa situação financeira da empresa, o balanço patrimonial e demonstrações contábeis, que ainda não sejam exigíveis nem tenham sido apresentados na forma da lei?
Não. Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, […]
Que tipo de qualificação exigirá “balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;”
Art. 31. qualificação econômico-financeira
Para fins de qualificação econômico-financeira poderá ser exigida certidão negativa de falência ou concordata?
Sim. Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
[…]
II - certidão negativa de falência ou concordata […]
Para fins de qualificação econômico-financeira poderá ser exigida certidão negativa de falência ou concordata. Onde será emitida?
Art. 31. II - […] expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica […]
Para fins de qualificação econômico-financeira poderá ser exigida certidão negativa de execução patrimonial?
Sim. Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
[…]
II - certidão negativa […] de execução patrimonial, […]
Para fins de qualificação econômico-financeira poderá ser exigida certidão negativa de de execução patrimonial.. Onde será emitida?
Sim. Art. 31. II - […] expedida no domicílio da pessoa física;
Qual certidão será apresentada pela PJ em sede de habilitação para qualificação econômico-financeira?
Sim. Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
[…]
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, […]
Qual certidão será apresentada pela PF em sede de habilitação qualificação econômico-financeira?
Sim. Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
[…]
II - certidão negativa […] de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
A exigência de “certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física” será feita em sede de habilitação jurídica.
Errado.. Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira […]:
A chamada “garantia de proposta” é um quesito de habilitação?
Sim. Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
[…]
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
A chamada “garantia de proposta” faz parte de qual quesito de habilitação?
Qualificação econômico-financeira - art. 31, III
A chamada “garantia de proposta” faz parte da qualificação econômico-financeira.
Correto. Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
[…]
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
A chamada “garantia de proposta” faz parte da qualificação econômico-financeira. Qual seu limite de valor?
1% Art. 31, III - […] limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
A chamada “garantia de proposta” faz parte da qualificação econômico-financeira. Quais formas poderá tomar?
Caução, seguro-garantia ou fiança bancária.
Art. 31, III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e §1 do art. 56 desta Lei (= Caução, seguro-garantia ou fiança bancária) […]
Para efeitos de qualificação econômico-financeira, poderão ser exigidos valores mínimos de faturamento anterior?
Não. Art. 31, §1 A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior […]
Para efeitos de qualificação econômico-financeira, poderão ser exigidos índices de rentabilidade?
Não. Art. 31, §1 A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de […] índices de rentabilidade […]
Para efeitos de qualificação econômico-financeira, poderão ser exigidos índices de lucratividade?
Não. Art. 31, §1 A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de […] índices de […] lucratividade.
Na qualificação econômico-financeira, a exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato.
Correto. Art. 31, §1 A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
Para efeitos de qualificação econômico-financeira, é possível a exigência de capital mínimo?
Sim. Art. 31 §2 […] nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços […] como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes
Para efeitos de qualificação econômico-financeira, é possível a exigência de patrimônio líquido mínimo?,
Sim. Art. 31 §2 […] nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços […] como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes
É possível a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo para efeitos de qualificação econômico-financeira?
Sim. Art. 31 §2 […] nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços […] como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes
Para efeitos de qualificação econômico-financeira, é possível a exigência de garantia de proposta nas compras para entrega futura?
Sim. Art. 31 §2 A Administração, nas compras para entrega futura […] poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação,[…] as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei,[…] para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
É possível a exigência de garantia de proposta na execução de obras e serviços?
Sim. Art. 31 §2 A Administração, […] na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, […] as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei,[…] para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda a garantia de proposta, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
Correto. Art. 31 §2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
Para efeitos de qualificação econômico-financeira, é possível a exigência de capital mínimo. Qual o limite?
10%
Art. 31 §3 O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, […]
Para efeitos de qualificação econômico-financeira, é possível a exigência de valor de patrimônio líquido. Qual o limite?
10%
Art. 31 §3 O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, […]
A comprovação do capital mínimo ou do valor de patrimônio líquido exigido, que não poderá exceder 10% do valor da contratação, terá qual data como referência?
Art. 31 §3 […], devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
A comprovação do capital mínimo ou do valor de patrimônio líquido exigido, que não poderá exceder 10% do valor da contratação, terá a data de apresentação da proposta como referência. É possível se utilizar de atualização para chegar a esta data?
Sim. Art. 31 §3 […] admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido exigido para fins de qualificação econômico-financeira não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
Correto. Art. 31 §3 O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
Para fins de qualificação econômico-financeira poderá ser exigida a relação dos compromissos já assumidos pelo licitante? .
Sim. Art. 31, §4 […] que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, […]
Para fins de qualificação econômico-financeira poderá ser exigida a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira. Como será feito este cálculo?
Art. 31, §4 […], calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, como?
Art. 31, §5 […] através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório […]
A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital, ainda que não usualmente adotados .
