C_Pessoas Flashcards

1
Q

O CC, art. 1º estabelece “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. A qual capacidade se refere?

A

É a capacidade de direito ou de gozo

TODOS a tem!

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2
Q

O que o CC estabelece quanto ao início da personalidade civil da pessoa?

A

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro.

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3
Q

Desde 2015, não há mais no ordenamento brasileiro pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.

A

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16
(dezesseis) anos.

Em 2015 os demais casos foram revogados em prol da dignidade da pessoa com deficiência.

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4
Q

As incapacidades absolutas e relativas se referem a qual capacidade?

A

Capacidade de Fato ou de Exercício - nem todos tem!

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5
Q

Uma consequência lógica das alterações às capacidades de fato promovidas em 2015 é a extinção da ação de interdição absoluta no nosso sistema civil.

A

Certo. Não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade.

Vide art. 6º da lei 13.146/2015

Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Cite-se, a título de exemplo, a situação de um deficiente que seja viciado em tóxicos, podendo ser tido como incapaz como qualquer outro sujeito..

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6
Q

Qualquer ato praticado por menor de 16 anos é nulo. A teoria do ato-fato incide apenas em relação aos maiores de 16 anos e menores de 18, relativamente incapazes.

A

Errado. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho - “No ato-fato jurídico, o ato humano é realmente da substância desse fato jurídico, mas não importa para a norma se houve, ou não, intenção de praticá-lo”. (… ) “ Excelente exemplo de ato-fato jurídico encontramos na com pra e venda feita por criança. Ninguém discute que a criança, ao comprar o doce no boteco da esquina, não tem vontade direcionada à celebração do contrato de consumo. Melhor do que considerar, ainda que apenas formalmente, esse ato como negócio jurídico, portador de intrínseca nulidade por força da incapacidade absoluta do agente, é enquadrá-lo na noção de ato-fato jurídico, dotado de ampla aceitação social ‘’.
Fonte – Flávio Tartuce – 2016

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7
Q

Com as mudanças de 2015, os pródigos continuam a ser relativamente incapazes?

A

Sim, inciso IV, art.4º

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8
Q

Com as mudanças de 2015, os os ébrios habituais e os viciados em tóxico continuam a ser relativamente incapazes?

A

Sim, inciso II, art. 4º

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9
Q

Com as mudanças de 2015, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos continuam a ser relativamente incapazes?

A

Sim, inciso I, art. 4º

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10
Q

Com as mudanças de 2015, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade continuam a ser relativamente incapazes?

A

Sim, inciso III, art. 4º

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11
Q

Como se consideram os indíos quanto à incapacidade?

A

O termo foi modificado para “indígenas”.

Art. 4º §U A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

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12
Q

O que significa dizer que alguém possui capacidade PLENA?

A

Capacidade PLENA = de Direito + de Fato. Atenção, há formas de adquirí-la antes da maioridade (emancipação).
Ainda, a maioridade não necessariamente implica em capacidade plena. Há maiores relativamente incapazes.Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos
os atos da vida civil.

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13
Q

Como se adquire a capacidade plena?

A

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos
os atos da vida civil.

Atenção, há formas de adquirí-la antes da maioridade (emancipação).

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14
Q

A maioridade necessariamente implica em capacidade plena?

A

Não. Há maiores relativamente incapazes.

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15
Q

Em regra, atinge-se a capacidade plena com a maioridade, ou seja, aos 18 anos. Ela pode ser atingida antes?

A

Sim. Emancipação. art. 5º, §U

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16
Q

Como se dá a chamada “emancipação voluntária”?

A

Art. 5º, §U. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, […]

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17
Q

Na chamada “emancipação voluntária” é necessária homologação judicial?

A

Não. “I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, […]

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18
Q

Quais são as hipóteses de “emancipação legal” ou “emancipação automática”?

A

Art. 5º, §U […]
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função
deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

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19
Q

Como termina a existência da pessoa natural?

A

Art. 6 A existência da pessoa natural termina com a morte;[…]

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20
Q

Existe morte presumida?

A

Sim. Art. 6 A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos
casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

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21
Q

É possível a declaração de morte sem a decretação de ausência?

A

Sim. Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o
término da guerra.

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22
Q

Alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, poderá ter declarada sua morte presumida quanto tempo depois do fim da guerra?

