L8666_recursos_adm Flashcards
A L8666 traz a possibilidade de recursos administrativos
Correto - Capítulo V DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da L8666, cabem quais medidas?
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso,
II - representação
III - pedido de reconsideração
Da inabilitação do licitante, cabe recurso?
sim, Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, […]
a) [….] inabilitação do licitante;
Da habilitação do licitante, cabe recurso?
sim, Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, […]
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
Do julgamento das propostas, cabe recurso?
Sim, Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, [….]
b) julgamento das propostas;
Da anulação da licitação cabe recurso?
Sim, Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, [….]
c) anulação […] da licitação;
Da revogação da licitação, cabe recurso?
Sim, Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, [….]
c) anulação ou revogação da licitação;
Do indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, cabe recurso?
Sim, Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, [….]
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, […]
Da alteração do registro cadastral, cabe recurso?
Sim, Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, [….]
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
Do cancelamento do pedido de inscrição em registro cadastral, cabe recurso?
Sim, Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, [….]
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
Da rescisão do contrato por ato unilateral da ADM, cabe recurso?
Sim, Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, [….]
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;( =rescisão por ato unilateral da ADM)
Da aplicação da pena de advertência, cabe recurso?
Sim, Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, [….]
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
Da aplicação da pena de suspensão temporária, cabe recurso?
Sim, Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, [….]
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
Da aplicação da pena de multa, cabe recurso?
Sim, Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, [….]
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
Qual é o prazo para recurso administrativo, estabelecido na L8666?
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
O prazo para recurso administrativo, estabelecido na L8666, é de 5 dias.
Errado - Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis [….]
O prazo para recurso administrativo, estabelecido na L8666, é de 5 dias úteis.
Correto - Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis [….]
O prazo para recurso administrativo, estabelecido na L8666, é de 5 dias úteis. Qual o termo inicial?
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - [….] a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de [….]
Quando será cabível a representação?
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
II - representação, [….] da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
Da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico caberá representação.
Correto - Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
Da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico caberá representação. Qual é o prazo para representar?
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis […]
Da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico caberá representação.no prazo de 5 dias.
Errado - Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias ÚTEIS […]
Da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico caberá representação.no prazo de 5 dias úteis. Qual o termo inicial?
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
II - [….] da intimação da decisão [….]
Da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, ainda que caiba recurso hierárquico caberá representação.no prazo de 5 dias úteis. a contar da intimação da decisão.
Errado - Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
II - [….] de que NÃO CAIBA recurso hierárquico;
Da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico caberá representação.no prazo de 5 dias úteis. a contar da intimação da decisão.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
A representação, na L8666, é considerada um instrumento recursal de insurgência residual.
Correto, ou seja, deve ser utilizado nas situações para as quais não esteja previsto o recurso hierárquico.
Dos atos administrativos decorrentes da aplicação da L8666 é cabível pedido de reconsideração?
Sim, Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
III - pedido de reconsideração […]
Dos atos administrativos decorrentes da aplicação da L8666 é cabível pedido de reconsideração. A quem será dirigido?
Ao Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme a esfera, será pedida a reconsideração da sua própria decisão, por óbvio.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso (= conforme a esfera), na hipótese do §4 (leia-se §3º = declaração de inidoneidade) do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
Dos atos administrativos decorrentes da aplicação da L8666 é cabível pedido de reconsideração. Quando?
Da decisão de declaração de inidoneidade, emitidas pelo Ministro de Estado ou Secretarios estaduais ou municipais, a depender da esfera
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso (= conforme a esfera), na hipótese do §4 (leia-se §3º = declaração de inidoneidade) do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
Da decisão que dispor sobre a declaração de inidoneidade caberá recurso?
Não, caberá pedido de reconsideração.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso (= conforme a esfera), na hipótese do §4 (leia-se §3º = declaração de inidoneidade) do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
É de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, decidir sobre a declaração de inidoneidade de pessoa ou licitante. Dessa decisão caberá recurso?