Errado. Art. 31, §5 A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, VEDADA a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
Correto Art. 31, §5.
Os documentos necessários à habilitação precisam ser apresentados em original?
Não. Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original […]
Os documentos necessários à habilitação podem ser apresentados por cópia autenticada?
Sim. Art. 32. […] por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.
Quais são as formas de apresentação dos documentos necessários à habilitação?
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.
Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.
Correto. Art. 32.
No caso de convite, não é necessária a apresentação de documentos de habilitação.
Correto. Art. 32. §1 A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite […]
No caso de concurso é necessária a apresentação de documentos de habilitação?
Não. Art. 32. §1 A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso […]
No caso de fornecimento de bens para pronta entrega fica dispensada a apresentação de documentos de habilitação.
Correto. Art. 32. §1 A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega […]
No caso de leilão é necessária a apresentação de documentos de habilitação?
Não. Art. 32. §1 A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
Quais as situações que dispensam a apresentação da documentação habilitatória?
Art. 32. §1: […] PODERÁ ser dispensada, NO TODO OU EM PARTE:
- convite,
- concurso,
- fornecimento de bens para pronta entrega e
- leilão.
A documentação habilitatória será dispensada nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
Errado. Art. 32 […] PODERÁ ser dispensada […]
A documentação habilitatória poderá ser dispensada, em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
Errado. Art. 32 […] NO TODO OU EM PARTE […]
A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
Correto. Art. 32
O certificado de registro cadastral substitui os documentos habilitatórios?
Sim. Art. 32, §2 O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1o do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31 […]
O certificado de registro cadastral substitui os documentos habilitatórios, segundo a L8666. O que é o certificado de registro cadastral?
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.
c/c
Art. 36, §1 Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.
O certificado de registro cadastral substitui os documentos habilitatórios, quanto a todas as informações.
Errado. Art. 32, §2 […] quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital […]
O certificado de registro cadastral substitui os documentos habilitatórios, mas a parte se obriga a declara a superveniência de fato impeditivo.
Correto. Art. 32, §2 […] obrigando-se a parte a declarar, […] a superveniência de fato impeditivo da habilitação.
O certificado de registro cadastral substitui os documentos habilitatórios, mas a parte não declarar a superveniência de fato impeditivo. da habilitação, se sujeitará a penalidades.
Correto. Art. 32, §2 […] obrigando-se a parte a declarar, SOB AS PENALIDADES LEGAIS, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.
O certificado de registro cadastral substitui os documentos habilitatórios, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.
Correto. Art. 32, §2
A documentação necessária à habilitação poderá ser substituída por registro cadastral emitido por entidade privada.
Errado. Art. 32, §3 emitido por órgão ou entidade pública […]
A documentação necessária à habilitação poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública. É uma garantia legal, independente da previsão em edital.
Errado. Art. 32, §3 […] desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.
A documentação necessária à habilitação poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.
Correto. Art. 32, §3 A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.
Os documentos necessários à habilitação serão exigidos também das empresas estrangeiras, sem distinção do exigido para as brasileiras.
Errado. Art. 32, §4 As empresas estrangeiras que não funcionem no País, TANTO QUANTO POSSÍVEL, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores MEDIANTE DOCUMENTOS EQUIVALENTES, […]
A documentação habilitatória apresentada pelas empresas estrangeiras que não funcionem no País, nas licitações internacionais deverão ser autenticados pelos respectivos consulados?
Sim. Art. 32, §4 […] mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados […]
A documentação habilitatória apresentada pelas empresas estrangeiras que não funcionem no País, nas licitações internacionais deverão ser autenticados pelos respectivos consulados, mas independem de tradução.
Errado. Art. 32, §4 […] traduzidos por tradutor juramentado […]
As empresas estrangeiras que não funcionem no País, precisam ter representação legal no Brasil?
Sim. Art. 32, §4 […] devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
As empresas estrangeiras que não funcionem no País, precisam ter representação legal no Brasil. Quais os poderes exigidos para o representante?
Art. 32, §4 […] poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente
Correto Art. 32, §4.
Para fins de habilitação em procedimento licitatório, é possível a exigência de taxa? ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
Em regra, não. Art. 32, §5 Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos […]
Para fins de habilitação em procedimento licitatório, é possível a exigência de emolumentos?
Em regra, não. Art. 32, §5 Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos […]
Para fins de habilitação em procedimento licitatório, não é possível a exigência de taxas ou emolumentos. Há exceção?
Sim. Art. 32, §5 Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
É possível a cobrança para o fornecimento de edital?
Sim, trata-se de exceção. Art. 32, §5 Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, […]
É possível a cobrança para o fornecimento de edital. Há algum limite?
