L8666_habilitacao Flashcards
O que é a fase de habilitação?
Na fase de habilitação, a Administração verifica se o licitante preenche ou não os requisitos necessários previstos no edital e considerados indispensáveis para
a futura execução do contrato. Busca-se, assim, assegurar que o licitante, caso venha a ser o vencedor do certame, tenha condições técnicas, financeiras e idoneidade para cumprir adequadamente o contrato objeto da licitação.
Na habilitação, quanto mais exigências, mais segurança se garante à contratação.
Errado. Na habilitação, não podem ser feitas exigências despropositadas que restrinjam a participação de licitantes e diminuam o caráter competitivo do certame.
Na fase de habilitação, é possível exigir documentação relativa a habilitação jurídica?
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
[…]
Na fase de habilitação, é possível exigir documentação relativa a qualificação técnica?
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
[…]
II - qualificação técnica;
[…]
Na fase de habilitação, é possível exigir documentação relativa a qualificação econômico-financeira?
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
[…]
III - qualificação econômico-financeira;
[…]
Na fase de habilitação, é possível exigir documentação relativa a regularidade fiscal?
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
[…]
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
[…]
Na fase de habilitação, é possível exigir documentação relativa a regularidade trabalhista?
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
[…]
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
[…]
Na fase de habilitação, é possível exigir documentação relativa ao cumprimento de normas relativas a trabalho de menor?
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
[…]
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. (limitações ao trabalho do menor)
Na fase de habilitação, é possível exigir documentação relativa ao cumprimento de normas relativas à atividade de aprendiz?
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
[…]
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. (limitações ao trabalho do menor, inclusive aprendiz)
CF: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.
Qual o teor da documentação a ser solicitada na fase de habilitação?
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. (limitações ao trabalho do menor)
A L8666 traz em seu art. 27 um rol dos teores possíveis da documentação a ser solicitada na fase de habilitação. Esse rol é taxativo ou exemplificativo?
O rol é taxativo. O caput fala em “exclusivamente”. Além disso, informativo 261/TCU.
Uma das habilitações a ser apresentada é a de cumprimento da “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”. Como?
O dispositivo da CF é regulamentado pelo decreto federal nº 4.358/2002: o cumprimento desse dispositivo se dará por declaração do licitante nos moldes dos modelos
presentes no anexo do decreto.
A exigência de que atestados de capacidade técnica estejam acompanhados de notas fiscais ou contratos que os lastreiem é possível?
TCU: ilegal, pois a relação dos documentos de habilitação constante dos art. 27 a 31 da L8666 é taxativa.
art. 30 §1 A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos
A verificação da habilitação é um instrumento de proteção ao interesse público, que objetiva impedir licitações frustradas pela falta de capacidade jurídica, técnica ou econômica do licitante,
Certo.
Faz parte da habilitação jurídica a apresentação de cédula de identidade?
Sim. Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade; […]
Faz parte da habilitação jurídica a apresentação de empresa individual?
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
[…]
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
[…]
Qual sera a documentação para fins de habilitação jurídica a ser apresentada no caso de sociedades comerciais?
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
[…]
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais
[…]
Qual sera a documentação para fins de habilitação jurídica a ser apresentada no caso de sociedades por ações?
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
[…]
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, […] e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
[…]
Qual sera a documentação para fins de habilitação jurídica a ser apresentada no caso de sociedades civis?
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
[…]
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
[…]
Qual sera a documentação para fins de habilitação jurídica a ser apresentada no caso de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País?
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
[…]
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Quais são os documentos a serem apresentados na habilitação jurídica?
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
O ato constitutivo (documento jurídico habilitatório) deve ser compatível com o objeto da licitação?
L8666 é silente, mas parte da doutrina e TCU vem entendendo assim.
A alteração de denominação e composição social de empresa, após o certame licitatório, sem autorização no edital pode gerar complicações?
Sim. STJ já julgou não ter tal empresa direito liquido e certo à contratação. Por outro lado, o STJ também entende que as regras do certame licitatório devem ser interpretadas de tal forma a prestigiar a competitividade, no intuito de obtenção da melhor proposta para a ADM, respeitadas a legalidade e isonomia.
A apresentação de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é documento a ser exigido na habilitação jurídica?.
Não. Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
A apresentação de Cadastro Geral de Contribuintes é documento a ser exigido na habilitação para fins de prova de regularidade fiscal?
Sim. Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
[…]
Na habilitação, para fins de comprovação da regularidade fiscal, serão cobradas a prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal
Não. Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
[…]
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual OU municipal, SE HOUVER,[…]
[…]
Na habilitação, para fins de comprovação da regularidade fiscal, poderá ser cobrada a prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, relativo ao local onde será realizado a obra ou serviço.
Não. Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
[…]
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual OU municipal, SE HOUVER, relativo ao DOMICÍLIO OU SEDE DO LICITANTE, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
[…]
Na habilitação, para fins de comprovação da regularidade fiscal, poderá ser cobrada a prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual. Assim, se for serviço o objeto da licitação, deve-se verificar a inscrição da empresa no cadastro municipal para fins de ISS.
