L8666_recursos_adm Flashcards

1
Q

A L8666 traz a possibilidade de recursos administrativos

A

Correto - Capítulo V DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

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2
Q

Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da L8666, cabem quais medidas?

A

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso,

II - representação

III - pedido de reconsideração

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3
Q

Da inabilitação do licitante, cabe recurso?

A

sim, Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, […]

a) [….] inabilitação do licitante;

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4
Q

Da habilitação do licitante, cabe recurso?

A

sim, Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, […]

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

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5
Q

Do julgamento das propostas, cabe recurso?

A

Sim, Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, [….]

b) julgamento das propostas;

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6
Q

Da anulação da licitação cabe recurso?

A

Sim, Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, [….]

c) anulação […] da licitação;

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7
Q

Da revogação da licitação, cabe recurso?

A

Sim, Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, [….]

c) anulação ou revogação da licitação;

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8
Q

Do indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, cabe recurso?

A

Sim, Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, [….]

d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, […]

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9
Q

Da alteração do registro cadastral, cabe recurso?

A

Sim, Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, [….]

d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

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10
Q

Do cancelamento do pedido de inscrição em registro cadastral, cabe recurso?

A

Sim, Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, [….]

d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

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11
Q

Da rescisão do contrato por ato unilateral da ADM, cabe recurso?

A

Sim, Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, [….]

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;( =rescisão por ato unilateral da ADM)

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12
Q

Da aplicação da pena de advertência, cabe recurso?

A

Sim, Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, [….]

f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

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13
Q

Da aplicação da pena de suspensão temporária, cabe recurso?

A

Sim, Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, [….]

f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

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14
Q

Da aplicação da pena de multa, cabe recurso?

A

Sim, Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, [….]

f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

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15
Q

Qual é o prazo para recurso administrativo, estabelecido na L8666?

A

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

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16
Q

O prazo para recurso administrativo, estabelecido na L8666, é de 5 dias.

A

Errado - Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis [….]

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17
Q

O prazo para recurso administrativo, estabelecido na L8666, é de 5 dias úteis.

A

Correto - Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis [….]

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18
Q

O prazo para recurso administrativo, estabelecido na L8666, é de 5 dias úteis. Qual o termo inicial?

A

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - [….] a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de [….]

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19
Q

Quando será cabível a representação?

A

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

II - representação, [….] da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

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20
Q

Da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico caberá representação.

A

Correto - Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

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21
Q

Da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico caberá representação. Qual é o prazo para representar?

A

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis […]

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22
Q

Da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico caberá representação.no prazo de 5 dias.

A

Errado - Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias ÚTEIS […]

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23
Q

Da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico caberá representação.no prazo de 5 dias úteis. Qual o termo inicial?

A

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

II - [….] da intimação da decisão [….]

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24
Q

Da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, ainda que caiba recurso hierárquico caberá representação.no prazo de 5 dias úteis. a contar da intimação da decisão.

A

Errado - Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

II - [….] de que NÃO CAIBA recurso hierárquico;

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25
Q

Da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico caberá representação.no prazo de 5 dias úteis. a contar da intimação da decisão.

A

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

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26
Q

A representação, na L8666, é considerada um instrumento recursal de insurgência residual.

A

Correto, ou seja, deve ser utilizado nas situações para as quais não esteja previsto o recurso hierárquico.

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27
Q

Dos atos administrativos decorrentes da aplicação da L8666 é cabível pedido de reconsideração?

A

Sim, Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

III - pedido de reconsideração […]

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28
Q

Dos atos administrativos decorrentes da aplicação da L8666 é cabível pedido de reconsideração. A quem será dirigido?

A

Ao Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme a esfera, será pedida a reconsideração da sua própria decisão, por óbvio.

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso (= conforme a esfera), na hipótese do §4 (leia-se §3º = declaração de inidoneidade) do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

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29
Q

Dos atos administrativos decorrentes da aplicação da L8666 é cabível pedido de reconsideração. Quando?

A

Da decisão de declaração de inidoneidade, emitidas pelo Ministro de Estado ou Secretarios estaduais ou municipais, a depender da esfera

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso (= conforme a esfera), na hipótese do §4 (leia-se §3º = declaração de inidoneidade) do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

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30
Q

Da decisão que dispor sobre a declaração de inidoneidade caberá recurso?

A

Não, caberá pedido de reconsideração.