Não, caberá pedido de reconsideração.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso (= conforme a esfera), na hipótese do §4 (leia-se §3º = declaração de inidoneidade) do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
É de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, decidir sobre a declaração de inidoneidade de pessoa ou licitante. Dessa decisão caberá peido de reconsideração. Qual o prazo?
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
III - pedido de reconsideração [….] prazo de 10 (dez) dias úteis [….]
É de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, decidir sobre a declaração de inidoneidade de pessoa ou licitante. Dessa decisão caberá peido de reconsideração no prazo de 10 dias.
Errado. Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
III - pedido de reconsideração [….] prazo de 10 (dez) dias ÚEIS [….]
É de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, decidir sobre a declaração de inidoneidade de pessoa ou licitante. Dessa decisão caberá peido de reconsideração no prazo de 10 dias úteis. Qual o termo inicial?
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
III - pedido de reconsideração [….] prazo de 10 (dez) dias úteis da INTIMAÇÃO do ato.
É de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, decidir sobre a declaração de inidoneidade de pessoa ou licitante. Dessa decisão caberá peido de reconsideração no prazo de 10 dias úteis a contar da intimação do ato.
Correto - Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso (= conforme a esfera), na hipótese do §4 (leia-se §3º = declaração de inidoneidade) do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
No caso de convite, os prazos serão diferentes.
Correto - Art. 109, §6 Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite” os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3 deste artigo serão de dois dias úteis.
No caso de convite, os prazos serão diferentes para recursos, representações e pedidos de reconsideração.
Errado, para recursos e representações.
Art. 109, §6 […] prazos estabelecidos nos incisos I e II [….] serão de dois dias úteis.
obs.: I recursos e II representação
No caso de convite, os prazos serão diferentes para recursos, representações. Qual será?
Art. 109, §6 [….] dois dias úteis.
No caso de convite, os prazos serão diferentes para recursos, representações. Serão de 2 dias.
errado - Art. 109, §6 [….] dois dias ÚTEIS.
No caso de convite, os prazos serão diferentes para recursos, representações. Serão de 2 dias úteis.
Correto - Art. 109, §6 Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite” os
prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3 deste artigo serão de dois dias úteis.
obs.: I recursos e II representação
§3 = impugnação ao recurso/prazo de resposta/contrarrazões
Quais são os prazos para
a) recurso
b) representação
c) pedido de reconsideração
a) recurso - 5 dias ÚTEIS (convite = 2)
b) representação - 5 dias ÚTEIS (convite = 2)
c) pedido de reconsideração - 10 dias ÚTEIS, (inclusive convite)
Há possibilidade de impugnação ao recurso?
Sim, Art. 109, §3 Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Quem poderá impugnar o recurso?
Os demais licitantes. Art. 109, §3 Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Interposto recurso, pode algum outro licitante impugná-la?
Sim. Art. 109, §3 Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Qual o prazo para que os licitantes impugnem o recurso administrativo interposto?
Art. 109, §3 [….] 5 (cinco) dias úteis.
Na modalidade convite, o prazo para a impugnação de recurso administrativo será diferenciado?
Sim, Art. 109, §6 Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite” os
prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3 deste artigo serão de dois dias úteis.
obs.: I recursos e II representação
§3 = impugnação ao recurso/prazo de resposta/contrarrazões
Quais são os prazos para
a) recurso
b) representação
c) pedido de reconsideração
d) impugnação ao recurso
a) recurso - 5 dias ÚTEIS (convite = 2)
b) representação - 5 dias ÚTEIS (convite = 2)
c) pedido de reconsideração - 10 dias ÚTEIS, (inclusive convite)
d) impgunação ao recurso - 5 dia (convite = 2)
Nenhum prazo de recurso se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
Correto - art. 109, §5 Nenhum prazo de recurso, [….] se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
Nenhum prazo de representação se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
Correto - art. 109, §5 Nenhum prazo de […] representação […] se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
Nenhum prazo de pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
Correto - art. 109, §5 Nenhum prazo de […] pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
Correto - art. 109 §5
Nos recursos administrativos, o prazo se inicia apenas na data em que seja franqueada vista dos autos aos interessados.