Correto.. Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
[…]
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual OU municipal, SE HOUVER, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
[…]
Na habilitação, para fins de comprovação da regularidade fiscal, poderá ser cobrada prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual
Correto. Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
[…]
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual OU municipal, SE HOUVER, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
[…]
Na habilitação, para fins de comprovação da regularidade fiscal, poderá ser exigida prova de regularidade para com todas as Fazendas.
Errado. Pela literalidade do artigo, seria possível. Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
[…]
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
Na habilitação, para fins de comprovação da regularidade fiscal, apesar de a literalidade do artigo prever a possibilidade de ser exigida prova de regularidade para com todas as Fazendas, o CTN expressamente restringe aos tributos devidos à Fazenda interessada.
Correto.
Art. 29. […]
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
CTN. Art. Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
A prova de regularidade fiscal para efeitos de habilitação em licitação não significa apenas sanção ou censura, mas também um incentivo aos adimplentes.
Certo.É política fiscal e promocional do Estado.
Regularidade fiscal = quitação das obrigações fiscais.
Errado. TCU: SÚMULA Nº 283 “Para fim de habilitação, a Administração Pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, e sim prova de sua regularidade”.
Um dos tratamentos diferenciados dados às MEs e EPPs é a desnecessidade de regularidade fiscal para contratar com a ADM.
Errao. O Estatuto Nacional das MEs e EPPs, LC 123/06, estabelece o privilégio de desnecessidade de provar regularidade fiscal no momento da habilitação, apenas exigida quando da assinatura do contrato. Assim, podem participar de licitações mesmo estando com pendências e restrições fiscais.
STF entende que a regularidade fiscal implica exigibilidade da quitação quando o tributo não seja objeto de discussão judicial ou administrativa.
Correto: ADI 173: “a regularidade fiscal aludida implica “exigibilidade da quitação quando o tributo não seja objeto de discussão judicial” ou “administrativa”.”
STF entende que a regularidade fiscal implica exigibilidade da quitação quando o tributo não seja objeto de discussão judicial ou administrativa. Logo, o mero ajuizamento de uma ação judicial torna sem efeito, para fins de licitação, a exigência de regularidade fiscal?
Não. Apesar de a literalidade do trecho de certa forma traduzir isto, na mesma decisão (ADI 173) dispõe: “É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável.”
Para fins de regularidade trabalhista em habilitação de procedimento licitatório, como se dará a prova quanto ao regular cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei?
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
[…]
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
Para fins de regularidade trabalhista em habilitação de procedimento licitatório, deverá ser apresentada prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, como?
CNDT. Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
[…]
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (=CNDT)
Para fins de regularidade trabalhista em habilitação de procedimento licitatório, deverá ser apresentada CNDT. Caso não venha negativa, o que significa?
Não receberá CNDT aquele que:
1) inadimplementos de obrigações estabelecidas em sentença, inclusive quanto a recolhimentos previdenciários, honorários, custas, emolumentos ou recolhimentos determinados em lei
2) inadimplementos de obrigações firmadas em acordos perante o MPT ou Comissão de Conciliação Prévia.
Se houver débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será conferida CNDT?
Não. Haverá Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, em nome do interessado, com os mesmos efeitos da CNDT. Possuirá prazo de validade de 180 dias e certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
Qual o prazo da Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com efeito de negativo?
180 dias.
A prova de regularidade trabalhista no momento de habilitação foi mudança prática para evitar a responsabilidade da ADM em caso de inadimplementos da contratada. ‘
Correto, a ADM pode ser responsabilizada subsidiariamente no caso de inadimplemento da contratada e falta de fiscalização pela ADM. Antes o foco era a fiscalização. Com a prova de regularidade trabalhista no momento da habilitação o legislador buscou filtrar melhor as empresas que serão contratadas pela ADM, atitude mais eficaz.
A CNDT apresentada no momento da habiitação deve assegurar somente a filial ou agência que executará o serviço.
Errado. a Certidão deve atestar a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
Para comprovação de regularidade trabalhista no momento de habilitação em procedimento licitatório poderá ser exigida certidões negativas de débitos salariais.
Errado. TCU, info 73: A exigência de apresentação de certidões negativas de débitos salariais e de infrações trabalhistas junto à Delegacia Regional do Trabalho é indevida.
Para comprovação de regularidade trabalhista no momento de habilitação em procedimento licitatório poderá ser exigida certidões negativas de infrações trabalhistas junto à Delegacia Regional do Trabalho.
Errado. TCU, info 73: A exigência de apresentação de certidões negativas de débitos salariais e de infrações trabalhistas junto à Delegacia Regional do Trabalho é indevida.
Na fase habilitatória, também serão exigidos documentos de qualificação técnica. Por quê?
A fim de identificar a aptidão da empresa ou dos profissionais para a contratação pretendida pela ADMP.
Importante que as exigências para fins de qualificação técnica guardem proporcionalidade com o objeto contratual.
Sim, deve se limitar aos limites de garantia do cumprimento do contrato. Afinal, o objetivo é proteger a ADMP de interessados inexperientes ou incapazes de executar o objeto. TCU.