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso (= conforme a esfera), na hipótese do §4 (leia-se §3º = declaração de inidoneidade) do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

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31
Q

É de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, decidir sobre a declaração de inidoneidade de pessoa ou licitante. Dessa decisão caberá recurso?

A

Não, caberá pedido de reconsideração.

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso (= conforme a esfera), na hipótese do §4 (leia-se §3º = declaração de inidoneidade) do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

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32
Q

É de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, decidir sobre a declaração de inidoneidade de pessoa ou licitante. Dessa decisão caberá peido de reconsideração. Qual o prazo?

A

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

III - pedido de reconsideração [….] prazo de 10 (dez) dias úteis [….]

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33
Q

É de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, decidir sobre a declaração de inidoneidade de pessoa ou licitante. Dessa decisão caberá peido de reconsideração no prazo de 10 dias.

A

Errado. Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

III - pedido de reconsideração [….] prazo de 10 (dez) dias ÚEIS [….]

34
Q

É de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, decidir sobre a declaração de inidoneidade de pessoa ou licitante. Dessa decisão caberá peido de reconsideração no prazo de 10 dias úteis. Qual o termo inicial?

A

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

III - pedido de reconsideração [….] prazo de 10 (dez) dias úteis da INTIMAÇÃO do ato.

35
Q

É de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, decidir sobre a declaração de inidoneidade de pessoa ou licitante. Dessa decisão caberá peido de reconsideração no prazo de 10 dias úteis a contar da intimação do ato.

A

Correto - Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso (= conforme a esfera), na hipótese do §4 (leia-se §3º = declaração de inidoneidade) do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

36
Q

No caso de convite, os prazos serão diferentes.

A

Correto - Art. 109, §6 Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite” os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3 deste artigo serão de dois dias úteis.

37
Q

No caso de convite, os prazos serão diferentes para recursos, representações e pedidos de reconsideração.

A

Errado, para recursos e representações.

Art. 109, §6 […] prazos estabelecidos nos incisos I e II [….] serão de dois dias úteis.

obs.: I recursos e II representação

38
Q

No caso de convite, os prazos serão diferentes para recursos, representações. Qual será?

A

Art. 109, §6 [….] dois dias úteis.

39
Q

No caso de convite, os prazos serão diferentes para recursos, representações. Serão de 2 dias.

A

errado - Art. 109, §6 [….] dois dias ÚTEIS.

40
Q

No caso de convite, os prazos serão diferentes para recursos, representações. Serão de 2 dias úteis.

A

Correto - Art. 109, §6 Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite” os
prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3 deste artigo serão de dois dias úteis.

obs.: I recursos e II representação
§3 = impugnação ao recurso/prazo de resposta/contrarrazões

41
Q

Quais são os prazos para

a) recurso
b) representação
c) pedido de reconsideração

A

a) recurso - 5 dias ÚTEIS (convite = 2)
b) representação - 5 dias ÚTEIS (convite = 2)
c) pedido de reconsideração - 10 dias ÚTEIS, (inclusive convite)

42
Q

Há possibilidade de impugnação ao recurso?

A

Sim, Art. 109, §3 Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

43
Q

Quem poderá impugnar o recurso?

A

Os demais licitantes. Art. 109, §3 Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

44
Q

Interposto recurso, pode algum outro licitante impugná-la?

A

Sim. Art. 109, §3 Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

45
Q

Qual o prazo para que os licitantes impugnem o recurso administrativo interposto?

A

Art. 109, §3 [….] 5 (cinco) dias úteis.

46
Q

Na modalidade convite, o prazo para a impugnação de recurso administrativo será diferenciado?

A

Sim, Art. 109, §6 Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de “carta convite” os
prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3 deste artigo serão de dois dias úteis.

obs.: I recursos e II representação
§3 = impugnação ao recurso/prazo de resposta/contrarrazões

47
Q

Quais são os prazos para

a) recurso
b) representação
c) pedido de reconsideração
d) impugnação ao recurso

A

a) recurso - 5 dias ÚTEIS (convite = 2)
b) representação - 5 dias ÚTEIS (convite = 2)
c) pedido de reconsideração - 10 dias ÚTEIS, (inclusive convite)
d) impgunação ao recurso - 5 dia (convite = 2)

48
Q

Nenhum prazo de recurso se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

A

Correto - art. 109, §5 Nenhum prazo de recurso, [….] se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

49
Q

Nenhum prazo de representação se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

A

Correto - art. 109, §5 Nenhum prazo de […] representação […] se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

50
Q

Nenhum prazo de pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

A

Correto - art. 109, §5 Nenhum prazo de […] pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

51
Q

Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

A

Correto - art. 109 §5

52
Q

Nos recursos administrativos, o prazo se inicia apenas na data em que seja franqueada vista dos autos aos interessados.