A

Art. 7º, II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o
término da guerra.

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23
Q

No caso de declaração de morte presumida sem decretação de ausência, qual a data a ser considerada de sua morte?

A

Art. 7º §U: A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de
esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

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24
Q

A declaração de morte presumida sem decretação de ausência não prejudica o prosseguimento de buscas pela pessoa.

A

Errado. Art. 7º §U: A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de
esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

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25
Q

Embora não esteja expresso no CC, considera-se possível a declaração de morte presumida sem decretação de ausência também quando no regime militar de exceção

A

Correto.

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26
Q

No caso de declaração de morte presumida sem decretação de ausência, como fica o procedimento?

A

Pula-se todo o procedimento inicial de ausência;

tem que ser por sentença registrada - art. 9º, IV

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27
Q

O que significa comoriência?

A

Morte simultânea (ou quase) - Art. 8: Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

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28
Q

Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum deles precedeu aos outros, o que ocorre?

A

É a comoriência - Art. 8: […] presumir-se-ão simultaneamente mortos.

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29
Q

Qual a importância do artigo da comoriência?

A

Importante para fins de sucessão. Considera-se simultânea a morte quando medicamente impossível a constatação e tem que ser herdeira uma da outra, ou ter outro direito patrimonial derivado dessa relação, senão cai em desnecessidade.

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30
Q

Os nascimentos serão registrados em registro público?

A

Sim, art. 9º, I

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31
Q

Os casamentos serão registrados em registro público?

A

Sim, art. 9º, I

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32
Q

Os óbitos serão registrados em registro público?

A

Sim, art. 9º, I

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33
Q

A emancipação por outorga dos pais será registrada em registro público?

A

Sim, art. 9º, II

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34
Q

A emancipação por sentença do juiz será registrada em registro público?

A

Sim, art. 9º, II

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35
Q

Como se dá a chamada “emancipação judicial”?

A

Art. 5º, §U: Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - […] ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

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36
Q

A chamada “emancipação judicial” tem mínimo de idade?

A

Sim, 16 anos.
Art. 5º, §U: Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - […] ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

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37
Q

A interdição por incapacidade absoluta será registrada em registro público?

A

Não existe mais, pois após 2015, o único absolutamente incapaz é o menor de 16 anos. A interdição não é instituto aplicável aos menores.

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38
Q

A interdição por incapacidade relativa será registrada em registro público?

A

Sim, art. 9º, III

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39
Q

A sentença declaratória de ausência será registrada em registro público?

A

Sim, art. 9º, IV

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40
Q

a sentença declaratória de morte presumida será registrada em registro público?

A

Sim, art. 9º, IV

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41
Q

É necessária averbação em registro público das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal.

A

Sim. Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

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42
Q

É necessária averbação em registro público dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação.

A

Sim. Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

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43
Q

É necessária averbação em registro público dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.

A

Não. Era o inciso III do art. 10 que foi revogado em 2009.

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44
Q

Os direitos da personalidade são intransmissíveis, mas são renunciáveis.

A

Errado. Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e
irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

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45
Q

O exercício dos direitos da personalidade podem sofrer limitação voluntária.

A

Errado. Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e
irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

46
Q

É possível exigir que cesse a ameaça a direito da personalidade?

A

Sim. Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e
danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

47
Q

É cabível perdas e danos no caso de lesão a direito da personalidade?

A

Sim. Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e
danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

48
Q

Em se tratando de morto, é possível requerer que cesse ameaça a direito da personalidade?

A

Sim. Art. 12 Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

49
Q

Em se tratando de morto, é possível que o seu primo requeira que cesse ameaça a direito da personalidade?

A

Sim. Art. 12 Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

50
Q

Em se tratando de morto, é possível que o seu trisavô requeira que cesse ameaça a direito da personalidade?

A

Sim. Art. 12 Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

51
Q

Em se tratando de morto, é possível que o seu tataravô requeira que cesse ameaça a direito da personalidade?

A

Não, tataravô = tetravô = 5º grau. Art. 12 Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

52
Q

O corpo pertence ao indivíduo, que dele pode fazer o que quiser.

A

Errado. Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar
diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

53
Q

É permitido ato de disposição do próprio corpo?