O registro ou inscrição na entidade profissional competente poderá ser exigido para fins de habilitação em que seara?
Qualificação técnica. Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
[…]
O registro ou inscrição na entidade profissional competente poderá ser sempre exigido para fins de qualificação técnica em habilitação?
Não, é uma medida de exceção. Possível apenas quando o exercício da atividade for legalmente limitado.
O registro ou inscrição na entidade profissional competente poderá ser exigido para fins de qualificação técnica em habilitação. Pode também ser exigida a quitação de valores em relação a contribuições devidas a tais entidades (Conselhos de Classe)?
Não.TCU.
A qualificação técnica, segundo a doutrina, divide-se em duas capacidades. Quais?
Capacidade técnico-operacional
Capacidade técnico-profissional
Qual a diferença entre “Capacidade técnico-operacional” e “Capacidade técnico-profissional”?
Capacidade técnico-operacional: aptidão da empresa
Capacidade técnico-profissional: aptidão dos profissionais da empresa
Para fins de qualificação técnica, é possível exigência de experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado?
Sim. STJ e TCU. Art. 30:
§3 Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.
Para fins de qualificação técnica, é possível exigência de profissional que tenha conduzido serviços de engenharia similar àquele a ser contratado?
Sim, mas os parâmetros tem que ser objetivos. STJ e TCU. Art. 30:
§3 Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.
Para fins de qualificação técnica, é possível exigência de tempo de experiência ou tempo de exercício em função pelo profissional a ser disponibilizado pelo licitante?
Não, TCU: o rol do art. 30 é taxativo e não comtempla essas hipóteses. Além disso, §5º: É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
Para fins de qualificação técnica, é possível exigência de comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação?
Sim. Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
[…]
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação […]
Para fins de qualificação técnica, é possível exigência de indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação?
Sim. Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
[…]
II - […] e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação […]
Para fins de qualificação técnica, é possível exigência de qualificação de cada um dos membros da equipe técnica?
Sim. Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
[…]
II - […], bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
Para fins de qualificação técnica, é possível exigência da comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
Correto. Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
[…]
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
Para fins de qualificação técnica, é possível exigência da comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos?
Sim. Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
[…]
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, […]
Para fins de qualificação técnica, é possível exigência da comprovação fornecida pelo órgão licitante de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação?
Sim. Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
[…] III - QUANDO EXIGIDO, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
Para fins de qualificação técnica, é possível exigência da comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
Correto. Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
[…] III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
A lista de documentos a serem exigidos na qualificação técnica, trazida pelo art. 30, é taxativa?
Sim. Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica LIMITAR-SE-Á a: […]
No caso de obras, a “comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação” será feita mediante atestados.
Sim. Art. 30 §1 A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a OBRAS E SERVIÇOS, será feita por atestados […]
No caso de obras, a “comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação” será feita mediante atestados. Estes serão emitidos por quem?
Art. 30 §1 […] será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: […]
No caso de obras, a “comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação” será feita mediante atestados. Estes serão emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, quaisquer, que tenham contratado anteriormente com ele.
Errado. Art. 30 §1 […] será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
[…]
No caso de serviços, a “comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação” será feita mediante atestados.
Correto. Art. 30 §1 A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a OBRAS E SERVIÇOS serviços, será feita por atestados […]
Para fins de comprovação da aptidão para desempenho, em qualificação técnica, pode-se exigir comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente?
Sim. Art. 30 §1 A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente […]
Para fins de comprovação da aptidão para desempenho, em qualificação técnica, pode-se exigir comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data da assinatura do contrato?
Não. Art. 30 §1 A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta […]
Para fins de comprovação da aptidão para desempenho, em qualificação técnica, pode-se exigir comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior?
Sim. Art. 30 §1 A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de NÍVEL SUPERIOR OU OUTRO devidamente reconhecido pela entidade competente, […]
Para fins de comprovação da aptidão para desempenho, em qualificação técnica, pode-se exigir comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes?
Sim. Art. 30 §1 A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, […]
Para fins de comprovação da aptidão para desempenho, em qualificação técnica, pode-se exigir comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes. Quais características poderão ser tomadas como referência?
Art. 30 §1 A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - [..] atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas EXCLUSIVAMENTE às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação […]
Para fins de comprovação da aptidão para desempenho, em qualificação técnica, pode-se exigir comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, inclusive com exigência de quantidades mínimas.
Errado. Art. 30 §1 A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - […] VEDADAS as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
II - (Vetado).
Para fins de comprovação da aptidão para desempenho, em qualificação técnica, pode-se exigir comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, inclusive com exigência de prazos máximos.
Errado. Art. 30 §1 A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - […] VEDADAS as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
II - (Vetado).
A capacitação técnico-profissional se limitará à exigência de comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
Correto. Art. 30 §1, I
As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional, serão definidas no instrumento convocatório.
Art. 30 §2 As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.
Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
Correto. Art. 30 §3 Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
É possível o somatório de atestados?
Sim, é a regra, até pela literalidade do Art. 30 §3 Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.