A

Correto - art. 109, §5 Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

53
Q

Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes.

A

Correto, caso queiram impugnar. Art. 109, §3 Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

54
Q

A quem será dirigido o recurso?

A

Art. 109, §4 O recurso será dirigido à autoridade superior [….]

55
Q

O recurso será dirigido diretamente à autoridade superior.

A

Errado - Art. 109, §4 [….] por intermédio da que praticou o ato recorrido […]

56
Q

O recurso não será dirigido diretamente à autoridade superior. O será por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido. Por quê?

A

Art. 109, §4 […] poderá reconsiderar sua decisão [….]

57
Q

O recurso não será dirigido diretamente à autoridade superior. O será por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido. Pode esta reconsiderar sua decisão?

A

Sim, Art. 109, §4 […] poderá reconsiderar sua decisão [….]

58
Q

O recurso não será dirigido diretamente à autoridade superior. O será por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, podendo esta reconsiderar sua decisão. Qual o prazo para tanto?

A

Art. 109, §4 [….] reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis [….]

59
Q

O recurso não será dirigido diretamente à autoridade superior. O será por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, podendo esta reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dias.

A

Errado -Art. 109, §4 [….] reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias ÚTEIS [….]

60
Q

O recurso não será dirigido diretamente à autoridade superior. O será por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, podendo esta reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dias úteis.

A

Correto - Art. 109, §4 [….] reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias ÚTEIS [….]

61
Q

O recurso não será dirigido diretamente à autoridade superior. O será por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, podendo esta reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dias úteis. E se não o fizer?

A

Art. 109, §4 […] fazê-lo subir, devidamente informado, […]

62
Q

O recurso não será dirigido diretamente à autoridade superior. O será por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, podendo esta reconsiderar sua decisão ou fazer o recurso subir, no prazo de cinco dias úteis.

A

Correto - Art. 109, §4 [….] reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado [….]

63
Q

O recurso não será dirigido diretamente à autoridade superior. O será por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido. Qual o prazo que ela tem para remeter o recurso à autoridade superior?

A

Art. 109, §4 […] 5 (cinco) dias úteis [….]

64
Q

O recurso não será dirigido diretamente à autoridade superior. O será por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, que poderá reconsiderar sua decisão ou fazer o recurso subir, no prazo de 5 dias úteis. Qual o prazo que a autoridade superior terá para a decisão?

A

Art. 109, §4 […] a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

65
Q

O recurso não será dirigido diretamente à autoridade superior. O será por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, que poderá reconsiderar sua decisão ou fazer o recurso subir, no prazo de 5 dias úteis. Subindo, a autoridade superior terá o prazo de 5 dias para decidir.

A

errado - Art. 109, §4 […] 5 (cinco) dias úteis [….]

66
Q

O recurso não será dirigido diretamente à autoridade superior. O será por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, que poderá reconsiderar sua decisão ou fazer o recurso subir, no prazo de 5 dias úteis. Subindo, a autoridade superior terá o prazo de 5 dias úteis para decidir, contado do recebimento do recurso.

A

Correto - Art. 109, §4 […]a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso [….]

67
Q

O recurso não será dirigido diretamente à autoridade superior. O será por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, que poderá reconsiderar sua decisão ou fazer o recurso subir, no prazo de 5 dias úteis. Subindo, a autoridade superior terá o prazo de 5 dias úteis para decidir, contado do recebimento do recurso. Tal prazo é impróprio?

A

Não Art. 109, §4 […] sob pena de responsabilidade.

68
Q

O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

A

Correto - Art. 109, §4 O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

69
Q

Os recursos administrativos tem efeito suspensivo?

A

Em regra não. Somente o recurso contra

a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;

Art. 109, §2 O recurso previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

70
Q

Em regra, os recursos administrativos não tem efeito suspensivo.

