L8666_recursos_adm Flashcards
A L8666 traz a possibilidade de recursos administrativos
Correto - Capítulo V DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da L8666, cabem quais medidas?
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso,
II - representação
III - pedido de reconsideração
Da inabilitação do licitante, cabe recurso?
sim, Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, […]
a) [….] inabilitação do licitante;
Da habilitação do licitante, cabe recurso?
sim, Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, […]
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
Do julgamento das propostas, cabe recurso?
Sim, Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, [….]
b) julgamento das propostas;
Da anulação da licitação cabe recurso?
Sim, Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, [….]
c) anulação […] da licitação;
Da revogação da licitação, cabe recurso?
Sim, Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, [….]
c) anulação ou revogação da licitação;
Do indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, cabe recurso?
Sim, Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, [….]
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, […]
Da alteração do registro cadastral, cabe recurso?
Sim, Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, [….]
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
Do cancelamento do pedido de inscrição em registro cadastral, cabe recurso?
Sim, Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, [….]
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
Da rescisão do contrato por ato unilateral da ADM, cabe recurso?
Sim, Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, [….]
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;( =rescisão por ato unilateral da ADM)
Da aplicação da pena de advertência, cabe recurso?
Sim, Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, [….]
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
Da aplicação da pena de suspensão temporária, cabe recurso?
Sim, Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, [….]
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
Da aplicação da pena de multa, cabe recurso?
Sim, Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, [….]
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
Qual é o prazo para recurso administrativo, estabelecido na L8666?
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
O prazo para recurso administrativo, estabelecido na L8666, é de 5 dias.
Errado - Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis [….]
O prazo para recurso administrativo, estabelecido na L8666, é de 5 dias úteis.
Correto - Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis [….]
O prazo para recurso administrativo, estabelecido na L8666, é de 5 dias úteis. Qual o termo inicial?
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - [….] a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de [….]
Quando será cabível a representação?
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
II - representação, [….] da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
Da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico caberá representação.
Correto - Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
Da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico caberá representação. Qual é o prazo para representar?
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis […]
Da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico caberá representação.no prazo de 5 dias.
Errado - Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias ÚTEIS […]
Da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico caberá representação.no prazo de 5 dias úteis. Qual o termo inicial?
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
II - [….] da intimação da decisão [….]
Da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, ainda que caiba recurso hierárquico caberá representação.no prazo de 5 dias úteis. a contar da intimação da decisão.
Errado - Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
II - [….] de que NÃO CAIBA recurso hierárquico;
Da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico caberá representação.no prazo de 5 dias úteis. a contar da intimação da decisão.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
A representação, na L8666, é considerada um instrumento recursal de insurgência residual.
Correto, ou seja, deve ser utilizado nas situações para as quais não esteja previsto o recurso hierárquico.
Dos atos administrativos decorrentes da aplicação da L8666 é cabível pedido de reconsideração?
Sim, Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
III - pedido de reconsideração […]
Dos atos administrativos decorrentes da aplicação da L8666 é cabível pedido de reconsideração. A quem será dirigido?
Ao Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme a esfera, será pedida a reconsideração da sua própria decisão, por óbvio.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso (= conforme a esfera), na hipótese do §4 (leia-se §3º = declaração de inidoneidade) do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
Dos atos administrativos decorrentes da aplicação da L8666 é cabível pedido de reconsideração. Quando?
Da decisão de declaração de inidoneidade, emitidas pelo Ministro de Estado ou Secretarios estaduais ou municipais, a depender da esfera
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso (= conforme a esfera), na hipótese do §4 (leia-se §3º = declaração de inidoneidade) do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
Da decisão que dispor sobre a declaração de inidoneidade caberá recurso?
Não, caberá pedido de reconsideração.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso (= conforme a esfera), na hipótese do §4 (leia-se §3º = declaração de inidoneidade) do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
É de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, decidir sobre a declaração de inidoneidade de pessoa ou licitante. Dessa decisão caberá recurso?
Não, caberá pedido de reconsideração.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso (= conforme a esfera), na hipótese do §4 (leia-se §3º = declaração de inidoneidade) do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
É de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, decidir sobre a declaração de inidoneidade de pessoa ou licitante. Dessa decisão caberá peido de reconsideração. Qual o prazo?
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
III - pedido de reconsideração [….] prazo de 10 (dez) dias úteis [….]