Correto - art. 109, §5 Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes.
Correto, caso queiram impugnar. Art. 109, §3 Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
A quem será dirigido o recurso?
Art. 109, §4 O recurso será dirigido à autoridade superior [….]
O recurso será dirigido diretamente à autoridade superior.
Errado - Art. 109, §4 [….] por intermédio da que praticou o ato recorrido […]
O recurso não será dirigido diretamente à autoridade superior. O será por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido. Por quê?
Art. 109, §4 […] poderá reconsiderar sua decisão [….]
O recurso não será dirigido diretamente à autoridade superior. O será por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido. Pode esta reconsiderar sua decisão?
Sim, Art. 109, §4 […] poderá reconsiderar sua decisão [….]
O recurso não será dirigido diretamente à autoridade superior. O será por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, podendo esta reconsiderar sua decisão. Qual o prazo para tanto?
Art. 109, §4 [….] reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis [….]
O recurso não será dirigido diretamente à autoridade superior. O será por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, podendo esta reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dias.
Errado -Art. 109, §4 [….] reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias ÚTEIS [….]
O recurso não será dirigido diretamente à autoridade superior. O será por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, podendo esta reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dias úteis.
Correto - Art. 109, §4 [….] reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias ÚTEIS [….]
O recurso não será dirigido diretamente à autoridade superior. O será por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, podendo esta reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dias úteis. E se não o fizer?
Art. 109, §4 […] fazê-lo subir, devidamente informado, […]
O recurso não será dirigido diretamente à autoridade superior. O será por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, podendo esta reconsiderar sua decisão ou fazer o recurso subir, no prazo de cinco dias úteis.
Correto - Art. 109, §4 [….] reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado [….]
O recurso não será dirigido diretamente à autoridade superior. O será por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido. Qual o prazo que ela tem para remeter o recurso à autoridade superior?
Art. 109, §4 […] 5 (cinco) dias úteis [….]
O recurso não será dirigido diretamente à autoridade superior. O será por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, que poderá reconsiderar sua decisão ou fazer o recurso subir, no prazo de 5 dias úteis. Qual o prazo que a autoridade superior terá para a decisão?
Art. 109, §4 […] a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
O recurso não será dirigido diretamente à autoridade superior. O será por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, que poderá reconsiderar sua decisão ou fazer o recurso subir, no prazo de 5 dias úteis. Subindo, a autoridade superior terá o prazo de 5 dias para decidir.
errado - Art. 109, §4 […] 5 (cinco) dias úteis [….]
O recurso não será dirigido diretamente à autoridade superior. O será por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, que poderá reconsiderar sua decisão ou fazer o recurso subir, no prazo de 5 dias úteis. Subindo, a autoridade superior terá o prazo de 5 dias úteis para decidir, contado do recebimento do recurso.
Correto - Art. 109, §4 […]a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso [….]
O recurso não será dirigido diretamente à autoridade superior. O será por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, que poderá reconsiderar sua decisão ou fazer o recurso subir, no prazo de 5 dias úteis. Subindo, a autoridade superior terá o prazo de 5 dias úteis para decidir, contado do recebimento do recurso. Tal prazo é impróprio?
Não Art. 109, §4 […] sob pena de responsabilidade.
O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
Correto - Art. 109, §4 O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
Os recursos administrativos tem efeito suspensivo?
Em regra não. Somente o recurso contra
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
Art. 109, §2 O recurso previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
Em regra, os recursos administrativos não tem efeito suspensivo.