A

Correto. Suspensivo somente o recurso contra

a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;

Art. 109, §2 O recurso previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

71
Q

Em regra, os recursos administrativos não tem efeito suspensivo, com exceção daqueles contra habilitação ou inabilitação do licitante e julgamento das propostas;

A

Correto. Suspensivo somente o recurso contra

a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;

Art. 109, §2 O recurso previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

72
Q

Em regra, os recursos administrativos não tem efeito suspensivo, com exceção daqueles contra habilitação ou inabilitação do licitante e julgamento das propostas; Podem os demais vir a ter efeito suspensivo?

A

Sim, Art. 109, §2 [….] podendo a autoridade competente,[….] atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

73
Q

Em regra, os recursos administrativos não tem efeito suspensivo, com exceção daqueles contra habilitação ou inabilitação do licitante e julgamento das propostas; No entanto, pode a autoridade competente atribuir aos demais efeito suspensivo. Quais os requisitos?

A

Art. 109, §2 […] motivadamente e presentes razões de interesse público [….]

74
Q

Em regra, os recursos administrativos não tem efeito suspensivo, com exceção daqueles contra habilitação ou inabilitação do licitante e julgamento das propostas; No entanto, pode a autoridade competente atribuir aos demais efeito suspensivo, desde que motivadamente e presentes razões de interesse público.

A

correto - Art. 109, §2 O recurso previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;

75
Q

O termo inicial dos prazos, em geral, é a data da intimação do ato a se recorrido. Como se dará essa intimação?

A

Recursos de a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas; c) anulação ou revogação da licitação; e e) rescisão do contrato por ato unilateral = publicação na imprensa oficial

Entretanto, se na a) habilitação ou inabilitação do licitante; b) julgamento das propostas; os prepostos dos licitantes estiverem presentes no ato em que foi adotada a decisão = comunicação direta aos interessados (é uma opção e precisa estar registrado em ata)

Pedido de reconsideração da decisão que declarar a inidoneidade = publicação na imprensa oficial

Art. 109, §1 A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “e”, deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas “a” e “b”, se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

76
Q

Na modalidade pregão há possibilidade de recurso administrativo?

A

Sim, mas no pregão há um único momento recursal.

77
Q

Na modalidade pregão há possibilidade de recurso administrativo, mas há um único momento recursal, qual?

A

Após a “declaração do vencedor”, os demais poderão apresentar sua manifestação recursal.

78
Q

Na modalidade pregão há possibilidade de recurso administrativo, mas há um único momento recursal, após a “declaração do vencedor”. Qual poderá ser o objeto do recurso?

A

O recurso no pregão tanto poderá ter como objeto as propostas apresentadas quanto eventuais falhas na habilitação, não observadas pelo pregoeiro.

79
Q

Na modalidade pregão há possibilidade de recurso administrativo, mas há um único momento recursal, após a “declaração do vencedor”.. O recurso poderá tratar tanto das propostas quanto da habilitação. Qual é o prazo?

A

No pregão, após a “declaração do vencedor”, o licitante que decida recorrer deverá manifestar imediatamente sua intenção de recorrer, sendo-lhe concedido o prazo de 3 dias para a apresentação das razões do recurso.

80
Q

Na modalidade pregão há possibilidade de recurso administrativo, mas há um único momento recursal, após a “declaração do vencedor”., momento em que o licitante deve imediatamente declarar sua intenção de recorrer, sendo-lhe concedido o prazo de 3 dias para apresentar as razões do recurso O recurso poderá tratar tanto das propostas quanto da habilitação. É possível a impugnação do recurso?

A

Sim, Quando o licitante manifestar sua intenção de recorrer, os demais ficarão desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual numero de dias, ou seja, 3 dias, que começarão a correr a partir do término do prazo do recorrente.

81
Q

Na modalidade pregão há possibilidade de recurso administrativo, mas há um único momento recursal, após a “declaração do vencedor”., momento em que o licitante deve imediatamente declarar sua intenção de recorrer, sendo-lhe concedido o prazo de 3 dias para apresentar as razões do recurso. Após seu decurso iniciar-se-á o prazo de 3 dias para impugnações.

A

Correto.

82
Q

Os prazos de recursos administrativos estabelecidos na L8666 são contados em dias úteis, enquanto que no pregão são em dias corridos. ‘

A

Correto!