A

Sim. Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar
diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

54
Q

É permitido ato de disposição do próprio corpo quando importar diminuição permanente da integridade física?

A

Não, salvo exigência médica.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

55
Q

É permitido ato de disposição do próprio corpo quando contrariar os bons costumes?

A

Não, salvo exigência médica.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

56
Q

É permitido ato de disposição do próprio corpo quando importar diminuição permanente da integridade física para fins de transplante?

A

Sim. Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
§U. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

57
Q

Quais são os requisitos do transplante?

A

Em vida - capaz para família ate 4 grau ou outros mediante autorização judicial

Transplante de medula óssea não precisa de autorização judicial. Art. 9 Lei 9434/97

58
Q

É válida, apenas com objetivo científico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

A

Errado. Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

59
Q

A disposição gratuita, com objetivo altruístico, do próprio corpo no todo ou em parte, para depois da morte não pode ser revogada.

A

errado. Art. 14 §U. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

60
Q

Havendo risco de vida, o médico fica obrigado a proceder da melhor forma que puder, incluindo a realização de cirurgias, ainda que o paciente se recuse.

A

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a
intervenção cirúrgica.

61
Q

A proteção que se dá ao nome, compreende o quê?

A

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

62
Q

O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a
exponham ao desprezo público, quando houver intenção difamatória.

A

Errada. Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

63
Q

É possível que propaganda comercial utilize nome alheio sem autorização?

A

Não. Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

64
Q

No ordenamento jurídico pátrio é vedado o anonimato. Na mesma linha, o uso de pseudônimos não goza de proteção alguma.

A

Errado. Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

65
Q

O pseudônimo goza da mesma proteção dada ao nome?

A

Sim. Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

66
Q

O que significa pseudônimo?

A

O art. 19 do CC consagra expressamente a proteção do pseudônimo, nome atrás do qual se esconde um autor de obra artística, literária ou científica. Essa proteção não constitui novidade, pois já constava no art. 24, II, da Lei 9.610/1998, que elenca os direitos morais do autor. Aliás, prevê especificamente o art. 27 dessa lei específica que os “direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis”.

67
Q

O cognome ou alcunha são protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro?

A

Apesar da falta de previsão, deve-se concluir que a proteção constante no art. 1 9 do Código Civil atinge também o cognome ou alcunha, nome artístico utilizado por alguém, mesmo não constando esse no registro da pessoa.

68
Q

O cognome ou alcunha, para que sejam protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro necessitam estarem registrados?

A

Não. Apesar da falta de previsão, deve-se concluir que a proteção constante no art. 1 9 do Código Civil atinge também o cognome ou alcunha, nome artístico utilizado por alguém, mesmo não constando esse no registro da pessoa.

69
Q

A divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade

A

Certo. Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção daordem
pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

70
Q

A divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se se destinarem a fins comerciais.

A

Certo. Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção daordem
pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

71
Q

A divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, no caso de morto ou ausente, a requerimento de quem?

A

Art. 20 §U: Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

72
Q

A divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, no caso de morto ou ausente, a requerimento de seu primo?

A

Não. Art. 20 §U: Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

73
Q

A questão das obras biográficas não autorizadas causou muita discussão e chegou ao STF. Qual foi seu entendimento?

A

Deu interpretação conforme a CF, sem redução de texto, aos art. 20 e 21 do CC. Concluiu pela inexigibilidade de autorização para obras biográficas, tanto literárias quanto audiovisuais, bem como quanto a coadjuvantes

74
Q

A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

A

Correto, Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

75
Q

Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se houver deixado representante ele pode solicitar ao Ministério Público que declare a sua ausência?

A

Não. Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

76
Q

Somente o Ministério Público pode solicitar ao juiz a declaração de ausência de alguém.

A

Errado, MP ou qualquer interessado. Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

77
Q

Poderá ser declarada a ausência mesmo daquele que deixou representante ou procurador para administrar seus bens?

A

Sim. Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

78
Q

Quais serão os poderes do curador nomeado pelo juiz em razão de declaração de ausência?

A

Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

79
Q

O cônjuge do ausente, se houver, será o seu legítimo curador.

A

Sim. Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

80
Q

O cônjuge do ausente, se houver, será o seu legítimo curador, mesmo que estejam separados de fato, apenas importando a separação judicial.