Correto. Suspensivo somente o recurso contra
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
Art. 109, §2 O recurso previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
Em regra, os recursos administrativos não tem efeito suspensivo, com exceção daqueles contra habilitação ou inabilitação do licitante e julgamento das propostas;
Correto. Suspensivo somente o recurso contra
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
Art. 109, §2 O recurso previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
Em regra, os recursos administrativos não tem efeito suspensivo, com exceção daqueles contra habilitação ou inabilitação do licitante e julgamento das propostas; Podem os demais vir a ter efeito suspensivo?
Sim, Art. 109, §2 [….] podendo a autoridade competente,[….] atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
Em regra, os recursos administrativos não tem efeito suspensivo, com exceção daqueles contra habilitação ou inabilitação do licitante e julgamento das propostas; No entanto, pode a autoridade competente atribuir aos demais efeito suspensivo. Quais os requisitos?
Art. 109, §2 […] motivadamente e presentes razões de interesse público [….]
Em regra, os recursos administrativos não tem efeito suspensivo, com exceção daqueles contra habilitação ou inabilitação do licitante e julgamento das propostas; No entanto, pode a autoridade competente atribuir aos demais efeito suspensivo, desde que motivadamente e presentes razões de interesse público.
correto - Art. 109, §2 O recurso previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
O termo inicial dos prazos, em geral, é a data da intimação do ato a se recorrido. Como se dará essa intimação?
Recursos de a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas; c) anulação ou revogação da licitação; e e) rescisão do contrato por ato unilateral = publicação na imprensa oficial
Entretanto, se na a) habilitação ou inabilitação do licitante; b) julgamento das propostas; os prepostos dos licitantes estiverem presentes no ato em que foi adotada a decisão = comunicação direta aos interessados (é uma opção e precisa estar registrado em ata)
Pedido de reconsideração da decisão que declarar a inidoneidade = publicação na imprensa oficial
Art. 109, §1 A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “e”, deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas “a” e “b”, se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
Na modalidade pregão há possibilidade de recurso administrativo?
Sim, mas no pregão há um único momento recursal.
Na modalidade pregão há possibilidade de recurso administrativo, mas há um único momento recursal, qual?
Após a “declaração do vencedor”, os demais poderão apresentar sua manifestação recursal.
Na modalidade pregão há possibilidade de recurso administrativo, mas há um único momento recursal, após a “declaração do vencedor”. Qual poderá ser o objeto do recurso?
O recurso no pregão tanto poderá ter como objeto as propostas apresentadas quanto eventuais falhas na habilitação, não observadas pelo pregoeiro.
Na modalidade pregão há possibilidade de recurso administrativo, mas há um único momento recursal, após a “declaração do vencedor”.. O recurso poderá tratar tanto das propostas quanto da habilitação. Qual é o prazo?
No pregão, após a “declaração do vencedor”, o licitante que decida recorrer deverá manifestar imediatamente sua intenção de recorrer, sendo-lhe concedido o prazo de 3 dias para a apresentação das razões do recurso.
Na modalidade pregão há possibilidade de recurso administrativo, mas há um único momento recursal, após a “declaração do vencedor”., momento em que o licitante deve imediatamente declarar sua intenção de recorrer, sendo-lhe concedido o prazo de 3 dias para apresentar as razões do recurso O recurso poderá tratar tanto das propostas quanto da habilitação. É possível a impugnação do recurso?
Sim, Quando o licitante manifestar sua intenção de recorrer, os demais ficarão desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual numero de dias, ou seja, 3 dias, que começarão a correr a partir do término do prazo do recorrente.
Na modalidade pregão há possibilidade de recurso administrativo, mas há um único momento recursal, após a “declaração do vencedor”., momento em que o licitante deve imediatamente declarar sua intenção de recorrer, sendo-lhe concedido o prazo de 3 dias para apresentar as razões do recurso. Após seu decurso iniciar-se-á o prazo de 3 dias para impugnações.
Correto.
Os prazos de recursos administrativos estabelecidos na L8666 são contados em dias úteis, enquanto que no pregão são em dias corridos. ‘
Correto!