Sim. Art. 32, §5 […] limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
Não se exigirá, para a habilitação, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
Correto. Art. 32, §5 Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
Não será permitida a cobrança para o fornecimento de edital além do valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida
Correto. Art. 32, §5 Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
1) Cláusula necessária do foro da sede da ADM;
2) necessidade de apresentação da documentação habilitatória de todos os consorciados; e
3) documentos autenticados pelos consulados e com tradução juramentada
Não se aplicam às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte
Art. 32 §6 O disposto no §4 deste artigo, no §1 do art. 33 e no §2 do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte […]
1) Cláusula necessária do foro da sede da ADM;
2) necessidade de apresentação da documentação habilitatória de todos os consorciados; e
3) documentos autenticados pelos consulados e com tradução juramentada
Não se aplicam às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por agência estrangeira de cooperação
§ 6o O disposto no § 4o deste artigo, no § 1o do art. 33 e no § 2o do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação […]
1) Cláusula necessária do foro da sede da ADM;
2) necessidade de apresentação da documentação habilitatória de todos os consorciados; e
3) documentos autenticados pelos consulados e com tradução juramentada
Não se aplicam às licitações internacionais nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior.
Correto. Art. 32, § 6 […] desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.
1) Cláusula necessária do foro da sede da ADM;
2) necessidade de apresentação da documentação habilitatória de todos os consorciados; e
3) documentos autenticados pelos consulados e com tradução juramentada
Não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.
Correto. Art. 32 §6 O disposto no §4 deste artigo, no §1 do art. 33 e no §2 do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.
A documentação de habilitação poderá ser dispensada, nos termos de regulamento, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor de R$ 80 mil.
Correto. Art. 32 §7 A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 e este artigo poderá ser dispensada, nos termos de regulamento, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 (= convite para compras e demais serviços)
atenção: hoje em dia é de 80 mil, mas a partir de meados de julho será de 176 mil pela vigência de decreto federal.
Havendo participação na licitação de empresas em consórcio, deverão comprovar o compromisso público ou particular de constituição, devidamente subscrito pelos consorciados.
Correto. Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
Havendo participação na licitação de empresas em consórcio, deverão indicar qual a empresa será responsável pelo contrato. O edital poderá fixar condições de liderança para ela.
Errado. Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
[…]
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, OBRIGATORIAMENTE FIXADAS NO EDITAL;
Havendo participação na licitação de empresas em consórcio, cada consorciado deverá apresentar a documentação habilitatória.
Correto. Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
[…]
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado […]
Havendo participação na licitação de empresas em consórcio, cada consorciado deverá apresentar a documentação habilitatória, sendo inadmissível que se proceda a somatórios.
Errado. Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
[…]
III - […] admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos
quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação […]
Havendo participação na licitação de empresas em consórcio, cada consorciado deverá apresentar a documentação habilitatória. No entanto, serão admissíveis somatórios apenas para fins de qualificação econômico-financeira?
Errado. Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
[…]
III - […] para efeito de qualificação TÉCNICA, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação […]
Havendo participação na licitação de empresas em consórcio, para fins de qualificação técnica, qual o somatório possível?
Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: […]
III - […] o somatório dos quantitativos de cada consorciado […]
Havendo participação na licitação de empresas em consórcio, para fins de qualificação econômico-financeira, qual o somatório possível?
Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: […]
III - […] o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, […]
Havendo participação na licitação de empresas em consórcio, pode a Administração estabelecer valores diferenciados dos exigidos para licitantes individuais em termos de habilitação?
Sim. Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: […]
III - […] podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, […]
Havendo participação na licitação de empresas em consórcio, pode a Administração estabelecer valores diferenciados dos exigidos para licitantes individuais em termos de habilitação, mas não para consórcios compostos por micro e pequenas empresas.
Correto. Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
[…]
III - [….] inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, EM SUA TOTALIDADE, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
Havendo participação na licitação de empresas em consórcio a apresentação dos documentos habilitatórios deve se dar por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos
quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
Sim. Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
[…]
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos
quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
É possível a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio?
Não. Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: […]
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio OU ISOLADMANTE;
A responsabilidade dos integrantes pelos atos praticados em consórcio será solidária na fase de execução do contrato.
Correto. Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: […]
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
A responsabilidade dos integrantes pelos atos praticados em consórcio será solidária na fase de execução do contrato, mas o CC é silente quanto à fase de licitação.
Errado. Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: […]
V - […], tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
A responsabilidade dos integrantes pelos atos praticados em consórcio será solidária, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato
Correto. Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: […]
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
Havendo participação em licitação de consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira.
Correto. Art. 33 §1 No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá,
obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
c/c
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
Havendo participação em licitação de consórcio de empresas, se ele se sagrar vencedor, ficará obrigado a promover a constituição e o registro do consórcio, imediatamente após a celebração do contrato
Errado. Art. 33 §2 O licitante vencedor fica obrigado a promover, ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Para que o consórcio de empresas participe de licitação, deverá ter constituição e registro do consórcio.
ERRADO. Não precisa ter pra participar em licitação, só pra assinar o contrato. Art. 33 §2 O licitante vencedor fica obrigado a promover, ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Correto. Art. 33 §2 O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.