A

Errado.Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

81
Q

Na ausência de cônjuge incumbe aos descendentes?

A

Não, aos pais primeiro. Art. 25, §1 Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

82
Q

No caso da curadoria dos bens do ausente incumbir aos descendentes, qual a preferência entre eles?

A

Art. 25, §2 Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

83
Q

Na falta de conjuge, pais e descendentes do ausente, caberá ao juiz escolher curador.

A

Correto. Art. 25, §3 Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

84
Q

Após a declaração de ausência, há dois tipos de sucessão.

A

Sim, sucessão provisória e sucessão definitiva, nesta ordem. Art. 26 a 39 do CC.

85
Q

Após quanto tempo será possível a sucessão provisória dos bens dos ausentes?

A
  • Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou,
  • se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

Art. 26

86
Q

Se o “ausente” deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Quais são esses interessados?

A

Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

I - o cônjuge não separado judicialmente;

II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

87
Q

Os credores de obrigações vencidas e não pagas podem requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão?

A

Sim, art. 26 c/c art. 27, IV

88
Q

A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória produzirá efeitos depois de publicada pela imprensa.

A

Errado. Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

89
Q

No caso de morte presumida com declaração de ausência, em que momento se dará a abertura do testamento?

A

Transitada em julgada a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória.

Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

90
Q

Após os prazos: a) Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, b) se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos; se não houver interessados na abertura de sucessória provisória, fica extinto o procedimento?

A

Errado: Art. 28, §1 Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

91
Q

Quando será aberto o inventário?

A

Art. 28, §2 Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823. (= Herança Jacente)

92
Q

Qual será o tratamento dado a bens móveis sujeitos a deterioração ou a extravio?

A

Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.

93
Q

Para que os herdeiros se imitam na posse (provisória) dos bens do ausente são necessárias garantias?

A

Sim Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

94
Q

Para que os herdeiros se imitam na posse (provisória) dos bens do ausente são necessárias garantias, sendo excluído aquele que não puder prestá-la.

A

Correto. Art. 30. §1 Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

95
Q

Mesmo os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, precisam prestar garantia para entrar provisoriamente na posse dos bens do ausente.

A

Errado Art. 30.§2 Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

96
Q

Os imóveis do ausente poderão ser alienados?

A

Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

97
Q

Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente. Assim, as ações pendentes e as de futuro correrão contra ele.

A

Sim Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

98
Q

No que tange aos frutos e rendimentos dos bens do ausente, o regramento quando estiverem imitidos provisoriamente na posse descendente, ascendente ou conjuge é diferente daquele para os demais sucessores. Como?

A

Art. 33:

  • O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem;
  • os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
99
Q

No caso de ausência voluntária e injustificada, o ausente perderá o direito aos frutos que lhe assistem

A

Art. 33 - Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

100
Q

O excluído da posse provisória por não apresentar garantia poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue alguma parte dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria?

A

Sim. Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.

101
Q

E se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente?

A

Art. 35. […] considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

102
Q

E se o ausente aparecer depois de estabelecida a posse provisória?

A

Art. 36. […], cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

103
Q

E se for provada a existência do ausente depois de estabelecida a posse provisória?

A

Art. 36. […], cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

104
Q

Quando se dará a sucessão definitiva?

A

Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
OU Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

105
Q

Quando se dará o levantamento das cauções prestadas na sucessão provisória?

A

Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
OU
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

106
Q

Se ficar provado que o ausente possui oitenta anos de idade, pode-se requerer a sucessão definitiva?,

A

Se a ultima notícia dele tiver 5 anos. Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

107
Q

E se o ausente aparecer após a abertura da sucessão definitiva?

A

Art. 39. Regressando […] nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva[…] haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

108
Q

E se algum dos descendentes ou ascendentes do ausente aparecerem após a abertura da sucessão definitiva?

A

Art. 39. Regressando […] nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva[…] haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

109
Q

Art. 28, §2 Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823. Que forma é essa?

A

Herança Jacente - Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

110
Q

É possível que em caso de declaração de ausência os bens integrem o patrimônio do Estado?

A

Não, integrarão o patrimônio do Município - herança jacente, caso não haja herdeiro ou interessado para requerer inventário após trinta dias do transito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória.

111
Q

Qual o procedimento da Herança Jacente?

A

Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.